Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2025, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:02
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:03
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:27
Publicação
02/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ. O exequente requereu a penhora salarial do executado no importe de 30% de sua remuneração, como forma de adimplemento do débito. Decido. Não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, ao tratar sobre as impenhorabilidades, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor e o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível,
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DEFIRO a penhora de 10 (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal em conta indicada pela parte autora. intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, indique dados de conta bancária para que a empregadora faça os depósitos diretamente na conta do exequente e o endereço da empregadora da parte executada para expedição de ofício. Após, Oficie-se ao empregador do(a) executado(a), CNPJ: 14.756.734/0001-00 - RIBEIRO & QUEIROZ SERVICOS MEDICOS LTDA ME, para depositar mensalmente os valores na conta-corrente indicada pelo credor, até a satisfação integral do débito, que perfaz o montante de R$ 200.837,77 (duzentos mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de débito atualizada apresentada no ID118928699, devendo comprovar a implementação nestes autos. Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Em consequência, o feito permanecerá sobrestado, em arquivo, até a satisfação integral da dívida. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:01
Outras Decisões
01/04/2025, 18:01
Determinação de Diligência
01/04/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:54
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:32
Publicação
07/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DESPACHO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parta exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o nome e o órgão empregador da parte executada para que seja possível a análise do pedido de ID 117201935. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Após, faça-se conclusão para deliberações. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:40
Outras Decisões
06/03/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 06:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 06:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:43
Publicação
07/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização R$ 3,24 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01859652 - 0 Sim R$ 26,56 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01876507 - 1 Sim R$ 127,71 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01876506 - 3 Sim R$ 42,00 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01876508 - 0 Sim OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:22
Outras Decisões
06/02/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:32
Publicação
30/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para se manifestar quanto a certidão 88430683.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:38
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:43
Publicação
09/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. BANCO DO BRASIL, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 191, Nº da Conta: 3793-1, Valor: R$ 41,83, BANCO DO BRASIL, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 191, Nº da Conta: 3793-1, Valor: R$ 127,03, BANCO DO BRASIL, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 191, Nº da Conta: 3793-1, Valor: R$ 26,45, BANCO DO BRASIL, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 191, Nº da Conta: 3793-1, Valor: R$ 3,23 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:37
Outras Decisões
08/01/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:06
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:49
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:03
Publicação
09/12/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:18
Outras Decisões
06/12/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 16:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:15
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:22
Publicação
07/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7063737-07.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente solicitou pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. RENAJUD Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. INFOJUD Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, visto as pesquisas negativas nas diligências realizadas em outros sistemas disponíveis para localização de bens em nome dos executados, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do requerido. Quanto à pesquisa junto ao INSS, defiro pedido de consulta ao CNIS e o resultado da pesquisa consta em anexo, em sigilo, devendo à CPE liberar o acesso aos advogados cadastrados no processo. SISBAJUD Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. O resultado está sob sigilo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe a CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho, 06 de novembro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:48
Outras Decisões
06/11/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:43
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:32
Publicação
10/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7063737-07.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,9 de setembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:06
Publicação
13/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DESPACHO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Para o cumprimento das diligências requeridas, fica a parte exequente Banco do Brasil S/A intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos planilha com atualização do débito. Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos para "decisão juds". Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:07
Outras Decisões
12/08/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:25
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:55
Publicação
10/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.403,76 MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA 349.418.192-68 01859652 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3784 C.: 000780401962-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Ademais, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento das diligências requeridas ao ID 107621583 (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:18
Outras Decisões
09/07/2024, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:55
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:19
Publicação
20/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL move em face de ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ. Iniciado os atos expropriatórios, foi deferida (ID 86435636) a penhora do imóvel matriculado sob nº 15763, sendo um lote de terras urbano nº 08, Quadra 69, Setor 05. Área 675,000 m2, situado na Cidade de Porto Velho-RO. Limitando-se: ao Norte, Lote 07; ao Sul, Lote 09; a Leste, Avenida Panamá; a Oeste,Lotes 21 E 20. Medindo o lote 15,00m de frente, por 45,00m de fundos, por termo nos autos (ID 88818261) Diante disso, a parte executada apresentou impugnação (ID 98143014), alegando que o bem penhorado
trata-se de bem de família, sendo a única residência do executado e sua família (esposa e filhos). Intimado para se manifestar quanto à impugnação, o exequente quedou-se inerte. A parte executada apresentou também pedido de cumprimento de sentença, quanto à condenção ao pagamento de honorários advocatícios fixados na decisão de ID 105402060. É o relatório. Decido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Decisão de ID 104013889 houve o acolhimento parcial do pedido apresentado em exceção de pré-executividade, de modo que a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do amortizado pelo executado e não considerado (R$ 43.956,66). Diante disso, na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora, para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. IMPUNGAÇÃO À PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA Com razão a parte executada e a impugnação deve ser acolhida. Isto porque o imóvel residencial próprio ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei n. 8.009/90. Destaque-se que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”, como bem destacou o Ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.608.415. Ao instituir o bem de família, o legislador buscou garantir a dignidade humana, mediante o amparo da entidade familiar, para que tivesse um espaço próprio para garantir suas necessidades básicas, não mencionando que o valor do imóvel seria parâmetro para ser reconhecido ou não com bem de família. Feitas tais considerações, bem como tomando como fundamento a documentação carreada pela parte executada, certo é que restou suficientemente comprovado que a parte executada se utiliza do bem como moradia dela e da sua família. Ante o exposto acolho a impugnação a penhora e como consequência, REVOGO a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 15763, sendo um lote de terras urbano nº 08, Quadra 69, Setor 05. Área 675,000 m2, situado na Cidade de Porto Velho-RO, uma vez que restou evidenciado nos autos se tratar de bem de família e sobre o qual não recai quaisquer das hipóteses de exceções à regra de impenhorabilidade de bem de família. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado para levantamento da restrição, a qual poderá ser apresentada pela parte interessada para este fim. Intime-se as partes e, por oportuno, deverá a parte exequente dar adequado andamento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º do CPC. Intimem-se. Porto Velho - RO, 19 de junho de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:29
Outras Decisões
19/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:48
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:40
Publicação
17/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7063737-07.2016.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733 EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO DO EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 Valor: R$ 107.050,99
DECISÃO
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL move em face de ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ. O exequente ingressou com o pedido de execução e iniciou atos expropriatórios. Nos eventos anteriores, o executado apresentou impugnação/exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução, considerando que já amortizou valores que não foram considerados pelo exequente. Instado a se manifestar, o exequente concordou com a alegação do executado, pois fora acostada a planilha sob o ID. 88389039 de forma equivocada, uma vez que não continham todas as amortizações até a data que fora juntada. Decido. A exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa apresentado sem garantia do juízo e mediante simples petição, que tem como corolário a arguição de matérias que possam ser conhecidas sem dilação probatória. No caso em apreço, considerando o evidente excesso em execução, há de se reconhecer a exceção de pré-executividade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente. Considerando que a parte exequente concordou a alegação do executado e, via de consequência, assumiu a existência de excesso de execução em seus cálculos, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do credor. Todavia, esta deve ser acolhida parcialmente. Embora o exequente não tenha considerado os valores amortizados pelo devedor, o executado apresentou planilha sem a devida atualização monetária.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para reconhecer como devido o valor de R$ 149.436,54, conforme planilha atualizada de ID 101182970. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do amortizado pelo executado e não considerado(R$ 43.956,66). Ainda, analisando os autos, verifico que o executado também impugnou a penhora do imóvel indicado pelo exequente, sob alegação de que se trata de bem de família. Antes de decidir sobre esta impugnação, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, informar se há interesse na substituição do bem penhorado, desde que comprove que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do Art. 847 do CPC. Após, faça-se conclusão para deliberações. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de abril de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:42
de pré-executividade
11/04/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:32
Publicação
08/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar quanto a Exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:56
Publicação
21/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para se manifestar quanto a petição do Executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 04:50
Publicação
30/10/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:05
Mandado
23/10/2023, 20:29
Mandado
25/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:25
Publicação
14/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando que parte Executada e seu cônjuge foram devidamente intimados da penhora e não se manifestaram, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de oficial de justiça conforme o código CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta, referente a diligência para avaliação do imóvel, nos termos da despacho ID 86435636 O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:29
Publicação
25/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 107.050,99 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tendo em vista já ter sido concedido prazo anteriormente para o mesmo ato. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:28
Outras Decisões
24/08/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:35
Publicação
31/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063737-07.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
EXECUTADO: ILAN LOUIS RIBEIRO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:40
Mandado
22/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 12:13
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:02
Publicação
30/03/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
28/03/2023, 08:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:45
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:31
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:10
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:07
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:17
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:28
Publicação
09/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:23
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:50
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:16
Publicação
06/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:47
Publicação
03/02/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:04
Outras Decisões
02/02/2023, 12:04
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:41
Publicação
15/12/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:14
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:21
Publicação
07/11/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:54
Outras Decisões
04/11/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:09
Publicação
14/10/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:44
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:06
Publicação
22/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:58
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:32
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:11
Publicação
07/07/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:55
Publicação
03/06/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:20
Outras Decisões
01/06/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 21:15
Mandado
29/05/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 21:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:27
Mandado
05/04/2022, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:26
Publicação
23/03/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:35
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
18/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))