Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O, CAROLAYNE FERREIRA DA SILVA, OAB nº MT31642O SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001742-20.2017.8.22.0013 Cumprimento de sentença Nota Promissória
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo (id 116753091). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Honorários na forma do acordo, caso houver. Não há restrições inseridas via SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O, CAROLAYNE FERREIRA DA SILVA, OAB nº MT31642O SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001742-20.2017.8.22.0013 Cumprimento de sentença Nota Promissória
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo (id 116753091). Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Honorários na forma do acordo, caso houver. Não há restrições inseridas via SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:36
Arquivamento
13/02/2025, 08:36
Homologação de Transação
13/02/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 07:38
Petição
10/02/2025, 17:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:36
Publicação
28/02/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001742-20.2017.8.22.0013 Cumprimento de sentença Nota Promissória
Vistos. Defiro o pedido de id 102066431. Assim, não tendo sido localizados bens penhoráveis do executado, suspendo o curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos ( art. 921 § 2º do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do artigo 921 do CPC com alteração da Lei 14.195/2021. No caso dos autos se deu em 25/08/2022 (id. 81019777). Desde já, advirto a parte exequente que para interrupção do prazo prescricional é necessário que seu requerimento acarrete efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Decorrido o prazo máximo para arquivamento, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921 §4º-A do CPC). Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:03
Execução frustrada
27/02/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:51
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 03:23
Publicação
12/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA - RO4973
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES Advogados do(a)
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE - RO0014719A, NILVANDA NERES DE JESUS - MT25212/O INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, intimada para que se manifeste acerca da extinção do feito por abandono de causa, em 05 (cinco) dias, sendo o silêncio presumido como concordância tácita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:38
Publicação
17/01/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001742-20.2017.8.22.0013 Cumprimento de sentença Nota Promissória
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Compulsando aos autos, verifiquei que a parte exequente, apesar de ter sido intimada para promover o regular andamento do feito (id 99585566), quedou-se inerte. Assim, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a requerida, caso tenha apresentado defesa, para que se manifeste acerca da extinção do feito por abandono de causa, em 05 (cinco) dias, sendo o silêncio presumido como concordância tácita. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:03
Outras Decisões
16/01/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 13:50
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:36
Publicação
08/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA - RO4973
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES Advogados do(a)
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE - RO0014719A, NILVANDA NERES DE JESUS - MT25212/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Publicação
22/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA - RO4973
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES Advogados do(a)
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE - RO0014719A, NILVANDA NERES DE JESUS - MT25212/O INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:49
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:26
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:26
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:24
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:24
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 22:21
Publicação
20/10/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA - RO4973
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES Advogados do(a)
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE - RO0014719A, NILVANDA NERES DE JESUS - MT25212/O INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para retirada da certidão de dívida judicial para fins de negativação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 16:48
Publicação
10/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória
Vistos. Defiro os pedidos de id 95131238 e promovi a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, conforme espelho anexo. Expeça-se certidão de dívida judicial para fins de negativação. Intime-se a parte exequente para sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:22
Outras Decisões
09/10/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:15
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:38
Publicação
03/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado, contudo, sem a modalidade teimosinha, por ausência de controle automático das inscrições e das baixas e de servidores nesta unidade para controle manual, o que não pode ser negligenciado, tendo em vista a responsabilidade civil envolvida em caso de falha. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato anexo, restando infrutífera, pois, afigura-se insignificante o valor da penhora, qual seja R$ 216,43 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), em relação ao total da dívida exequenda (R$ 10.371,03). Desse modo, que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação, conforme espelho anexo. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 2 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:57
Outras Decisões
02/08/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:43
Publicação
28/06/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
REQUERENTE: LUDMILLA CHASSOT ALBANO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA - RO4973
REQUERIDO: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES Advogados do(a)
REQUERIDO: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE - RO0014719A, NILVANDA NERES DE JESUS - MT25212/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:04
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:31
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/05/2023, 11:58
Publicação
09/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001742-20.2017.8.22.0013.
AUTOR: LUDMILLA CHASSOT ALBANO ADVOGADOS DO
AUTOR: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REU: LILIAN LUANA PARTEZANI REZENDE BORGES ADVOGADOS DO
REU: CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE, OAB nº RO14719A, NILVANDA NERES DE JESUS, OAB nº MT25212O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Nota Promissória
Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Após, INTIME-SE a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 22:32
Outras Decisões
05/05/2023, 22:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:37
Publicação
22/03/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:36
Publicação
22/02/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:11
Procedência
16/02/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
26/10/2022, 18:22
Publicação
14/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:56
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:39
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:20
Publicação
19/08/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:51
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:23
Publicação
24/12/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 12:55
Outras Decisões
23/12/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:01
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:06
Publicação
22/09/2021, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 22:30
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 08:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:51
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:35
Publicação
05/08/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 22:19
Outras Decisões
03/08/2021, 22:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 09:10
Decurso de Prazo
18/05/2021, 09:03
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:12
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:21
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:50
Publicação
18/02/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:29
Outras Decisões
17/02/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:21
Publicação
27/01/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:38
Outras Decisões
25/01/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 09:06
Mudança de Classe Processual
09/12/2020, 09:05
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:31
Publicação
13/11/2020, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:37
Incompetência
12/11/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 15:25
Decurso de Prazo
13/07/2020, 17:01
Decurso de Prazo
13/07/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:22
Outras Decisões
09/12/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 08:19
Outras Decisões
31/10/2019, 22:26
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Publicação
05/07/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 22:45
Mero expediente
03/07/2019, 22:45
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 08:50
Documento (Certidão)
14/06/2019, 17:20
Outras Decisões
14/06/2019, 12:53
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 10:30
Audiência (não-realizada; conciliação)
14/06/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 08:01
Audiência (designada; conciliação)
07/06/2019, 12:05
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 09:40
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:39
Publicação
22/04/2019, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:30
Mero expediente
12/04/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 08:41
Documento (Ofício)
14/03/2019, 12:28
Publicação
03/10/2018, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:46
Mero expediente
01/10/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 09:15
Documento (Certidão)
26/09/2018, 10:51
Documento (Certidão)
25/07/2018, 15:28
Mero expediente
31/01/2018, 18:04
Audiência (realizada; conciliação)
30/01/2018, 17:39
Audiência (designada; conciliação)
29/01/2018, 08:25
Documento (Certidão)
18/01/2018, 08:22
Expedição de documento (Carta precatória)
18/01/2018, 08:20
Expedição de documento (Carta precatória)
17/01/2018, 11:43
Mero expediente
09/11/2017, 16:14
Decurso de Prazo
07/11/2017, 04:16
Audiência (realizada; conciliação)
01/11/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:55
Audiência (designada; conciliação)
28/09/2017, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))