Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000829-03.2019.8.22.0002.
AUTORES: C. R. M. C., AVENIDA TANCREDO NEVES 3756, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADAILDE MIRANDA DA SILVA CARVALHO, AVENIDA TANCREDO NEVES 3756, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LINDENBERG ESTEFANI DE SOUZA, OAB nº RO7253, GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902
REU: CLOVIS SANTANA DE CARVALHO, AVENIDA TANCREDO NEVES 3756, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 7.651,00,
Trata-se de inventário judicial que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Em tempo, os advogados da parte inventariante, LINDENBERG ESTEFANI DE SOUZA e GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER arguiram que não conseguem contato com a parte e então RENUNCIAM ao mandato que lhes foi outorgado. Ocorre que não há prova de comunicação, de notificação da cliente acerca da renúncia vindicada, o que é crucial para formalização da medida pretendida. Explico. O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação. Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado. Dessa forma, fica o patrono do requerido intimado no prazo de 15 dias comprovar a notificação inequívoca ao mandante, visto que não acostou nos autos prova da ciência deste. Decorrido, sem manifestação, arquive-se, porquanto já há sentença transitada em julgado nos autos de inventário. Cumpra-se. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito