Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: GABRIELA DE MELO NASCIMENTO, RUA ELIAS GORAYEB 1391, - DE 1106/1107 A 1513/1514 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de
EXECUTADO: GABRIELA DE MELO NASCIMENTO Foram realizadas diversas tentativas de citação, todavia, as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo. Deve ser frisado que a parte Exequente foi intimada para apresentar endereço válido para citação, todavia apresentou endereço já diligenciado, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
7034427-09.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito