Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Thalia Gilmara de Souza Feitosa Advogado(a): Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Apelado(a): João Ricardo Camargo Grou Apelado(a): J P Camargo Grou Eireli - ME Apelado(a): Wood Eventos Ltda. Apelado(a): Lincon Siqueira Miranda Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/02/2025 DECISÃO: ‘’BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a inadimplência e a ausência de bens da empresa devedora não são suficientes para sua aplicação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se há elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica das empresas J. P. Camargo Grou Eireli - ME e Wood Eventos Ltda, a fim de responsabilizar pessoalmente os sócios pelos débitos da empresa devedora. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. 4. A mera existência de grupo econômico, endereço comercial comum e administração compartilhada entre empresas não configuram, por si só, a confusão patrimonial necessária para a desconsideração. 5. O inadimplemento contratual e a criação de nova pessoa jurídica após a pandemia de Covid-19 não são elementos suficientes para caracterizar o desvio de finalidade. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça afirmam que a desconsideração da personalidade jurídica requer a existência de prova concreta da utilização abusiva da estrutura empresarial para lesar credores ou praticar atos ilícitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência da pessoa jurídica devedora."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7073146-60.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7073146-60.2023.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível