Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000544-81.2022.8.22.0009.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda PROCURADOR: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO PROCURADOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518, ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 PROCURADORES: ISMAEL SILVA BEZERRA 00455597324, ISMAEL SILVA BEZERRA PROCURADORES SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. A parte exequente manifestou desinteresse no bem penhorado e requereu a realização de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento de custas referentes a seis pesquisas (ID 99372183). 1. Em que pese o pleito do exequente, compulsando o feito, vislumbro que já foram efetuadas pesquisas via SISBAJUD (ID 84343857) e RENAJUD (ID 84343909 e 84343858). Assim, ante a ausência de demonstração de alteração fática dos devedores, bem como por tratar-se de pedido oneroso e contraproducente, indefiro o pedido de nova diligência via SISBAJUD e RENAJUD. Todavia, constato que não foram efetuadas pesquisas via SNIPER e INFOJUD. 2. Assim, procedi, nesta oportunidade, com consultas por meio dos sistemas supramencionados, que restaram infrutíferas, conforme documentos em anexo. 3. Portanto, considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 5. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito