Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor da causa: R$ 119.735,54 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:32
Outras Decisões
23/10/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:36
Publicação
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA., NÚBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO e YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO. No ID 116530474, foi julgada parcialmente procedente a impugnação à penhora apresentada pelas executadas, determinando-se o desbloqueio de valores pertencentes à Yeda Baleeiro, por restar comprovado que são imprescindíveis para o custeio de seu tratamento oncológico, bem como a liberação parcial de valores bloqueados em favor de Núbia Brasileiro, por se tratarem de verba de natureza previdenciária. A parte exequente renovou o pedido de bloqueio de valores, requerendo a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade reiterada “teimosinha” (ID 123248111). Por sua vez, a parte executada requereu (ID 124546622) o indeferimento do pedido, alegando que este Juízo já reconheceu a natureza alimentar e impenhorável dos valores bloqueados nas contas das executadas, bem como a necessidade de sua utilização para o tratamento de saúde e subsistência. Com efeito, embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor, deve-se também observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Assim, antes de apreciar o pedido formulado pelo exequente no ID 123248111, determino a intimação das executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentos atualizados acerca de suas rendas, despesas mensais com tratamentos de saúde e laudos médicos recentes, tendo em vista que os últimos documentos apresentados datam de 2024. Ressalto que não há óbice ao deferimento do pedido de bloqueio, caso se verifique alteração da situação fática anteriormente reconhecida ou mudança na capacidade financeira das executadas. Intimem-se. Após, decorrido o prazo, faça-se conclusão para deliberação. Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:36
Outras Decisões
16/09/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 06:13
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:12
Publicação
19/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DESPACHO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação com relação a petição de ID 124546622. Após, faça-se conclusão para deliberação. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:19
Outras Decisões
18/08/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:48
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:16
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:14
Publicação
06/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:30
Outras Decisões
05/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:49
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:44
Publicação
24/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pugna por diligência via sistemas SIMBA. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Sendo assim, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada, diligência no sistema SIMBA, indefiro-a. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 912, III, do CPC. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:57
Outras Decisões
23/06/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:44
Publicação
06/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, pois referido sistema deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido tem decidido o TJRO, vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Negativação via Serasajud. Ato próprio da parte. Indisponibilidade de bens via CNIB.O pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos negativadores de crédito, via Serasajud,
trata-se de ato a ser praticado pela própria parte, cabendo a intervenção judicial somente quando comprovada dificuldade significativa ou a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - tem utilização restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, sendo que o não enquadrando a execução em nenhuma das hipóteses elencadas pela normativa do CNJ, não há como se acolher o pedido de indisponibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805817-86.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805817-86.2024.8.22.0000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2024). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento e extinção. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Substituto Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Intimação de:
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:24
Outras Decisões
05/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:58
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:43
Publicação
09/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 441,15 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880161 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 1.696,16 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880157 - 4 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 209,51 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880162 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 998,72 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880164 - 7 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 2.034,69 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880212 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 36,90 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880213 - 9 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 683,76 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880214 - 7 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 13,89 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880156 - 6 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 884,05 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880217 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 5,43 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880218 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 3,37 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880220 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 2,33 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880221 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 233,38 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880158 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 4,38 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880219 - 8 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 6,43 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880160 - 4 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 127,16 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880163 - 9 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 779,00 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 01880159 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 TOTAL R$ 8.160,31 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:04
Outras Decisões
08/05/2025, 12:04
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:37
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:25
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:12
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:26
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:17
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:35
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:30
Publicação
27/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, sob pena de remessa dos valores para conta centralizadora. Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 26 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, sob pena de remessa dos valores para conta centralizadora. Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 26 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:43
Outras Decisões
26/03/2025, 09:43
Outras Decisões
26/03/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:16
Publicação
13/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT - RO11730, MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada se manifestar no feito indicando os dados bancários para expedição de alvará do saldo remanescente, conforme determinado no ID 117389215.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:40
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:25
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:18
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:29
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:02
Publicação
25/02/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3231, Nº da Conta: 15700-7, Valor: R$ 4.374,54, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 3796, Nº da Conta: 9088-3, Valor: R$ 2.658,30 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará do saldo remanescente, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:29
Outras Decisões
24/02/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:52
Publicação
14/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT - RO11730, MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas para indicarem os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:21
Outras Decisões
05/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:48
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:26
Publicação
10/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, GECELANIA DIAS DE SOUZA SCHMIDT, OAB nº RO11730 Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a impugnação apresentada no evento anterior, realizei os desdobramentos da ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Registro que a pesquisa retornou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor total de R$ 14.846,96, consoante tela comprobatória anexa. Diante da impenhorabilidade suscitada, intime-se a parte executada para apresentar outros documentos que entender necessário para comprovar o alegado, no prazo de 05 dias, principalmente com relação a origem da verba bloqueada e demais despesas atuais, que comprovem os gastos com tratamento de saúde. No mesmo prazo, fica intimada a parte exequente para apresentar manifestação com relação à impugnação. Após, faça-se conclusão para decisão urgente. Porto Velho - RO, 9 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:17
Outras Decisões
09/12/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:12
Publicação
06/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0005170-88.2005.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Consta em anexo certidão de impossibilidade de penhora a parte executada INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, em razão de não possuir relacionamento com instituições financeiras. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho, 05 de novembro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:19
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:40
Publicação
17/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face da parte executada. Ocorre que é impossível fazer tais restrições, pois a parte autora não indicou o VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. Assim, intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. Após, faça-se conclusão dos autos para deliberações. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:25
Outras Decisões
16/10/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 03:58
Publicação
16/09/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor da causa: R$ 119.735,54 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 21:04
Outras Decisões
13/09/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:51
Desarquivamento
29/08/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:22
Definitivo
20/08/2024, 08:24
Documento (Certidão)
19/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:16
Publicação
05/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Há nos autos a informação de que constam valores disponíveis em conta judicial (ID 108510378). Todavia, por se tratar de processo antigo e digitalizado, não há possibilidade de expedição de alvará eletrônico em gabinete, tendo em vista a divergência de numeração do processo quando da digitalização e a impossibilidade de vinculação das contas judicias na aba "Novo Alvará Eletrônico" no sistema Módulo do Gabinete. Desta maneira, excepcionalmente, determino à CPE que expeça alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID108793456, quais sejam: Banco do Brasil S/A, Agência: 3793-1, Conta: 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91. Após, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID101141728. Intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:23
Execução frustrada
02/08/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:46
Publicação
17/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A INTIMAÇÃO PARTES - Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão ID 108510378.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:41
Desarquivamento
16/07/2024, 10:38
Documento (Certidão)
16/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Definitivo
20/02/2024, 13:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Publicação
01/02/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248A, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor da causa: R$ 119.735,54 DECISÃO Analisando a sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil, destaca-se o art. 921, que versa sobre a suspensão da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dessa forma, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, determino a suspensão do feito por 1 ano, salientando que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo a requerimento das partes. Decorrido este prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:30
Execução frustrada
31/01/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 05:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:45
Publicação
16/01/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248A, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor: R$ 119.735,54
DESPACHO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face do(a) executado(a). Contudo, fazer tais restrições é necessário o valor atualizado da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, faça-se conclusão na pasta JUD'S. Porto Velho - RO, 15 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 21:39
Outras Decisões
15/01/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:37
Publicação
18/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248A, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:28
Outras Decisões
15/12/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:17
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:47
Publicação
08/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248A, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor: R$ 119.735,54
DESPACHO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:53
Outras Decisões
07/12/2023, 10:53
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 00:54
Publicação
13/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0005170-88.2005.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA, OAB nº RO248A, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A Valor: R$ 119.735,54
DECISÃO
EXECUTADOS: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MESTRE CUCA LTDA, NUBIA ELIZABET DE MEDEIROS BRASILEIRO, YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pugna por diligência via sistemas SIMBA. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Sendo assim, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada, diligência no sistema SIMBA, indefiro-a. Intime-se a parte exequente para indicas bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:35
Outras Decisões
10/11/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:01
Publicação
26/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:32
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 09:11
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:17
Publicação
22/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para tomar conhecimento das reiteradas falhas na transferência bancária (IDs 92386253, 94076224 e 96382851) e indicar nova conta para realização da transferência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:51
Documento (Certidão)
21/09/2023, 07:43
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:35
Publicação
19/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, e requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:25
Documento (Certidão)
08/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:17
Documento (Certidão)
10/08/2023, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 13:01
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:32
Documento (Certidão)
02/08/2023, 07:00
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:01
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 10:42
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:33
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 14:22
Documento (Certidão)
23/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0005170-88.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: YEDA MARIA DE MELO BALEEIRO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS FILHO - RO0003617A, SANDRA TEREZINHA ARANTES FERREIRA MAIA - RO0000248A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, atentando-se ao determinado no despacho ID 87573473.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:39
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:20
Publicação
28/02/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:17
Execução frustrada
27/02/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 08:55
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:58
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:17
Publicação
18/01/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:06
Outras Decisões
17/01/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 11:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:07
Publicação
24/11/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:18
Outras Decisões
23/11/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:06
Desarquivamento
23/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:18
Provisório
21/11/2022, 09:44
Desarquivamento
21/11/2022, 09:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:15
Publicação
01/04/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:24
Provisório
31/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:49
Por decisão judicial
31/03/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:28
Publicação
07/03/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:08
Outras Decisões
03/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:35
Publicação
18/02/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:20
Publicação
18/02/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:30
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 12:31
Publicação
04/02/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:58
Publicação
25/01/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:24
Publicação
14/01/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 11:29
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:21
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:44
Publicação
22/11/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:15
Outras Decisões
19/11/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:11
Publicação
18/11/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:49
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:39
Publicação
05/11/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:14
Outras Decisões
04/11/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:39
Publicação
28/10/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:34
Publicação
26/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 07:55
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:20
Publicação
14/10/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:27
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:41
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:40
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:26
Publicação
12/07/2021, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:39
Outras Decisões
09/07/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:27
Publicação
28/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:21
Outras Decisões
25/06/2021, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 15:31
Desarquivamento
24/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:23
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:03
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:34
Provisório
06/11/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:59
Publicação
04/11/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:44
Outras Decisões
01/11/2019, 09:44
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:05
Publicação
18/09/2019, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:54
Outras Decisões
17/09/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 10:27
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:43
Publicação
14/08/2019, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:10
Publicação
22/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
11/07/2019, 02:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 02:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 02:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 02:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:18
Publicação
01/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:54
Publicação
10/06/2019, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:31
Decurso de Prazo
04/06/2019, 03:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:24
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:51
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:42
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:22
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:19
Publicação
23/05/2019, 02:03
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:57
Documento (Certidão)
21/05/2019, 18:17
Decurso de Prazo
16/05/2019, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:50
Publicação
06/05/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:32
Documento (Certidão)
03/05/2019, 17:30
Publicação
30/04/2019, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:55
Mero expediente
26/04/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 08:37
Desarquivamento
22/02/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:09
Definitivo
26/10/2018, 11:46
Documento (Certidão)
26/10/2018, 11:42
Mero expediente
30/07/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2018, 09:38
Recebimento
02/03/2018, 00:00
Recebimento
26/02/2018, 00:00
Mero expediente
16/02/2018, 10:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 11:14
Recebimento
06/11/2017, 00:00
Mero expediente
20/10/2017, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 00:00
Recebimento
12/09/2017, 00:00
Mero expediente
05/09/2017, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2017, 11:08
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2017, 17:27
Recebimento
13/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2017, 10:32
Recebimento
14/03/2017, 00:00
Mero expediente
24/02/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 00:00
Recebimento
13/02/2017, 00:00
Mero expediente
12/01/2017, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 00:00
Recebimento
09/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
07/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2016, 07:43
Recebimento
04/11/2016, 00:00
Mero expediente
24/10/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 00:00
Recebimento
07/10/2016, 00:00
Mero expediente
30/09/2016, 08:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/11/2013, 09:46
Por decisão judicial
19/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2013, 16:11
Recebimento
12/04/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2013, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2011, 00:00
Definitivo
19/08/2011, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2011, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2011, 09:45
Recebimento
22/07/2011, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2011, 15:22
Recebimento
13/07/2011, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2011, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2011, 00:00
Recebimento
03/05/2011, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2011, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2011, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2011, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2011, 10:35
Recebimento
18/01/2011, 00:00
Mero expediente
13/01/2011, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/12/2010, 00:00
Recebimento
07/12/2010, 10:45
Entrega em carga/vista
06/12/2010, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2010, 00:00
Mero expediente
12/02/2010, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2010, 00:00
Recebimento
21/01/2010, 00:00
Mero expediente
20/01/2010, 12:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2009, 00:00
Recebimento
20/11/2009, 16:55
Entrega em carga/vista
19/11/2009, 00:00
Mero expediente
16/11/2009, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2009, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2009, 00:00
Recebimento
18/09/2009, 00:00
Mero expediente
14/09/2009, 17:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2009, 00:00
Recebimento
26/06/2009, 11:17
Entrega em carga/vista
23/06/2009, 00:00
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)