Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43 VILA DAS ACÁCIAS - 08557-105 - POÁ - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA, AVENIDA CALAMA 1480, - DE 5699 A 6097 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-213 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7004785-93.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/01/2020 Valor da causa: R$ 25.131,83
Vistos, etc. Na petição de ID 100124115, o exequente informou a impossibilidade de restituição do bem, uma vez que o veículo já havia sido vendido, conforme nota de venda anexada. Requereu que eventual saldo em perdas e danos seja abatido do saldo a ser quitado pelo banco do valor já depositado como purga da mora. É relevante destacar que o veículo em questão também foi objeto do processo de embargos de terceiro n.º 7077412-61.2021.8.22.0001, onde foi decidido pela conversão do bem em perdas e danos em favor do embargante, uma vez que o veículo foi leiloado. É importante frisar que aquele processo já foi declarado extinto e arquivado definitivamente, com as questões de restituição e conversão de bens já devidamente decididas. Verifica-se que a parte requerente tem reiteradamente apresentado pedidos confusos, promovendo verdadeira bagunça processual ao insistir em pedidos que já foram analisados e decididos em processos correlatos. É necessário destacar que não é a primeira vez que a parte requerente realiza tal procedimento, como evidenciado no esclarecimento prestado na sentença de ID 87483954. Pois bem, a sentença de ID 90618697 declarou extinto o processo sem resolução de mérito, decisão esta que foi confirmada em segundo grau conforme acórdão de ID 99181697. Além disso, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte requerida para levantamento dos valores depositados nos autos. Observa-se que o alvará foi expedido (ID 87757131), mas a requerida manteve-se inerte.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, visto que o processo já foi declarado extinto em sentença de ID 90618697 e confirmada em segundo grau (ID 99181697). Além disso, como já informado, a requerida manteve-se inerte quanto ao alvará expedido. Diante da verificada inércia, determino a transferência dos numerários depositados à Conta Centralizadora deste Tribunal de Justiça. Assim, serve o presente como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para que proceda com a transferência dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas aos autos para a conta judicial centralizadora deste Tribunal, n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO 27 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43 VILA DAS ACÁCIAS - 08557-105 - POÁ - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA, AVENIDA CALAMA 1480, - DE 5699 A 6097 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-213 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7004785-93.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/01/2020 Valor da causa: R$ 25.131,83
Vistos, etc. Na petição de ID 100124115, o exequente informou a impossibilidade de restituição do bem, uma vez que o veículo já havia sido vendido, conforme nota de venda anexada. Requereu que eventual saldo em perdas e danos seja abatido do saldo a ser quitado pelo banco do valor já depositado como purga da mora. É relevante destacar que o veículo em questão também foi objeto do processo de embargos de terceiro n.º 7077412-61.2021.8.22.0001, onde foi decidido pela conversão do bem em perdas e danos em favor do embargante, uma vez que o veículo foi leiloado. É importante frisar que aquele processo já foi declarado extinto e arquivado definitivamente, com as questões de restituição e conversão de bens já devidamente decididas. Verifica-se que a parte requerente tem reiteradamente apresentado pedidos confusos, promovendo verdadeira bagunça processual ao insistir em pedidos que já foram analisados e decididos em processos correlatos. É necessário destacar que não é a primeira vez que a parte requerente realiza tal procedimento, como evidenciado no esclarecimento prestado na sentença de ID 87483954. Pois bem, a sentença de ID 90618697 declarou extinto o processo sem resolução de mérito, decisão esta que foi confirmada em segundo grau conforme acórdão de ID 99181697. Além disso, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte requerida para levantamento dos valores depositados nos autos. Observa-se que o alvará foi expedido (ID 87757131), mas a requerida manteve-se inerte.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, visto que o processo já foi declarado extinto em sentença de ID 90618697 e confirmada em segundo grau (ID 99181697). Além disso, como já informado, a requerida manteve-se inerte quanto ao alvará expedido. Diante da verificada inércia, determino a transferência dos numerários depositados à Conta Centralizadora deste Tribunal de Justiça. Assim, serve o presente como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para que proceda com a transferência dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas aos autos para a conta judicial centralizadora deste Tribunal, n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO 27 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:47
Outras Decisões
27/05/2024, 10:47
Arquivamento
27/05/2024, 10:47
Mero expediente
27/05/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:34
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:42
Publicação
08/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004785-93.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937
EXECUTADO: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:49
Recebimento
07/12/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – RO4778
APELADO: JOÃO DAMASCENO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Busca e apreensão. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7004785-93.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004785-93.2020.8.22.0001.
APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AC3557, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
29/08/2023, 00:00
Remessa
14/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:30
Publicação
05/07/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7004785-93.2020.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 25.131,83
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte pretende a reconsideração da decisão exarada, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão: 1."Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). 3. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 4. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Logo, nos termos do art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Considerando a interposição de apelação, subam ao E. TJ/RO, com as nossas homenagens. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:20
Publicação
15/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7004785-93.2020.8.22.0001 Alienação Fiduciária EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43 VILA DAS ACÁCIAS - 08557-105 - POÁ - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA, CPF nº 63553988215, AVENIDA CALAMA 1480, - DE 5699 A 6097 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-213 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. Banco Itaucard S/A ofereceu embargos de declaração alegando que a petição que deu causa à sentença extintiva de ID nº 87483954 foi apresentada de forma equivocada pela embargante. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, omissão ou contradição. Apesar de inexistir motivos para o acolhimento dos presentes embargos e retratação deste Juízo, diante da manifestação expressa de que houve um erro no peticionamento, torno sem efeito a extinção declarada no ID nº 87483954 e determino o prosseguimento válido do feito. Assim, em diligência junto ao Controle de Custas Processuais (anexo), observa-se que a parte exequente ainda não comprovou o adimplemento das custas complementares, embora regularmente intimada no ID nº 86926431 para providenciar o pagamento em 05 dias. Note-se que o recolhimento de custas é pressuposto processual, dessa forma atrai a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Por esta feita, julgo extinto o processo, por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica intimado o exequente a proceder ao recolhimento em complementação das custas iniciais, através do seguinte link, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a parte exequente deverá recolher a parcela de complementação das custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Sem custas finais. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Doutro modo, certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se. P.R.I. Porto Velho 11 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7004785-93.2020.8.22.0001 Alienação Fiduciária EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43 VILA DAS ACÁCIAS - 08557-105 - POÁ - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: JOAO DAMASCENO DE ALMEIDA, CPF nº 63553988215, AVENIDA CALAMA 1480, - DE 5699 A 6097 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-213 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. Banco Itaucard S/A ofereceu embargos de declaração alegando que a petição que deu causa à sentença extintiva de ID nº 87483954 foi apresentada de forma equivocada pela embargante. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, omissão ou contradição. Apesar de inexistir motivos para o acolhimento dos presentes embargos e retratação deste Juízo, diante da manifestação expressa de que houve um erro no peticionamento, torno sem efeito a extinção declarada no ID nº 87483954 e determino o prosseguimento válido do feito. Assim, em diligência junto ao Controle de Custas Processuais (anexo), observa-se que a parte exequente ainda não comprovou o adimplemento das custas complementares, embora regularmente intimada no ID nº 86926431 para providenciar o pagamento em 05 dias. Note-se que o recolhimento de custas é pressuposto processual, dessa forma atrai a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Por esta feita, julgo extinto o processo, por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica intimado o exequente a proceder ao recolhimento em complementação das custas iniciais, através do seguinte link, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a parte exequente deverá recolher a parcela de complementação das custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Sem custas finais. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Doutro modo, certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se. P.R.I. Porto Velho 11 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:21
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:07
Publicação
27/02/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:14
Desistência
24/02/2023, 08:14
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 16:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:22
Publicação
10/02/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:41
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:41
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:23
Publicação
26/01/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:48
Outras Decisões
25/01/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 07:51
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:09
Publicação
06/12/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:25
Mudança de Classe Processual
05/12/2022, 07:10
Publicação
05/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:13
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:10
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:04
Publicação
31/10/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:25
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:14
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:13
Publicação
28/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:06
Outras Decisões
26/09/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 16:39
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:09
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:26
Publicação
02/09/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:00
Publicação
17/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 07:33
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:14
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:50
Publicação
20/07/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:57
Publicação
15/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:15
Publicação
07/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:23
Mandado
30/06/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:33
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:16
Mandado
13/04/2022, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 18:07
Publicação
12/04/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:31
Outras Decisões
08/04/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:59
Publicação
05/04/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:37
Publicação
02/03/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:54
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:24
Documento (Certidão)
14/02/2022, 17:30
Publicação
04/02/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:26
Publicação
25/01/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:10
Documento (Certidão)
21/01/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:46
Mandado
20/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:43
Publicação
10/12/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:09
Mandado
09/12/2021, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 07:39
Mudança de Classe Processual
09/12/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:45
Outras Decisões
07/12/2021, 14:45
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:49
Publicação
09/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:02
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:03
Publicação
20/09/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 22:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:42
Publicação
03/09/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 13:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:42
Publicação
13/08/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:24
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 21:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:16
Publicação
02/08/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 07:33
Publicação
14/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:13
Outras Decisões
13/07/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:27
Publicação
07/06/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:45
Mandado
24/05/2021, 09:45
Mandado
23/04/2021, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2021, 09:36
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:20
Publicação
19/03/2021, 00:32
Publicação
19/03/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:11
Documento (Certidão)
18/03/2021, 08:07
Mudança de Classe Processual
18/03/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:43
Outras Decisões
17/03/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 16:53
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:36
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:20
Publicação
22/01/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:35
Publicação
09/12/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 21:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 06:37
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:02
Publicação
24/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:59
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:44
Publicação
10/09/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:37
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))