Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: D.K DE PAIVA LTDA, CNPJ nº 49102408000163, FLAMBOYANT 397 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, OAB nº PR63948 Parte
requerida: EXECUTADO: SIMONE BARCELOS WILLE, CPF nº 00903952203, R. PADRE JOSE ANCHIETA 2465 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003961-66.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.179,22 (mil, cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de cumprir com suas obrigações processuais. Além disso, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021. Ainda, vale mencionar que, nos termos do enunciado nº 09 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais de Rondônia - FOJUR, havendo arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, impõe-se a condenação em custas processuais. Assim, no caso, a parte deverá arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, III c/c parágrafo único do 771, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51 da Lei Federal 9.099/1995. Condeno o (a) exequente ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente execução de título se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Sem honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 16 de maio de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito