de Instrução e Julgamento (realizada; realizada; Juiz(a))
06/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:58
Mandado
16/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 13:37
de Instrução e Julgamento (designada; designada; Juiz(a))
16/10/2025, 13:30
Mero expediente
23/09/2025, 12:22
de Instrução e Julgamento (realizada; realizada; Juiz(a))
23/09/2025, 10:10
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:20
de Instrução e Julgamento (designada; designada; Juiz(a))
15/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:25
Publicação
17/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780 R$ 15.796,34 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. Tendo em vista os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (Id 116643489), especialmente quanto à alegada existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e à eventual má-fé da parte autora/embargada ao receber os cheques, designo audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada e para depoimento pessoal do representante legal da autora. Provas deferidas: a) oitiva da testemunha Réudes Dias dos Santos, arrolada pela ré/embargante (Id 117480395), cuja presença deverá ser providenciada pela parte interessada, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC); b) depoimento pessoal do representante legal da autora/embargada, que deverá ser intimado pessoalmente, advertido de que o não comparecimento importará em confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC). 1. DESIGNO a audiência de instrução para o dia 23.09.2025, às 09h30, por videoconferência, para a colheita da prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas arroladas no Id 117480395. 2. A plataforma a ser utilizada será o GOOGLE MEET, com disponibilização da gravação na aba de audiências no PJe. 2.1 Desde já, segue o link para acesso à sala virtual da audiência: meet.google.com/mzv-oqcd-iqs 3. Os advogados/procuradores/defensores das partes deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, um endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso queiram. Se informado, o servidor responsável encaminhará o link em até 24 horas antes da solenidade. 3.1. Os interessados deverão, ainda, no mesmo prazo acima, se for o caso, informar o interesse na realização presencial do ato. 4. Incumbe aos advogados/procuradores intimar as suas testemunhas, bem como providenciar o necessário para o acesso delas à videoconferência, encaminhando, inclusive, o link da sala virtual (art. 455, §4º, do CPC). 4.1. A ausência (não apresentação) das testemunhas na audiência, será presumida como desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC). 4.2. A ausência das partes acarretará na aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). 5. A incomunicabilidade entre as testemunhas e as partes deverá ser observada, sob pena de responsabilização criminal. 5.1 As testemunhas deverão acessar a sala virtual em ambiente distinto de seus procuradores. 6. No horário da audiência, todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e etc...), acessarão à sala através do link disponibilizado, utilizando-se da internet por celular, notebook ou computador, que esteja regularmente funcionando áudio e vídeo. 7. A identidade dos envolvidos na solenidade deverá ser comprovada com a apresentação de documento oficial com foto. 8. Caso as partes, testemunhas e outros colaboradores que serão ouvidos no processo não dispunham de recursos tecnológicos suficientes para participarem da audiência por videoconferência, deverão informar o impedimento nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, para que, caso necessário, no dia da audiência sejam ouvidas presencialmente no Juízo da 1ª Vara Cível no Fórum de Vilhena/RO. 9. DEFENSORIA PÚBLICA ou NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: 9.1. As partes assistidas pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, bem como suas testemunhas, deverão ser intimadas por mandado. No ato, o oficial de justiça deverá anotar o e-mail e WhatsApp dos envolvidos. Caso não seja possível a colheita, a parte e/ou testemunha será intimada para apresentar os dados eletrônicos na Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a informação nos autos. 10. Intime-se a parte na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 11. Mantenho o indeferimento da prova pericial, nos termos já fundamentado na decisão saneadora. 12. INTIME-SE a parte autora/embargada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se especificamente sobre a ilegitmidade ativa da cobrança dos cheques de ns. 850191, 850192, 850195 e 850196 (sem endosso), nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de preclusão. Serve o presente como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 16 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:04
Determinação de Diligência
16/07/2025, 17:04
deferimento
16/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:16
Publicação
10/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:MonitóriaProtocolado em: 23/06/2023 Valor da causa: R$ 15.796,34 Vistos em decisão saneadora. S.J. TEODORO ingressou com ação monitória contra CÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, alegando que é credor da quantia de R$ 13.600,00, representada por 08 cheques emitidos pela requerida. Afirma que a ré sustou um dos cheques pelo motivo 21 (extravio, desacordo comercial, oposição ao pagamento), depois invalidou os demais pelo motivo 28 (cheque roubado, furto ou extravio). A parte autora narra que a ré sustou os cheques no intuito de não cumprir a obrigação e feriu a boa-fé contratual, pois ela firmou contrato de aquisição de uma piscina com a pessoa jurídica Piscinas Henrimar, CNPJ sob o n. 37.157.980/0001-40. Assevera ser terceiro de boa-fé, que recebeu os cheques da contratada original. A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios (Id 95471928). Menciona que, em outubro de 2021, resolveu instalar uma piscina em sua residência, da Sra. Edilce Machado, que, à época, se dizia representante da empresa Piscinas Henrimar. No entanto, após iniciada a execução dos serviços, a embargante descobriu que o contrato estava eivado de vícios, tais como que a Edilce jamais foi representante da referida pessoa jurídica. Destaca que o CNPJ da empresa contratada, n. CNPJ 37.157.980/0001-40, corresponde em verdade à razão social E. A. M. Martins Ltda e ao nome fantasia MASTTER PISCINAS, cujo endereço diverge dos dados constantes no contrato. Nesse ponto, alega que a embargada também está registrada com o nome fantasia MASTTER PISCINA e tomou para si os cheques dados em garantia contratual por conta do negócio envolvendo a piscina. Assevera que, embora possuam CNPJ e razão social distintas, as duas pessoas jurídicas usam o mesmo nome fantasia, comercializam o mesmo tipo de produto, agindo em conluio e parceria. A embargante afirma que uma faz a venda e o contrato, com vícios, e a outra move a ação monitória, passando-se por terceira de boa-fé, não obstante façam parte do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, a embargante narra que o sócio administrador da pessoa jurídica, autora, por várias vezes entrou em contato com ela e seu marido com proposta de sanar os problemas na piscina, bem como arcar com todas as despesas, mas só ficou na conversa. Ela relata que, no dia 13.01.2022, a Edilce disse que as obras tinham encerrado e a piscina estava pronta para ser entregue. Foi então que a embargante entendeu que havia feito um péssimo negócio, pois estavam faltando vários itens, o serviço ficou incompleto, as medidas da piscina não batiam com a do contrato e o produto apresentava vários defeitos de fabricação. Ainda assim, afirma que continuou honrando com os pagamentos mensais representados pelos cheques, quitando até o quarto título, que venceu em 28.02.2022. Esclarece que tentou diversas tratativas com a contratada original e o sócio da parte autora, e os informou que suspenderia os oito cheques restantes, por desacordo comercial e descumprimento de cláusula contratual. A embargante aponta má-fé da parte autora, alegando que ela teve conhecimento quanto à origem dos cheques, bem como que o sócio administrador da parte embargada tentou resolver os problemas da piscina e a ela opõe a exceção do contrato não cumprido. Requereu a procedência dos embargos. Impugnação aos embargos no Id 96667439. A parte autora/embargada nega pertencer ao mesmo grupo econômico da contratada original e menciona apenas deter relação comercial com ela, razão pelo qual sempre recebe cheques pelo fornecimento dos seus produtos. Entretanto, alega que não tem relação contratual com a embargante e que a piscina instalada na residência dela não é da mesma marca da fornecida pela embargada. Reafirma ser terceira portadora de boa-fé. Pugnou pela improcedência dos embargos. Oportunizada produção de provas, apenas a embargante solicitou oitiva de testemunhas, perícia e juntada de novos documentos (Id 99859413), que foi deferida no Id 106690277. A perícia até o momento não foi realizada, porque a perita nomeada para realização do ato em Ariquemes/RO não foi encontrada e sobreveio informação de que se mudou de país. Os autos vieram conclusos. Embora deferida provas no Id 106690277, faz-se necessário sanear o feito, uma vez que a perícia não se revela necessária para o deslinde da causa. Isso porque a monitória foi proposta com base em cheques prescritos contra a emitente, na qual a parte autora afirma ser terceira portadora de boa-fé. Nesse caso, mostra-se dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 STJ), salvo se comprovada a má-fé do terceiro, cujo ônus recai a quem alega, já que a boa-fé se presume. Saneamento. As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide se houve má-fé da parte autora/embargada ao receber os cheques, na qualidade de terceira e se ela pertence ao mesmo grupo econômico da contratada original (Mastter Piscinas, CNPJ 37.157.890/0001-40). Diante das alegações das partes e dos documentos já acostados nos autos tenho que: a) A parte ré/embargante incumbe provar: i) que a parte autora/embargada tinha conhecimento do vício do negócio jurídico que originou os cheques (má-fé), antes da circulação dos títulos. Ou seja, que a parte autora/embargada recebeu os cheques ciente de que havia discussão a respeito dos defeitos na piscina, entre a ré e a credora original; ii) informar nos autos se emitiu os cheques na data da celebração do negócio jurídico ou posteriormente, especificando-as se for o caso, bem como quando realizou a sustação, anexando o comprovante correspondente; e iii) que a pessoa jurídica autora pertence ao mesmo grupo econômico da contrata original. b) A parte autora/embargada, por sua vez, incumbe provar quando recebeu os cheques e a que título. Ressalto que, na hipótese de comprovado o grupo econômico, os autos serão remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor, em razão da relação de consumo e da competência absoluta. Provas. Admito nos autos a prova documental e oral. Intimem-se as partes por meio dos advogados para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. No mesmo prazo, a parte autora/embargada deverá se manifestar quanto à ilegitimidade ativa para demandar a cobrança dos cheques de n. 850191, 850192, 850195 e 850196 (sem endosso), nos termos do art. 10 do CPC. Estabilidade da decisão Nos termos do §1º, art. 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. Vilhena/RO, 7 de fevereiro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:02
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:44
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:32
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:04
Mandado
18/09/2024, 16:48
Mandado
04/09/2024, 06:27
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:29
Publicação
28/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006105-37.2023.8.22.0014.
AUTOR: S. J. TEODORO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA - RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES Advogado do(a)
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:56
Documento (Certidão)
31/07/2024, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2024, 07:40
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:41
Publicação
10/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780 R$ 15.796,34 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Monitória Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. ACOLHO o pedido da parte requerida do ID. 107674410. Substituo o perito nomeado pela engenheira civil CRISTINE FERRAZ, engenheira civil, e-mail: [email protected], Rua Marabá, n. 3566, Bairro Jardim Jorge Teixeira, Ariquemes/RO, Telefone (069) 98141-6142. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia e hora para realização do ato. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465), após, vista às partes para manifestação acerca do laudo. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780 R$ 15.796,34 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Monitória Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. ACOLHO o pedido da parte requerida do ID. 107674410. Substituo o perito nomeado pela engenheira civil CRISTINE FERRAZ, engenheira civil, e-mail: [email protected], Rua Marabá, n. 3566, Bairro Jardim Jorge Teixeira, Ariquemes/RO, Telefone (069) 98141-6142. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia e hora para realização do ato. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465), após, vista às partes para manifestação acerca do laudo. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:38
Mero expediente
09/07/2024, 10:38
Determinação de Diligência
09/07/2024, 10:38
Perito
09/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780 R$ 15.796,34 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Monitória Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. DEFIRO a produção da prova pericial, testemunhal e documental. Nomeio como perito ANDREI DE SOUZA MONTES, engenheiro civil, endereço Rua Cleber Mafra de Souza, 8130, Residencial Alphaville I, Vilhena/RO, telefone 69 98423-9157, e-mail: [email protected]. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia e hora para realização do ato. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465), após vista às partes para manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 dias. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 5 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:12
Perito
05/06/2024, 09:12
Mero expediente
05/06/2024, 09:12
Outras Decisões
05/06/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:51
Publicação
08/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780 R$ 15.796,34
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Não havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Vilhena,RO, 7 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:31
Mero expediente
07/12/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:35
Publicação
07/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006105-37.2023.8.22.0014.
AUTOR: S. J. TEODORO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA - RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES Advogado do(a)
REU: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:44
Documento (Certidão)
25/07/2023, 09:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:16
Publicação
15/07/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006105-37.2023.8.22.0014.
AUTOR: S. J. TEODORO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA - RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES INTIMAÇÃO AUTOR - COMPLEMENTAR CUSTAS INICIAIS ADIADAS Considerando a natureza da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
trata-se de procedimento especial e, portanto, as custas iniciais devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, fica o REQUERENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1001.2 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016. Prazo 05 (cinco) dias.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
12/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:32
Publicação
27/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. J. TEODORO, JO SATO 548, SALA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-072 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREZA GONCALVES MOREIRA, OAB nº RO12506
REU: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, RUA GUANAMBI 1051, - ATÉ 1060/1061 SETOR 02 - 76873-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 15.796,34 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006105-37.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/06/2023
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I da Lei 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Caso haja a comprovação do pagamento das custas, independentemente de nova conclusão dos autos, prossiga-se conforme abaixo segue: O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC. Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias. No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 26 de junho de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito