Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014636-42.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, AV 6 DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Passivo:
EXECUTADOS: W J PEREIRA ALVES LTDA, CARLOS LUZ 666, - DE 384/385 A 660/661 RIACHUELO - 76913-754 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WANDO JULIANO PEREIRA ALVES, SERGIPE 2550 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso, o valor da execução é de R$ 21.456,93, tendo sido bloqueada a quantia de apenas R$ 654,15, correspondente a aproximadamente 3,05% do débito exequendo, se mostrando irrisório, sendo, portanto, incapaz de proporcionar satisfação minimamente significativa do crédito perseguido. Além disso, considerando as despesas inerentes ao prosseguimento da execução, especialmente com publicação de edital de intimação e nomeação da Defensoria Pública para apresentação de defesa, mostra-se evidente que o proveito econômico da constrição será absorvido pelos custos processuais. Desse modo, com fundamento no art. 836 do CPC, necessário o desbloqueio da quantia constrita. Decorrido o prazo recursal e não havendo comprovação de interposição de recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, venham os autos conclusos para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ji-Paraná, 2 de junho de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: