Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de improcedência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventuais requerimentos. O Município de Porto Velho manifestou ciência da decisão e nada requereu (Id. Num. 115815548). Posteriormente, entretanto, apresentou embargos de declaração referentes a um processo diverso. Dessa forma, determino o encaminhamento à CPE para exclusão dos embargos de declaração protocolados sob o Id. Num. 115816526, uma vez que se referem ao Processo nº 7018072-31.2017.8.22.0001, distinto do presente feito. Não havendo outros requerimentos pela parte interessada, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 Ines Moreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES ADVOGADOS DO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de improcedência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventuais requerimentos. O Município de Porto Velho manifestou ciência da decisão e nada requereu (Id. Num. 115815548). Posteriormente, entretanto, apresentou embargos de declaração referentes a um processo diverso. Dessa forma, determino o encaminhamento à CPE para exclusão dos embargos de declaração protocolados sob o Id. Num. 115816526, uma vez que se referem ao Processo nº 7018072-31.2017.8.22.0001, distinto do presente feito. Não havendo outros requerimentos pela parte interessada, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 Ines Moreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES ADVOGADOS DO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de improcedência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventuais requerimentos. O Município de Porto Velho manifestou ciência da decisão e nada requereu (Id. Num. 115815548). Posteriormente, entretanto, apresentou embargos de declaração referentes a um processo diverso. Dessa forma, determino o encaminhamento à CPE para exclusão dos embargos de declaração protocolados sob o Id. Num. 115816526, uma vez que se referem ao Processo nº 7018072-31.2017.8.22.0001, distinto do presente feito. Não havendo outros requerimentos pela parte interessada, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 Ines Moreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES ADVOGADOS DO
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de improcedência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventuais requerimentos. O Município de Porto Velho manifestou ciência da decisão e nada requereu (Id. Num. 115815548). Posteriormente, entretanto, apresentou embargos de declaração referentes a um processo diverso. Dessa forma, determino o encaminhamento à CPE para exclusão dos embargos de declaração protocolados sob o Id. Num. 115816526, uma vez que se referem ao Processo nº 7018072-31.2017.8.22.0001, distinto do presente feito. Não havendo outros requerimentos pela parte interessada, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 Ines Moreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES ADVOGADOS DO
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:43
Outras Decisões
03/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:43
Outras Decisões
03/02/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 08:18
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:05
Publicação
12/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO - RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 06:21
Recebimento
09/12/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
Apelante: Ernande Cristino Rodrigues Advogado(a): Francisco Assis de Oliveira Filho (OAB/RO 1306) Advogado(a): Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 21/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A posse é situação jurídica de fato reconhecida por lei, tendo como configuração o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196, do Código Civil. 2. A ação possessória é a via adequada para que o detentor da posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameace ou pratique esbulho, devendo comprovar para tanto a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda efetiva da posse, conforme artigos 1.210 e seguintes, do CC, e arts. 560 e 561, ambos do CPC. 3. A mera inscrição cadastral do imóvel e comprovante de pagamento do IPTU não são suficientes para comprovar a legítima posse. 4. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7044723-27.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
17/10/2024, 00:00
Remessa
20/05/2024, 08:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:25
Petição (Apelação)
