Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000308-42.2014.8.22.0001.
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA
Recorrido: BICHARA ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 85, §§ 3º e 4º, III, e 5º, 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema n. 1.076. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 85 do CPC e a Razoabilidade. Em suas razões, alega ausência de fundamentação da decisão, afronta ao Tema 1.076/STJ e, ainda, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em dissonância com a lei processual. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, referente ao Tema 1076/STJ, foi firmada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Quanto ao Tema 1255/STF, ainda não há tese firmada. No entanto, com base na descrição do referido tema, percebe-se que não se aplica ao presente caso. Vejamos: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Na hipótese dos autos, o valor da causa ou proveito econômico não é elevado, inestimável, irrisório ou muito baixo. Realizado o distinguishing, conclui-se não serem os referidos Temas 1076/STJ e 1255/STF aplicáveis ao caso. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, III, e 5º, do CPC, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Especial: 1000308-42.2014.8.22.0001
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 26, da Lei n. 6.830/80; arts. 85, 966, VIII, e 1.022, do Código de Processo Civil; e o Tema 587/STJ, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 85 do CPC e a Razoabilidade. Em suas razões, alega não ser aplicável ao caso o Tema 587/STJ, como também sustenta ser indevida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução fiscal extinta por meio de embargos à execução. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. O caso envolve o Tema 587/STJ, que trata da possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, tendo firmado a seguinte tese: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito (ID 22950316): “[...] Como se extrai do repositório jurisprudencial citado, é possível a cumulação da verba honorária sucumbencial de ação conexa e a execução fiscal (que no presente caso houve citação). Somente há uma hipótese de exceção, qual seja, quando o juízo da ação conexa (por exemplo, embargos à execução), ao promover a extinção da execução, faça o arbitramento conjunto dos honorários, o que não ocorreu no presente caso.[...]” Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante ao art. 1.022, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 966, IV, do CPC, o recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegada violação aos arts. 85, § 2º, do CPC; e art. 26, da Lei n. 6.830/80, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios e consequente extinção da execução fiscal, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao tema 587/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício