Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033635-31.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo Passivo: ROMALINA PRESTES, ELANE DE SOUZA RUFINO, ELIZANGELA DE SOUZA RUFINO, PAULA COUTO SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO Vistos, O processo foi suspenso, conforme decisão id. 100447284. Realizada a pesquisa no CNIS, determinada em sede de agravo, a exequente não se manifestou, tampouco indicou bens, limitando-se a apresentar um pedido de novas pesquisas. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligencias. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO" (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - Rondônia, 30 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado MartinsJuliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:46
Execução frustrada
30/07/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:43
Publicação
10/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033635-31.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: ELANE DE SOUZA RUFINO e outros (3) INTIMAÇÃO Tendo em vista o resultado da pesquisa CNIS de ID 108220892, fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)