01/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES, RUA MURIAÉ 10499, - ATÉ 11111/11112 MARCOS FREIRE - 76814-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 POLO PASSIVO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7044723-27.2022.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ERNANDE CRISTINO RODRIGUES em desfavor de MAICON FELIX DE SOUZA E OUTROS, tendo por objeto três lotes urbanos situados na Estrada do Belmont, próximo ao posto de saúde Ronaldo Aragão, inscrito no cadastro municipal n. 01.20.506.0267.001. Alega a parte autora ser proprietária e possuidora do imóvel em questão desde 2012, conforme contrato particular de compra e venda, informa que tomou conhecimento do esbulho em 18/06/2022, através do Sr. Eraldo Batista dos Santos, Presidente da Associação do Bairro Nacional, que relatou que o requerido e demais pessoas teriam cortado a cerca e invadido os lotes. Afirma que está viajando para a cidade de São Paulo-SP, para tratamento de saúde, assim, solicitou que o sr. Eraldo registrasse boletim de ocorrência para conhecimento da autoridade policial. Narra que o esbulho é recente, havendo construções de barracos em madeira. Requer a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Decisão liminar concedendo a antecipação dos efeitos da tutela (id. 78671713. Contestação apresentada pelos demandados (id. 82068174), na qual afirmam que o referido imóvel objeto da presente reintegração de posse pertence ao Município de Porto Velho, não havendo posse sobre o bem, mas mera detenção precária. Réplica apresentada (id. 83135359). O Município ingressou ao feito por meio da petição de id. 87252288, na qual informa ser proprietário do bem objeto da lide. Em seu petitório o Município afirma que o referido imóvel foi objeto da Ação de Reintegração de Posse, de sua autoria, em face de diversos invasores (pessoas desconhecidas), nos Autos nº 7074456-38.2022.8.22.0001, que tramitou nesta 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, tendo sido deferido seu pleito, inclusive com decisão satisfativa, reintegrando à posse do bem aquele. Audiência de instrução realizada (id. 91117207). Alegações finais apresentada pelo autor (id. 91768517) e pelo Município de Porto Velho (id. 93793883). Vieram informações sobre a saída dos demandados da área objeto da lide, o que gerou a decisão determinando a exclusão dos demandados do polo passivo da lide (id. 102206969), permanecendo nos autos apenas o Autor e o Município de Porto Velho. É o relatório. Passa-se a decisão. Cinge a lide no pedido de manutenção da posse requerida por Ernande Cristino Rodrigues em face do imóvel urbanos situados na Estrada do Belmont, próximo ao posto de saúde Ronaldo Aragão, inscrito no cadastro municipal n. 01.20.506.0267.001. Conforme se depreende das documentações colacionadas aos autos, o referido bem, objeto da lide, é de propriedade do Município de Porto Velho. Inclusive, forçoso mencionar que o Ente já manejou, anteriormente, procedimento judicial visando a proteção da área e sua reintegração à posse da Municipalidade. Nos autos do processo n. 7074456-38.2022.8.22.0001, o Município de Porto Velho teve decisão favorável proferida (id. 87252294) em que foi determino a reintegração a posse ao Município de Porto Velho do imóvel público localizado na Estrada do Belmont, nº 1615, Lote 260, Quadra 506, Setor 20, situado ao lado do Posto de Saúde Ronaldo Aragão, na Cidade e Comarca de Porto Velho/RO, quando o imóvel foi desocupado pelos invasores. Justamente o mesmo bem é que o autor pretende ver reintegrado. Ou seja, o autor pretende ser reintegrado em imóvel de propriedade do Município de Porto Velho. Com supedâneo nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro e 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Rezam as normas: CC Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. CPC - Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade. Outrossim, a posse de imóvel público somente se legitima mediante concessão, permissão ou autorização. Fora dessas hipóteses, temos esbulho, invasão de área pública de forma totalmente contrária ao direito, a moral e aos bons costumes, conforme reiteradas decisões. Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade. Exemplo disto é o estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato. O possuidor poderá, então, intentar ação de reintegração de posse. No que tange à natureza da posse dos ocupantes de área pública, mister referir que o esbulhador de imóvel público é sempre DETENTOR, jamais possui posse. Por conseguinte, o esbulhador de coisa pública é mero fâmulo da posse. Ademais, ao Ente Público fica dispensada a demonstração anterior de posse, necessitando apenas comprovar a propriedade. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial vigente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) À luz da jurisprudência do STJ, comporta salientar que, em se tratando de área pública, não há falar em proteção possessória. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Não é outro o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Imóvel público. Posse de particular. Inexistência. Mera detenção. Súmula 619 do STJ. Poder Público. Posse inerente ao domínio. Desocupação determinada. Recurso provido. Nos termos de entendimento sumulado do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A situação fática dos autos de origem não está abarcada pelos efeitos da suspensão da ADPF 828, porquanto, o imóvel é ocupado por pessoas jurídicas de direito privado, é utilizado para fins comerciais das ocupantes e, não é utilizado para moradia de populações vulneráveis. Via de consequência, deve ser retomado o regular prosseguimento da oposição e mantida a ordem de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806633-73.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/08/2023 (TJ-RO - AI: 08066337320218220000, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 14/08/2023) Não é sem razão o estabelecido pelo artigo n. 1.208 do Código Civil, in verbis: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Outrossim, conforme já dito, a posse de imóvel público somente se legitima mediante concessão, permissão ou autorização. Fora dessas hipóteses, temos esbulho, invasão de área pública de forma totalmente contrária ao direito, a moral e aos bons costumes, conforme reiteradas decisões. Nessa premissa, tem que dos exames dos documentos é possível confirmar a existência do imóvel com indicativo de invasão pelo autor de forma irregular, posto que não há a comprovação de que tenha recebido a permissão ou autorização para ali se instalar. Então, exceto quando permitido ou autorizado, ter-se-ia esbulho a invasão de área pública irregular, contrária ao direito, a moral e os bons costumes. Assim, a instalação de moradia em área pública, sem a devida autorização ou permissão demonstra a irregularidade praticada pelo particular, o que impede o pedido de reintegração de posse pelo autor.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos da inicial. Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado as suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária, transitada em julgado arquivem-se definitivamente. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 26 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:28
Gratuidade da Justiça
26/03/2024, 11:28
Arquivamento
26/03/2024, 11:28
Outras Decisões
26/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 08:08
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:33
Publicação
29/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7044723-27.2022.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO REQUERENTE: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES, RUA MURIAÉ 10499, - ATÉ 11111/11112 MARCOS FREIRE - 76814-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 POLO PASSIVO REQUERIDOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, MAICON FELIX DE SOUZA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, GEOVANE ANDRADE SANTOS, JACKSON FERREIRA ALVES, EVANDRO FEITOZA DA CONCEICAO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ERNANDE CRISTINO RODRIGUES em desfavor de MAICON FELIX DE SOUZA E OUTROS, cumulado com pedido liminar, tendo por objeto três lotes urbanos situados na Estrada do Belmont, próximo ao posto de saúde Ronaldo Aragão, inscrito no cadastro municipal n. 01.20.506.0267.001. Alega a parte autora ser proprietária e possuidora do imóvel em questão desde 2012, conforme contrato particular de compra e venda, informa que tomou conhecimento do esbulho em 18/06/2022, através do Sr. Eraldo Batista dos Santos, Presidente da Associação do Bairro Nacional, que relatou que o requerido e demais pessoas teriam cortado a cerca e invadido os lotes. Devidamente intimado para manifestar possível interesse na demanda, o Município de Porto Velho/RO salientou que é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel de Inscrição Cadastral Municipal 01.20.506.0260.001, localizado na Estrada do Belmont, nº 1615, Lote 260, Quadra 506, Setor 20, situado ao lado do Posto de Saúde Ronaldo Aragão, na Cidade e Comarca de Porto Velho/RO. Bem como, que o imóvel foi objeto da Ação de Reintegração de Posse, manejado pelo Município de Porto Velho em face de diversos invasores (pessoas desconhecidas), nos autos n. 7074456-38.2022.8.22.0001, com trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, tendo sido deferido seu pleito reintegrando à posse ao Município. Com a inclusão do Município de Porto Velho no polo ativo da demanda, e a inversão do requerente para o polo passivo, a 9ª Vara Cível declinou competência em favor desta unidade judiciária. Posteriormente, os requeridos pugnaram pela exclusão do polo passivo, para que o feito tramite apenas em relação ao Município e o Sr. Ernande Rodrigues, posto que se trata de propriedade do município, bem como que deixaram a área à época da reintegração. Em manifestação, o Sr. Ernande Rodrigues não concordou com a exclusão do polo passivo dos requeridos, pontuando que "ambos jamais tiveram qualquer direito aos lotes objetos da presente demanda, pois, o único fim almejado por eles, fora somente a especulação, no intuito de ganhar os lotes na justiça, para posteriormente venderem, e acredita o Requerente que não irá ocorrer, pois, tais lotes são de sua propriedade". Por fim, instado a se manifestar, o Município de Porto Velho informou que não se opõe ao pedido dos requeridos (Id. 96764225). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Noto, do conjunto dos autos, que, com relação aos requeridos, não há a existência de litígio, posto que a demanda refere-se à ocupação irregular do imóvel pelo Sr. Ernande Cristino Rodrigues, no qual busca a reintegração de posse de área pertencente ao Município de Porto Velho/RO. Assim, compreendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, posto que os demandados não se encontram no imóvel, bem como que não possuem qualquer relação de interesse com o objeto da demanda, de modo que não há necessidade de providências judiciais nesse sentido, não tendo mais o que ser discutido com relação ao polo passivo inicial do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 96764225, e DETERMINO a exclusão dos requeridos Sr. GEOVANE ANDRADE SANTOS, EVANDRO FEITOZA DA CONCEIÇÃO, LUIZ AFRANIO SILVA CALZAVARA, MAICON FELIX DE SOUZA e JACKSON FERREIRA ALVES, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC, passando o feito à prosseguir somente entre o requerente e o Município de Porto Velho. Remeto os autos à CPE para que proceda a alteração do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:23
Outras Decisões
28/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:01
Publicação
08/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DESPACHO
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, MAICON FELIX DE SOUZA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, GEOVANE ANDRADE SANTOS, JACKSON FERREIRA ALVES, EVANDRO FEITOZA DA CONCEICAO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Diante da manifestação dos requeridos em Id. Num. 96764225, manifestem-se o MUNICÍPIO e o requerente ERNANDE CRISTINO RODRIGUES, no prazo de 10 dias. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 20:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 18:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 18:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 12:20
Publicação
25/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:11
Outras Decisões
30/08/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:11
Outras Decisões
30/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 07:13
Petição (Alegações finais)
26/07/2023, 09:37
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:47
Publicação
13/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7044723-27.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO - RO1306, PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: MAICON FELIX DE SOUZA e outros (5) Advogado do(a)
REQUERIDO: KELVE MENDONCA LIMA - RO9609 Advogados do(a)
REQUERIDO: KELVE MENDONCA LIMA - RO9609, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO8450 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 12 de junho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:28
Petição (Alegações finais)
07/06/2023, 12:35
Publicação
01/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERNANDE CRISTINO RODRIGUES
REQUERIDO: MAICON FELIX DE SOUZA, A APURAR - SISTEMA - NAO ALTERAR, EVANDRO FEITOZA DA CONCEICAO, JACKSON FERREIRA ALVES, GEOVANE ANDRADE SANTOS, MUNICIPIO DE PORTO VELHO (...)DESPACHO DO JUIZ: Aguarde-se as alegações dos patronos do Ernandes até 16/06/2023, após vista à PGM para alegações finais nos dois feitos (7074456-38.2022.8.22.0001 e 7044723-27.2022.8.22.0001). Após conclusos para sentença.(...).
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7044723-27.2022.8.22.0001
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:09
Outras Decisões
24/05/2023, 11:21
Audiência (realizada; instrução)
23/05/2023, 14:03
Audiência (designada; instrução)
23/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
10/05/2023, 08:59
Outras Decisões
09/05/2023, 12:52
Audiência (realizada; instrução)
04/05/2023, 08:38
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:03
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:37
Publicação
03/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:56
Audiência (designada; instrução)
02/03/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:12
Outras Decisões
28/02/2023, 23:58
Publicação
24/02/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:14
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
23/02/2023, 12:17
Outras Decisões
22/02/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 17:32
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:41
Incompetência
22/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 20:34
Mandado
21/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:27
Mandado
15/02/2023, 07:33
Publicação
15/02/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:09
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:48
Antecipação de tutela
14/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:49
Publicação
06/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:26
Publicação
06/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2023, 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2023, 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação