Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7031063-63.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARCOS ANTONIO FERNANDES OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução, manejada por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de MARCOS ANTONIO FERNANDES OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Intimada a parte para que carreasse aos autos manifestação acerca do endereço da promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, com o cunho de impulsionar o prosseguimento deste feito, esta se limitou a pleitear a citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp através do número (69) 99308-5738. Nesse diapasão, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Isso porque a parte exequente se limita a reiterar pleito anterior que já havia sido deferido por este juízo na decisão de ID 102632701, cuja citação através do terminal telefônico informado também já havia restado infrutífera. Consigno que o presente tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais. A propósito do pedido formulado pela parte exequente, preceitua o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 que “não se fará citação por edital.” Noutro giro o Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE dispõe que: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.” Todavia, tendo em vista os princípios norteadores dos juizados, concluo que o enunciado supracitado não merece aplicabilidade. Explico. Para o caso de eventual deferimento da citação editalícia e, realizado o arresto de bens, caso o devedor não compareça nos autos necessário sua intimação acerca da penhora, de modo que não havendo informações sobre seu paradeiro obrigatória a nomeação de curador especial, diligências que se mostram incompatíveis com o rito proposto pela Lei nº 9.099/95. Com o mesmo entendimento, colaciono padrão decisório da Turma Recursal de Rondônia: DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1- Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto; 2. Em Juizados Especiais não se fará citação por edital. (TJ-RO - RI: 00213012420088220005 RO 0021301-24.2008.822.0005, Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 07/11/2011, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/11/2011) O feito tramita por aproximadamente 02 (dois) anos sem que fosse concretizada a citação da parte devedora. Assim, caberá ao exequente, caso tenha interesse, demandar perante o Juízo Cível Comum.
Diante do exposto, julgo EXTINTO sem resolução de mérito o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto