Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000777-16.2020.8.22.0020.
APELANTES: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A Polo Passivo: C. A. RURAL LTDA, ELIEZER ALVES DE JESUS ADVOGADOS DOS
APELADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELIEZER ALVES DE JESUS, C. A. RURAL LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela C. A. RURAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 441 e 445 do Código Civil; e o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE. VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANOS MATERIAIS. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES. QUEDA DE PRODUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ELIEZER ALVES DE JESUS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de C. A. RURAL LTDA, decorrentes da aquisição de 100 sacas de fertilizante com vício de qualidade, utilizadas na lavoura de café do autor, resultando em queda de produção. O recurso busca, entre outros pontos, o reconhecimento de danos materiais adicionais e lucros cessantes, além da indenização por danos morais. A ré C. A. RURAL LTDA apela pleiteando o não reconhecimento do vínculo consumerista, bem como a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o produto foi integralmente utilizado e teria sido armazenado de forma inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) determinar se é devido o reembolso pelos danos materiais em razão da aquisição de produto defeituoso, mesmo após a utilização integral; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes e danos morais em decorrência da redução de produtividade na lavoura do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, uma vez que o autor, pequeno produtor rural, se enquadra na definição de consumidor final, conforme entendimento firmado em sede de agravo de instrumento. O pedido de indenização por danos materiais correspondente ao valor pago pelo fertilizante é indevido, tendo em vista que o produto foi integralmente utilizado na lavoura do autor, caracterizando-se como bem consumível, cuja destruição ou uso integral impede o reembolso. A indenização por lucros cessantes é devida, uma vez que a perícia técnica comprovou que o fertilizante apresentava vícios de qualidade que resultaram na queda da produtividade da lavoura de café do autor, gerando uma perda estimada de 45% na safra de 2021. O autor faz jus ao ressarcimento com base na quantidade comprovada de sacas de café não produzidas. O pedido de indenização por danos morais não é acolhido, pois a situação, embora desagradável, não ultrapassa o âmbito do mero descumprimento contratual, não configurando lesão extrapatrimonial que afete a honra ou a dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de C. A. RURAL LTDA parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$13.000,00 nos termos do voto divergente. Apelação de ELIEZER ALVES DE JESUS parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 172 sacas de café, considerando o valor médio da saca praticado na data do efetivo pagamento, sem correção monetária e juros. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo pequenos produtores rurais em caráter de consumidor final. A utilização integral de bem consumível, ainda que com defeito, afasta o direito ao reembolso pelo valor pago. A comprovação de queda na produção agrícola decorrente de defeito em insumos adquiridos justifica a indenização por lucros cessantes. Danos morais não são configurados em hipóteses de descumprimento contratual sem violação à dignidade da parte. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 86; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1199319/SP, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2022; TJ-MG - Apelação Cível: 50012740920228130517. Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão gera insegurança jurídica, ao afastar a aplicação das normas do Código Civil e, indevidamente, aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor do recorrido. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 2º do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o enquadramento do recorrido como produtor rural de grande porte perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1360106 MT 2012/0271750-7, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 441 e 445 do CC, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “está preclusa a discussão sobre a decadência, a denunciação à lide e a ilegitimidade passiva, pois as matérias foram decididas no despacho saneador, id. 24325785, que não foi objeto de recurso”. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar que, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008). 2. Na hipótese em apreço, o Colegiado local, alinhado ao entendimento deste Tribunal, não conheceu da alegação de prescrição da pretensão da parte recorrida, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de despacho saneador, sem posterior impugnação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1328543 SP 2018/0177834-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 27/04/2020 DJe 30/03/2020 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia