Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Considerando que a parte exequente procedeu com levantamento o valor do depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente (ID 124052246), a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão. Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 08:35
Documento (Certidão)
29/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:50
Publicação
18/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Infere-se dos autos que a executada realizou depósito judicial de quantia correspondente ao RPV expedido. Sendo assim, DETERMINO a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor do patrono da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. No mais, fica o exequente intimado para manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025 José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.783,94 FREITAS & LANDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS 33474098000178 01904808 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 27051644-1 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Considerando que a parte exequente procedeu com levantamento o valor do depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente (ID 124052246), a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão. Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 08:35
Documento (Certidão)
29/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:50
Publicação
18/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Infere-se dos autos que a executada realizou depósito judicial de quantia correspondente ao RPV expedido. Sendo assim, DETERMINO a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor do patrono da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. No mais, fica o exequente intimado para manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025 José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.783,94 FREITAS & LANDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS 33474098000178 01904808 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 27051644-1 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:37
Outras Decisões
17/07/2025, 12:37
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:48
Publicação
25/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IAGO VERONEZ Advogados do(a)
REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada a efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como apresentar o comprovante de pagamento nos autos, sob pena de execução. Porto Velho (RO), 24 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7024050-76.2023.8.22.0001
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicação
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IAGO VERONEZ Advogados do(a)
REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal. Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av. Nações Unidas, nesta capital. Porto Velho (RO), 2 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024050-76.2023.8.22.0001
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:24
Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:36
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:43
Publicação
09/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Conforme entendimento já exarado pelo STF em sede de processo de controle concentrado, na ADPF nº 556 (julgamento em 21/06/2021), que assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como é o caso da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem os autos para deliberação. Havendo concordância expressa da executada com os cálculos apresentados pela parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação da CAERD, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos e dados bancários necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após, expeça-se RPV, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 535 do CPC. Feito o pagamento, via RPV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem algum interesse no feito ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios por se tratar de processo em trâmite no Juizado Especial. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, através do movimento TPU 14739. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de maio de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:47
Outras Decisões
07/05/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:27
Publicação
14/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IAGO VERONEZ Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 11 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024050-76.2023.8.22.0001
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:45
Recebimento
11/04/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO131906, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, OAB nº PR102864, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO
RECORRIDO: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Narra a parte autora, em síntese, que alugou um imóvel para fins comerciais e, ao comparecer na empresa requerida para solicitar a religação da água, teve seu pedido negado sob o argumento de que a unidade consumidora situada na Rua Benjamin Constant, n. 1979, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO possuía débitos em aberto no nome de terceiros. Alega que tentou argumentar de que não tinha qualquer relação com o débitos exigidos e que era imprescindível o fornecimento de água para execução da atividade comercial pretendida no imóvel. Contudo, os prepostos da Requerida informaram que não poderiam fazer nada, a não ser que o consumidor assumisse as dívidas pretéritas de terceiro. Diante disso, requer a condenação da requerida em danos materiais, uma vez que foi impedido de exercer a atividade empresarial pretendida e a indenização por danos morais, com pleito de tutela antecipada para compelir a requerida ao fornecimento de água. Tutela de urgência concedida no ID 89695076. Em contestação, a requerida pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 91931874. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Passo a análise das preliminares levantadas. Das prerrogativas de Fazenda Pública e eventual incompetência do Juizado Especial Cível No tocante à aplicação do regime de precatório, a requerida se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. Assim é o entendimento recente deste TJ/RO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE PÚBLICA PRIMÁRIA, ESSENCIAL E EXCLUSIVA. EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE DE PENHORA ONLINE.POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRESERVADA. APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. O reconhecimento de aplicação do regime de precatório à agravada inviabiliza a realização de penhora online via Bacenjud, porém não impossibilita a realização de acordo entre as partes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803052-55.2018.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1a Câmara Cível, julgado em 25/03/2019.)." De igual modo, em consulta as jurisprudências recentes, verifica-se que diversos julgados do STF, STJ e Turma Recursal reconhecem a aplicabilidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para empresas prestadoras de serviço público essencial sem concorrência com pessoas jurídicas privadas. Vejamos: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. CAERD. Sociedade de economia mista. Pagamento via precatório. Possibilidade. Precedente do STF. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada. – Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049018-20.2016.822.0001, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/09/2020.) Recurso inominado. Juizado Especial Cível. CAERD. Sociedade de economia mista. Pagamento via precatório. Possibilidade. Precedente do STF.Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7031785- 05.2019.822.0001, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 20/07/2020.)" Desta forma, após o trânsito em julgado, eventual condenação deverá ser paga por meio de RPV, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Das custas Cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), eventual condenação de pagamento de custas ficará a cargo do 2º Grau de Jurisdição. Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e indenização por danos morais proposta pelo requerente em face da requerida, em razão da negativa de religação do abastecimento de água, em razão de dívida registrada na unidade consumidora, pertencente ao titular anterior. A espécie está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo, conforme dispõe o art. 22: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Inicialmente, observo que o documento de ID 89631014 demonstra que o requerente alugou o imóvel onde está instalada a unidade consumidora em questão a partir do dia 01 de abril de 2022. Sendo certo que o autor afirma que em meados de março de 2023, quando terminou a abertura do CNPJ para o funcionamento regular de sua empresa e buscou solicitar os serviços essenciais para iniciar sua atividade empresarial no imóvel locado, no dia 24 de março de 2023 compareceu a sede da requerida e solicitou formalmente o cadastramento de contrato para fornecimento de água no imóvel, quando lhe foi negado o pedido tendo em vista a existência de débitos. Em contestação, a requerida informa que jamais foi negado ao requerente a ligação de água no endereço informado. No entanto, há impedimento para ligação tendo em vista que unidade consumidora possui valores em aberto em outro endereço. Sustenta que apesar de não constar na base de dados da Companhia qualquer abertura de protocolo para ligação de água em nome do requerente, este poderia ser negado, tendo em vista o que dispõe no art. 5º da Resolução da Diretoria nº 09/DIREX/2016 "Art. 5º Quando do início da nova relação contratual será feita consulta de débitos anteriores do novo contratante. Se constatada alguma inadimplência a transferência de titularidade estará condicionada à quitação desta." e no art. 4º, III, da Instrução Normativa nº 003/2016 "Art. 4º São requisitos obrigatórios para abertura de RA do pedido de ligação: (...) III. Análise de inexistência de débito do cliente em outros imóveis;". Pois bem Oportuno citar que as dívidas relacionadas ao fornecimento de água possuem caráter pessoal e devem ser exigidas de quem contratou o serviço na época em que elas foram geradas, motivo pelo qual não se pode exigir que, para religação da água, o requerente realize o pagamento de débitos que não lhe pertencem. Dessa forma, a negativa de religação do serviço solicitado pelo requerente foi indevida, tendo em vista que cabia à requerida efetuar a cobrança da dívida pelos meios judiciais/extrajudiciais cabíveis, em face do titular do débito. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA/ESGOTO. CORSAN. AÇÃO COMINATÓRIA. DÍVIDA REFERENTE AO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO, TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. A obrigação de adimplir as faturas que correspondem ao fornecimento de água e esgoto tem caráter propter personam, competindo ao obrigado que contratou a prestação de serviço: usuário (titular da unidade consumidora), de um lado, de outro a empresa concessionária. As faturas de consumo inclusas no processo revelam que o autor não mantinha relação contratual com a demandada à época dos débitos, pois não era o titular da unidade consumidora. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (excerto da ementa do Acórdão do AgRg no AREsp 180.362/PE, julgado pela Primeira Turma do STJ). APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº... 70079743241, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079743241 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA/ESGOTO. CORSAN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO, ANTERIOR TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação de adimplir as faturas que correspondem ao fornecimento de água tem caráter propter personam, competindo ao obrigado que contratou a prestação de serviço: usuário (titular da unidade consumidora), de um lado, de outra a empresa concessionária. Assim, não é possível a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento de débitos pendentes em nome de terceiro (anterior titular da unidade consumidora). Ademais, o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. Proposta a demanda contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. In casu, a falha na prestação do... serviço - suspensão do fornecimento de água na residência do autor por três dias em razão de débito pretérito de consumo do anterior titular da unidade consumidora - caracteriza prejuízo digno de reparação civil. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079662201, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079662201 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). Não se tem dúvida da essencialidade da água como bem de consumo humano indispensável à sobrevivência, de sorte que devem ser fornecido de forma contínua. Por sua vez, dispõe o art. 14 do mesmo Códex que a responsabilidade do fornecedor de serviço pela má prestação de serviço deve ser apurada independentemente da existência culpa. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com efeito, a água é bem de consumo indispensável à vida cotidiana, de sorte que sua falta acarreta transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dificultando medidas simples da vida humana, como higiene, alimentação, dentre outros, causando frustração e abalo a esfera moral, que sem dúvida, acarreta lesão a dignidade da pessoa humana. Assim, compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que a requerida, cabe a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). Analisando as provas produzidas nos autos, tem-se que a pretensão da parte autora procede, eis que a parte requerida não comprovou motivo justificável para negativa da religação do fornecimento de água no imóvel alugado em nome do autor quando realizou a solicitação administrativa. O requerente, por sua vez, comprovou que solicitou o fornecimento do serviço na via administrativa, porém, o pedido foi negado em razão dos débitos em aberto registrados junto à unidade consumidora. Insta salientar que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - teoria do risco de empreendimento, sendo esta responsabilidade objetiva na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço, quando não comprovada qualquer causa excludente de sua responsabilização. Assim, está comprovada a má prestação de serviço pela parte requerida e o direito do requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos. No que tange ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para o requerente e, ao mesmo tempo, de desestímulo à requerida, a fim de que não volte a incorrer nas mesmas condutas. Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização cujo valor estará descrito na parte dispositiva. Quanto ao dano material pretendido, entendo que o autor poderia locar outro imóvel em que o fornecimento de água estivesse regular. Ademais, o autor não juntou aos autos os pagamentos de eventuais aluguéis ou dívidas contraídas consistente no alegado prejuízo sofrido. Desta feita, o pedido de dano material não merece prosperar, não podendo ser atribuído à empresa requerida. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID 89695076 e, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: I - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento de água na unidade consumidora situada na rua Rua Benjamin Constant, n. 1979, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO, obrigação esta cumprida conforme o ID 90196030; II - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais em favor do requerente, devendo este valor ser corrigido monetariamente nos moldes fazendários pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do seu arbitramento. [...] Dessa forma, tenho que deve ser mantida a r. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, posto que o conjunto probatório encartado é harmônico com a narrativa do consumidor, a saber, protocolos de atendimento com a fornecedora de água, que não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS ANTERIORES NÃO PERTENCENTES AO NOVO INQUILINO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial para condenar a empresa de abastecimento de água a religar o fornecimento na unidade consumidora do autor e pagar indenização por danos morais devido à negativa de religação por débitos anteriores não vinculados ao requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a legalidade da negativa de religação do fornecimento de água com base em débitos anteriores não atribuíveis ao atual requerente; e (ii) a adequação da indenização por danos morais decorrente dessa negativa. III. Razões de decidir 3. A obrigação de pagamento por serviços de fornecimento de água tem caráter pessoal, não sendo admissível condicionar a religação do serviço ao pagamento de débitos de terceiros. 4. Evidenciada a má prestação do serviço pela empresa requerida, confirmou-se a tutela de urgência e reconheceu-se o direito do requerente à indenização por danos morais, bem como à religação do abastecimento de água, independente dos débitos anteriores vinculados à unidade consumidora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A negativa de religação do fornecimento de água com base em débitos anteriores não atribuíveis ao atual requerente configura má prestação de serviço, gerando direito à indenização por danos morais." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38, caput, parágrafo único; art. 487, I, do CPC; art. 54 da LF 9.099/95; art. 373, I e II do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70079743241 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível; TJ-RS - AC: 70079662201 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
03/03/2025, 00:00
Remessa
22/11/2024, 11:24
Sem efeito suspensivo
22/11/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 09:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:28
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 01:02
Publicação
14/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IAGO VERONEZ
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD DESPACHO Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado no IRDR 0809003-88.2022.8.22.0000. Após,
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7024050-76.2023.8.22.0001 Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00(dezessete mil reais) intime-se a CAERD para que recolha as custas do preparo recursal. Recolhidas as custas, conclusos os autos para Despacho-Remessa. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2024. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:46
Mero expediente
11/10/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 11:32
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:38
Documento
11/09/2024, 09:37
Movimentação processual
11/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:11
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:06
Publicação
25/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. DETERMINO suspensão dos autos, para os fins expostos na decisão de Id. 101781132, competindo à CPE consulta aos autos de nº 0809003-88.2022.8.22.0000, devendo ser feita nova conclusão apenas após o julgamento do incidente instaurado, ou em caso de atualização relevante. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 08:04
Documento (Certidão)
01/07/2024, 07:57
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:39
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:18
Publicação
20/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO A CAERD interpôs recurso inominado requerendo a isenção do preparo recursal, sob a alegação de ser equiparada à fazenda pública. Este magistrado vinha decidindo, em consonância com a Turma Recursal, que a CAERD não goza da isenção de custas, pois a decisão do STF que a equiparou à fazenda pública está limitada à impenhorabilidade de seus bens, pois, apesar de ser empresa de economia mista, exerce sua atividade sem concorrência no âmbito do estado de Rondônia. No final do ano de 2022, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Cíveis Reunidas, decidiu determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema de ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À CAERD (Tema 06 - IRDR) - conforme processo nº 0809003-88.2022.8.22.0000 - acórdão disponibilizado no DJe de 09/12/2022. Portanto, DETERMINO a suspensão do processo até decisão ulterior das colendas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia. Intimem-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:50
Recurso
19/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 08:06
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 15:01
Publicação
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: IAGO VERONEZ Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 Requerido(a):
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: Advogados do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7024050-76.2023.8.22.0001
08/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 23:09
Petição
06/12/2023, 23:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:03
Publicação
21/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Narra a parte autora, em síntese, que alugou um imóvel para fins comerciais e, ao comparecer na empresa requerida para solicitar a religação da água, teve seu pedido negado sob o argumento de que a unidade consumidora situada na Rua Benjamin Constant, n. 1979, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO possuía débitos em aberto no nome de terceiros. Alega que tentou argumentar de que não tinha qualquer relação com o débitos exigidos e que era imprescindível o fornecimento de água para execução da atividade comercial pretendida no imóvel. Contudo, os prepostos da Requerida informaram que não poderiam fazer nada, a não ser que o consumidor assumisse as dívidas pretéritas de terceiro. Diante disso, requer a condenação da requerida em danos materiais, uma vez que foi impedido de exercer a atividade empresarial pretendida e a indenização por danos morais, com pleito de tutela antecipada para compelir a requerida ao fornecimento de água. Tutela de urgência concedida no ID 89695076. Em contestação, a requerida pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 91931874. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Passo a análise das preliminares levantadas. Das prerrogativas de Fazenda Pública e eventual incompetência do Juizado Especial Cível No tocante à aplicação do regime de precatório, a requerida se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. Assim é o entendimento recente deste TJ/RO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE PÚBLICA PRIMÁRIA, ESSENCIAL E EXCLUSIVA. EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE DE PENHORA ONLINE.POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRESERVADA. APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. O reconhecimento de aplicação do regime de precatório à agravada inviabiliza a realização de penhora online via Bacenjud, porém não impossibilita a realização de acordo entre as partes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803052-55.2018.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1a Câmara Cível, julgado em 25/03/2019.)." De igual modo, em consulta as jurisprudências recentes, verifica-se que diversos julgados do STF, STJ e Turma Recursal reconhecem a aplicabilidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para empresas prestadoras de serviço público essencial sem concorrência com pessoas jurídicas privadas. Vejamos: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. CAERD. Sociedade de economia mista. Pagamento via precatório. Possibilidade. Precedente do STF. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada. – Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049018-20.2016.822.0001, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/09/2020.) Recurso inominado. Juizado Especial Cível. CAERD. Sociedade de economia mista. Pagamento via precatório. Possibilidade. Precedente do STF.Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7031785- 05.2019.822.0001, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 20/07/2020.)" Desta forma, após o trânsito em julgado, eventual condenação deverá ser paga por meio de RPV, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Das custas Cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), eventual condenação de pagamento de custas ficará a cargo do 2º Grau de Jurisdição. Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e indenização por danos morais proposta pelo requerente em face da requerida, em razão da negativa de religação do abastecimento de água, em razão de dívida registrada na unidade consumidora, pertencente ao titular anterior. A espécie está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo, conforme dispõe o art. 22: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Inicialmente, observo que o documento de ID 89631014 demonstra que o requerente alugou o imóvel onde está instalada a unidade consumidora em questão a partir do dia 01 de abril de 2022. Sendo certo que o autor afirma que em meados de março de 2023, quando terminou a abertura do CNPJ para o funcionamento regular de sua empresa e buscou solicitar os serviços essenciais para iniciar sua atividade empresarial no imóvel locado, no dia 24 de março de 2023 compareceu a sede da requerida e solicitou formalmente o cadastramento de contrato para fornecimento de água no imóvel, quando lhe foi negado o pedido tendo em vista a existência de débitos. Em contestação, a requerida informa que jamais foi negado ao requerente a ligação de água no endereço informado. No entanto, há impedimento para ligação tendo em vista que unidade consumidora possui valores em aberto em outro endereço. Sustenta que apesar de não constar na base de dados da Companhia qualquer abertura de protocolo para ligação de água em nome do requerente, este poderia ser negado, tendo em vista o que dispõe no art. 5º da Resolução da Diretoria nº 09/DIREX/2016 "Art. 5º Quando do início da nova relação contratual será feita consulta de débitos anteriores do novo contratante. Se constatada alguma inadimplência a transferência de titularidade estará condicionada à quitação desta." e no art. 4º, III, da Instrução Normativa nº 003/2016 "Art. 4º São requisitos obrigatórios para abertura de RA do pedido de ligação: (...) III. Análise de inexistência de débito do cliente em outros imóveis;". Pois bem Oportuno citar que as dívidas relacionadas ao fornecimento de água possuem caráter pessoal e devem ser exigidas de quem contratou o serviço na época em que elas foram geradas, motivo pelo qual não se pode exigir que, para religação da água, o requerente realize o pagamento de débitos que não lhe pertencem. Dessa forma, a negativa de religação do serviço solicitado pelo requerente foi indevida, tendo em vista que cabia à requerida efetuar a cobrança da dívida pelos meios judiciais/extrajudiciais cabíveis, em face do titular do débito. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA/ESGOTO. CORSAN. AÇÃO COMINATÓRIA. DÍVIDA REFERENTE AO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO, TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. A obrigação de adimplir as faturas que correspondem ao fornecimento de água e esgoto tem caráter propter personam, competindo ao obrigado que contratou a prestação de serviço: usuário (titular da unidade consumidora), de um lado, de outro a empresa concessionária. As faturas de consumo inclusas no processo revelam que o autor não mantinha relação contratual com a demandada à época dos débitos, pois não era o titular da unidade consumidora. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (excerto da ementa do Acórdão do AgRg no AREsp 180.362/PE, julgado pela Primeira Turma do STJ). APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº... 70079743241, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079743241 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA/ESGOTO. CORSAN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO, ANTERIOR TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação de adimplir as faturas que correspondem ao fornecimento de água tem caráter propter personam, competindo ao obrigado que contratou a prestação de serviço: usuário (titular da unidade consumidora), de um lado, de outra a empresa concessionária. Assim, não é possível a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento de débitos pendentes em nome de terceiro (anterior titular da unidade consumidora). Ademais, o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. Proposta a demanda contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. In casu, a falha na prestação do... serviço - suspensão do fornecimento de água na residência do autor por três dias em razão de débito pretérito de consumo do anterior titular da unidade consumidora - caracteriza prejuízo digno de reparação civil. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079662201, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079662201 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). Não se tem dúvida da essencialidade da água como bem de consumo humano indispensável à sobrevivência, de sorte que devem ser fornecido de forma contínua. Por sua vez, dispõe o art. 14 do mesmo Códex que a responsabilidade do fornecedor de serviço pela má prestação de serviço deve ser apurada independentemente da existência culpa. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com efeito, a água é bem de consumo indispensável à vida cotidiana, de sorte que sua falta acarreta transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dificultando medidas simples da vida humana, como higiene, alimentação, dentre outros, causando frustração e abalo a esfera moral, que sem dúvida, acarreta lesão a dignidade da pessoa humana. Assim, compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que a requerida, cabe a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). Analisando as provas produzidas nos autos, tem-se que a pretensão da parte autora procede, eis que a parte requerida não comprovou motivo justificável para negativa da religação do fornecimento de água no imóvel alugado em nome do autor quando realizou a solicitação administrativa. O requerente, por sua vez, comprovou que solicitou o fornecimento do serviço na via administrativa, porém, o pedido foi negado em razão dos débitos em aberto registrados junto à unidade consumidora. Insta salientar que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - teoria do risco de empreendimento, sendo esta responsabilidade objetiva na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço, quando não comprovada qualquer causa excludente de sua responsabilização. Assim, está comprovada a má prestação de serviço pela parte requerida e o direito do requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos. No que tange ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para o requerente e, ao mesmo tempo, de desestímulo à requerida, a fim de que não volte a incorrer nas mesmas condutas. Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização cujo valor estará descrito na parte dispositiva. Quanto ao dano material pretendido, entendo que o autor poderia locar outro imóvel em que o fornecimento de água estivesse regular. Ademais, o autor não juntou aos autos os pagamentos de eventuais aluguéis ou dívidas contraídas consistente no alegado prejuízo sofrido. Desta feita, o pedido de dano material não merece prosperar, não podendo ser atribuído à empresa requerida. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID 89695076 e, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: I - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento de água na unidade consumidora situada na rua Rua Benjamin Constant, n. 1979, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO, obrigação esta cumprida conforme o ID 90196030; II - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais em favor do requerente, devendo este valor ser corrigido monetariamente nos moldes fazendários pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do seu arbitramento. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a requerida acerca da presente sentença, bem como para o integral cumprimento da decisão no prazo acima mencionado, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a requerida para pagamento voluntário no prazo legal. Nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 07:45
Procedência em Parte
20/11/2023, 07:45
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 07:37
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:18
Publicação
19/09/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IAGO VERONEZ demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Analisando os autos verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho/RO, contudo não apresentou qualquer comprovante residencial. Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório, fatura de cartão de crédito), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Lei n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente nos autos comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Aproveito o ensejo para determinar que, no mesmo prazo e sob pena de extinção, seja regularizada a representação da parte autora, uma vez que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas junto à petição inicial não estão assinadas pelo autor (ID 89631011 e 89631012). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) - Julgamento". Ressalto que havendo patrono constituído nos autos, ficarão as partes intimadas por estes via DJE. Do contrário intime a parte via e-mail, carta ou mandado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:05
Outras Decisões
15/09/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:29
Publicação
17/05/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IAGO VERONEZ Advogados do(a)
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 15 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024050-76.2023.8.22.0001
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:29
Petição (Contestação)
05/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:11
Publicação
20/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:48
Publicação
20/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IAGO VERONEZ Advogados do(a)
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO. Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido. Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo. Porto Velho, 19 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024050-76.2023.8.22.0001
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7024050-76.2023.8.22.0001.
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Polo Ativo: IAGO VERONEZ ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer (ligação de medidor de água), cumulado com indenização por danos morais decorrentes da inércia da empresa concessionária na instalação de nova unidade consumidora de ÁGUA, conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata ligação do fornecimento de água no endereço situado na Rua Benjamin Constant, 1979, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO; E, neste ponto, tratando-se de bem considerado essencial nas relações cotidianas (água potável) há que se conceder a tutela reclamada. O dano está patente, comprovando o autor, a priori e in limine, a inércia e ineficiência da ré, detentora do monopólio de administração, fiscalização, concessão e fornecimento de água no Estado. A antecipação de tutela revela-se recomendável, dada a vulnerabilidade, a impotência e a proibição do consumidor de contratar com a requerida novo medidor de energia elétrica. Ademais disso, comprova-se que os débitos é antigo e bem anterior ao contrato de locação firmado pela parte autora (contrato de locação datado em abril/2022), de modo que, não vingando mais a tese de obrigação propter rem para as faturas/parcelas do fornecimento de água (a obrigação é pessoal e vinculada ao efetivo consumidor que gerou os débitos). Não há qualquer prejuízo ou impossibilidade de reversão da medida, posto que a tutela pode ser cassada a qualquer momento, sendo o serviço de fornecimento de água mensurado e cobrado mensalmente, podendo a empresa, em caso de improcedência do pleito do autor, utilizar-se dos meios ordinários de cobrança e até mesmo do “corte”, desde que efetivadas as notificações prévias e inequívocas. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa jurídica se efetivada a suspensão no fornecimento de água potável ou se efetivada a temida restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), para o fim de: Determinar que a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a instalação do medidor no comércio da parte autora, bem como o regular fornecimento de água na unidade consumidora em análise (Rua Benjamin Constant, 1979, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO), até final solução da demanda, tudo sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do(a), de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias. O cumprimento da obrigação (ligação de água potável) deverá ser comprovado nos autos, tão logo expire o prazo, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u); Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que fique ciente/cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial) já agendada automaticamente pelo sistema - FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; CUMPRA-SE. Porto Velho, 18 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito