Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001820-16.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOSEIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural
Vistos. Sob o argumento de conclusão de procedimento junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, as partes, em petição conjunta, requerem dilação do prazo de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (ID 124925390). In casu, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 103045967), arquivado provisoriamente em 20/03/2024. O referido dispositivo estabelece prazo máximo de 1 (um) ano para suspensão do processo em razão de frustração da execução, destinando-se a garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Admitir sucessivas prorrogações acabaria por afrontar tais princípios e esvaziar o comando legal. Além disso, considerando a data de suspensão e arquivamento provisório já registrada nos autos, o prazo de suspensão do processo foi devidamente exaurido, o que prejudica o pedido (art. 223, CPC). 1. INDEFIRO o pedido de dilação do prazo de suspensão. 1.1. Em caso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, servindo de informação, esta, e a decisão de ID 103045967, caso sejam solicitadas. 1.2. No mais, aguarde-se o resultado do recurso em arquivo provisório, devendo lá permanecer em caso de não provimento, observando o prazo da prescrição intercorrente. 2. CUMPRA-SE conforme decisão de ID 103045967. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito