Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7004052-93.2022.8.22.0022.
EMBARGANTE: JAIR ANTUNES DE SOUZA, CPF nº 13905791234, LINHA 94, SÍTIO OURO s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Embargos à Execução Valor da causa: R$ 205.644,03,
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por JAIR ANTUNES DE SOUZA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 7003393-21.2021.8.22.0022 movido por BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo em síntese a impenhorabilidade do bem imóvel, sob o argumento de tratar-se de pequena propriedade rural produtora em economia familiar, bem como excesso de execução. O embargado apresentou impugnação ao id 90242291. Intimadas a manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas o embargado manifestou ao id 90650611 pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, a parte embargante alega a nulidade da penhora da propriedade rural dada, voluntariamente, em garantia hipotecária, ante a vedação imposta pelo art. 833, inciso VIII do CPC e art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Pois bem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.298 - RJ (2015/0312227-1) de relatoria do MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, para averiguar a impenhorabilidade necessário se faz analisar se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural nos termos da Lei 8.629/93, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. O art. 4º, inciso II, alínea 'a', da Lei 8.629/93 define como pequena propriedade rural a área de até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. No Estado de Rondônia, um módulo fiscal equivale à 60 hectares, conforme informa o site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Neste sentido, considerando que a propriedade dada em garantia equivale à 64,75 hectares, é fato incontroverso que, isoladamente, ela se caracteriza como pequena propriedade rural. Doutro lado, há de se aferir se a entidade familiar desenvolve na referida propriedade atividade agrícola para o seu sustento. Tal exigência se justifica pela própria natureza do instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e acesso aos meios geradores de renda. Para analisar tais requisitos, utilizo como prova emprestada do processo de Embargos à Execução nº 7001095-22.2022.8.22.0022, no qual figura também figura como embargante o sr. Jair Antunes de Souza. No referido processo, o embargante juntou a Declaração de Imposto de Renda ao id 77831873 daqueles autos, na qual constata-se que o embargante possui um volumoso patrimônio, pois além da propriedade que alega ser impenhorável, são proprietários de diversos outros imóveis. Vejamos: 1- LOTE 103 A GLEBA 02 SETOR SAO MIGUEL SITIO BOM JESUS, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2- LOTE 107 GLEBA 02 SETOR SAO MIGUEL SITIO SANTA FE, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 3- LOTE 105, SUB GLEBA 02, SITIO SANTA FE II, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4- LOTE 84 -A -1, GLEBA 10, SETRO RIO BRANDO SITIO SANTA EDWIRGES, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5- LOTE 82C, SETOR RIO BRANCO III GLEBA 10 CHACARA OURTO VERDE IV, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6- LOTE 12 GL 05ST. SERRA GRANDE, no valor de R$ R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); Apesar de o imóvel objeto da penhora ser inferior à 4 (quatro) módulos fiscais, a somatória de todos os pertencentes ao embargante superam 240 hectares. Neste raciocínio, entendo que não podem agora se valer do instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC para se esquivar da obrigação e prejudicar o credor. Ademais, a condição financeira dos embargantes, comprovada por meio da Declaração de Imposto de Renda, é totalmente incompatível com o instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois em caso de penhora do bem ainda remanescerá para os embargantes outros Lotes, conforme descritos acima, não afetando em nada suas subsistências. Pelas razões acima, afasto a preliminar arguida. Quanto ao mérito, o embargante alega excesso de execução, ao argumento de que houve venda casada de um seguro de vida no valor de R$ 38.753,39. Ao analisar os documentos que instruem estes autos, verifico que não a parte embargante não apresentou Termo de Adesão ao seguro supostamente contratado, mas tão somente teceu comentários sobre a contratação e arrolou duas testemunhas. Ocorre que a prova testemunhal teria a finalidade de comprovar tão somente se houve vício de consentimento do aderente, mas não comprovaria, por si só, a contratação ou não do seguro questionado. No título executivo que deu origem à execução, juntado ao id 83827548, não há qualquer menção ao suposto seguro de vida e seu valor. Ademais, o art. 917, § 2º do CPC dispõe quanto às hipóteses de excesso de execução. Vejamos: Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Como se pode notar, ainda que houvesse provas da adesão do seguro de vida questionado, o argumento de houve venda casada, mesmo que comprovada, não seria apreciado em sede de embargos à execução por ausência de previsão legal, devendo a parte questionar eventual ilegalidade da contratação pelas vias corretas. Pelas razões acima, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAIR ANTUNES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do(s) advogados da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após a juntada de cópia desta sentença nos autos 7003393-21.2021.8.22.0022, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé, 30 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito