Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016301-87.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A
EXECUTADO: GILVAN VIEIRA DOS SANTOS, RUA HENRIQUE DOS SANTOS MOTA 1887, TELEFONE PARA CONTATO (66) 99217-8496 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-808 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Realizadas diligências, não foram encontrados bens do devedor. Por conseguinte, a parte autora pugnou pelo arquivamento dos autos. Com efeito, consigna-se que no presente caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com novo cumprimento de sentença, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95). Caso solicitado pela parte autora, desde já autorizo a expedição de certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), pela CPE, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita). Na sequência, intime-se o(a) exequente, servindo esta de carta, mandado etc., acompanhada da certidão de dívida, ficando ele(a) ciente de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º e enunciado 76, FONAJE). Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Cacoal, 06/05/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem