Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, OAB nº RO8211 Valor da causa: R$ 560.974,44 DECISÃO Ciente da decisão da instância recursal de IDs ns. 123992748 e 123930489, que não deu provimento ao agravo de instrumento n. 0805210-39.2025.8.22.0000, interposto por ALZIR PERAZZOLI, por meio de seu advogado, e que lhe aplicou multa por litigância de má-fé, revertida em favor da parte agravada, ora exequente, bem como da decisão de IDs ns. 124316325 e 124434107, que não deu provimento ao agravo de instrumento n. 0805206-02.2025.8.22.0000, interposto por CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI. No mais, o presente processo já havia vindo concluso para para decisão sobre os embargos de declaração de IDs ns.122224299 e 122224294 em 29/07/2025, tendo sido proferida decisão por este magistrado em 31/07/2025, não conhecendo dos embargos de declaração. No entanto, por alguma falha no sistema de informática, a decisão proferida em 31/07/2025 não apareceu no sistema do PJe, tendo os autos retornado conclusos novamente para decisão. Em razão disso, passo novamente a proferir a respectiva decisão em relação aos embargos de declaração, ressaltando que a contagem de prazo para eventual recurso somente fluirá com a publicação da presente decisão. CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI e ALZIR PERAZZOLI, apresentaram novos embargos de declaração, respectivamente nos IDs ns. 122224299 e 122224294, em relação à decisão de ID n. 121750393, que registou ciência da informação de interposição dos agravos de instrumento e prestou informações aos recursos. Referida decisão equivale a ato meramente ordinatório pois se prestou unicamente à informar à instância recursal a manutenção da decisão agravada em sede de juízo de retratação e prestar informações aos agravos. Nesse particular, o §3º do art. 203 do CPC prescreve que são considerados despachos todos os atos praticados pelo juiz de ofício ou a requerimento, que não constituam sentenças ou decisões interlocutórias de natureza decisória. O ato judicial atacado não resolveu questão de mérito ou processual, não apreciou pedidos e limitou-se a prestar informações à instância recursal, não contendo qualquer conteúdo decisório, restringindo-se a cumprir ato de mero expediente. Logo, por ter natureza de despacho, contra referido ato não cabem embargos de declaração, por aplicação do art. 1.001 do CPC, pois não poderia ser confundido com decisão judicial passível de impugnação recursal. Nesse sentido, o entendimento já chancelado pelo TJRO: Embargos de Declaração. Despacho de mero expediente. Impossibilidade. Honorários. Valor expressivo da causa. Impossibilidade de apreciação equitativa. Embargos não conhecidos e provimento do recurso da apelação. Não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, uma vez que não há conteúdo decisório, inteligência do artigo 1.001 do CPC. As causas de valor excessivo não admitem fixação de honorários por apreciação equitativa. Inteligência do Tema Repetitivo n. 1076. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001429-51.2020.8.22.0014, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 30/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração de IDs ns. 122224299 e 122224294, por manifesto não cabimento. No mais, considerando que a parte exequente informou no ID n. 122142177 que já requereu a reserva do crédito ora executado nos autos do inventário e que a reserva foi acolhida, não tendo realizado nenhum requerimento em relação ao andamento do presente feito, determino a suspensão da presente execução até o deslinde acerca da quitação do débito por meio da reserva no respectivo inventário, estimando-se, por ora, o prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de levantamento da suspensão caso sobrevenha requerimento do exequente pela continuidade do feito. Intime-se. Vilhena/RO, 6 de agosto de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:23
Sem descrição
06/08/2025, 09:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/08/2025, 09:22
Documento (Acórdão)
06/08/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:12
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:50
Publicação
01/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 DECISÃO Ciente dos agravos interpostos e do indeferimento de efeito suspensivo pela instância recursal (Ids ns. 121738254 e 121738257). Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pois não é caso de retratação. Seguem abaixo as informações para os agravos de instrumento. Proceda com o encaminhamento, SERVINDO O PRESENTE DE OFÍCIO. Quanto ao pedido da parte autora para certificação do trânsito em julgado da decisão, considerando que houve interposição de agravos e que a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é da instância recursal, caberá a parte autora arguir nos recursos, junto à instância recursal, a eventual intempestividade, se assim entender, motivo pelo qual não cabe ao cartório, no presente momento, certificar o trânsito em julgado. Em razão do indeferimento do efeito suspensivo,
AGRAVANTES: CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI / ALZIR PERAZZOLI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL INFORMAÇÕES PARA OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Relator, Em atenção aos agravos de instrumento n. 0805206-02.2025.8.22.0000 e 0805210-39.2025.8.22.0000, presto as seguintes informações. O processo n. 7010336-54.2016.8.22.0014 se trata de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra o espólio dos devedores EUGÊNIO ABELLI PERAZZOLLI e ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI e COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA, tendo como representante do espólio o herdeiro ALZIR PERAZZOLI (ora agravante), o qual apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo a um acórdão proferido nos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014. Nesse pedido de cumprimento de sentença, o advogado do agravante ALZIR PERAZZOLI, requereu o pagamento de sucumbência invertida firmada no acórdão proferido dos embargos de terceiro e atualização do polo passivo da presente execução. O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pela parte autora (ora agravado). Esse pedido de cumprimento de sentença dos embargos, realizado nos autos da execução de título extrajudicial, restou improcedente porque o mesmo pedido já havia sido realizado anteriormente nos próprios autos dos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014 e naquela ocasião o advogado já havia recebido os honorários relativos à sucumbência invertida, tratando-se, portanto de cobrança em duplicidade do mesmo crédito, que já havia sido satisfeito nos próprios autos dos embargos de terceiro. Por ocasião da improcedência desse novo pedido de cumprimento de sentença, o promovente do pedido foi condenado ao pagamento de custas processuais relativas ao pedido de cumprimento de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas não foi condenado em litigância de má-fé. A decisão (sentença) que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença apresentou detalhadamente os motivos e fundamentos do provimento dado e enfatizou que a inversão do ônus da sucumbência ocorreu no processo dos embargos de terceiro e lá essa sucumbência invertida foi satisfeita integralmente, não cabendo repetição da postulação da mesma sucumbência invertida novamente no processo de execução de título extrajudicial. Além do mencionado pedido de cumprimento de sentença. realizado pelo advogado de ALZIR PERAZZOLI, nos autos da presente execução de título extrajudicial também houve um pedido de "exceção de pré-executividade" apresentado por CARLOS ALEXANDRE PERAZOLLI, na qual aduziu sua ilegitimidade passiva para a execução de título extrajudicial. A mesma decisão (sentença) que analisou o pedido do cumprimento de sentença realizado pelo advogado de ALZIR PERAZZOLI, também decidiu a exceção de pré-executividade de CARLOS ALEXANDRE PERAZOLLI. Ao contrário do que tenta sustentar o agravante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI no agravo, a mencionada decisão (sentença) não reconheceu a ilegitimidade passiva por ele alegada na exceção de pré-executividade e ao mesmo tempo em que supostamente tivesse acolhido tacitamente seu pedido de exclusão do polo passivo. Em verdade, a decisão (sentença) pontuou que na data em que foi apresentada a exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial, a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade já havia sido superada tempos antes, tratando-se, portanto, de objeto já perdido, uma vez que muito antes de apresentação da mencionada exceção com pedido de reconhecimento de ilegitimidade, a instância recursal já havia analisado a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade dos herdeiros, incluindo o excipiente CARLOS ALEXANDRE PEREZZOLLI entre eles, nos autos dos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014 e lá já havia sido determinada a exclusão da pessoa física de todos os herdeiros para serem substituídos pelo espólio no polo passivo da execução. Explicou-se, ainda, que o que somente faltava era a escrivania dar cumprimento ao ato cartorário de atualizar o polo passivo, providência operacional essa que não era incumbência da parte exequente, já que se trata de operação realizada no sistema processual do PJe pelo próprio cartório, mormente porque ao advogado da parte exequente não é dada a possibilidade de excluir, incluir ou modificar componentes dos polos da ação junto ao PJe em processos que se encontram tramitando. Assim, por se tratar, a questão da ilegitimidade dos herdeiros, de questão que já havia sido superada e decidida em sede recursal, faltando apenas a providência cartorária de atualização do polo passivo na execução junto ao sistema processual do PJe, restou descabido o manejo de exceção de pré-executividade posterior nos autos da execução de título extrajudicial para novo reconhecimento de ilegitimidade de herdeiro, razão pela qual a decisão proferida reconheceu existir prévia perda de objeto da exceção de pré-executividade e determinou ao cartório o cumprimento da providência de atualização do polo passivo. A decisão (sentença) agravada, portanto, não acolheu, nem mesmo tacitamente, pedido do excipiente de reconhecimento de sua ilegitimidade, mas tão somente reconheceu que se tratava de objeto já superado e já decidido. A decisão também foi detalhista nesse sentido. Segue anexa a mencionada decisão. Na sequência, tanto o advogado do agravante ALZIR PERAZZOLI quanto o agravante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentaram embargos de declaração e posteriormente embargos de declaração em embargos de declaração buscando rediscutir os fundamentos e reverter o provimento dado na mencionada decisão, os quais foram analisados e decididos, nos termos das decisões que seguem anexas. Insatisfeitos, os agravantes interpuseram os agravos de instrumento para os quais se prestam as presentes informações, sendo mantida a decisão objeto do recurso por não comportar retratação. São as informações a serem prestadas, ficando o juízo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Vilhena/RO, 6 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se fez reserva dos valores nos autos do inventário e requerer o que entender de direito em relação ao andamento da presente execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Vilhena/RO, 6 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0805206-02.2025.8.22.0000 e 0805210-39.2025.8.22.0000
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:01
Sem descrição
31/07/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:05
Documento (Acórdão)
28/07/2025, 09:33
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO - RO10649, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 23:04
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:23
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:12
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:03
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:34
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:12
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:14
Publicação
09/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 DECISÃO Ciente dos agravos interpostos e do indeferimento de efeito suspensivo pela instância recursal (Ids ns. 121738254 e 121738257). Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pois não é caso de retratação. Seguem abaixo as informações para os agravos de instrumento. Proceda com o encaminhamento, SERVINDO O PRESENTE DE OFÍCIO. Quanto ao pedido da parte autora para certificação do trânsito em julgado da decisão, considerando que houve interposição de agravos e que a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é da instância recursal, caberá a parte autora arguir nos recursos, junto à instância recursal, a eventual intempestividade, se assim entender, motivo pelo qual não cabe ao cartório, no presente momento, certificar o trânsito em julgado. Em razão do indeferimento do efeito suspensivo,
AGRAVANTES: CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI / ALZIR PERAZZOLI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL INFORMAÇÕES PARA OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Relator, Em atenção aos agravos de instrumento n. 0805206-02.2025.8.22.0000 e 0805210-39.2025.8.22.0000, presto as seguintes informações. O processo n. 7010336-54.2016.8.22.0014 se trata de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra o espólio dos devedores EUGÊNIO ABELLI PERAZZOLLI e ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI e COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA, tendo como representante do espólio o herdeiro ALZIR PERAZZOLI (ora agravante), o qual apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo a um acórdão proferido nos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014. Nesse pedido de cumprimento de sentença, o advogado do agravante ALZIR PERAZZOLI, requereu o pagamento de sucumbência invertida firmada no acórdão proferido dos embargos de terceiro e atualização do polo passivo da presente execução. O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pela parte autora (ora agravado). Esse pedido de cumprimento de sentença dos embargos, realizado nos autos da execução de título extrajudicial, restou improcedente porque o mesmo pedido já havia sido realizado anteriormente nos próprios autos dos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014 e naquela ocasião o advogado já havia recebido os honorários relativos à sucumbência invertida, tratando-se, portanto de cobrança em duplicidade do mesmo crédito, que já havia sido satisfeito nos próprios autos dos embargos de terceiro. Por ocasião da improcedência desse novo pedido de cumprimento de sentença, o promovente do pedido foi condenado ao pagamento de custas processuais relativas ao pedido de cumprimento de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas não foi condenado em litigância de má-fé. A decisão (sentença) que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença apresentou detalhadamente os motivos e fundamentos do provimento dado e enfatizou que a inversão do ônus da sucumbência ocorreu no processo dos embargos de terceiro e lá essa sucumbência invertida foi satisfeita integralmente, não cabendo repetição da postulação da mesma sucumbência invertida novamente no processo de execução de título extrajudicial. Além do mencionado pedido de cumprimento de sentença. realizado pelo advogado de ALZIR PERAZZOLI, nos autos da presente execução de título extrajudicial também houve um pedido de "exceção de pré-executividade" apresentado por CARLOS ALEXANDRE PERAZOLLI, na qual aduziu sua ilegitimidade passiva para a execução de título extrajudicial. A mesma decisão (sentença) que analisou o pedido do cumprimento de sentença realizado pelo advogado de ALZIR PERAZZOLI, também decidiu a exceção de pré-executividade de CARLOS ALEXANDRE PERAZOLLI. Ao contrário do que tenta sustentar o agravante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI no agravo, a mencionada decisão (sentença) não reconheceu a ilegitimidade passiva por ele alegada na exceção de pré-executividade e ao mesmo tempo em que supostamente tivesse acolhido tacitamente seu pedido de exclusão do polo passivo. Em verdade, a decisão (sentença) pontuou que na data em que foi apresentada a exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial, a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade já havia sido superada tempos antes, tratando-se, portanto, de objeto já perdido, uma vez que muito antes de apresentação da mencionada exceção com pedido de reconhecimento de ilegitimidade, a instância recursal já havia analisado a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade dos herdeiros, incluindo o excipiente CARLOS ALEXANDRE PEREZZOLLI entre eles, nos autos dos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014 e lá já havia sido determinada a exclusão da pessoa física de todos os herdeiros para serem substituídos pelo espólio no polo passivo da execução. Explicou-se, ainda, que o que somente faltava era a escrivania dar cumprimento ao ato cartorário de atualizar o polo passivo, providência operacional essa que não era incumbência da parte exequente, já que se trata de operação realizada no sistema processual do PJe pelo próprio cartório, mormente porque ao advogado da parte exequente não é dada a possibilidade de excluir, incluir ou modificar componentes dos polos da ação junto ao PJe em processos que se encontram tramitando. Assim, por se tratar, a questão da ilegitimidade dos herdeiros, de questão que já havia sido superada e decidida em sede recursal, faltando apenas a providência cartorária de atualização do polo passivo na execução junto ao sistema processual do PJe, restou descabido o manejo de exceção de pré-executividade posterior nos autos da execução de título extrajudicial para novo reconhecimento de ilegitimidade de herdeiro, razão pela qual a decisão proferida reconheceu existir prévia perda de objeto da exceção de pré-executividade e determinou ao cartório o cumprimento da providência de atualização do polo passivo. A decisão (sentença) agravada, portanto, não acolheu, nem mesmo tacitamente, pedido do excipiente de reconhecimento de sua ilegitimidade, mas tão somente reconheceu que se tratava de objeto já superado e já decidido. A decisão também foi detalhista nesse sentido. Segue anexa a mencionada decisão. Na sequência, tanto o advogado do agravante ALZIR PERAZZOLI quanto o agravante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentaram embargos de declaração e posteriormente embargos de declaração em embargos de declaração buscando rediscutir os fundamentos e reverter o provimento dado na mencionada decisão, os quais foram analisados e decididos, nos termos das decisões que seguem anexas. Insatisfeitos, os agravantes interpuseram os agravos de instrumento para os quais se prestam as presentes informações, sendo mantida a decisão objeto do recurso por não comportar retratação. São as informações a serem prestadas, ficando o juízo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Vilhena/RO, 6 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se fez reserva dos valores nos autos do inventário e requerer o que entender de direito em relação ao andamento da presente execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Vilhena/RO, 6 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0805206-02.2025.8.22.0000 e 0805210-39.2025.8.22.0000
09/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:28
Outras Decisões
06/06/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:40
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:51
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:58
Publicação
15/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO - RO10649, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, a apresentar as iformações nos moldes das intimações ID 113577435 e ID 114560445, devendo preencher os itens conforme solicitado, e não apenas apresentar planilha de cálculos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:24
Publicação
29/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO - RO10649, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada a trazer as informações no formato da intimação ID 113577435, conforme solicitado nos ítens descriminados, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:45
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:45
Publicação
15/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 DECISÃO A parte autora apresentou a planilha do cálculo atualizado da dívida, cujo valor do débito somou a quantia de R$ 1.684.265,69 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme Id n. 114091698. Portanto, cumpra-se, a CPE, a decisão de Id n. 113439619. Quanto à petição de Id n. 113501189, observo que a parte se limita a alegar supostas formas de representação da empresa Comercial Perazzolli Ltda em outras demandas que tramitam perante a 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis desta Comarca, sem, contudo, formular qualquer requerimento concreto ou apontar circunstância que exija intervenção deste juízo. A peça contém tão somente supostas informações, sem pedido de providência ou impugnação apta a influir no curso desta execução. Ressalte-se que cada processo possui autonomia e é conduzido conforme atos praticados em seu respectivo juízo, razão pela qual eventuais divergências na representação processual da empresa em outras ações, distintas da presente e que tramitam em outros juízos, não tem o condão de influenciar no presente processo. Quanto à representação da mencionada empresa nos presentes autos, não há irregularidade, tratando-se, inclusive, de questão já preclusa e analisada em sede recursal. No mais, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentou embargos de declaração em embargos de declaração no Id n. 112830945. ALZIR PERAZZOLLI também apresentou embargos de declaração em embargos de declaração (Id n. 112893867). A parte exequente apresentou contrarrazões (Ids ns. 114756071 e 113282080) afirmando se tratarem de embargos meramente protelatórios, aduzindo que os argumentos dos embargos já foram objeto de apreciação anterior, requerendo a condenação dos embargantes em litigância de má-fé e não acolhimento dos novos embargos. A decisão atacada pelos novos embargos de declaração em embargos de declaração se trata da decisão de Id n. 112461136, que decidiu embargos de declaração anteriormente apresentados pelos embargantes. Com efeito, os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm cabimento para: "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", "corrigir erro material". Assim, os embargos de declaração se prestam para aclarar decisão mas não para rediscutir o mérito ou os fundamentos de decisão anterior, que possui meio jurídico próprio. A discordância dos embargantes em relação aos fundamentos ou ao provimento, bem como a reforma da decisão, desafia recurso próprio, não havendo campo para tanto em sede de embargos de declaração. A omissão que pode ser objeto de embargos de declaração é a que se refere à falta de manifestação do julgador sobre ponto relevante, que se exigia pronunciamento e que houvesse sido levantado pela parte antes da decisão atacada ser proferida, como, por exemplo, quando o juízo deixa de se manifestar sobre matéria de ordem pública de que deveria conhecer de ofício, deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito expressamente suscitado pelas partes ou deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente jurisprudencial obrigatório. A contradição objeto de embargos de declaração diz respeito à existência, na decisão atacada, de incompatibilidade lógica interna entre proposições da própria decisão, caracterizando-se quando a decisão é antagônica em si, mas não quando deixa de acolher pretensão das partes e nem quando diverge dos entendimentos que a parte apresenta. A contradição própria de embargos de declaração se configura quando há, por exemplo, divergência entre a fundamentação e o dispositivo ou afirmações contraditórias e inconciliáveis entre si, internamente, na própria decisão. A obscuridade em embargos de declaração, por sua vez, se caracteriza quando há falta de clareza que impeça a compreensão do alcance da decisão, como, por exemplo, redação confusa, ambígua, desconexa, deficiente ou emprego de expressões que possibilitem múltiplas interpretações. Por fim, o erro material se refere a lapsos meramente formais, perceptíveis de pronto, que não afetam a vontade jurisdicional, como, por exemplo, datas, nomes, trocas de palavras, que não alteram a essência do julgado. Logo, irresignações quanto à atos processuais, fundamentos e provimentos não se tratam de erros materiais típicos de embargos de declaração. Tais são os limites restritos aos embargos de declaração, não se admitindo na via meramente aclaratória a rediscussão do mérito do decisum, tampouco sua reforma. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU A PESSOAS COM TEA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que invalidou a Lei nº 5.210/2023, sob fundamento de vício de iniciativa e ausência de estudo de impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. - Não há contradição no acórdão, que aplicou precedente vinculante do STF (ADI 6.074/RR) e reconheceu a necessidade de estudo prévio de impacto financeiro para leis que impliquem renúncia de receita. - A pretensão de reforma do julgado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: - A renúncia de receita municipal exige estudo prévio de impacto financeiro, conforme art. 113 do ADCT. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 113 (ADCT); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.074/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 23/11/2021. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.006786-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 03/04/2025). negritei Percebe-se claramente que os novos embargos de declaração apresentados (Id n. 112830945 e Id n. 112893867) não guardam correlação técnica aos objetos de omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais que são próprios de embargos de declaração, tendo notório propósito de rediscussão dos fundamentos e da conclusão da decisão atacada (Id n. 112461136), o que deve ser buscado por meio de recurso próprio e não em sede de aclaratórios. Com efeito, a decisão atacada apreciou as manifestações das partes até então constantes nos autos e pontuou o que foi necessário sobre a regularidade do andamento processual, não havendo vício próprio de embargos de declaração a ser sanado. Dos novos embargos de Id n. 112830945 - Carlos Alexandre Perazzolli Nos novos embargos de declaração de Id n. 112830945, o embargante Carlos Alexandre Perazzolli reitera teses já apreciadas, concernentes à ilegitimidade passiva, necessidade da exceção de pré-executividade e honorários, por exemplo, que já foram objeto de decisão anterior. O embargante vem, nos novos embargos, discordar da valoração dos fatos e da conclusão jurídica que foi dada na decisão atacada, pretendendo, inclusive, reabrir a discussão acerca da segunda citação do ano de 2022, ponto esse que já havia sido enfrentado. Percebe-se que, nos novos embargos, inexiste apontamento de concreta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não tenha sido saneado ainda, ressaltando que o lapso material relativo à referência de "embargos de terceiro" foi corrigido na própria decisão. Conforme já foi pontuado, os tópicos relativos à citação, abertura de inventário, legitimidade do espólio, repetição da verba honorária, foram decididos e transitaram em julgado, tornando-se, consequentemente, impossibilitados de modificação nesta instância jurisdicional. Veja-se que o art. 507 do CPC veda à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de modo que, se assim a parte o faz, termina por violar essa expressa disposição legal. Os apontamentos de supostos erros materiais, em verdade, se tratam de irresignações contra os argumentos e fundamentos da decisão e não erros materiais em si. A busca de modificação do resultado, como pretende o embargante, deve ser perseguida por recurso próprio e não por sucessivos embargos de declaração. O embargante alega supostas ocorrências de omissões, obscuridades, erros de fato e materiais, sustentando, em vários tópicos, hipotéticos equívocos relacionados à qualificação societária de Rosalina Collella Perazzolli; também em relação ao fundamento que levou à inclusão dos herdeiros no polo passivo; à necessidade de exceção de pré-executividade; à inexistência de comando de retificação do polo; à compreensão de ilegitimidade passiva; ao alcance da decisão do TJRO; ao alegado descumprimento de ato cartorário; e inexistência de condenação em honorários, requerendo o provimento dos novos embargos para "corrigir" tais pontos. Os pontos ventilados já foram enfrentados na decisão embargada, inexistindo "correção" que deva ser feita. A distinção entre sócia administradora e sócia cotista de Rosalina não provoca nenhuma alteração no resultado e foi irrelevante para o provimento da decisão embargada. Nesse ponto, à qualificação de Rosalina Collella Perazzolli, (sócia cotista - administradora), a decisão fez referência a ela e ao Eugênio como sendo representantes da empresa e forma ampla consignou que seriam proprietário(s)/administrador(es), conforme quadro societário do CNPJ junto a Receita Federal, que seguiu anexado na decisão (Id n. 12461137), sendo notório no quadro que Eugênio está qualificado como sócio administrador e Rosalina como sócia. A decisão enfatizou a condição de representantes na época e não individualizou a qualificação de cada um dentro da sociedade, reportando ao CNPJ que indicava a qualificação individualizada de cada um, não se tratando, portanto, de vício aclaratório. Ademais, a qualificação dentro da sociedade (sócia cotista ou administradora) não provocou qualquer repercussão prática no resultado final da decisão, não interferindo na ratio decidendi, sendo completamente irrelevante aos provimento da decisão atacada. O motivo da manutenção dos herdeiros no polo passivo foi momentânea, ou seja, a ausência de espólio à época, o que foi exaustivamente explicado na decisão e, como lá foi dito, a regularidade foi confirmada, inclusive, pelo TJRO na instância recursal, tratando-se, portanto, de ponto precluso. A perda do objeto da exceção de pré-executividade, diante do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros, foi detalhada na decisão, a qual determinou à CPE a retificação da autuação, pois se tratou de providência relativa a ato processual cartorário, não cabendo imputar tal ônus ao exequente, conforme fundamentos e motivos constantes na decisão. A ausência de condenação em honorários da exceção de pré-executividade foi objeto de apreciação e fundamentação da decisão atacada, decorrendo da ausência de vencido ou vencedor na exceção, não havendo que se falar em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo que, discordando a parte do entendimento e do fundamento jurídico declinados, cabe a ela apresentar o recurso pertinente, já que os aclaratórios não se prestam para tal finalidade. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar na decisão atacada. O erro material (referência a “embargos de terceiro”) foi corrigido de ofício na própria decisão. Os demais supostos “erros” apontados pelo embargante são, em verdade, irresignações quanto ao conteúdo jurídico do decisum, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios. O embargante pretende, na realidade, rediscutir fundamentos e reformar o provimento jurisdicional, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, restando claro o propósito de reabertura de debate já encerrado. No que a aplicação de multa ao embargante, afigura-me que, embora rejeitadas as omissões alegadas pela parte, não vislumbro intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pela executada, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no decisum, assim, entendo pela não aplicação da multa prevista no art. 1026, §2, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI (Id n. 112830945) por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1022, CPC). Dos novos embargos de Id n. 112893867 - Alzir Perazzolli Do mesmo modo como ocorre em relação ao embargante Carlos Alexandre Perazzolli, nos novos embargos de declaração apresentados pelo embargante Alzir Perazzolli no Id n. 112893867, o embargante reitera teses já apreciadas, que já foram objeto de decisão anterior e aventa circunstâncias que não são objeto próprios de embargos de declaração, pretendendo, em sede de embargos de declaração em embargos de declaração, a reabertura de controvérsia sobre legitimidade passiva dos herdeiros, possibilidade de cumular honorários, cabimento de exceção de pré-executividade, por exemplo, objetos para os quais não se prestam os embargos de declaração. Os fundamentos processuais que o embargante tenta renovar, ou seja, citação do ano de 2022, ordem de retificação do polo processual, inexistência de ato cartorário, etc, já foram enfrentados na decisão anterior. Conforme já foi pontuado, os tópicos relativos à citação, abertura de inventário, legitimidade do espólio, repetição da verba honorária, foram decididos e transitaram em julgado, tornando-se, consequentemente, imodificáveis nesta instância jurisdicional. Veja-se que o art. 507 do CPC veda à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de modo que, se assim a parte o faz, termina por violar essa expressa disposição legal. O mesmo ocorre quando a parte traz, em sede de embargos de declaração em embargos de declaração, insurgências que não foram suscitadas nos embargos de declaração anterior e que, obviamente, não poderiam ter sido objeto da decisão pretérita. Não há, nos novos embargos, apontamento técnico concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material próprios de embargos de declaração capazes de alterar a decisão atacada. O embargante rediscute a legitimidade passiva, a cumulatividade de honorários, o cabimento da exceção de pré-executividade e a interpretação de fatos processuais já analisados, alcance da decisão do TJRO e cronologia processual, pontos esses que não são hipóteses de embargos de declaração, pois esse recurso não se presta para rediscussão do mérito ou mesmo para a reforma da decisão anterior. O embargante denota manifesto inconformismo com as conclusões adotadas, buscando a reforma da decisão por via imprópria, ou seja, em embargos de declaração. Tal utilização desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e viola o princípio da fungibilidade recursal. Os supostos “erros” materiais apontados pelo embargante são, em verdade, irresignações quanto ao conteúdo jurídico do decisum, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios. Em relação à qualificação de Rosalina Collella Perazzolli, (sócia cotista - administradora), a decisão fez referência a ela e ao Eugênio como sendo representantes da empresa e forma ampla consignou que seriam proprietário(s)/administrador(es), conforme quadro societário do CNPJ junto a Receita Federal, que seguiu anexado na decisão (Id n. 12461137), sendo notório no quadro que Eugênio está qualificado como sócio administrador e Rosalina como sócia. A decisão enfatizou a condição de representantes na época e não individualizou a qualificação de cada um dentro da sociedade, reportando ao CNPJ que indicava a qualificação individualizada de cada um, não se tratando, portanto, de vício aclaratório. Ademais, a qualificação dentro da sociedade (sócia cotista ou administradora) não provocou qualquer repercussão prática no resultado final da decisão, não interferindo na ratio decidendi, sendo completamente irrelevante aos provimento da decisão atacada. A representação processual de Alzir Perazzolli também pelo Advogado Carlos Alexandre Perazzolli foi observada na decisão atacada, em que foi dito que, em sendo regularizada a representação com a procuração, deveria ser habilitado o advogado nos autos, de modo que, o fato de ter sido localizada a petição já juntada ao processo, por si só, não se traduz em erro material, tampouco provocou alguma influência no provimento final da decisão. Novamente a parte insiste, agora pela terceira vez, na cobrança dos honorários