Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DESPACHO Conforme assentado no despacho ID 120877043, o processo foi extinto, remanescendo saldo constrito que pertencem a: Jerônimo Garcia de Santana (falecido), Erasmo Garanhão e Paulo Toshiaki Saji. Por sua vez e apresentada a escritura pública de partilha extrajudicial, o crédito de Erasmo Garanhão (falecido) foi levantado em favor de seus herdeiros, na forma do ato decisório ID 129654378 e comprovantes seguintes. Quanto aos demais (Jerônimo Garcia de Santana e Paulo Toshiaki Saji), embora intimados em 02 oportunidades, quedaram silentes. 1. Diante desse cenário e com fulcro nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal, determino que a Caixa Econômica proceda à transferência do valor constante destes autos à Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Agência 2848, Conta 01529904-5), enviando-se a ordem diretamente ao banco. 2. Informo que a titularidade dos valores remetidos à Conta Centralizadora, pertence a: I) Jerônimo Garcia de Santana (CPF n. 090.480.811-49) = R$ 457,47 e R$ 111,19 (referente a saldo residual remanescente em conta judicial - fls. 10-11); e II) Paulo Toshiaki Saji (CPF n. 380.966.178-34) = R$ 1.491,89 (referente a penhora sobre percentual de seus proventos determinada no ato decisório ID 57041017 e implementada no depósito realizado pela fonte pagadora nos autos no ID 58129889). 3. A ordem será materializada mediante alvará eletrônico no bojo destes autos. 4. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 5. Decorrido o prazo, satisfeitas as determinações supra, encerrada a prestação jurisdicional e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, arquive com as baixas de estilo. Cumpra-se. A cópia serve de ALVARÁ ELETRÔNICO. Porto Velho-RO, 16 de abril de 2026. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:17
Publicação
15/12/2025, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DESPACHO/ALVARÁ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001 Vistos, 1. Considerando a apresentação de escritura pública de sobrepartilha de inventário realizado na via extrajudicial (ID 125568810) e consoante fundamentação já exposta no ato decisório ID 124267226, defiro o levantamento do crédito de titularidade do Espólio de Erasmo Garanhão em favor de seus sucessores (saldo atual: R$ 135.380,99). 2. Considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procurações ID 125564547 e documentos seguintes), defiro a transferência de tal montante em favor do advogado dos sucessores do de cujus, incumbindo ao referido patrono a incumbência de posterior divisão das quantias em favor dos respectivos sucessores, na exata proporção descrita no item 8 da referida escritura pública. 3. Determino a transferência de R$ 135.380,99 em favor do advogado dos sucessores (CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208), por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados na petição ID 125564545. 4. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 5. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 6. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 7. Intime-se o Espólio de Erasmo Garanhão, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência, em 10 dias. 8. Decorrido o prazo assinalado no item 7 supra, retornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. DADOS DO ALVARÁ: Favorecido: CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208, BANCO DO BRASIL S. A. (001), AGÊNCIA 1489-3, CONTA POUPANÇA 60966-8. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:16
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:14
Publicação
01/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001 Vistos, 1. Considerando a apresentação de escritura pública de sobrepartilha de inventário realizado na via extrajudicial (ID 125568810) e consoante fundamentação já exposta no ato decisório ID 124267226, defiro o levantamento do crédito de titularidade do Espólio de Erasmo Garanhão em favor de seus sucessores (saldo atual: R$ 135.380,99). 2. Considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procurações ID 125564547 e documentos seguintes), defiro a transferência de tal montante em favor do advogado dos sucessores do de cujus, incumbindo ao referido patrono a incumbência de posterior divisão das quantias em favor dos respectivos sucessores, na exata proporção descrita no item 8 da referida escritura pública. 3. Determino a transferência de R$ 135.380,99 em favor do advogado dos sucessores (CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208), por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados na petição ID 125564545. 4. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 5. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 6. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 7. Intime-se o Espólio de Erasmo Garanhão, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência, em 10 dias. 8. Decorrido o prazo assinalado no item 7 supra, retornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. DADOS DO ALVARÁ: Favorecido: CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208, BANCO DO BRASIL S. A. (001), AGÊNCIA 1489-3, CONTA POUPANÇA 60966-8. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DESPACHO/ALVARÁ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001 Vistos, 1. Considerando a apresentação de escritura pública de sobrepartilha de inventário realizado na via extrajudicial (ID 125568810) e consoante fundamentação já exposta no ato decisório ID 124267226, defiro o levantamento do crédito de titularidade do Espólio de Erasmo Garanhão em favor de seus sucessores (saldo atual: R$ 135.380,99). 2. Considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procurações ID 125564547 e documentos seguintes), defiro a transferência de tal montante em favor do advogado dos sucessores do de cujus, incumbindo ao referido patrono a incumbência de posterior divisão das quantias em favor dos respectivos sucessores, na exata proporção descrita no item 8 da referida escritura pública. 3. Determino a transferência de R$ 135.380,99 em favor do advogado dos sucessores (CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208), por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados na petição ID 125564545. 4. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 5. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 6. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 7. Intime-se o Espólio de Erasmo Garanhão, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência, em 10 dias. 8. Decorrido o prazo assinalado no item 7 supra, retornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. DADOS DO ALVARÁ: Favorecido: CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208, BANCO DO BRASIL S. A. (001), AGÊNCIA 1489-3, CONTA POUPANÇA 60966-8. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:16
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:14
Publicação
01/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001 Vistos, 1. Considerando a apresentação de escritura pública de sobrepartilha de inventário realizado na via extrajudicial (ID 125568810) e consoante fundamentação já exposta no ato decisório ID 124267226, defiro o levantamento do crédito de titularidade do Espólio de Erasmo Garanhão em favor de seus sucessores (saldo atual: R$ 135.380,99). 2. Considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procurações ID 125564547 e documentos seguintes), defiro a transferência de tal montante em favor do advogado dos sucessores do de cujus, incumbindo ao referido patrono a incumbência de posterior divisão das quantias em favor dos respectivos sucessores, na exata proporção descrita no item 8 da referida escritura pública. 3. Determino a transferência de R$ 135.380,99 em favor do advogado dos sucessores (CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208), por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados na petição ID 125564545. 4. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 5. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 6. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 7. Intime-se o Espólio de Erasmo Garanhão, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência, em 10 dias. 8. Decorrido o prazo assinalado no item 7 supra, retornem conclusos para novas providências. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. DADOS DO ALVARÁ: Favorecido: CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB/PR 16.208, BANCO DO BRASIL S. A. (001), AGÊNCIA 1489-3, CONTA POUPANÇA 60966-8. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 12:40
Expedição de documento
30/11/2025, 12:40
Outras Decisões
30/11/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:53
Publicação
04/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001
Vistos, etc., Após extinção processual por sentença (transitada em julgado), determinou-se a intimação das partes para levantamento dos valores constritos nos autos, com a ressalva de que, em relação ao crédito de Erasmo Garanhão (falecido), faz-se necessário o recebimento do valor em inventário (judicial ou extrajudicial). Ato contínuo, os sucessores/herdeiros do falecido informam que abdicam da partilha em favor do procurador (advogado), visando a quitação de honorários advocatícios contratuais negociados entre o patrono e o de cujus. É o breve relatório. Decido. Da necessidade de inventário/partilha para levantamento dos valores deixados pelo falecido Para que ocorra a habilitação e o levantamento do crédito deixado pelo falecido, o habilitando deve comprovar o óbito da parte originária, a qualidade de sucessor/herdeiro e a existência de partilha do crédito. Atendidos os requisitos, homologar-se-á a habilitação, passando o habilitado a figurar no processo como sucessor, ocupando o polo da relação jurídica processual anteriormente ocupado pelo falecido, bem como podendo realizar o levantamento da sua quota parte do crédito. No caso em apreço, em que pese comprovado o óbito de Erasmo Garanhão, os habilitando não comprovaram a qualidade de herdeiros e/ou sucessores, posto que não acostaram seus documentos de identidade ou outra documentação idônea que seja apta a demonstrar sua relação com o falecido. Tampouco comprovaram a realização de inventário e partilha do crédito deixado pelo falecido, uma vez que o montante existente nesses autos (referente ao saldo remanescente de R$ 95.454,43 e R$ 34.286,68 – atualizados até 19/05/2025) não foi objeto de partilha. Em que pese a existência de julgados pela possibilidade de habilitação e levantamento de valores diretamente pelos herdeiros sem a necessidade de inventário, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia (Agravos de Instrumento n. 0811199-31.2022.8.22.0000 e 0802924-93.2022.8.22.0000 e Apelação n. 7030862-13.2018.8.22.0001), este Juízo entende que o procedimento da habilitação, sem prévia realização de inventário ou partilha, tem o condão apenas de regularizar a representação processual e possibilitar o prosseguimento do feito com a prática dos atos processuais atinentes, de modo a evitar que a tramitação do processo principal fique suspensa aguardando o término do inventário, sendo vedado, porém, o levantamento de eventuais crédito do falecido até que ocorra o inventário/partilha, judicial ou extrajudicialmente. Assim, mesmo que se regularize a habilitação, sem a ocorrência de inventário/partilha, não se autoriza o levantamentos de valores pelos sucessores/herdeiros, já que a habilitação não guarda ligação direta com a definição dos quinhões hereditários e com a divisão de bens do falecido. Adoto, nesse sentido, a mesma ratio decidendi adotada pelo STJ no que se refere a habilitação e levantamento de valores em precatórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no Prc: 5236 DF 2019/0184359-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). E ainda: PRECATÓRIO Nº 6396 – DF (2020/0130316-9) DECISÃO Mediante a Petição n. 00490107/2020?(fls. 14-71), os herdeiros de PEDRO DA COSTA UCHOA requerem habilitação nos presentes autos, tendo em vista o falecimento do servidor. Aduzem que a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SINPOL/AP após o referido óbito, tendo figurado como beneficiários apenas dois filhos deste (Pedro da Costa Uchôa Júnior e Phillipe Machado Uchôa). Argumentam que "os demais herdeiros somente neste momento ficaram sabendo do direito que tinham sobre a causa". Juntaram procurações, documentos pessoais e certidão de óbito.? É, no essencial, o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de HEDOELSON SILVA UCHÔA por ausência de documentação que comprove a qualidade de herdeiro. Outrossim, defiro a habilitação pretendida pelos demais requerentes, desde já esclarecendo que eventual autorização para que os herdeiros procedam ao levantamento será feita mediante respectiva comprovação da partilha regular, no juízo sucessório, do crédito que se pretende levantar, bem como de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de pedido realizado em nome do inventariante, deverá vir acompanhado de termo de inventariança e cópia da decisão do juízo do inventário que autorizou o levantamento de valores. Por fim, caso seja mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o juízo decidirá sobre o levantamento, bastando que a parte informe o número do processo de inventário. Aguarde-se disponibilidade de verba para pagamento. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2020. HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - Prc: 6396 DF 2020/0130316-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 15/09/2020). (grifos nossos) Nesse cenário, é imprescindível a realização da partilha para que os sucessores/herdeiros realizem levantamentos diretos de valores, caso contrário, os valores ficam disponíveis unicamente ao espólio, haja vista a inexistência da quota-parte devida a cada herdeiro. Da necessidade de inventário/partilha ainda que o falecido não tenha deixado bens ou da necessidade de sobrepartilha nos casos em que não constou expressamente o crédito na partilha já realizada Cabe pontuar que, nos casos em que o falecido não deixa bens a inventariar, a jurisprudência autoriza a habilitação direta dos sucessores/herdeiros. Contudo, é certo que a existência de crédito disponível em conta judicial faz parte do ativo patrimonial do credor. Logo, não há que se falar em inexistência de bem em nome do falecido, haja vista que a existência de saldo judicial passível de restituição, por representar ativo patrimonial (e não mera expectativa de direito), configura bem registrado em nome do falecido, ensejando a abertura de sucessão com a necessária realização de partilha. Menciona-se, ainda, que a realização de inventário, sem constar expressamente o crédito existente nesses autos, impossibilitará o levantamento dos valores pelos herdeiros, sendo necessária (se for o caso) a realização de sobrepartilha com a menção expressa ao crédito disponível nestes autos, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, in verbis: "Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.12.2015). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0257613-7, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). (grifos nossos) Da renúncia de créditos em favor do advogado Em que pese legítima a pretensão dos eventuais sucessores de renunciarem a seus quinhões e valores a serem sucedidos em favor de terceiros (no caso, ao advogado dos autos), tal providência deve ser formalizada em um processo de inventário (judicial ou extrajudicial). Se, por sua vez, o referido advogado possui créditos pendentes de pagamento em relação ao Espólio (no caso, verba advocatícia contratual), vale lembrar que o próprio patrono possui legitimidade para, se for o caso, dar início ao processo de inventário, na forma do art. 616, VI, do CPC: Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; De toda sorte, seja o ato de disposição do direito ao crédito disponível nestes autos pelos sucessores (que pressupõe a prévia habilitação), seja o ato de cobrança de dívidas em face do Espólio por eventuais credores do falecido, a divisão dos quinhões, quotas, meações e reservas de valores para pagamento das dívidas do espólio são medidas que devem ocorrer estritamente na via de um inventário, não cabendo a este juízo, portanto, proferir quaisquer atos decisórios que desrespeite esse regramento legal. Considerações finais O que justifica a exigência de comprovar a partilha de bens em inventário (judicial ou extrajudicial) é porque será ali o local apropriado para tratar dos diversos temas atrelados ao direito sucessório, inclusive (mas não apenas) a indicação de todos os sucessores (meeiros, herdeiros e legatários) e os respectivos quinhões, a indicação de todos os credores do espólio, bem como para assegurar o pagamento dos tributos incidentes sobre os fatos ali apurados (notadamente, o ITCMD devido pela "causa mortis" e/ou doações ali constatadas). Portanto, fica o levantamento dos valores constritos nesses autos condicionado a comprovação de inventário (judicial ou extrajudicial) dos sucessores e com a indicação expressa dos créditos existentes nestes autos e que sejam de titularidade do de cujus (Erasmo Garanhão). Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ID 121390999 e condiciono o levantamento dos valores disponíveis nestes autos e de titularidade do falecido (Erasmo Garanhão) à prévia habilitação processual e à comprovação de partilha do crédito em inventário (judicial ou extrajudicial), devendo, ainda, o valor do crédito destes autos ser expressamente mencionado na ação de inventário ou na escritura pública de partilha de bens na via extrajudicial, ocasião em que fixo o prazo de 30 dias para cumprir os termos deste ato decisório, nos termos da fundamentação supra. No mais, renovo a intimação dos demais titulares de saldo disponível nos autos e na forma do ato decisório ID 120877043, nos seguintes termos: 1. Intime-se Jerônimo Garcia de Santana e Paulo Toshiaki Saji, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), para declinar os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, titularidade e CPF) e dizer quanto ao levantamento do valor disponível nos autos, no prazo de 15 dias. 2. Caso possua(m) interesse no recebimento do valor em conta de titularidade de advogado, ficam as partes indicadas no item 1 supra, incumbidas de apresentar procuração ad judicia com poderes especiais para receber, na forma do art. 105 do CPC. 3. Silente, retornem conclusos para transferência do valor constrito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU), nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal. 4. À CPE: exclua-se a anotação de "idoso" junto ao PJe, já que, tratando-se de ação já sentenciada e encerrada a prestação jurisdicional, revela-se injustificável a manutenção de tal prioridade processual. 5. Friso que, sendo interesse da parte e havendo justificativa plausível, será assegurado rever o teor da ordem contida no item 4 supra e, se for o caso, inserir novamente a anotação de "idoso" no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:53
Outras Decisões
01/08/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:33
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicação
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JERONIMO GARCIA DE SANTANA, ERASMO GARANHAO, PAULO TOSHIAKI SAJI, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208B, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208 DESPACHO Processo extinto por sentença transitada em julgado. Considerando a extinção processual e por não mais subsistir título executivo a amparar pretensão executória da autora, os valores remanescentes devem ser devolvidos em favor daqueles que sofreram as respectivas constrições patrimoniais. Analisando os autos e o saldo da conta judicial, observa-se que há valor constrito de titularidade de: a) Jerônimo Garcia de Santana, referente a saldo residual remanescente em conta judicial (fls. 10-11), no valor de R$ 425,44 e R$ 103,17; b) Erasmo Garanhão, referente a bloqueio judicial realizado em consulta ao Bacenjud (ID 29216082), no valor de R$ 95.454,43 e R$ 34.286,68; e c) Paulo Toshiaki Saji, referente a penhora sobre percentual de seus proventos determinada no ato decisório ID 57041017 e implementada no (único) depósito realizado pela fonte pagadora nos autos no ID 58129889, no valor de R$ 1.387,04. Jerônimo e Paulo possuem representantes nos autos e devem ser intimados para declinar os dados bancários a fim de viabilizar a devolução de seus créditos. Por sua vez, consta nos autos que (lamentavelmente) o Sr. Erasmo Garanhão faleceu no curso do processo, em 12/06/2021 (vide certidão de óbito ID 59153866). Portanto, seu crédito deve ser incluído dentre os bens do espólio, cuja transferência aos sucessores legais fica condicionada a comprovação de inventário (judicial ou extrajudicial). Feitas essas considerações, determino as seguintes providências: 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0135438-31.2008.8.22.0001 Intime-se Jerônimo Garcia de Santana e Paulo Toshiaki Saji, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), para declinar os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, titularidade e CPF) e dizer quanto ao levantamento do valor disponível nos autos, no prazo de 15 dias. 2. Caso possua(m) interesse no recebimento do valor em conta de titularidade de advogado, ficam as partes indicadas no item 1 supra, incumbidas de apresentar procuração ad judicia com poderes especiais para receber, na forma do art. 105 do CPC. 3. Por sua vez, intime-se o Espólio de Erasmo Garanhão, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) (vide procuração ID 68641903 e seguintes), para se manifestar quanto a sucessão dos valores disponíveis nesses autos e tecer as considerações que entender pertinentes, em 15 dias. 4. Silente, retornem conclusos para transferência do valor constrito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU), nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:02
Mero expediente
19/05/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:23
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:56
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:25
Publicação
14/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0135438-31.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: MARIA HELENA MARTINS GARANHAO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GROLLI - PR16208 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620, HUGO MACIEL GRANGEIRO - RO0000208A-B Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO MARTINS VIANNA - PR20314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:03
Recebimento
11/04/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700497/RO (2024/0275274-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA HELENA MARTINS GARANHAO
AGRAVANTE: ELTON MARTINS GARANHAO
AGRAVANTE: GISELE MARTINS GARANHAO HANNOUCHE
AGRAVANTE: DEBORA MARTINS GARANHAO BOSIO
AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS GARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GROLLI - PR016208
PEDRO HENRIQUE SOUSA GROLLI - SC056626
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DANILO CAVALCANTE SIGARINI - RO007366
INTERESSADO: JERONIMO GARCIA DE SANTANA
INTERESSADO: PAULO TOSHIAKI SAJI
INTERESSADO: ERASMO GARANHAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700497/RO (2024/0275274-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA HELENA MARTINS GARANHAO
AGRAVANTE: ELTON MARTINS GARANHAO
AGRAVANTE: GISELE MARTINS GARANHAO HANNOUCHE
AGRAVANTE: DEBORA MARTINS GARANHAO BOSIO
AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS GARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GROLLI - PR016208
PEDRO HENRIQUE SOUSA GROLLI - SC056626
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DANILO CAVALCANTE SIGARINI - RO007366
INTERESSADO: JERONIMO GARCIA DE SANTANA
INTERESSADO: PAULO TOSHIAKI SAJI
INTERESSADO: ERASMO GARANHAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0135438-31.2008.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESPÓLIO DE ERASMO GARANHÃO, JERONIMO GARCIA DE SANTANA, PAULO TOSHIAKI SAJI, GUSTAVO MARTINS GARANHAO, DEBORA MARTINS GARANHAO BOSIO, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO, ELTON MARTINS GARANHAO, GISELE MARTINS GARANHAO HANNOUCHE ADVOGADOS DOS
APELADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620A, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208A, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0135438-31.2008.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESPÓLIO DE ERASMO GARANHÃO, JERONIMO GARCIA DE SANTANA, PAULO TOSHIAKI SAJI, GUSTAVO MARTINS GARANHAO, DEBORA MARTINS GARANHAO BOSIO, MARIA HELENA MARTINS GARANHAO, ELTON MARTINS GARANHAO, GISELE MARTINS GARANHAO HANNOUCHE ADVOGADOS DOS
APELADOS: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ, OAB nº DF13620A, HUGO MACIEL GRANGEIRO, OAB nº RO208A, SILVIO MARTINS VIANNA, OAB nº PR20314, CARLOS ALBERTO GROLLI, OAB nº PR16208A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA MARTINS GARANHÃO e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 156, V, 174, I, do Código Nacional Tributário; arts. 485, IV, 92, § 4º, do Código de Processo Civil; 206-A do Código Civil; art. 40 da Lei n. 6.830/80 e o Decreto n. 20.910/32, bem como o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação. Execução Fiscal. Cancelamento administrativo da CDA. Acórdão. Corte de Contas. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Não cabimento. Dupla penalização. 1. A extinção de processo em razão do cancelamento administrativo de CDA de débito para com o Tribunal de Contas e que tenha sido noticiado pelo próprio exequente resulta em obrigação de pagar honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, pois caracterizaria dupla punição já que, para além da não satisfação do crédito exequendo haveria a imposição da verba honorária. 2. Apelo provido. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos indicados na medida em que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, por entender que o débito executado está prescrito e sua extinção é a medida que se impõe. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Constata-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula nº 153 do STJ, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (STJ - AgInt no AREsp: 1828412 RS 2021/0022725-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Em relação ao Tema n. 899/STF, firmou-se a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF - RE 636886, rel. Min. Alexandre de Moraes). Destarte, a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no precedente. A propósito: “[...]Não obstante o comando da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, no caso posto, a extinção do processo decorreu de cancelamento administrativo da CDA em decorrência da alteração da jurisprudência, o que evidencia não ser razoável que o Estado de Rondônia, já prejudicado pela não satisfação de crédito de valor expressivo, ainda seja penalizado com a imposição de pagamento de honorários advocatícios, pois isso, convenha-se, implicaria em dupla punição. [...]” Logo, neste ponto, deve ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo a análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos ditos violados. No tocante às alegadas ofensas aos arts. 156, V, 174, I, do CTN; 485, IV, 92, § 4º, do CPC; arts. 206-A do CC e 40 da LEF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre as causas interruptivas da prescrição de crédito tributário perpassa, necessariamente, pela reanlise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e-STJ): "Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em 07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1758014 CE 2018/0196661-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019 – Destacou-se); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandam o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se confunde a extinção do processo sem o exame do mérito em razão do abandono da causa (CPC/2015, art. 485, III) com o pronunciamento da prescrição intercorrente, em que se dá a resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). 3.1. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo ( CPC/2015, art. 485, § 1º), enquanto que o reconhecimento da prescrição exige apenas o exercício do contraditório ( CPC/2015, art. 487, § ún.). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1948080 MS 2021/0211053-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FCVS. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida" (AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016), como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "(...) Tratando-se de cobrança de crédito reconhecido em contrato bancário, tem aplicação o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, analisando os contratos constantes na sentença, verifica-se que todos estão prescritos, de acordo com os parâmetros acima elencados, razão pela qual deve ser mantida a sentença" (fls. 231-240, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que todos os contratos constantes na sentença estão prescritos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1860227 RS 2021/0081854-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); e PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a ensejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2409577 SC 2023/0223231-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). No tocante à violação ao Decreto 20.910/32, verifica-se que a parte não particularizou seu artigo/inciso/alínea, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação, analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula 284 do STF ao recurso especial ante a natureza extraordinária deste. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Helena Martins Garanhão Advogado: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16208)
Embargante: Espólio de Erasmo Garanhão Advogado: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16208)
Embargante: Elton Martins Garanhão Advogado: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16208)
Embargante: Gisele Martins Garanhão Hannouche Advogado: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16208)
Embargante: Débora Martins Garanhão Bosio Advogado: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16208)
Embargante: Gustavo Martins Garanhão Advogado: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16208)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Jerônimo Garcia de Santana Advogada: Adriana Andreia de Souza Salvador Ferraz (OAB/DF 13620) Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208)
Apelado: Paulo Toshiaki Saji Advogado: Sílvio Martins Vianna (OAB/PR 20314) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 10/03/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição e Obscuridade. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes tenham suscitado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 3. Embargos não providos.
Notificação - 0135438-31.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0135438-31.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis
08/12/2023, 00:00
Remessa
04/11/2022, 11:11
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:07
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 13:21
Publicação
15/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:59
Mero expediente
14/09/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:41
Petição (Contra-razões)
05/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:49
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:48
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:44
Publicação
17/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:51
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:04
Publicação
28/03/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:53
Outras Decisões
24/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:30
Publicação
09/02/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 04:14
Publicação
09/02/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 03:49
Publicação
09/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:23
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:07
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:58
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:33
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:19
Documento (Certidão)
02/12/2021, 18:25
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 08:28
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 10:14
Publicação
24/09/2021, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 20:55
Outras Decisões
21/09/2021, 20:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 04:57
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 02:17
Documento (Certidão)
19/08/2021, 02:12
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:12
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:03
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:30
Publicação
30/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:04
Outras Decisões
29/06/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:55
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:20
Documento (Certidão)
06/05/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:26
Publicação
29/04/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:24
Outras Decisões
27/04/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/04/2021, 00:23
Documento (Certidão)
10/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/04/2021, 05:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:59
Documento (Certidão)
17/02/2021, 15:19
Outras Decisões
06/02/2021, 08:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:32
Documento (Certidão)
03/02/2021, 13:28
Outras Decisões
03/02/2021, 12:32
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:47
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:46
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:41
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:56
Documento (Certidão)
02/02/2021, 14:53
Publicação
26/01/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 01:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 13:58
Documento (Certidão)
25/01/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:01
Outras Decisões
25/01/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:42
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:55
Documento (Certidão)
27/11/2020, 19:52
Publicação
26/11/2020, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:53
Publicação
26/11/2020, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:43
Publicação
26/11/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:47
Outras Decisões
25/11/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:47
Outras Decisões
25/11/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:47
Outras Decisões
25/11/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:11
Publicação
27/10/2020, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:16
Documento (Certidão)
26/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 07:16
Outras Decisões
24/10/2020, 07:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:27
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:05
Publicação
08/10/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:58
Outras Decisões
07/10/2020, 08:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 15:20
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:05
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:27
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:26
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:26
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:25
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 07:52
Publicação
19/02/2020, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2020, 11:36
Decurso de Prazo
05/02/2020, 01:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:51
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:56
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:07
Publicação
14/11/2019, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 07:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2019, 07:59
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:07
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 09:39
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:26
Publicação
18/10/2019, 03:37
Publicação
17/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:58
Outras Decisões
15/10/2019, 10:58
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:22
Decurso de Prazo
06/09/2019, 03:57
Decurso de Prazo
06/09/2019, 03:45
Decurso de Prazo
06/09/2019, 03:44
Decurso de Prazo
06/09/2019, 03:41
Decurso de Prazo
06/09/2019, 03:38
Publicação
04/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:25
Publicação
02/09/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:56
Outras Decisões
30/08/2019, 10:56
Decurso de Prazo
20/08/2019, 04:01
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:29
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:26
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:47
Publicação
25/07/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 08:35
Outras Decisões
24/07/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:53
Decurso de Prazo
25/06/2019, 05:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 09:06
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:27
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:48
Publicação
16/05/2019, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 08:57
Exceção de pré-executividade
15/05/2019, 08:57
Publicação
07/05/2019, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 10:01
Decurso de Prazo
21/03/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:30
Mero expediente
16/01/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 07:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:29
Decurso de Prazo
12/12/2018, 04:24
Decurso de Prazo
12/12/2018, 04:24
Decurso de Prazo
12/12/2018, 04:24
Publicação
07/12/2018, 01:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2018, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))