Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 8.858.716,00 DESPACHO Cumpra-se o despacho retro. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772, BR. 364, KM 43. ZONA RURAL, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 8.858.716,00 DESPACHO Cumpra-se o despacho retro. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772, BR. 364, KM 43. ZONA RURAL, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:26
Por decisão judicial
10/06/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:55
Outras Decisões
26/05/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:31
Documento
16/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:45
Publicação
29/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 8.858.716,00 DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772, BR. 364, KM 43. ZONA RURAL, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios mencionados no dispositivo legal. A parte exequente foi regularmente intimada e, em sua manifestação, ressaltou que a decisão embargada foi clara, sucinta e precisa, analisando apenas os aspectos que devem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Destacou, ainda, que os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito, uma vez que o embargante repisa argumentos já apresentados, sem apontar qualquer vício que justificasse a utilização desta via recursal. De fato, verifica-se que a decisão embargada enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se de maneira clara e suficiente. O objetivo do embargante, ao que tudo indica, é apenas demonstrar inconformismo com o resultado, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não constituem instrumento para reanálise ou revisão do mérito, salvo para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se aplica ao caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução fiscal, observando-se os trâmites de praxe. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos (art. 1.023, § 2º, do CPC), retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Porto Velho/RO, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:44
Sem descrição
28/11/2024, 10:44
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:43
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 8.858.716,00 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao vício apontado, ante o notório caráter infringente do recurso. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772, BR. 364, KM 43. ZONA RURAL, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:20
Mero expediente
04/11/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 8.858.716,00 DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772, BR. 364, KM 43. ZONA RURAL, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios
Trata-se de uma execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia visando a cobrança de uma multa ambiental, com base em auto de infração lavrado em 24/07/2008. A dívida foi inscrita em dívida ativa em 15/12/2022, no valor atualizado de R$ 8.858.715,86. A base legal para a cobrança envolve o artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e o artigo 70, §1º, da Lei 9.605/1998. Principais documentos e movimentações: 10/01/2023 - Petição Inicial: O Estado de Rondônia ajuizou a ação de execução fiscal instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20220200394655, referente a uma multa ambiental. Foi solicitada a citação da executada para pagamento ou garantia da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 23/02/2023 - Impugnação à Execução: A executada, Suzana Maria Vieira Gonçalves, por meio de sua advogada Cristiane Silva Pavin, apresentou impugnação à execução, alegando a prescrição do crédito fiscal. 28/08/2023 - Sentença de 1ª Instância: A sentença foi proferida declarando a prescrição do crédito fiscal com base nos argumentos da executada. O juiz reconheceu que o Estado de Rondônia perdeu o prazo de 5 anos para a cobrança da multa ambiental, conforme estabelecido pela Súmula 467 do STJ. 07/12/2023 - Acórdão do Tribunal de Justiça: O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em grau de apelação, cassou a sentença de primeira instância que havia declarado a prescrição. O Tribunal entendeu que, embora o processo administrativo tenha transitado em julgado em 05/12/2017, houve atos interruptivos do prazo prescricional, o que justificou o prosseguimento da execução fiscal. 28/06/2024 - Bloqueio de Valores Deferido: O juízo deferiu o pedido da Fazenda Pública para o bloqueio de valores nas contas da executada, em conformidade com as regras do SISBAJUD. Foram bloqueados valores nas contas da executada. 02/07/2024 - Nova Exceção de Pré-Executividade: A executada apresentou uma nova Exceção de Pré-Executividade, reiterando a alegação de prescrição e acrescentando pedidos de anulação da CDA por falta de clareza e precisão nos valores devidos. A defesa também levantou a inexigibilidade do crédito em razão de nulidades no processo administrativo, entre outros pedidos e e pediu a extinção da execução fiscal. 16/07/2024 - Impugnação à Penhora: A executada solicitou a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando que os valores (R$ 23.993,02) são impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores depositados em contas poupança até o limite de 40 salários mínimos. 25/07/2024 - Impugnação à Exceção de Pré-Executividade: O Estado de Rondônia impugnou a nova exceção de pré-executividade, argumentando que os temas levantados, como a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e supostas irregularidades no processo administrativo, não são apropriados para serem discutidos em sede de exceção de pré-executividade, sendo matérias próprias para embargos à execução fiscal. Esse é o relatório. No tocante à alegação de impenhorabilidade da conta poupança, é sabido que a proteção trazida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem por objetivo resguardar os depósitos de investimento e/ou economias de eventuais bloqueios judiciais. Contudo, não se pode olvidar que, muitas vezes, este é o único valor disponível para a liquidação das dívidas contraídas pelo devedor, que, em determinadas situações, pode utilizar-se da impenhorabilidade para blindar seus rendimentos. É por conta disso que a jurisprudência tem caminhado, de modo uníssono, no sentido de mitigar a impenhorabilidade não só das poupanças com valores inferiores a 40 salários-mínimos, mas também de salários, soldos e proventos, quando desvirtuados os seus objetivos. Isso porque admitir a impenhorabilidade absoluta das cadernetas de poupança, unicamente pelo valor ali existente, quando é o único meio de recebimento da dívida, acaba por privilegiar o mal pagador ou insolvente, deixando-lhe um patrimônio intocável para o pagamento de seus compromissos. Tal situação prejudica os credores, que, por vezes, também dependem do recebimento do crédito como fonte de subsistência. Além disso, cumpre destacar que nenhum documento probatório foi juntado pela parte executada para comprovar a natureza dos valores bloqueados. Nesse passo, diante da ausência de provas de que a conta é utilizada para fins de investimento ou economia, a alegação de impenhorabilidade não se sustenta. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Conta poupança. Mitigação da impenhorabilidade. Possibilidade. Limitação. Recurso parcialmente provido. A impenhorabilidade da caderneta de poupança pode ser mitigada, mormente quando há desvirtuamento da sua utilização, o que se dá quando o poupador apenas utiliza a conta para usufruir da proteção. Em observância aos princípios da máxima efetividade e o da menor onerosidade ao devedor, impõe-se a limitação da penhora em até 20% do saldo existente na conta poupança do devedor. (TJ-RO - AI: 08021041120218220000 RO 0802104-11.2021.822.0000, Data de Julgamento: 30/09/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1950501 - TO (2021/0229318-0) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA SERIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESERVA FINANCEIRA - CONTA POUPANÇA COM VÁRIAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - EVIDÊNCIA DE CONTA DE NATUREZA DÚPLICE - DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observa-se que a recorrente não logrou êxito em provar o caráter impenhorável do valor anteriormente constrito, pois não obstante a informação juntada aos autos de que a conta é simultaneamente corrente e poupança, não é possível vislumbrar as prerrogativas que constituem a finalidade da conta poupança, ou seja, não restou caracterizado pelos extratos juntados, uma movimentação que se espera de uma poupança, portanto, afastado o caráter de impenhorabilidade no presente caso. 2 - Sobreleva-se que os extratos acostados aos autos pela própria executada/agravante no evento 01 - (ANEXO 13) e evento 35 - (EXTRATO BANC10), dos autos originários, evidenciam que a conta poupança em questão possui natureza dúplice, sendo, na verdade, minimamente utilizada para reserva financeira, vez que, não verificada qualquer manutenção de valores. 3 - Não obstante a situação apresentada, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, observando a utilização da conta poupança como meio de refúgio para caracterização da impenhorabilidade estabelecida pela lei, assentou entendimento que, existentes diversas movimentações financeiras, restar-se-á descaracterizada a sua natureza jurídica de "poupança", podendo os valores ali encontrados ser penhorados. 4 - Destarte, consigna-se que a citada regra da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança pode ser mitigada quando se tratar de conta poupança movimentada como se conta corrente fosse, conforme se evidencia haver ocorrido no caso em apreço. 5 - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos (…) (STJ - REsp: 1950501 TO 2021/0229318-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/08/2021) Portanto, com base na jurisprudência e na ausência de prova documental, concluo que não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em relação a segunda Exceção de Pré-Executividade protocolada em 02/07/2024, reiterando alegações já discutidas no processo, como a prescrição do crédito fiscal bem como nulidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA), entre outras argumentação, observa-se que todas as matérias apresentadas pela executada na presente exceção já eram de seu conhecimento no momento em que foi interposta a primeira petição, em 23/02/2023, também sob a forma de Exceção de Pré-Executividade. Desta forma, deveria ter alegado, naquela oportunidade, todas as questões de defesa que possuía conhecimento. Conforme o princípio da preclusão previsto no art. 223, do Código de Processo Civil, as partes devem manifestar-se no processo em tempo oportuno, sob pena de perder o direito de fazê-lo. No caso em tela, a executada deixou de alegar todas as matérias de defesa quando já dispunha do conhecimento necessário, o que impede a renovação dessas alegações por meio de nova exceção. Ainda que assim não fosse, razão assiste à Fazenda Pública ao defender que as matérias discutidas, com exceção da prescrição – que, inclusive, já fez coisa julgada –, devem ser debatidas por meio de embargos à execução fiscal. A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa e somente pode ser utilizada para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição, ou nulidades absolutas que possam ser reconhecidas de ofício. Para as demais questões de mérito, como as levantadas pela executada, o procedimento correto é a oposição de embargos à execução, conforme preveem as regras processuais.
Diante do exposto, rejeito a Impugnação a Penhora manejada mantendo os valores bloqueados, bem como rejeito a Exceção de Pré-Executividade e determino o processamento do feito em seus ulteriores termos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:43
Exceção de pré-executividade
18/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:01
Publicação
06/08/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 8.858.716,00 DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772, BR. 364, KM 43. ZONA RURAL, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oferecida. Prazo: 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:29
Mero expediente
05/08/2024, 11:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:12
Publicação
01/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DECISÃO Considerando ter sido parcialmente positiva a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de valores via SISBAJUD, em nome do(a) executado(a), determino a sua intimação para, querendo, impugnar o bloqueio em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não tendo advogado nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS intime-se pessoalmente via Carta- AR (Art. 854, §2º, do CPC). Apresentada a impugnação, que deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854, §3º, do CPC, dê-se vistas ao exequente por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação, desde já, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art. 854, §5º, do CPC). Considerando o rito próprio das ações de execução fiscal, previstos na Lei nº 6.830/80, caso não seja apresentada impugnação ao bloqueio, fica a parte executada, desde já, intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Decorrido o prazo, nada manifestado, INTIME-SE a parte exequente para que forneça os dados bancários para expedição de alvará eletrônico e se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:47
Outras Decisões
28/06/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:41
Outras Decisões
25/03/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 18:39
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:49
Publicação
04/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 e-mail: [email protected]
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO Ficam as partes, intimadas para se manifestar acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Porto Velho, 1 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:26
Recebimento
01/03/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Suzana Maria Vieira Gonçalves Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado: Fábio Richard de Lima RIbeiro (OAB/RO 7932) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 26/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Tributário. Processo Administrativo. Existência de recurso voluntário. Inexistência do prazo prescricional. Recurso provido para cassar extinção da execução fiscal. O recurso voluntário impede o início da marcha prescricional para ação de execução fiscal, a qual somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão administrativa final no Processo Administrativo Tributário – PAT. Não ocorrida a prescrição, reforma-se a sentença para determinar a continuidade da execução fiscal.
Notificação - 7000249-37.2023.8.22.0000 Apelação Origem: 7000249-37.2023.8.22.0000 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:12
Publicação
27/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7000249-37.2023.8.22.0000.
Exequente: ESTADO DE RONDONIA
Executado: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES Advogado: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE SILVA PAVIN INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Exequente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões a Apelação ID 96570739. Porto Velho, 26 de setembro de 2023. JOYCE LAZARO LIMA (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:14
Publicação
29/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES - ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7000249-37.2023.8.22.0000 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia em face de SUZANA MARIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº 30367018772 para cobrança de crédito não-tributário (multa ambiental) descrito na CDA n. 20220200394655. Intimada a parte executada protocolou exceção de pré-executividade alegando ocorrência da prescrição da pretensão executória e requer o arbitrando dos honorários sucumbenciais observando-se a regra contida no artigo 85, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública manifestou-se no sentido de não reconhecimento da prescrição tendo em vista a tese firmada nos autos nº 7014193-11.2020.8.22.0001, e, que o PAT foi recebido em 1º instância em 24/07/2008 e que foi remetido para a dívida ativa em 28/11/2022 logo após o trânsito em julgado da decisão do PAT e que dessa maneira, considerando a data de ajuizamento em 10/01/2023, e de acordo com as normativas da nova tese fixada, o processo não está prescrito. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da leitura da CDA, observa-se que o crédito possui natureza de multa punitiva por descumprimento de norma ambiental. Observe-se, a propósito, o campo “origem da dívida”, in verbis: DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: § 2º do Artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário objeto de Multa ambiental. Auto de infração SEDAM 130. Dispositivo legal infrigido: Art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008 Concomitante art. 70, §1º da Lei 9.605/1998. Origem: Proc. de origem: 01-1801.03794-0000/2008. Trânsito em julgado:2017-12-05 Processo Sei: 0028.440627/2021-24. O STJ possui entendimento sumulado que assentou a tese segundo a qual o prazo prescricional para cobrança de multa ambiental é de cinco anos, contados do término do processo administrativo: Súmula 467, STJ "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)." Por certo, o entendimento foi novamente assentado no julgamento do Tema n. 329 no âmbito da Corte Superior de Justiça: " Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental" Assim, o prazo prescricional para cobrança de multa ambiental é de 5 anos, cujo termo inicial se dá a partir do momento em que o débito se torna exigível, é dizer, após o decurso do prazo sem defesa voluntária ou da data do trânsito em julgado do processo administrativo, ao passo que o termo final, por sua vez, é a data do ajuizamento da execução fiscal. Isso porque, tratando-se de norma jurídica que extingue o crédito diante da inércia da Fazenda Pública, a prescrição não poderia ser contada em momento anterior ao surgimento da exigibilidade do crédito, posto que, até então, a credora pública fica impedida de prosseguir com quaisquer atos de cobrança. Nesse sentido também é o entendimento do TJRO, reforçando o prazo prescricional de 5 anos, contados do término do processo administrativo e/ou quando o crédito se torna exigível (dia seguinte ao vencimento): Apelação. Execução fiscal. Multa ambiental. Crédito de natureza não tributária. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Termo inicial. Data em que o crédito tornou-se exigível.1. Prescreve em cinco anos, a contar do término do processo administrativo, a pretensão de a Administração Pública ajuizar execução fiscal da multa por infração ambiental. Inteligência da Súmula 467 do STJ. 2. Em se tratando de multa por infração ambiental, o cômputo do prazo prescricional somente se inicia com o findar do correspondente processo administrativo, quando a obrigação é constituída de forma definitiva, tornando-se exigível.3. Ocorre a prescrição, se entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, transcorreu lapso superior a cinco anos.4. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7057821-79.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 15/12/2022. Precedentes do TJRO em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056007-32.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 15/12/2022; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7001866-92.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 01/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004223-34.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/05/2022. No caso dos autos, houve defesa administrativa pela devedora. Verifico que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 05-12-2017 tendo, a partir desse momento, o crédito se tornado exigível, viabilizando à Fazenda Pública credora de dar início ao processo executório (inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal).Todavia, a Fazenda Pública municipal somente inscreveu o crédito em dívida ativa em 15/12/2022. Destaco, oportunamente que deixo de considerar a suspensão do prazo prescricional de 180 dias prevista no art. 2º, §3º da Lei 6.830/80 posto que, ao tempo em que o crédito foi inscrito em dívida ativa (15/12/2022), a prescrição já estava consolidada.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a prescrição do débito descrito na CDA n. 20220200394655 e julgo extinta a execução, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e na forma da Súmula 467 do STJ e tese firmada no Tema 329 – STJ. Sem custas (artigo 39, Lei de Execuções Fiscais - LEF). Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC, que dispõe que "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; (...)". INTIME-SE, pessoalmente, o representante judicial da Fazenda Pública (artigo 25, LEF). À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital)