Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175, VANILSE INES FERRES - RO8851
EXECUTADO: GEANDRE GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175, VANILSE INES FERRES - RO8851
EXECUTADO: GEANDRE GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:02
Publicação
11/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175, VANILSE INES FERRES - RO8851
EXECUTADO: GEANDRE GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:35
Publicação
24/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: GEANDRE GOMES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogados do(a)
EXECUTADO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175, VANILSE INES FERRES - RO8851 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:23
Publicação
30/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXECUTADO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175, VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851 DECISÃO A parte exequente postula a suspensão da CNH, bloqueio do cartão de crédito e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GEANDRE GOMES DE CARVALHO EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado porquanto o objeto da dívida não guarda relação com tal pedido. Ademais, a Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados, sendo que, a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Assim, indefiro o pedido. O bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada que ainda prejudica as operadoras de cartão de crédito. Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Suspensão da CNH e Cartões de Crédito. Necessidade de análise da viabilidade de adoção das medidas. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Impossibilidade. Recurso improvido.As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise cuidadosa do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção.A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807245-40.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/09/2023" (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072454020238220000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/09/2023). Posto isto, INDEFIRO o pedido bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, pelas razões retromencionadas. O SERASAJUD, por sua vez, não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Sendo assim, DEFIRO o pedido de determinação da negativação do executado via SERASAJUD. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa referente à diligência pleiteada, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 3.896/16 (Lei de custas). Advirto que, em sendo requerido mais de uma diligência (ex.: pesquisa via Sisbajud, Renajud, Sniper, SIEL, Ofício, etc), tem-se mais de uma hipótese de incidência da respectiva taxa, devendo ser a taxa recolhida em quantidade equivalente. Tratando-se de diligência requerida em relação a mais de uma pessoa (física ou jurídica), tem-se, da mesma foma, mais de uma hipótese de incidência (ex.: pesquisa via Sisbajud e Renajud em dois CPF's geram quatro hipóteses de incidência). Intime-se. Cacoal-RO, 29 de julho de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:43
Outras Decisões
29/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:28
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 07:10
Documento (Certidão)
28/04/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 07:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:26
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:15
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:23
Publicação
28/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEANDRE GOMES DE CARVALHO EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175, VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851 DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Consoante entendimento dos tribunais superiores, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, por esta razão, considerando que os dois veículos localizados via RENAJUD possuem restrição de alienação fiduciária, revogo a ordem de penhora dos bens, ao passo em que procedi à retirada de restrição (espelho em anexo). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000042-27.2017.8.22.0007- Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens indefiro o pedido de ID 104820121. 1.2. Oficie-se ao DETRAN dando conta do presente despacho informando da exclusão das restrições dos veículos HONDA/CG 160 TITAN, PLACA QTE8B14 RO, ano 2020 e HONDA CG 150 TITAN ES,PLACA NEE6706 RO, ANO 2009. SERVE O PRESENTE como COMUNICAÇÃO/OFÍCIO ao DETRAN/RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -, Comissão Regional de Leilão de Ji-Paraná, (email:leilã[email protected] - endereço: R. Aracajú, 640, Ji-Paraná/RO, CEP 76913-780) informando com relação à exclusão da restrição RENAJUD das motocicletas acima especificadas, referentes ao presente processo. Assim como, da ausência de impedimento nos autos ao encaminhamento a leilão ou outro destino, conforme normativa pertinente e demais atos do departamento de trânsito. 2. A parte exequente postula a determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado. Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado porquanto o objeto da dívida não guarda relação com tal pedido. Ademais, a Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados, sendo que, a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. 3. Quanto ao requerimento de SERASAJUD e SISBAJUD, a parte exequente deve comprovar o adimplemento das custas processuais. 4. Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em busca de bens penhoráveis, e/ou indicação de bens, apresentando demonstrativo de débito atualizado, ou sendo o caso a suspensão ou extinção dos autos. Prazo: 10 dias. 5. Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito por um ano (art. 921, III, §1º, NCPC). Após, independentemente de nova intimação, não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, §2º, do NCPC. Ainda, resguardo os interesses do exequente em desarquivar os autos sem ônus, caso encontre bens passíveis de penhora e memória do crédito atualizada. Como o processo será arquivado sine die, a prescrição para o caso em tela será do mesmo prazo da prescrição da ação. Int. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:03
Outras Decisões
27/08/2024, 17:03
Documento (Certidão)
10/07/2024, 09:25
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 11:02
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:12
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:14
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 10:09
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:36
Publicação
08/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: GEANDRE GOMES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogados do(a)
EXECUTADO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175, VANILSE INES FERRES - RO8851 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:53
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:36
Publicação
24/11/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: GEANDRE GOMES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogados do(a)
EXECUTADO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175, VANILSE INES FERRES - RO8851 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:14
Processo devolvido à Secretaria
17/11/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 07:26
Desarquivamento
10/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 07:41
Decurso de Prazo
14/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/04/2023, 09:15
Publicação
14/04/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:14
Definitivo
10/04/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:23
Outras Decisões
05/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:04
Publicação
05/04/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:26
Publicação
05/04/2022, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 05:41
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 07:31
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:14
Publicação
24/11/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:38
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:24
Publicação
20/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:19
Publicação
20/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:30
Publicação
09/08/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:01
Documento (Certidão)
06/08/2021, 08:58
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:20
Publicação
27/07/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:31
Mandado
26/07/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:57
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:16
Mandado
10/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:07
Publicação
04/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:58
Outras Decisões
30/04/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:20
Publicação
15/03/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7000042-27.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: GEANDRE GOMES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS ALBINO Advogado(s) do reclamado: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, VANILSE INES FERRES Advogados do(a)
EXECUTADO: VANILSE INES FERRES - RO8851, VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175 ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte LUCIANA DOS SANTOS ALBINO, por seus procuradores, acerca do resultado das diligências realizadas ao INSS e IDARON conforme determinado no despacho de Id. 52395196, último parágrafo: [[ ]]... Os ofícios deverão ser diligenciados pela parte credora cuja resposta deverá ser juntada aos autos em 30 dias... [[ ]]. Cacoal, 11 de março de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:12
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:21
Documento (Certidão)
11/12/2020, 08:34
Publicação
11/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 23:45
Outras Decisões
09/12/2020, 23:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:33
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:31
Publicação
19/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:10
Publicação
01/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:18
Mandado
14/09/2020, 10:18
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:11
Mandado
26/08/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2020, 08:50
Publicação
26/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:38
Outras Decisões
24/08/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 08:55
Documento (Certidão)
06/07/2020, 08:54
Documento (Certidão)
06/07/2020, 08:40
Documento (Certidão)
06/07/2020, 08:31
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:18
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:34
Publicação
26/05/2020, 00:59
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:48
Outras Decisões
25/05/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:37
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:31
Publicação
16/04/2020, 01:02
Documento (Certidão)
15/04/2020, 14:33
Documento (Certidão)
15/04/2020, 13:24
Documento (Certidão)
15/04/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:00
Outras Decisões
15/04/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:05
Publicação
03/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:24
Requisição de Informações
28/02/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:19
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:47
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:47
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:46
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:44
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:50
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 19:30
Publicação
01/11/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2019, 09:56
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:35
Publicação
19/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:35
Ausência de pressupostos processuais
17/09/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 22:24
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:09
Documento (Certidão)
17/06/2019, 11:05
Decurso de Prazo
15/06/2019, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:40
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:11
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:11
Decurso de Prazo
06/06/2019, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 09:28
Publicação
13/05/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:01
Exceção de pré-executividade
10/05/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 21:04
Decurso de Prazo
21/02/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 18:03
Decurso de Prazo
13/12/2018, 03:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 23:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))