sucumbenciais de forma invertida dos embargos à execução, que já foram recebidos integralmente nos embargos à execução, agora, transformada a pretensão sob "erro material", o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III do CPC, notadamente porque, conforme foi pontuado na decisão anterior, em que pese naquela ocasião já ter havido pedido do exequente de condenação em litigância de má-fé, foi relevado e afastada a litigância, sendo, naquela ocasião, pontuado que a insistência na cobrança em duplicidade da verba sucumbencial invertida poderia caracterizar má-fé, pois já ciente dessa circunstância. Esse ponto (verba sucumbencial invertida) também foi objeto analisado e exaustivamente fundamentado na decisão atacada. Todos os demais “erros” invocados são, em verdade, discordância interpretativa ou pretensão de revaloração dos fundamentos e entendimentos, o que extrapola o conceito de erro material. A decisão atacada enfrentou, com fundamentação clara, cada questão, inclusive as relevantes, que foram levantadas, reportando-se ao reconhecendo a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, citando o acórdão do TJRO respectivo na motivação; explicou novamente que a atualização do polo é ato do cartório; demonstrou que os honorários invertidos foram satisfeitos integralmente nos autos próprios dos embargos em que houve a inversão, inexistindo título a ser executado novamente na presente execução; justificou a improcedência do cumprimento de sentença e a condenação em sucumbência, dentre os demais pontos analisados e decididos. Logo, não há ponto omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material a ser sanado. No que a aplicação de multa ao embargante, afigura-me que, embora rejeitadas as omissões alegadas pela parte, não vislumbro intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pela executada, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no decisum, assim, entendo pela não aplicação da multa prevista no art. 1026, §2, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em embargos de declaração opostos por ALZIR PERAZZOLLI (Id n. 112893867) por inexistência omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art.1022, CPC). No mais, após expedida a certidão de crédito à parte exequente, caso ainda não tenha sido feito, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da presente execução, devendo informar se fez a reserva do crédito nos autos do inventário e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 14 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 DECISÃO A parte autora apresentou a planilha do cálculo atualizado da dívida, cujo valor do débito somou a quantia de R$ 1.684.265,69 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme Id n. 114091698. Portanto, cumpra-se, a CPE, a decisão de Id n. 113439619. Quanto à petição de Id n. 113501189, observo que a parte se limita a alegar supostas formas de representação da empresa Comercial Perazzolli Ltda em outras demandas que tramitam perante a 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis desta Comarca, sem, contudo, formular qualquer requerimento concreto ou apontar circunstância que exija intervenção deste juízo. A peça contém tão somente supostas informações, sem pedido de providência ou impugnação apta a influir no curso desta execução. Ressalte-se que cada processo possui autonomia e é conduzido conforme atos praticados em seu respectivo juízo, razão pela qual eventuais divergências na representação processual da empresa em outras ações, distintas da presente e que tramitam em outros juízos, não tem o condão de influenciar no presente processo. Quanto à representação da mencionada empresa nos presentes autos, não há irregularidade, tratando-se, inclusive, de questão já preclusa e analisada em sede recursal. No mais, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentou embargos de declaração em embargos de declaração no Id n. 112830945. ALZIR PERAZZOLLI também apresentou embargos de declaração em embargos de declaração (Id n. 112893867). A parte exequente apresentou contrarrazões (Ids ns. 114756071 e 113282080) afirmando se tratarem de embargos meramente protelatórios, aduzindo que os argumentos dos embargos já foram objeto de apreciação anterior, requerendo a condenação dos embargantes em litigância de má-fé e não acolhimento dos novos embargos. A decisão atacada pelos novos embargos de declaração em embargos de declaração se trata da decisão de Id n. 112461136, que decidiu embargos de declaração anteriormente apresentados pelos embargantes. Com efeito, os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm cabimento para: "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", "corrigir erro material". Assim, os embargos de declaração se prestam para aclarar decisão mas não para rediscutir o mérito ou os fundamentos de decisão anterior, que possui meio jurídico próprio. A discordância dos embargantes em relação aos fundamentos ou ao provimento, bem como a reforma da decisão, desafia recurso próprio, não havendo campo para tanto em sede de embargos de declaração. A omissão que pode ser objeto de embargos de declaração é a que se refere à falta de manifestação do julgador sobre ponto relevante, que se exigia pronunciamento e que houvesse sido levantado pela parte antes da decisão atacada ser proferida, como, por exemplo, quando o juízo deixa de se manifestar sobre matéria de ordem pública de que deveria conhecer de ofício, deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito expressamente suscitado pelas partes ou deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente jurisprudencial obrigatório. A contradição objeto de embargos de declaração diz respeito à existência, na decisão atacada, de incompatibilidade lógica interna entre proposições da própria decisão, caracterizando-se quando a decisão é antagônica em si, mas não quando deixa de acolher pretensão das partes e nem quando diverge dos entendimentos que a parte apresenta. A contradição própria de embargos de declaração se configura quando há, por exemplo, divergência entre a fundamentação e o dispositivo ou afirmações contraditórias e inconciliáveis entre si, internamente, na própria decisão. A obscuridade em embargos de declaração, por sua vez, se caracteriza quando há falta de clareza que impeça a compreensão do alcance da decisão, como, por exemplo, redação confusa, ambígua, desconexa, deficiente ou emprego de expressões que possibilitem múltiplas interpretações. Por fim, o erro material se refere a lapsos meramente formais, perceptíveis de pronto, que não afetam a vontade jurisdicional, como, por exemplo, datas, nomes, trocas de palavras, que não alteram a essência do julgado. Logo, irresignações quanto à atos processuais, fundamentos e provimentos não se tratam de erros materiais típicos de embargos de declaração. Tais são os limites restritos aos embargos de declaração, não se admitindo na via meramente aclaratória a rediscussão do mérito do decisum, tampouco sua reforma. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU A PESSOAS COM TEA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que invalidou a Lei nº 5.210/2023, sob fundamento de vício de iniciativa e ausência de estudo de impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. - Não há contradição no acórdão, que aplicou precedente vinculante do STF (ADI 6.074/RR) e reconheceu a necessidade de estudo prévio de impacto financeiro para leis que impliquem renúncia de receita. - A pretensão de reforma do julgado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: - A renúncia de receita municipal exige estudo prévio de impacto financeiro, conforme art. 113 do ADCT. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 113 (ADCT); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.074/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 23/11/2021. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.006786-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 03/04/2025). negritei Percebe-se claramente que os novos embargos de declaração apresentados (Id n. 112830945 e Id n. 112893867) não guardam correlação técnica aos objetos de omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais que são próprios de embargos de declaração, tendo notório propósito de rediscussão dos fundamentos e da conclusão da decisão atacada (Id n. 112461136), o que deve ser buscado por meio de recurso próprio e não em sede de aclaratórios. Com efeito, a decisão atacada apreciou as manifestações das partes até então constantes nos autos e pontuou o que foi necessário sobre a regularidade do andamento processual, não havendo vício próprio de embargos de declaração a ser sanado. Dos novos embargos de Id n. 112830945 - Carlos Alexandre Perazzolli Nos novos embargos de declaração de Id n. 112830945, o embargante Carlos Alexandre Perazzolli reitera teses já apreciadas, concernentes à ilegitimidade passiva, necessidade da exceção de pré-executividade e honorários, por exemplo, que já foram objeto de decisão anterior. O embargante vem, nos novos embargos, discordar da valoração dos fatos e da conclusão jurídica que foi dada na decisão atacada, pretendendo, inclusive, reabrir a discussão acerca da segunda citação do ano de 2022, ponto esse que já havia sido enfrentado. Percebe-se que, nos novos embargos, inexiste apontamento de concreta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não tenha sido saneado ainda, ressaltando que o lapso material relativo à referência de "embargos de terceiro" foi corrigido na própria decisão. Conforme já foi pontuado, os tópicos relativos à citação, abertura de inventário, legitimidade do espólio, repetição da verba honorária, foram decididos e transitaram em julgado, tornando-se, consequentemente, impossibilitados de modificação nesta instância jurisdicional. Veja-se que o art. 507 do CPC veda à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de modo que, se assim a parte o faz, termina por violar essa expressa disposição legal. Os apontamentos de supostos erros materiais, em verdade, se tratam de irresignações contra os argumentos e fundamentos da decisão e não erros materiais em si. A busca de modificação do resultado, como pretende o embargante, deve ser perseguida por recurso próprio e não por sucessivos embargos de declaração. O embargante alega supostas ocorrências de omissões, obscuridades, erros de fato e materiais, sustentando, em vários tópicos, hipotéticos equívocos relacionados à qualificação societária de Rosalina Collella Perazzolli; também em relação ao fundamento que levou à inclusão dos herdeiros no polo passivo; à necessidade de exceção de pré-executividade; à inexistência de comando de retificação do polo; à compreensão de ilegitimidade passiva; ao alcance da decisão do TJRO; ao alegado descumprimento de ato cartorário; e inexistência de condenação em honorários, requerendo o provimento dos novos embargos para "corrigir" tais pontos. Os pontos ventilados já foram enfrentados na decisão embargada, inexistindo "correção" que deva ser feita. A distinção entre sócia administradora e sócia cotista de Rosalina não provoca nenhuma alteração no resultado e foi irrelevante para o provimento da decisão embargada. Nesse ponto, à qualificação de Rosalina Collella Perazzolli, (sócia cotista - administradora), a decisão fez referência a ela e ao Eugênio como sendo representantes da empresa e forma ampla consignou que seriam proprietário(s)/administrador(es), conforme quadro societário do CNPJ junto a Receita Federal, que seguiu anexado na decisão (Id n. 12461137), sendo notório no quadro que Eugênio está qualificado como sócio administrador e Rosalina como sócia. A decisão enfatizou a condição de representantes na época e não individualizou a qualificação de cada um dentro da sociedade, reportando ao CNPJ que indicava a qualificação individualizada de cada um, não se tratando, portanto, de vício aclaratório. Ademais, a qualificação dentro da sociedade (sócia cotista ou administradora) não provocou qualquer repercussão prática no resultado final da decisão, não interferindo na ratio decidendi, sendo completamente irrelevante aos provimento da decisão atacada. O motivo da manutenção dos herdeiros no polo passivo foi momentânea, ou seja, a ausência de espólio à época, o que foi exaustivamente explicado na decisão e, como lá foi dito, a regularidade foi confirmada, inclusive, pelo TJRO na instância recursal, tratando-se, portanto, de ponto precluso. A perda do objeto da exceção de pré-executividade, diante do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros, foi detalhada na decisão, a qual determinou à CPE a retificação da autuação, pois se tratou de providência relativa a ato processual cartorário, não cabendo imputar tal ônus ao exequente, conforme fundamentos e motivos constantes na decisão. A ausência de condenação em honorários da exceção de pré-executividade foi objeto de apreciação e fundamentação da decisão atacada, decorrendo da ausência de vencido ou vencedor na exceção, não havendo que se falar em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo que, discordando a parte do entendimento e do fundamento jurídico declinados, cabe a ela apresentar o recurso pertinente, já que os aclaratórios não se prestam para tal finalidade. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar na decisão atacada. O erro material (referência a “embargos de terceiro”) foi corrigido de ofício na própria decisão. Os demais supostos “erros” apontados pelo embargante são, em verdade, irresignações quanto ao conteúdo jurídico do decisum, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios. O embargante pretende, na realidade, rediscutir fundamentos e reformar o provimento jurisdicional, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, restando claro o propósito de reabertura de debate já encerrado. No que a aplicação de multa ao embargante, afigura-me que, embora rejeitadas as omissões alegadas pela parte, não vislumbro intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pela executada, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no decisum, assim, entendo pela não aplicação da multa prevista no art. 1026, §2, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI (Id n. 112830945) por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1022, CPC). Dos novos embargos de Id n. 112893867 - Alzir Perazzolli Do mesmo modo como ocorre em relação ao embargante Carlos Alexandre Perazzolli, nos novos embargos de declaração apresentados pelo embargante Alzir Perazzolli no Id n. 112893867, o embargante reitera teses já apreciadas, que já foram objeto de decisão anterior e aventa circunstâncias que não são objeto próprios de embargos de declaração, pretendendo, em sede de embargos de declaração em embargos de declaração, a reabertura de controvérsia sobre legitimidade passiva dos herdeiros, possibilidade de cumular honorários, cabimento de exceção de pré-executividade, por exemplo, objetos para os quais não se prestam os embargos de declaração. Os fundamentos processuais que o embargante tenta renovar, ou seja, citação do ano de 2022, ordem de retificação do polo processual, inexistência de ato cartorário, etc, já foram enfrentados na decisão anterior. Conforme já foi pontuado, os tópicos relativos à citação, abertura de inventário, legitimidade do espólio, repetição da verba honorária, foram decididos e transitaram em julgado, tornando-se, consequentemente, imodificáveis nesta instância jurisdicional. Veja-se que o art. 507 do CPC veda à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de modo que, se assim a parte o faz, termina por violar essa expressa disposição legal. O mesmo ocorre quando a parte traz, em sede de embargos de declaração em embargos de declaração, insurgências que não foram suscitadas nos embargos de declaração anterior e que, obviamente, não poderiam ter sido objeto da decisão pretérita. Não há, nos novos embargos, apontamento técnico concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material próprios de embargos de declaração capazes de alterar a decisão atacada. O embargante rediscute a legitimidade passiva, a cumulatividade de honorários, o cabimento da exceção de pré-executividade e a interpretação de fatos processuais já analisados, alcance da decisão do TJRO e cronologia processual, pontos esses que não são hipóteses de embargos de declaração, pois esse recurso não se presta para rediscussão do mérito ou mesmo para a reforma da decisão anterior. O embargante denota manifesto inconformismo com as conclusões adotadas, buscando a reforma da decisão por via imprópria, ou seja, em embargos de declaração. Tal utilização desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e viola o princípio da fungibilidade recursal. Os supostos “erros” materiais apontados pelo embargante são, em verdade, irresignações quanto ao conteúdo jurídico do decisum, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios. Em relação à qualificação de Rosalina Collella Perazzolli, (sócia cotista - administradora), a decisão fez referência a ela e ao Eugênio como sendo representantes da empresa e forma ampla consignou que seriam proprietário(s)/administrador(es), conforme quadro societário do CNPJ junto a Receita Federal, que seguiu anexado na decisão (Id n. 12461137), sendo notório no quadro que Eugênio está qualificado como sócio administrador e Rosalina como sócia. A decisão enfatizou a condição de representantes na época e não individualizou a qualificação de cada um dentro da sociedade, reportando ao CNPJ que indicava a qualificação individualizada de cada um, não se tratando, portanto, de vício aclaratório. Ademais, a qualificação dentro da sociedade (sócia cotista ou administradora) não provocou qualquer repercussão prática no resultado final da decisão, não interferindo na ratio decidendi, sendo completamente irrelevante aos provimento da decisão atacada. A representação processual de Alzir Perazzolli também pelo Advogado Carlos Alexandre Perazzolli foi observada na decisão atacada, em que foi dito que, em sendo regularizada a representação com a procuração, deveria ser habilitado o advogado nos autos, de modo que, o fato de ter sido localizada a petição já juntada ao processo, por si só, não se traduz em erro material, tampouco provocou alguma influência no provimento final da decisão. Novamente a parte insiste, agora pela terceira vez, na cobrança dos honorários sucumbenciais de forma invertida dos embargos à execução, que já foram recebidos integralmente nos embargos à execução, agora, transformada a pretensão sob "erro material", o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III do CPC, notadamente porque, conforme foi pontuado na decisão anterior, em que pese naquela ocasião já ter havido pedido do exequente de condenação em litigância de má-fé, foi relevado e afastada a litigância, sendo, naquela ocasião, pontuado que a insistência na cobrança em duplicidade da verba sucumbencial invertida poderia caracterizar má-fé, pois já ciente dessa circunstância. Esse ponto (verba sucumbencial invertida) também foi objeto analisado e exaustivamente fundamentado na decisão atacada. Todos os demais “erros” invocados são, em verdade, discordância interpretativa ou pretensão de revaloração dos fundamentos e entendimentos, o que extrapola o conceito de erro material. A decisão atacada enfrentou, com fundamentação clara, cada questão, inclusive as relevantes, que foram levantadas, reportando-se ao reconhecendo a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, citando o acórdão do TJRO respectivo na motivação; explicou novamente que a atualização do polo é ato do cartório; demonstrou que os honorários invertidos foram satisfeitos integralmente nos autos próprios dos embargos em que houve a inversão, inexistindo título a ser executado novamente na presente execução; justificou a improcedência do cumprimento de sentença e a condenação em sucumbência, dentre os demais pontos analisados e decididos. Logo, não há ponto omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material a ser sanado. No que a aplicação de multa ao embargante, afigura-me que, embora rejeitadas as omissões alegadas pela parte, não vislumbro intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pela executada, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no decisum, assim, entendo pela não aplicação da multa prevista no art. 1026, §2, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em embargos de declaração opostos por ALZIR PERAZZOLLI (Id n. 112893867) por inexistência omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art.1022, CPC). No mais, após expedida a certidão de crédito à parte exequente, caso ainda não tenha sido feito, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da presente execução, devendo informar se fez a reserva do crédito nos autos do inventário e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 14 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:25
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO - RO10649, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar informações abaixo, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ 0,00 4. Honorários, se houver: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:14
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:14
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:14
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:34
Publicação
11/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO - RO10649, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:40
Publicação
07/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 DECISÃO O exequente informou no Id n. 112710287 que tem interesse na reserva, nos autos do processo de inventário n. 7000938-44.2020.8.22.0014, do crédito em execução na presente ação. Diante disso, expeça-se a certidão de crédito destes autos, encaminhando-se a certidão acompanhada de cópia da manifestação do exequente de Id n. 112710287, para juntada nos autos do inventário n. 7000938-44.2020.8.22.0014. No mais, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentou embargos de declaração em embargos de declaração no Id n. 112830945, tendo sido intimada a parte autora para responder (Id n. 112844856), a qual apresentou contrarrazões aos referidos embargos no Id n. 112282078). Ocorre que, depois da intimação da parte autora de Id n. 112844856, ALZIR PERAZZOLLI também apresentou embargos de declaração em embargos de declaração (Id n. 112893867) e desses embargos a parte exequente ainda não foi intimada para se manifestar. Diante disso, para se evitar alegação de cerceamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente que que se manifeste também sobre os embargos de declaração em embargos de declaração de ALZIR PERAZZOLLI, de Id n. 112844856, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre ambos os embargos de declaração. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:10
Outras Decisões
06/11/2024, 10:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 15:18
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO - RO10649, MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 23:25
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:00
Publicação
16/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Determino que a CPE, conforme a decisão de Id n. 111803807, atualize o polo passivo da presente execução, com a inclusão do espólio, representado pelo inventariante, e exclusão das pessoas físicas dos herdeiros. O advogado Dr. Márcio de Paula Holanda solicita que seja habilitado o advogado Dr. Carlos Alexandre Perazzolli para representar ALZIR PERAZZOLI, cliente do primeiro advogado. Nesse caso, considerando que não se encontrou nos autos procuração de ALZIR PERAZZOLI ao advogado Dr. Carlos Alexandre Perazzolli, deve o advogado solicitante Dr. Márcio de Paula Holanda regularizar o pedido e apresentar o respectivo substabelecimento, informando no documento se será com ou sem reserva de poderes. Regularizado o pedido pelo advogado no tocante à mencionada representação, promova-se a respectiva habilitação, em 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL inicialmente contra COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - ME e também contra EUGÊNIO ABELLI PERAZZOLLI e ROSALINA COLLELLA PERAZOLLI, esses dois últimos incluídos no polo passivo da petição inicial na qualidade de representantes legais e também de fiadores da empresa. No curso do processo, ambos os representantes legais da empresa faleceram e em razão da não abertura de inventário e não constituição de espólio, foram incluídos no polo passivo da execução as pessoas dos herdeiros. O herdeiro ALZIR PERAZZOLI apresentou embargos à execução sob o n. 7002213-96.2018.8.22.0014, no qual postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade para a execução. Em primeiro grau de jurisdição os embargos foram julgados improcedentes em razão dos herdeiros não terem aberto o inventário e por não ter sido constituído o espólio para inclusão no polo passivo da execução. Houve recurso de apelação e em sede recursal surgiu fato superveniente consistente na posterior abertura do inventário. Em razão disso, ao ser julgado o recurso de apelação naqueles embargos, a instância recursal reconheceu que na época da sentença o juízo acertou ao julgar improcedente os embargos por resistência em abrir inventário e constituição de espólio. Conduto, por ter sido aberto o inventário posteriormente, a instância recursal entendeu por bem acolher a apelação do embargante, reconhecendo na fundamentação que a superveniente abertura do inventário passou a tornar, doravante, ilegítimos os herdeiros como executados na presente ação, determinando a atualização do polo passivo para fins de inclusão do espólio, representado pelo respectivo inventariante. Na ocasião, a instância recursal inverteu, nos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014, a ordem da sucumbência, condenando a instituição bancária ora exequente ao pagamento das custas e honorários ao advogado do embargante naquele processo dos embargos. O advogado promoveu naqueles autos o pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência nos embargos à execução e lá recebeu integralmente a verba sucumbencial, sendo extinta o cumprimento de sentença. Posteriormente, no curso da presente execução, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentou nos autos desta execução pedido de "exceção de pré-executividade" (Id n. 96446019), postulando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade como executado. ALZIR PERAZZOLI também peticionou nos autos da presente execução requerendo cumprimento de sentença (Id n. 95410993) em relação ao acórdão proferido nos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014, requerendo o pagamento dos honorários invertidos nos embargos e a exclusão de ALZIR do polo passivo. Após a manifestação da parte exequente, foi proferida decisão (Id. n. Id n. 111803807) reconhecendo a perda do objeto da exceção de pré-executividade e julgando improcedente o pedido de cumprimento de sentença em razão da verba sucumbencial invertida já ter sido cobrada e recebida integralmente pelo advogado nos autos de embargos à execução pelo fato de já haver determinação da instância recursal para atualização do polo passivo, incumbência essa da CPE e não das partes. O senhor CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI apresentou embargos de declaração no Id n. 112128990 em relação à decisão de Id n. 111803807 e ALZIR PERAZZOLI também apresentou embargos de declaração (Id n. 112188159) em relação à mesma decisão, os quais passo a analisar e decidir. Decido. Da perda do objeto do pedido de "exceção de pré-executividade" Em relação aos embargos de declaração oposto (Id n. 112128990), o embargante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI aduz que na decisão haveriam "omissões", "obscuridades", "erro de fato" e "erro material", ventilando que haveriam afirmações equivocadas e alegando a presença de erros que precisariam ser corrigidos. Insurge-se em relação ao fato da decisão ter reconhecido a perda do objeto do pedido de "exceção de pré-executividade", aduzindo que deveria ter sido julgado o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como executado na presente ação. Da análise da decisão atacada, não se vislumbra omissão, obscuridade ou erro, na medida em que a decisão se manifestou expressamente nesse sentido ao reconhecer a prévia perda do objeto da pretensão de reconhecimento da ilegitimidade do postulante, pois, conforme fundamentado, antes mesmo da apresentação da referida exceção de pré-executividade já havia sido reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inclusive por decisão já transitada em julgado, que a pessoa física dos herdeiros, incluindo consequentemente o ora embargante, apesar de terem mantido a legitimidade inicialmente para figurar na ação em razão de omissão no tocante à abertura de inventário para estabelecimento do espólio, acabaram tendo a ilegitimidade reconhecida em sede recursal pelo fato de posteriormente terem promovido a abertura do inventário, sendo que, a partir daí, a instância recursal reconheceu ser o caso de atualização do polo passivo da presente execução para inclusão do espólio e exclusão da pessoa física dos herdeiros. Em verdade, além da perda do objeto reconhecida na decisão anterior, a exceção de pré-executividade em questão é manifestadamente incabível, pois, conforme dito, somente deve figurar no polo passivo o espólio representado pelo inventariante, não havendo que se falar em exceção apresentada por quem não deve fazer parte da relação processual, sem olvidar que nos autos do inventário consta manifestação de renúncia de herança pelo excipiente, de modo que, ainda que antes da abertura do inventário fosse cabível a manutenção dos herdeiros no polo passivo da execução em razão da inércia na constituição do espólio, conforme reconhecido pela instância recursal, após a superveniente abertura do inventário e constituição do espólio, deixaram os herdeiros de deter legitimidade para figurar e atuar na presente execução. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade foi protocolada em 21/09/2023 (Id n. 96446019) e o acórdão da instância recursal nesse sentido (Id n. 111803808) já havia sido prolatado em 24/08/2021, ou seja, dois anos antes da apresentação da exceção de pré-executividade, e em que pese ter sido prolatado em apelação manejada pelo herdeiro ALZIR PERAZZOLI, a instância recursal reconheceu que a abertura posterior do inventário trouxe como reflexo a superveniente ilegitimidade da pessoa física dos herdeiros, determinando que o espólio, representado por seu inventariante, fosse incluído no polo passivo da presente execução, conforme se extrai da fundamentação consignado no voto do relator (Id n. 111803808). Portanto, não é preciso fazer muito esforço para compreender que, a partir de tal decisão do TJRO, reconheceu-se que, assim como o apelante ALZIR PERAZZOLI, todos os demais herdeiros passaram a ser partes ilegítimas na presente ação, pois, se assim supostamente não fosse, não teria a instância recursal determinado a retificação do polo passivo para incluir o espólio, a ser representado tão somente pelo seu inventariante. Veja-se, inclusive, que o Desembargador Relator foi claro e objetivo ao apontar expressamente em seu voto que "logo, desde a abertura do inventário, com a respectiva nomeação do inventariante, fato superveniente à sentença, não mais persiste a legitimidade dos herdeiros no polo passivo da execução" (destaquei - Id n. 111803808, pág. 50). Inegável, consequentemente, que a instância recursal reconheceu não ser somente o apelante ALZIR parte ilegítima, mas também todos os demais herdeiros, incluindo, consequentemente, o ora postulante, senhor Carlos Perazzoli. Logo, não há erro/equívoco na decisão ora atacada ao fundamentar que a instância reconheceu ilegitimidade dos herdeiros e determinou a inclusão do espólio. Deste modo, inevitável compreender que a ilegitimidade da pessoa física dos herdeiros, incluindo o embargante, já era objeto de decisão transitada em julgado mesmo antes da apresentação da peça de exceção de pré-executividade, circunstância que, inegavelmente, produz como efeito a perda do objeto da exceção de pré-executividade, tornando-a desnecessária, ou ainda, em verdade, manifestamente incabível a exceção, especialmente pelo fato de somente não havia ainda sido cumprido o comando de atualização da autuação no polo passivo com a inclusão do espólio, representado pelo inventariante, e exclusão dos herdeiros. Repito, a ausência de cumprimento dessa providência mecânica do Cartório não é circunstância que, em hipótese alguma, fundamenta impetração e análise de mérito de exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade de parte, circunstância essa já superada em instância recursal, por decisão transitada em julgado nos embargos à execução. Diante disso, inexiste plausibilidade para se julgar o mérito da exceção de pré-executividade cujo objeto já havia sido perdido antes mesmo de sua apresentação, até porque a exceção não tem razão de ser acolhida, pois ventila fundamento já decidido em grau recursal nos embargos à execução. Tudo isso está fundamentado de forma alinhavada na decisão atacada, inexistindo, portanto, qualquer tipo de aclaramento ou erro que precise ser sanado por este Juízo. Do pedido de cumprimento de sentença O embargante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI também se insurge em relação ao fato da decisão ter analisado e decidido duas questões que pendiam de decisão, quais sejam, a exceção de pré-executividade e o pedido de cumprimento de sentença realizado por ALZIR PERAZZOLI, afirmando tratarem-se de pedidos diversos e não relacionados um com o outro. Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o causídico, a decisão foi correta ao analisar e decidir ambos os pedidos, já que tanto um como o outro pendiam de análise de decisão, pois do contrário, isto é, na hipótese de se analisar apenas um deles, a decisão seria omissa por não ter abordado o outro. Além de inexistir previsão legal para que sejam proferidas decisões apartadas para cada pedido pendente de análise, a boa prática processual e os princípios da economia e celeridade também são fundamentos que reclamam serem decididos todos os pedidos pendente de análise quando da conclusão para decisão, como de fato foi feito por este Juízo. Ressalte-se que no próprio despacho/decisão de Id n. 104779875 já havia sido dito que tanto a exceção de pré-executividade como o pedido de cumprimento de sentença que estavam pendentes de análise seriam apreciados no retorno do processo em conclusão. Logo, não se vislumbra plausibilidade na insurgência do embargante em relação ao fato da decisão ter analisado e decidido, na mesma ocasião, os dois pedidos que estavam pendentes. Por fim, o embargante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI tenta sustentar que este juízo deveria decidir sobre o pedido contido na exceção de pré-executividade em condenar o exequente Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do manejamento da referida exceção. Ocorre que não há como deferir tal postulação, haja vista que somente haveria condenação em sucumbência honorária se referida exceção tivesse seu mérito apreciada, o que não foi o caso, na medida em que se reconheceu a prévia perda do objeto da referida exceção de pré-executividade, manifestadamente incabível como já foi dito, sequer sendo o caso de análise de seu mérito, não havendo que se falar, portanto, em fixação de sucumbência honorária. Isso porque o art. 85 do CPC é expresso ao dispor que há condenação ao pagamento de honorários nos casos em que a sentença reconhece um vencido e um vencedor, circunstância essa que inexistiu em relação à decisão sobre a exceção de pré-executividade pois não houve reconhecimento de vencido e de vencedor, já que seu o seu objeto já havia decisão judicial excluindo os herdeiros do polo passivo, o que conduz a conclusão que se este Juízo tivesse que decidir o mérito, seria improcedente, pois ataca questão já decidida anteriormente nos embargos à execução n. 70022139620188220014. Consequentemente, não correspondendo as insurgências do ora embargante CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI à omissão, obscuridade, contradição ou erro, de modo que não devem ser acolhidos seus embargos de declaração. De igual forma, também não devem ser acolhidos os embargos de declaração apresentados por ALZIR PERAZZOLI (Id n. 112188159). Referido embargante aduz que o seu pedido de cumprimento de sentença teria se justificado pela suposta necessidade do exequente não ter atualizado o polo passivo da execução a fim de incluir o espólio e remover o herdeiro. No entanto, conforme foi fundamentado na decisão judicial ora atacada, a atualização do polo passivo no sistema se trata de mero ato de cartório, de incumbência da serventia judicial (CPE) e não da parte exequente, razão pela qual, este juízo determinou à CPE a atualização do polo passivo nesse sentido. Não se trata de obrigação de fazer da parte exequente suscetível de execução forçada em cumprimento de sentença, mas de providência a ser realizada pela serventia judicial, que é a simples retificação da autuação. Não se pode impor cumprimento de providência (atualização do polo junto ao sistema do PJe) às partes quando essa é de incumbência da serventia judicial, no caso a CPE. Logo, não há que se falar em inércia do banco exequente, já que não se tratou de obrigação de fazer a ele imposta. Nesse particular, o acórdão foi expresso ao determinar a exclusão da pessoa física do herdeiro e a inclusão do espólio, na pessoa do inventariante nomeado (Id n. 111803808), não tendo imposto isso como obrigação de fazer à parte exequente, obviamente porque o ajuste no sistema é feito, como dito, pela serventia judicial. No tocante à cobrança dos honorários sucumbenciais de forma invertida fixados na instância recursal no recurso de apelação dos embargos, a decisão foi expressa, clara e concisa em apontar que o acórdão da instância recursal promoveu a inversão do ônus da sucumbência nos autos dos embargos, conforme se vê claramente da leitura do próprio acórdão (Id n. 111803808). Em nenhuma hipótese a instância recursal determinou que o exequente efetuasse pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do embargante ALZIR nestes autos da execução, até mesmo porque o exequente não é sucumbente na presente execução, mas tão somente nos embargos. Nesse particular, a decisão ora atacada também é expressa e clara em apontar que o advogado já realizou o pedido de cumprimento de sentença do pagamento da verba honorária invertida nos autos dos respectivos embargos à execução e lá recebeu integralmente o valor R$ 24.174,58. Inexiste, consequentemente, qualquer razão jurídica para novamente cobrar nesta execução a verba honorária dos embargos à execução que já cobrou no referido processo e já recebeu integralmente. Por ocasião da decisão ora atacada, não se vislumbrou hipótese de litigância de má-fé do advogado ao cobrar novamente a verba que já cobrou e recebeu nos embargos, razão pela qual não foi condenado nesse sentido na referida ocasião, mas tão somente à sucumbência proveniente da improcedência do cumprimento de sentença dos embargos indevidamente apresentados nesta execução. Contudo, eventual insistência em cobrar em duplicidade verba honorária já recebida, ciente disso, pode eventualmente caracterizar a má-fé nesse sentido. Não há erro no tocante ao fato da decisão ora atacada ter dito que o pedido de cumprimento de sentença juntado no presente processo ter sido apresentado em nome do representante do espólio e também de que o advogado solicitante do pagamento dos honorários representa (assiste em juízo) o representante do espólio. Isso porque o pedido de cumprimento de sentença (Id n. 95410993) veio nominado como se tratando de petição apresentada por ALZIR PERAZZOLI requerendo o cumprimento de sentença e referida pessoa é representada (assistida) no processo pelo advogado Dr. Márcio de Paula Holanda. O senhor ALZIR é o inventariante nomeado e que assumiu o compromisso mediante termo nos autos do inventário, de modo que, sendo ele inventariante, obviamente que é o representante do espólio, por expressa determinação legal. Com efeito, o art. 618, inciso I do CPC é expresso ao determinar que o inventariante é o representante do espólio ativa e passivamente em juízo, ou seja, em qualquer ação em que o espólio figure como parte. CPC Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º Portanto, se o senhor ALZIR é o inventariante no processo do inventário, consequentemente é o representante do espólio em juízo e também extrajudicialmente. Do mesmo modo, se o advogado Dr. Márcio de Paula Holanda representa (assiste) ALZIR no presente processo e se ALZIR é o inventariante no processo do inventário, referido advogado representa e assiste, consequentemente, o representante do espólio, não havendo qualquer equívoco na decisão ao assim pontuar. Também não há equívoco na decisão ao ter sido dito que Eugênio Abelli Perazzolli e Rosalina Collella Perazzolli eram os sócios-proprietários da empresa COMERCIAL PERAZZOLLI inicialmente inclusa no polo passivo da execução, pois o quadro societário da referida empresa junto ao CNPJ da Receita Federal comprova a condição dessas pessoas como sócios/proprietário(s) da referida empresa, conforme se vê da consulta que segue anexa à presente decisão. Veja-se, inclusive, que a petição inicial desta execução de título extrajudicial (Id n. 7652579) é clara e expressa em informar que a execução foi proposta contra a empresa COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - ME e também contra EUGÊNIO ABELLI PERAZZOLLI e ROSALINA COLLELLA PERAZOLLI na qualidade de representantes legais da empresa e também de fiadores. A petição inicial da execução não os qualifica exclusivamente como fiadores, conforme tenta fazer acreditar o ora embargante, mas os qualifica também como representantes da empresa, o que são na condição de proprietário(s)/administrador(es), conforme se vê do quadro societário e CNPJ junto à Receita Federal, que ora se anexa. Também não se sustenta, portanto, a alegação de que haveria equívoco na decisão ora atacada ao mencionar que a execução foi proposta inicialmente contra a empresa e contra os sócios-administradores, porque, conforme comprovado, assim o foi. Quanto à circunstância de ter sido mencionado em uma passagem da decisão ora atacada que ALZIR ter a redação dito que apresentou embargos de terceiro quando o correto seria embargos à execução, eventual inexatidão no tocante à nomenclatura não é causa de nenhuma nulidade ou modificação, pois não passaria de mero erro material, o qual se corrige até mesmo de ofício. Equivocada a alegação do advogado de que a decisão ora atacada teria sido contraditória ao julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença e de supostamente concordar com o pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, a decisão é clara em fundamentar que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa física do herdeiro ALZIR, assim como dos demais, já era questão decidida pela instância recursal, tendo sido a instância recursal que determinou a inclusão do espólio no polo passivo do presente feito e a exclusão do(s) herdeiro(s). A decisão deste juízo unicamente determinou que a CPE cumpra a determinação dada pela instância superior e essa ordem em nenhuma hipótese se traduz em concordância com o pedido de cumprimento de sentença, conforme tenta ventilar o ora embargante. Referida decisão em nenhum momento determinou cumprir o principal pedido de cumprimento da sentença, mas sim a ordem da instância recursal de atualização do polo passivo, que já deveria ter sido cumprida pela serventia extrajudicial, pois, como dito, não se trata de obrigação de fazer imposta ao exequente. Por último, correta a decisão ora atacada ao condenar o postulante do cumprimento de sentença em honorários advocatícios e custas processuais pois inteiramente sucumbente no pedido de cumprimento de sentença por ele apresentado nestes autos de execução de título extrajudicial, sendo, inclusive, imposição legal determinada pelo art. 85 e §§1º e 2º do CPC. Pelo exposto, unicamente no tocante ao mero erro material relativo à nominação dos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014, em que, em duas passagens na decisão de Id n. 111803807 se mencionou "embargos de terceiro", corrige-se a terminologia para "embargos à execução". No mais, pela fundamentação supra, mantenho inalterada a decisão por não haver, em seus demais termos, omissão, contradição, obscuridade ou erros, rejeitando, nos demais termos, os embargos de declaração apresentados por CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI e ALZIR PERAZZOLI. No mais, concedo o prazo de 10 dias parte exequente para manifestação quanto ao interesse de reserva do crédito desta execução nos autos no inventário respectivo (n. 7000938-44.2020.8.22.0014). Após a manifestação da exequente, retorne conclusos para análise e demais deliberações no tocante ao andamento da presente execução extrajudicial. Intime-se. Vilhena/RO, 15 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:02
Outras Decisões
15/10/2024, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 07:32
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 23:53
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 23:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:43
Publicação
01/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o representante do espólio executado (inventariante ALZIR PERAZZOLI), por meio de seu advogado, apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id n. 95410993) relativo à acórdão proferido nos embargos de terceiro n. 7002213-96.2018.8.22.0014. No referido pedido de cumprimento de sentença, requer o advogado do representante do espólio que o exequente lhe pague a sucumbência invertida firmada no processo dos embargos, bem como seja atualizado o polo passivo da execução. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por suposta inversão dos ônus sucumbenciais, pedindo que seja julgada improcedente a pretensão (Id n. 105151269). Houve, ainda, apresentação de "exceção de pré-executividade" apresentada por CARLOS ALEXANDRE PERAZOLLI (Id n. 96446019). A execução retornou conclusa em seguida para decisão. É o relato necessário. Decido. Fundamentação A decisão acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos da presente execução (Id n. 95410993) cinge-se à questão unicamente de direito, cabendo a imediata resolução. O presente processo se trata de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. inicialmente contra COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA e os sócios-proprietários EUGÊNIO ABELLI PERAZZOLLI e ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI. Com o falecimento dos proprietários no curso da execução, foram incluídos os seus herdeiros (pessoas físicas) no polo passivo, uma vez que não havia sido aberto inventário. O herdeiro ALZIR PERAZZOLI apresentou embargos de terceiros distribuídos sob o número 7002213-96.2018.8.22.0014, postulando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, sendo os embargos julgados improcedentes em razão dos herdeiros não terem aberto o inventário até o momento em que prolatada aquela sentença, sendo ALZIR, então embargante, condenado em honorários e custas processuais nos autos dos embargos. ALZIR manejou recurso de apelação e no respectivo julgamento, a instância recursal reconheceu que na data da sentença proferida nos embargos não havia notícia de abertura de inventário e o credor BANCO DO BRASIL não poderia ser prejudicado pela inércia dos herdeiros. Porém, em sede recursal surgiu fato novo, isto é, sobreveio a informação de posterior abertura de inventário pelos herdeiros, no qual o até então embargante ALZIR foi nomeado inventariante e assinou o respectivo termo. Diante desse fato novo, ou seja, da sobrevinda informação de abertura do inventário, a instância recursal decidiu, então, ser pertinente a doravante substituição das pessoas físicas dos herdeiros, nos autos da presente execução, pelo espólio do(s) devedor(res) falecido(s), reconhecendo em acórdão a superveniente ilegitimidade do embargante ALZIR para figurar no polo passivo da presente execução, dando provimento ao recurso de apelação nos autos dos embargos. Nessa ocasião, a instância recursal inverteu o ônus da sucumbência no processo dos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014, de modo que, no processo dos embargos, o embargante ALZIR PERAZZOLI, que havia sido sucumbente no primeiro grau de jurisdição, deixou de ser devedor da verba sucumbencial e o BANCO DO BRASIL (embargado) passou a ser devedor, naqueles autos dos embargos, de honorários sucumbenciais e das custas processuais. Ressalte-se que a inversão do ônus da sucumbência ocorreu no processo dos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014, conforme acórdão anexo. Em nenhuma hipótese foi determinado pela instância recursal que, além da inversão do ônus da sucumbência nos embargos, também fosse hipoteticamente determinada a inversão do ônus da sucumbência na presente execução, não cabendo tal conjectura, notadamente porque a presente execução encontra-se tramitando na busca do credor BANCO DO BRASIL receber o crédito que possui com o agora espólio dos devedores falecidos. Da análise dos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014, constata-se que o advogado do embargante ALZIR recebeu, naquele processo, os valores atualizados dos honorários sucumbenciais invertidos e também das custas processuais, os quais foram pagos integralmente pelo embargado BANCO DO BRASIL nos autos dos embargos. Nesse particular, os embargos convertidos em cumprimento de sentença foram extintos pelo cumprimento integral da obrigação pelo BANCO DO BRASIL, sendo comprovado naquele processo o pagamento integral da verba sucumbencial invertida mediante transferência dos valores pagos pelo embargando BANCO DO BRASIL na conta do advogado do embargante ALZIR PERASSOLI, conforme sentença de extinção e demais documentos comprobatórios que também seguem anexos. Veja-se que, em razão de ter sido operada pela instância recursal a inversão do ônus da sucumbência nos embargos, aquele processo foi convertido em cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência invertida e o BANCO DO BRASIL efetuou integralmente o cumprimento da obrigação de pagar a verba sucumbencial objeto da inversão naqueles autos, depositando judicialmente o valor integral, o qual foi recebido pelo advogado credor. Contudo, mesmo depois de ter recebido o valor integral da sucumbência invertida nos embargos (n. n. 7002213-96.2018.8.22.0014) e após a extinção daquele feito, o advogado do embargado peticionou nos autos da presente execução (Id n. 95410993) um novo pedido de cumprimento de sentença dos embargos, postulando pela exclusão de ALZIR do polo passivo desta execução e para que o BANCO DO BRASIL lhe pague também na presente execução honorários sucumbenciais decorrentes da inversão da sucumbência levada a efeito no processo dos embargos, o que se revela infundado. Com efeito, conforme destacado no próprio petitório de Id n. 95410993, a execução e os embargos são processos autônomos, restando descabida, via consequencial, a pretensão de se postular aqui na execução de título extrajudicial o cumprimento de sentença relativo à decisão de mérito (acórdão) relativo aos embargos, pretensão essa que se torna ainda mais imprópria pelo fato de já ter sido realizada pelo advogado nos autos dos embargos e de lá já ter recebido integralmente a verba sucumbencial devida pela inversão da sucumbência. Novamente, é preciso ficar claro que a instância recursal impôs a inversão da sucumbência nos autos do processo dos embargos e não na presente execução. Tal inversão não se transmuta e tampouco se estende ao presente processo de execução, dada a autonomia dos processos. Ademais, permitir que o advogado eventualmente venha a ser beneficiado com o recebimento da verba sucumbencial invertida em pedido de cumprimento de sentença dentro dos autos da execução, a qual já recebeu integralmente em cumprimento de sentença nos autos dos embargos, significaria possibilitar enriquecimento sem causa decorrente de duplicidade de cobrança/recebimento proveniente do mesmo fator que a gerou. Logo, não se pode permitir que o advogado cobre novamente na presente execução a sucumbência invertida do processo dos embargos que naqueles autos já cobrou e já recebeu integralmente, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da cobrança pretendida no cumprimento de sentença apresentado nestes autos por ALZIR PERAZZOLI. Ressalto que o fato do polo passivo do presente feito ainda não ter sido atualizado pela serventia judicial na presente execução, por si só, não é circunstância que enseja procedência de pedido de "cumprimento de sentença" contra o exequente nestes autos, na medida em que a atualização do polo passivo pelo cartório é providência que toca à serventia judicial e não à parte exequente, ato esse que será determinado na presente oportunidade. Por fim, no tocante à "exceção de pré-executividade" apresentada por CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI (Id. n. 96446019) alegando sua ilegitimidade passiva, referida arguição já havia perdido seu objeto quando da juntada aos autos. Isso porque foi apresentada em 21/09/2023, data em que a instância recursal já havia determinado a retificação do polo passivo da presente demanda para inclusão do espólio dos devedores falecidos e exclusão da pessoa física dos herdeiros em razão do julgamento do recurso de apelação manejado nos embargos n. 7002213-96.2018.8.22.0014. Nesse particular, importante pontuar novamente que, conforme sentença e acórdão dos referidos embargos, ao tempo da inclusão da pessoa física dos herdeiros no polo passivo da presente execução não havia sido proposto inventário ainda, circunstância que justificou a inclusão dos herdeiros pela circunstância do credor não poder ser prejudicado em razão da inércia dos sucessores em realizar o inventário, conforme reconhecido pela instância recursal no acórdão respectivo, sendo que somente depois de prolatada a sentença nos embargos e de interposto o recurso de apelação foi que o inventário foi aberto, fato superveniente que permitiu à instância recursal determinar a exclusão dos herdeiros do polo passivo para inclusão do espólio. Logo, inexiste litigância de má-fé por parte da exequente no tocante à inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente execução, uma vez que inexistia inventário à época. Outrossim, considerando que na data da apresentação da "exceção de pré-executividade" já havia sido determinada a inclusão do espólio e exclusão dos herdeiros, a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva da pessoa física dos herdeiros já havia perdido o objeto, ressaltando apenas que o polo passivo ainda não foi atualizado pelo cartório judicial, o que se determina na presente ocasião. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença (Id n. 95410993), reconhecendo, ainda, a perda do objeto da exceção de pré-executividade (Id n. 96446019), nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerente do pedido de cumprimento de sentença (Id n. 95410993) ao pagamento das custas processuais relativas ao pedido de cumprimento de sentença, condenando-o também ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença de Id n. 95410993, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC. Intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que mais entender de direito em relação ao prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que há processo de inventário tramitando neste juízo (n. 7000938-44.2020.8.22.0014), notadamente para eventual habitação do crédito naqueles autos. Promova-se, a CPE, a atualização do polo passivo desta execução, excluindo-se a pessoa física dos herdeiros e incluindo o espólio dos devedores EUGÊNIO ABELLI PERAZZOLLI e ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI. P.R.I.C. Vilhena/RO, 30 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:42
Acolhimento
30/09/2024, 09:42
Improcedência
30/09/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:44
Publicação
29/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 DECISÃO Em observação ao contraditório e ampla defesa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL sobre o pedido de ALZIR PERAZZOLI realizado nestes autos (ID n. 95410993), de pagamento de horários de suposta “inversão de sucumbência” proveniente dos embargos à execução n. 7002213-96.2018.8.22.0014, devendo se manifestar em 15 (quinze) dias. Com a manifestação, voltem-se conclusos para decisão sobre o pedido de ID n. 95410993 e sobre a exceção de pré-executividade de ID n. 96446016. Vilhena/RO, 26 de abril de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:55
Mero expediente
26/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:43
Publicação
08/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, JOAO FERNANDO RUIZ ALMAGRO, OAB nº RO10649 Valor da causa: R$ 560.974,44 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 7 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:25
Outras Decisões
07/12/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 09:53
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:53
Publicação
31/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP e outros (9) Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:56
Publicação
22/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010336-54.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo:
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 Valor da causa: R$ 560.974,44 DESPACHO Reitero ciência às partes do v. acórdão juntado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos. Após, venham-me conclusos. Vilhena/RO, 21 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:08
Outras Decisões
21/08/2023, 12:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:30
Publicação
13/06/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE III) S/N, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: EUGENIO ABELLI PERAZZOLLI, CPF nº 08480273968, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, COMERCIAL PERAZZOLLI LTDA - EPP, CNPJ nº 04795654000100, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 - A JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSALINA COLLELLA PERAZZOLLI, CPF nº 47898593200, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4713 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS ALEXANDRE PERAZZOLLI, CPF nº 87210088920, RUA CASTELO BRANCO 694 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONINHO PERAZZOLI, CPF nº 20410646253, DAS FLORES 33 ALVORADA - 85508-056 - PATO BRANCO - PARANÁ, ALZIR PERAZZOLI, CPF nº 32249934991, AV. JÔ SATO 2717 PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA PERAZZOLI MARCON, CPF nº 75198223204, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3761 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, SALETE PERAZOLI, CPF nº 47893931949, EMILIA DA SILVA LAVOUR 994, - DE 719/720 AO FIM CARANA - 69313-588 - BOA VISTA - RORAIMA, IVETE TEREZINHA PERAZZOLI RAMOS, CPF nº 22077928204, OSCARINA MARQUES 370, - ATÉ 728 - LADO PAR JD DOS MIGRANTES - 76900-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON PERAZZOLI, CPF nº 20410778249, GUY DE MAUPASSANT 232, CASA PILARZINHO - 82110-350 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 Valor da causa: R$ 560.974,44 D E S P A C H O Ciência às partes do v. acórdão juntado, bem como impulsionar o feito, requerendo o que de direito, em 10 dias. Após, venham-me conclusos. Publicação automática. Vilhena/RO, 12 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7010336-54.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 14/12/2016
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:51
Outras Decisões
12/06/2023, 11:51
Documento (Certidão)
03/05/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:14
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:07
Publicação
17/03/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:54
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:06
Publicação
08/02/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:55
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:56
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:25
Documento (Certidão)
31/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:15
Documento (Certidão)
12/07/2022, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))