Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK Advogado: SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: GILBERTO WOSNIACH Advogado: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A, THIAGO HERLAM RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO15317 DESPACHO
EXEQUENTES: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, CPF nº 75821230268, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, CPF nº 64052095200, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH, CPF nº 69280525204,, GLEBA 34 DO PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO OURO PRETO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7008499-44.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 494.073,88 Parte
Vistos. A decisão de ID. 129517199 deferiu a penhora no rosto dos autos de n. 7013563-35.2023.8.22.0005, da 3ª Vara Cível desta Comarca, do crédito que o executado GILBERTO WOSNIACH possui decorrente da venda judicial do imóvel de lote 39, gleba 38, matrícula 2.808, observando-se a ordem de preferência do credor hipotecário destes autos, conforme R-21-2.808 da matrícula do imóvel mencionado, referente ao crédito executado de R$ 542.690,83 (quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Ao ID. 130381960 fora certificada a juntada da decisão supracitada no processo de n. 7013563-35.2023.8.22.0005 e ao ID. 133389219 foi colacionada a decisão proferida nos referidos autos, determinando que os valores amealhados naqueles autos fossem remetidos e vinculados a este Juízo. A Caixa Econômica Federal promoveu a transferência da quantia de R$ 497.559,75 para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovantes de ID's. 134171690 e 134171692. Expedido o alvará eletrônico (ID. 135020236), sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o levantamento dos valores e requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível, no processo de n. 7013563-35.2023.8.22.0005, para transferência da diferença de R$ 43.692,74. Requereu, ainda, autorização para que o depósito seja realizado diretamente na conta bancária indicada. Pois bem. Defiro o pedido de expedição de ofício para transferência do saldo remanescente. Todavia, a fim de garantir o controle jurisdicional dos pagamentos realizados, não autorizo que os valores sejam entregues diretamente à parte credora. Assim, considerando a penhora no rosto dos autos de n. 7013563-35.2023.8.22.0005, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, solicitando, respeitosamente, a transferência do valor remanescente de R$ 43.692,74, existente no referido processo, para conta judicial vinculada a estes autos (7008499-44.2023.8.22.0005). ENCAMINHE-SE A PRESENTE, QUE SERVE COMO OFÍCIO AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO (processo n. 7013563-35.2023.8.22.0005), com votos de estima e consideração. Certifique-se quanto ao envio do ofício e aguarde-se a vinda de resposta. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 13 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXEQUENTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo:
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH,, GLEBA 34 DO PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO OURO PRETO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A Valor da causa: R$ 494.073,88quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 7013563-35.2023.8.22.0005 da 3ª Vara Cível desta comarca, do crédito que o executado GILBERTO WOSNIACH possui decorrente da venda judicial do imóvel de lote 39, gleba 38, matrícula 2.808, observando-se a ordem de preferência do credor hipotecário destes autos, conforme R-21-2.808 da matrícula do imóvel mencionado, referente ao crédito executado de R$ 542.690,83 (quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Ressalto que em análise a certidão de inteiro teor do imóvel, todos os registros de hipoteca anteriores ao R-21.2.808 foram cancelados. Cópia serve de mandado para cumprimento junto ao Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca solicitando a penhora do valor de R$ 542.690,83 (quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Efetuada a penhora, intime-se o devedor. Aguarde-se a disponibilidade do valor para este feito. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná, 26 de novembro de 2025. EDERSON Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:41
Outras Decisões
26/11/2025, 20:41
Documento (Certidão)
26/11/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:51
Publicação
18/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXEQUENTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo:
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH,, GLEBA 34 DO PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO OURO PRETO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO Razão parcial assiste à parte exequente. Consta no ID 124260690 substabelecimento da procuração de GILMAR WOSNIACK e no ID 124741712 procuração, ambos para o advogado Fábio Leandro Aquino Maia, assim, junte-se a procuração outorgada pela exequente WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK ao referido advogado, no prazo de 15 dias, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Ji-Paraná, 17 de novembro de 2025. EDERSON Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:31
Mero expediente
17/11/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:28
Documento (Certidão)
10/11/2025, 11:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Documento
12/10/2025, 01:22
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 11:54
Publicação
11/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A Valor da causa: R$ 494.073,88quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos. DECISÃO HOMOLOGO a renúncia do mandato apresentada no ID 125773471, pelos advogados de GILBERTO WOSNIACH. Promova-se a exclusão do nome dos advogados renunciantes em relação a Gilberto Wosniach (ID 125773472).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Intime-se pessoalmente GILBERTO WOSNIACH para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado. Quanto à renúncia em relação a GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACH, não há ciência destes. O art.112 do CPC estabelece: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso, não veio a cientificação da renúncia do mandato dos executados GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACH, razão pela qual mantenho os advogados como patronos destes até efetiva comprovação de comunicação da renúncia. Desta forma, indefiro por ora a renúncia em relação aos mesmos, devendo os patronos comprovar a ciência da renúncia, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Serve de mandado. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:18
Outras Decisões
10/09/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:41
Publicação
04/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A SENTENÇA Ante a manifestação de concordância do devedor principal (ID 125738144), homologo o acordo do ID 124741714, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Retifique-se o polo ativo para excluir COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO – SICOOB CENTRO e incluir GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, devendo constar no polo passivo somente GILBERTO WOSNIACH. Junte-se cópia nos autos de embargos à execução n. 7013605-84.2023.8.22.0005. Intimem-se. Ji-Paraná, 3 de setembro de 2025. Eliezer Nunes Barros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:56
Homologação de Transação
03/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:58
Publicação
29/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO Ante a inércia do advogado constituído pelo executado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO intime-se pessoalmente o devedor principal, GILBERTO WOSNIACH, para que se manifeste sobre sua concordância com os termos do acordo de ID 124179117, celebrado entre o credor e os avalistas, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os embargos à execução foram incluídos no referido acordo (autos nº 7013605-84.2023.8.22.0005), o qual perderá o objeto com a homologação, sendo o executado Gilberto também embargante naqueles autos. Serve de mandado. Ji-Paraná, 28 de agosto de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:40
Mero expediente
28/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:42
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:17
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:08
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:23
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:04
Publicação
01/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO Intime-se o devedor principal, GILBERTO WOSNIACH, para manifestar sua concordância com os termos do acordo do ID 124179117, realizado entre o credor e os avalistas, no prazo de 5 dias, tendo em vista que há embargos à execução incluso no acordo (autos n. 7013605-84.2023.8.22.0005), qual perde o objeto com a homologação do acordo, sendo o executado Gilberto, também embargante naqueles autos. Ji-Paraná, 31 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:21
Mero expediente
31/07/2025, 12:21
Petição
31/07/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:30
Publicação
08/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO No ID 119710912, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel rural, bem como impugnação à penhora do referido bem. Contudo, não consta nos autos o laudo de avaliação mencionado. Diante disso, intimem-se os executados para que anexem ao processo o laudo de avaliação a que se referem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Ji-Paraná, 7 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:51
Outras Decisões
07/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:22
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:45
Publicação
24/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO AUTOR - Exceção de pré-executividade Fica a parte AUTORA intimada a responder à Exceçãos de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:20
Publicação
25/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Vistos. A penhora do imóvel já foi registrada na matrícula para garantia da execução (ID. 116954788). Já foi mencionado que consta na matrícula do imóvel arresto de 50% do imóvel na matrícula, conforme R-28.2.808 (ID. 108833622), pelo processo n. 7012132-63.2023.8.22.0005 da 4ª Vara Cível desta comarca; arresto de 50% do imóvel no R-29.2.808, pelo processo n. 7013563-35.2023.8.22.0005, da 3ª Vara Cível desta comarca; e registro de penhora no R-30-2.808, de 50% do imóvel pelo processo n. 7011416-36.2023.8.22.0005, da 2ª Vara Cível desta comarca, e por fim, a penhora de 50% do imóvel por este processo em 06/09/2024. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Em caso de inércia, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou prazo para prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Ji-Paraná, 24 de março de 2025. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:26
Por decisão judicial
24/03/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:25
Publicação
10/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Valor da causa: R$ 494.073,88quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Vistos. GILBERTO WOSNIACH, GILMAR WOSNIACK e WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK apresentaram impugnação à penhora de imóvel rural em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, alegando impenhorabilidade por ser bem de família. Alegou que é pequeno produtor rural e o bem penhorado se trata de pequena propriedade rural, possuindo 115,6828 ha, utilizando o imóvel para produzir o sustento próprio e de sua família, não podendo ser privado e retirado da terra. Pediu a tutela de urgência de natureza antecipada, para se determinar a imediata suspensão do ato expropriatório extrajudicial. No mérito, pediu a anulação da penhora e o cancelamento do leilão. A parte exequente manifestou-se no ID. 114011043, alegando como possível a execução de hipoteca quando o bem é oferecido como garantia real pelo casal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a indisponibilidade de bens
trata-se de medida atípica prevista no art. 139, inciso IV, do CPC, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio por parte do devedor, razão pela qual a penhora efetivada nestes autos não fere a ordem de preferência. Quanto à impenhorabilidade a pequena propriedade rural, vejamos o que dispõe os artigos 5ª, XXVI da CF/88 e art. 833 do CPC, in verbis: Art. 5° da CF/88 […] XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para agamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;Art. 833. São impenhoráveis: […]; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A par disso, a Lei n. 8.629/93, define o que seria pequena propriedade rural, no seu artigo 4º, vejamos: Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: b) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Referido dispositivo possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor, cumprindo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma no caso concreto demanda análise acerca da destinação do imóvel, bem como o seu tamanho. Nessa quadratura, o Colendo STF ao julgar o Tema 961 (Pequena propriedade rural, impenhorabilidade), em sede de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: TEMA 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. A tese estabelecida pela Suprema Corte, portanto, é a de que a pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, desde que contínuos e inferior a 4 módulos fiscais. Pertinente anotar que, para o Estado de Rondônia, o conceito de pequena propriedade rural decorre do fato de que o módulo fiscal da região ficou estabelecido em 60 (sessenta) hectares, nos termos do Informativo Fiscal no. 009/2004/GETRI/CRE/SEFIN de 19/09/2004. No caso, o imóvel penhorado é inferior a 4 módulos fiscais, possuindo 115,6828 ha. Entretanto, a parte exequente comprovou que a parte executada possui outros bens imóveis em seu nome, que se somados superam os 4 módulos fiscais estabelecidos na tese supracitada, conforme ID. 114011043. Para se beneficiar da impenhorabilidade, a propriedade deve ser trabalhada pela família, e não há provas neste sentido. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014). Desta forma, a impenhorabilidade da pequena propriedade, a princípio, depende da conjugação de dois elementos, quais sejam a área ser inferior a 4 módulos fiscais e ser trabalhada pela família para obtenção de renda para subsistência, o que não é o caso, uma vez que a parte executada é vereadora e sua subsistência não depende de eventual renda obtida a partir da propriedade que se busca a penhora. No caso de pequena propriedade rural em que não há exploração familiar da terra, mas apenas o uso para lazer, a impenhorabilidade é afastada, devendo-se analisar se a sede da moradia se constitui ou não como bem de família, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990: "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". (sem grifos no original) 3. No caso dos autos, tendo sido afastada a impenhorabilidade da área definida como pequena propriedade, cumpria ao Tribunal de origem apreciar a questão da impenhorabilidade da sede de moradia como bem de família. [...] (REsp n. 1.716.425/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 19/11/2019). Ocorre que as partes executadas declararam em procuração que reside em outro endereço que não o imóvel rural. Além disso, conforme jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, como ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel com averbação da penhora e mapa e memorial descritivo, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Ji-Paraná, 9 de janeiro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:30
Outras Decisões
09/01/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:44
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:11
Publicação
09/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:01
Publicação
11/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Neste ato foi averbada a penhora na Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line no Estado de Rondônia, conforme determina o art. 1.210 e seguintes, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. 2. Deverá a parte exequente diligenciar junto ao cartório de registro para fins de efetivação da restrição lançada, inclusive quanto a eventuais emolumentos e dados necessários e juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula comprovando a efetivação da medida. 3. Averbada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, para conhecimento da penhora e, sendo o caso, apresentar embargos ou impugnação em 15 dias. 4. Deverá também informar no prazo de 05 dias os endereços dos credores hipotecários para notificação, conforme já determinado no despacho retro. 5. Sendo informado, sirva-se de ofício aos credores hipotecários informando-os da penhora, conforme despacho retro. 6. O ajuizamento de eventual embargos deverá ser informado nesta execução pela parte executada. 7. Havendo impugnação no bojo desta execução, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:25
Outras Decisões
10/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 18:55
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:02
Publicação
14/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 494.073,88quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos. DECISÃO
executado: 8) Valor atualizado da dívida: 9) Nome, telefone, email e OAB do advogado solicitante: Ji-Paraná, 13 de agosto de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro a penhora e avaliação do imóvel rural de lote 39, da gleba 38, com área de 115.6828ha, matrícula n. 2.808 (ID. 107359209), para garantir a execução. Consta na matrícula do imóvel arresto de 50% do imóvel na matrícula, conforme R-28.2.808 (ID. 108833622), pelo processo n. 7012132-63.2023.8.22.0005 da 4ª Vara Cível desta comarca; arresto de 50% do imóvel no R-29.2.808, pelo processo n. 7013563-35.2023.8.22.0005, da 3ª Vara Cível desta comarca; e registro de penhora no R-30-2.808, de 50% do imóvel pelo processo n. 7011416-36.2023.8.22.0005, da 2ª Vara Cível desta comarca. Em que pese o imóvel também esteja gravado de hipoteca em favor de terceiros no R-21 e R-26, nada impede sua constrição, uma vez que a hipoteca se trata de garantia real que assegura a preferência executiva do credor hipotecário, inexistindo prejuízo a este, exigindo apenas a notificação dos credores hipotecários. Para que a penhora seja averbada no ARISP, deverá a paarte exequente, no prazo de 05 dias, informar os seguintes dados abaixo e endereços dos credores hipotecários para notificação. 1) Proprietário: 2) cartório em que o imóvel está registrado: 3) Matrícula: 4) Endereço do imóvel: 5) Tipo de constrição (penhora/arresto/sequestro): 6) Percentual a ser penhorado: 7) Percentual do imóvel pertencente ao
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:11
Outras Decisões
13/08/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:21
Publicação
12/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILMAR WOSNIACK, ESTRADA LH 86, LT 36, GB 39 0 ZONA RURAL - 76913-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GILBERTO WOSNIACH, RUA PADRE SÍLVIO 430, - DE 390/391 A 740/741 RIACHUELO - 76913-801 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 494.073,88 ( quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos). DESPACHO A certidão anexada ao processo pelo exequente é de 2 junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para juntar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel rural imóvel, para posterior análise dos pedidos do id. 105443774, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 11 de julho de 2024 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:25
Mero expediente
11/07/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:37
Publicação
11/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 494.073,88quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e oito centavos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para juntar certidão de inteiro teor do imóvel rural imóvel lote 39, da gleba 38 com área de 115.6828ha, bem como comprovar o pagamento da taxa descrita no art.17 da Lei n. 3896/16, para realização da diligência requerida. Ji-Paraná, 10 de junho de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:59
Mero expediente
10/06/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:18
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:30
Publicação
30/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID 103270671.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:05
Mandado
23/03/2024, 06:14
Mandado
28/02/2024, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 08:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:14
Publicação
16/01/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 154,89 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 109,45 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:50
Publicação
08/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:52
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:14
Publicação
20/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: GILBERTO WOSNIACH e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:00
Mandado
22/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Mandado
28/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 11:06
Publicação
28/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite(m)-se a(s) partes) executada(s), preferencialmente por sistema, caso tenha cadastro, para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida cobrada na inicial. Decorrido o prazo sem o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora de valor e veículos acima, se for o caso, ou tantos bens quantos suficientes para cobrir o valor executado, bem como avaliação, intimação e remoção, observando-se o rol constante no artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC, e lavrando-se o respectivo auto, intimando o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos. Não localizando o(a)(s) devedor(a)(es) para ser(em) citado(a)(s), arreste tantos bens, cumprindo-se em seguida o disposto nos parágrafos do art. 830, do CPC, e a seguir, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s), inclusive na hipótese de não serem encontrados bens. A(s) parte(s) executada(s) independente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Devem os mesmos ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914 do CPC). Arbitro os honorários em 10% (dez por cento), para pronto pagamento, reduzidos em metade no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, CPC). Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJe, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. SIRVA-SE DE MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO(ÕES) e INTIMAÇÃO(ÕES), PENHORA, E AVALIAÇÃO(ÕES) e REMOÇÃO(ÕES), CONFORME O CASO. Ji-Paraná, 25 de agosto de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected]. Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:42
Outras Decisões
25/08/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 18:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:19
Publicação
26/07/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recolham-se as custas, observando-se os limites dispostos na Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, consequentemente, extinção do processo. Prazo 15 (quinze) dias. SERVE DE INTIMAÇÃO VIA DJE. Ji-Paraná, 25 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008499-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLAYNE DO CARMO CISCONETTI WOSNIACK, GILMAR WOSNIACK, GILBERTO WOSNIACH EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recolham-se as custas, observando-se os limites dispostos na Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, consequentemente, extinção do processo. Prazo 15 (quinze) dias. SERVE DE INTIMAÇÃO VIA DJE. Ji-Paraná, 25 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO