Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOVILIO LAVERDE, RUA FORTALEZA 2875, CELULAR (69) 99951-5580 SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
REQUERIDO: WILSON JOSE DOS REIS, GLEBAS 03 E 04 Lote 430, ZONA RURAL LINHA MC 03 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A DECISÃO 1- ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001032-45.2018.8.22.0019 INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. 2.1- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). 2.2- Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3- Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do CPC. 3.1- Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). 4- Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 5- Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 29 de novembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:55
Outras Decisões
29/11/2025, 21:55
Publicação
20/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: DOVILIO LAVERDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122
REQUERIDO: WILSON JOSE DOS REIS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:47
Recebimento
15/10/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOVILIO LAVERDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878481/RO (2025/0082198-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO005122
MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
AGRAVADO: WILSON JOSE DOS REIS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO005036
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A Polo Passivo: WILSON JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOVILIO LAVERDE ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DOVILIO LAVERDE ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – OAB/RO 2433 ADVOGADO(A): MAIELE ROGO MASCARO – OAB/RO 5122
AGRAVADO: WILSON JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE – OAB/RO 5036 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 07/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001032-45.2018.8.22.0019 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001032-45.2018.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/1º JUÍZO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A Polo Passivo: WILSON JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOVILIO LAVERDE ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por DOVILIO LAVERDE, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ação possessória. Exercício de posse anterior. Turbação. Ausência de demonstração dos requisitos. A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho/turbação. Não comprovados os requisitos, deve ser indeferida a proteção reclamada. Em suas razões, o recorrente pugna pela anulação das averbações de georreferenciamento dos imóveis em litígio, com o consequente reconhecimento e manutenção da posse. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com pedido de majoração de honorários. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 1.022, do CPC, o recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão teria os violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOVILIO LAVERDE ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – OAB/RO 2433 ADVOGADO(A): MAIELE ROGO MASCARO – OAB/RO 5122
RECORRIDO: WILSON JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE – OAB/RO 5036 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 24 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001032-45.2018.8.22.0019 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001032-45.2018.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOVILIO LAVERDE ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – OAB/RO 2433 ADVOGADO(A): MAIELE ROGO MASCARO – OAB/RO 5122
RECORRIDO: WILSON JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE – OAB/RO 5036 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, fica o recorrente intimado para regularizar/complementar o recolhimento das custas do Recurso Especial (em guia da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça), via digital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001032-45.2018.8.22.0019 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001032-45.2018.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DOVILIO LAVERDE ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – RO2433 ADVOGADO(A): MAIELE ROGO MASCARO – RO5122
EMBARGADO: WILSON JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE – RO5036 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 28/06/2024 DECISÃO:: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Pretensão de rediscussão do julgado. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 316 de 27/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7001032-45.2018.8.22.0019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001032-45.2018.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
APELANTE: DOVILIO LAVERDE ADVOGADOS DO
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A
APELADO: WILSON JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no id n. 24506475, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOVILIO LAVERDE ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – RO2433 ADVOGADO(A): MAIELE ROGO MASCARO – RO5122
APELADO: WILSON JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE – RO5036 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 12/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação possessória. Exercício de posse anterior. Turbação. Ausência de demonstração dos requisitos. A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho/turbação. Não comprovados os requisitos, deve ser indeferida a proteção reclamada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7001032-45.2018.8.22.0019 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001032-45.2018.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE/ 1º JUÍZO
20/06/2024, 00:00
Remessa
05/04/2024, 08:00
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 22:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:21
Publicação
08/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: DOVILIO LAVERDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122
REQUERIDO: WILSON JOSE DOS REIS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 7 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:38
Intimação
07/03/2024, 16:38
Petição (Apelação)
07/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 01:36
Publicação
12/02/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WILSON JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: DOVILIO LAVERDE ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração manejados pela parte autora para sanar suposto erro material apontado na sentença prolatada ao ID. 99584973. Instado (ID. 99906573), o embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso (ID. 100975413). O recurso deve ser admitido, mas improvido, conforme se dessume do seguinte: a) erro material (art. 1.022, III, do CPC): o embargante sustentou que não se buscava a concessão de tutela possessória, mas sim, a anulação de georreferenciamento elaborado fora dos preceitos legais. Dessa forma, afirma que a sentença embargada é eivada de erro material por ter julgado improcedente o pedido em razão da ausência de provas para demonstrar a ocorrência de esbulho e/ou turbação. Em que pese as razões apresentadas, entendo que o recurso não merece acolhimento. Explico. Em sua inicial, o autor narra os fatos indicando o requerido teria "removido os marcos de divisas das terras e invadido aproximadamente 50 (cinquenta) alqueires dos imóveis de sua propriedade" e que "o marco de divisa entre os imóveis foi realizado há anos, conforme coordenadas geográficas em anexo realizadas em 18/02/2003 (...) não sabendo entender o porquê do requerido, somente agora, turbar a posse de seu vizinho, ora requerente." (conforme ID. 18374896, pg. 02). Apesar de mencionar a averbação do georrerefenciamento sem a suposta observância aos ditames legais, o embargante torna cristalino que "ante ao real direito de posse e propriedade, procura assegurar a satisfação de seu direito, reavendo a posse integral de seu imóvel" (conforme ID. 18374896, pg. 03). Além disso, o próprio autor sustentou que a medida judicial apropriada para defesa do "jus possessório" do autor seria a ação de manutenção de posse, com fulcro no artigo 1.210 do CC (ID. 18374896, pg. 04). Importante destacar que, na mesma ocasião, foi requerida a concessão de tutela de urgência visando obrigar o requerido a se abster de fazer uso das áreas supostamente invadidas, apontando os dispositivos legais relacionados ao procedimento de manutenção e reintegração de posse, solicitando, inclusive, a dispensa da realização de audiência de justificação prévia por entender que havia prova documental e testemunhal suficiente para comprovar a ocorrência do ato de esbulho (ID. 18374896, pg. 05/06). Encerrando, listou como pedido principal a procedência total da demanda para manter o autor na posse dos imóveis invadidos e, consequentemente, a anulação das averbações de georreferenciamento, pugnando, inclusive, pela aplicação do princípio da fungilibilidade inerente às demandas de natureza possessória (ID. 18374896, pg. 07). Em resumo, todos os pontos abordados na peça exordial indicam que o foco principal da demanda era a outorga de proteção possessória, enquanto a anulação do georreferenciamento configurava-se pedido subsidiário. Considerando não ter o autor logrado êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda foi a medida impositiva. Conforme mencionado em sentença, o princípio da fungibilidade (artigo 554, CPC) não se aplica ao caso concreto pois abrange exclusivamente as demandas voltadas para assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse) ou, em outras palavras, a conversão de uma ação tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, demarcatória, divisória, etc) é inviável devido à incompatibilidade de ritos. Assim, não haveria como acolher o pedido de anulação das averbações de georreferenciamento, eis que, além de não configurar hipótese de cumulação prevista no artigo 555, do CPC, a decisão acerca do pedido carece da resolução da controvérsia à respeito dos limites dos imóveis, a ser dirimida através do procedimento especial apropriado. Não se vislumbra, pois, a existência de erro material a ser sanado - pelo contrário - o que se verifica é a intenção do autor em rediscutir a matéria em razão de seu inconformismo, o que não se pode permitir no âmbito dos embargos declaratórios, tendo em vista que estes não têm finalidade revisar ou anular decisões judiciais. Nesse sentido, colacionado os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Por último, registre-se que a lide foi apreciada nos limites em que foi proposta, em estrita observância ao princípio da demanda previsto no artigo 141 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Local e data certificados. Machadinho D'Oeste/RO, 9 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 20:43
Publicação
15/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: DOVILIO LAVERDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122
REQUERIDO: WILSON JOSE DOS REIS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:23
Publicação
08/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WILSON JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: DOVILIO LAVERDE ADVOGADOS DO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação possessória c/c perdas e danos c/c anulação de averbação de georreferenciamento ajuizada por Dovilio Laverde em face de Wilson José dos Reis, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu o autor, em breve síntese, que: 1) É proprietário de 50% (cinquenta por cento) de dois imóveis rurais anteriormente denominados "Fazenda São Mateus I e II", situados na Linha Carreteira com a Linha MP-143, KM 48 (sentido Machadinho D'Oeste à Cujubim/RO), respectivamente matriculados sob os números 049 e 215 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho D'Oeste, com área de 763.7500ha (setecentos e sessenta e três hectares e setenta e cinco ares) cada, adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em 13/04/2016; 2) que em 06/06/2017 o requerido (vizinho) teria removido os marcos da divisa das terras, invadindo aproximadamente 50 (cinquenta) alqueires dos imóveis de sua propriedade, e que, mesmo após ter sido informado da irregularidade não desocupou o local, conforme relatado no Boletim de Ocorrência registrado sob o n. 89795/2017; 3) que o requerido promoveu o georreferenciamento dos imóveis e procedeu com a averbação nas matrículas n. 221 e 295, mas que, contudo, o cartório não exigiu carta de anuência dos confrontantes ou a assinatura dos vizinhos na planta do georreferenciamento. Dessa maneira, pugnou pela concessão de medida liminar para que o requerido fosse proibido de utilizar as áreas invadidas, argumentando que ele teria modificado os marcos e as cercas do local, empregando a área para fins de atividade pecuária. Em relação ao mérito, pleiteou que a ação seja julgada procedente, a fim de que sua posse sobre o imóvel em questão seja mantida. Além disso, requereu a anulação das averbações de georreferenciamento nas matrículas 221 e 295, bem como a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos em caso de prejuízo financeiro. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inicial (id. 18631259), deferida a liminar pleiteada. Devidamente citado (ID. 18697573), o requerido contestou a demanda (ID. 19733824) alegando, em breve síntese: 1) preliminar de inépcia da inicial; 2) Que adquiriu os imóveis rurais confrontantes com a propriedade do autor há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos e que vem exercendo a posse da área desde sua aquisição; 2) que em meados de 2017 recebeu um recado dos funcionários do autor de que este iria colocar gado no pasto, sendo necessário o reforço da cerca existente, uma vez que era muito antiga; 3) que realizou vistoria a fim de constatar os lugares a serem reformados, e ao adentrar na fundiária da fazenda, verificou que o autor havia desmatado uma parte da vegetação nativa de sua propriedade e estava fincando estacas para fazer a divisa de pasto em sua propriedade; 4) que solicitou ao funcionário do autor para que interrompesse a realização do serviço e fizesse a cerca na divisa correta, o que foi atendido; 5) que contratou um agrimensor que estabeleceu o local correto da divisão. Dessa maneira, pleiteou a revogação da liminar concedida e a improcedência dos pedidos iniciais. O autor, em sede de réplica, reiterou os pedidos iniciais e postulou a produção de provas (ID. 19896744). Decisão saneadora - afastada a preliminar; revogada a liminar concedida anteriormente; fixado como ponto controvertido da demanda a correta fixação dos marcos divisórios e determinada a produção de prova pericial (ID. 27975795). Laudo pericial (ID. 32222559). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/06/2021, com a tomada dos depoimentos das testemunhas José Carlyle Moulin de Souza, José Bonfim dos Santos, Joaquim Oliveira da Costa, Anderson Cortes Torres, Gelsimar Correia de Souza, Geraldo Procópio Duarte e Hudson Roberto Salomão (ID. 58341771). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/03/2022, com a tomada do depoimento da testemunha Luiz Gonçalves Silva Filho (ID. 75177908). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID. 86991255). Alegações finais apresentadas pelo requerido (ID. 87090913). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação O processo encontra-se maduro para julgamento. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas, razão pela qual passo à apreciação do mérito. Em atenta análise ao conjunto probatório angariado nos autos, conclui-se que a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Vejamos. As ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse e incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse que exerce sobre a coisa, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, incisos I, II, III, IV, CPC). A turbação, que significa incômodo ao exercício da posse, abre oportunidade à manutenção de posse. A ação de reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa, sendo certo que a qualificação de um fato como "posse" depende da investigação da sua origem. Destarte, somente verificando-se a origem é possível distinguir o possuidor do detentor, tornando-se possível, dessa forma, a distinção entre demandas de natureza possessória e petitória. No caso concreto, sustenta o autor que os imóveis (matrículas 049 e 215) seriam oriundos de partilha por meio de ação de inventário (019.2004.001076-5 - Vara Genérica de Machadinho D'Oeste) onde a metade dos imóveis teriam sido repassados ao credor do falecido, Sr. Carlos Magno de Jesus, e a outra metade teria sido partilhada entre a viúva meeira Sra. Ezy da Cunha Damacena e os herdeiros Rosemayri da Cunha Damacena, Roseane Damacena Lima e José Carlos Damacena, que, em momento posterior venderam para José Carlyle Moulin de Souza e Clarice Burg Moulin de Souza e estes últimos lhe venderam a área por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda. Em que pese constar dos autos prova documental apta a indicar a perfectibilização do negócio jurídico entre Dovílio e José Carlyle (ID. 18375331) não há como atribuir a verossimilhança da alegação de que, em 06/06/2017, Wilson (requerido) teria perpetrado ato de esbulho ao remover os marcos de divisa das terras (invadindo aproximadamente 50 alqueires de propriedade do autor), isso porque, o único documento que faz alusão a tal ocorrência é o Boletim de Ocorrência n° 89795/2017 registrado pelo próprio autor, no qual ele mesmo atribui a prática do ato ao requerido (ID. 18375411). A constatação da sobreposição das áreas, conforme atestado pelo laudo pericial (ID. 32222559, pg. 06), não constitui fundamento suficiente para conceder a tutela possessória, principalmente porque não é possível inferir que o autor exercia posse prévia sobre a referida área. Ao contrário, as evidências reunidas nos autos indicam que a sobreposição remonta a um período anterior à aquisição da área pelo autor. A testemunha José Carlyle Moulin de Souza (vendedor) prestou depoimento em Juízo afirmando que realizou o negócio jurídico com o autor em 2016 e que ao adquirir a propriedade e conduzir o georreferenciamento, identificou uma sobreposição de áreas. Na época, tentou negociar uma solução com o requerido para resolver o impasse, porém, sem obter êxito. Alegou ter adquirido a propriedade em novembro de 2014, tomando posse do local e realizando melhorias (embora não tenha cercado a área discutida nos autos) e que, somente em 2016, vendeu a propriedade para Dovílio (autor), tendo, na oportunidade, comunicado à Wilson (requerido) sobre a sobreposição antes da conclusão da venda. A testemunha José Bonfim dos Santos afirmou ter trabalhado com o proprietário anterior da área, Sr. Francisco Parma, e que depois de anos chegou Wilson, de modo que a terra teria sido divida há mais de 20 (vinte) anos atrás; que a divisão foi feita pelo topógrafo, particionando-a em duas áreas, sendo que no ato foram colocados piquetes e todos concordaram. A testemunha Gelsimar Correira de Souza relatou que sua primeira visita à área ocorreu por volta dos anos de 1996 a 1997, sendo que, na época, compareceu à Fazenda para trabalhar e observou que as divisas já estavam estabelecidas. Por sua vez, a testemunha Geraldo Procópio Duarte afirmou possuir propriedade vizinha às partes desde 1986 e que conheceu o réu em 1993, tendo sido o responsável por cercar a divisa de sua propriedade com a das partes. Salientou que, à época, existia apenas uma picada delimitando a divisa, sendo a cerca construída posteriormente após a derrubada na área. Sabe-se que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impeça a obtenção de tutela possessória (conforme o art. 1.210, CC), contudo, é essencial destacar que, na presente ação, o ponto central de discussão é a "posse" e não a "propriedade". Nesse contexto, incumbia ao autor apresentar pelo menos evidências de ter exercido a posse sobre a área em questão para configurar a ocorrência do esbulho e/ou turbação, o que não ocorreu no caso concreto. Efetivamente, os elementos presentes nos autos indicam que a sobreposição ocorreu antes da aquisição do imóvel pelo autor. Nesse contexto, entendo que o autor não conseguiu cumprir seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, e não obteve sucesso em evidenciar o preenchimento dos requisitos essenciais à tutela possessória pleiteada, conforme delineado no artigo 561, incisos I, II, III e IV do CPC, notadamente porque não há comprovação de que detinha a posse do bem até o momento do alegado esbulho. As ações de natureza possessória não têm a finalidade de resolver divergências acerca dos limites geográficos reais da área, uma vez que a proteção jurisdicional é concedida independentemente da propriedade. No caso em análise, o autor busca a tutela de um direito real com o propósito de demarcar divisas, redefinir trajetos apagados ou restaurar marcos destruídos ou deteriorados, controvérsia evidentemente alheia à natureza da ação possessória. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão sobre a posse de imóvel em ação de manutenção movida anteriormente não implica em coisa julgada dos limites lindeiros, de sorte que é juridicamente possível aos autores, conquantos vencidos na lide anterior, promoverem ação demarcatória para obter a definição da exata linha divisória entre os lotes contíguos, ante a alegação de que a cerca viva antes existente foi derrubada e em seu lugar construído, unilateralmente, pelo réu, muro que alterou o local anterior, invadindo área a eles pertencente, consoante o título de propriedade" (STJ - 4ª Turma, REsp 402.513/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 07.12.2006, DJ 19.03.2007, p. 353). É crucial ressaltar que o princípio da fungibilidade (artigo 554, CPC) não se aplica ao caso concreto, pois abrange exclusivamente as demandas voltadas para assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse) ou, em outras palavras, a conversão de uma ação tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, demarcatória, divisória, etc) é inviável devido à incompatibilidade de ritos. Ademais, o pedido de anulação das averbações de georreferenciamento deve ser rejeitado, eis que, além de não configurar hipótese de cumulação prevista no artigo 555, do CPC, a decisão acerca do pedido carece da resolução da controvérsia à respeito dos limites dos imóveis a ser dirimida através do procedimento especial apropriado. Por fim, não procede a alegação de perdas e danos, uma vez que nos autos não há comprovação de que o réu tenha efetivamente causado prejuízo financeiro ao autor. Diante de tudo que foi exposto, a improcedência da demanda se revela como medida impositiva. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face às razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede do AREsp n° 1598617/GO: "... Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não que se falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina, Julg. 20/02/220; DJE 28/02/2020). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (artigo 487, inciso I do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DOVILIO LAVERDE em face de WILSON JOSÉ DOS REIS, nos termos acima alinhavados. Por força do princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Neste mesmo diapasão, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2° do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 7 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:26
Improcedência
07/12/2023, 09:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:00
Publicação
14/07/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: DOVILIO LAVERDE Advogados do(a)
REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122
REQUERIDO: WILSON JOSE DOS REIS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da diferença das custas processuais iniciais (código 1001.91) e das custas iniciais adiadas (código 1001.92), sob pena de extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:48
Publicação
05/07/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001032-45.2018.8.22.0019.
REQUERENTE: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: WILSON JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: DOVILIO LAVERDE ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Em que pese o estado em que se encontra, verifico a existência de irregularidades passiveis de serem sanadas. Vejamos. 1. Da retificação do valor da causa Inicialmente, colaciono a previsão contida no §3° do art. 261 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, no sentido de que compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado. Constatando irregularidade nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida. Tal retificação independe do momento processual, mormente porque decidido pelo STJ que "as regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor. (REsp 1799339/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020). Ao caso dos autos, revela-se a necessidade de retificação do valor da causa, pois em que pese o autor ter afirmado que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria proporcional à área invadida, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde à realidade de mercado. Considerando que o fato gerador das custas processuais dá-se na data da propositura da ação (art. 1°, §1° da Lei Estadual n° 3.896/16) e que a presente demanda foi proposta em 15 de maio de 2018, utilizo-me do relatório técnico estimativo realizado pelo INCRA no ano de 2018 (Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais - Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento) para estimar o valor econômico pretendido com o provimento jurisdicional. Sustenta o autor que o requerido teria supostamente invadido 50 (cinquenta) alqueires dos imóveis de sua propriedade, o que perfaz, aproximadamente, a área de 121,00ha (cento e vinte e um hectares). Com base no relatório técnico estimativo realizado pelo INCRA, concluo que o valor da área supostamente invadida seria de R$ 204.611,00 (duzentos e quatro mil, seiscentos e onze reais), considerando como valor da terra nua para a região rural de Rondônia a monta de R$ 1.691,00 (mil, seicentos e noventa e um reais) por hectare. Sendo assim, FIXO, de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa em R$ 204.611,00 (duzentos e quatro mil e seiscentos e onze reais), e para tanto considero o menor valor, por hectare, em Rondônia, conforme o INCRA (Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais), ou seja, R$1.691,00/hectare, valor esse, ainda assim, sabidamente, bem abaixo do preço praticado pelo mercado local. Destarte, após as devidas retificações no sistema PJe, deverá o autor comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da diferença das custas processuais iniciais (código 1001.91), conforme determinação contida no §3° do art. 12 da Lei Estadual n° 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO). 2. Das custas processuais adiadas Após detida análise dos autos, verifico que quando da propositura da demanda o autor recolheu tão somente 1% (um por cento) do valor atribuído a causa, conforme documentos de ID. 18402843; 18402854. No que tange às custas processuais iniciais, dispõe o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n° 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO): "Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado." Ao compulsar dos autos, constata-se que a audiência de conciliatória realizada no dia 21 de junho de 2018 restou infrutífera (ID. 19237878), não tendo o autor comprovado o pagamento das custas adiadas. Resta evidente a inobservância da legislação retromencionada, especificamente no que tange ao inciso I, do art. 12 da Lei Estadual n° 3.896/16, razão pela qual torna-se necessário oportunizar à parte a respectiva regularização. Sendo assim, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais adiadas (código 1001.2 - Custa inicial adiada (+1%) - Distribuição da ação no 1° grau de jurisdição), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. À Serventia (CPE) para que cumpra com as determinações, observando estritamente os itens I, II, III e IV que se seguem: I - RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema PJe, fazendo contar a monta de R$ 204.611,00 (duzentos e quatro mil, seiscentos e onze reais); II - INTIME-SE o autor para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da diferença das custas processuais iniciais (código 1001.91) e das custas iniciais adiadas (código 1001.2) sob pena de extinção do feito. III - Comprovado o recolhimento, CONCLUSOS para sentença. IV - Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 4 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:30
Outras Decisões
04/07/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 13:22
Petição (Alegações finais)
13/02/2023, 22:23
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 12:19
Publicação
30/12/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 20:20
Outras Decisões
28/12/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 17:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:22
Publicação
01/06/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:08
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:46
Outras Decisões
06/05/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 07:34
Outras Decisões
01/04/2022, 13:27
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/03/2022, 12:59
Mandado
01/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
03/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:37
Mandado
19/01/2022, 06:59
Publicação
19/01/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 01:22
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 12:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2022, 12:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2022, 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:05
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/01/2022, 08:45
Documento (Certidão)
06/01/2022, 08:44
Documento (Certidão)
18/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
06/09/2021, 13:09
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:54
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:16
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:57
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:07
Publicação
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 08:51
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:08
Outras Decisões
01/06/2021, 16:14
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/06/2021, 12:37
Documento (Certidão)
31/05/2021, 13:34
Publicação
31/05/2021, 04:33
Documento (Certidão)
28/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:34
Outras Decisões
21/05/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 11:42
Documento (Certidão)
21/05/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:32
Decurso de Prazo
24/11/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:05
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)