Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007222-32.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerente, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, comprometeu-se a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios. Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado. Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94, que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios. Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal. Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17. Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas. Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia. Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALDIR DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS DO defiro o sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto (deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerente conforme estabelecido no acordo. b) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos com seu respectivo deságio conforme a Lei. c) Apresentado a planilha com o deságio, concluso para penhora de valores apresentados. d) Realizado o sequestro via Sisbajud, intime-se o Município para querendo impugnar à penhora, no prazo de 10 dias, transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. e) Em caso de divergências, encaminhe-se os autos a contadoria, após, vista as partes para se manifestarem. Não havendo impugnação, expeça-se o necessário, vindo concluso para extinção. f) Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. {{orgao_julgador.cidade}}/, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:30
Outras Decisões
22/03/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:17
Publicação
07/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Vista dos autos à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID nº 99594870. Ji-Paraná/RO, 6 de março de 2024. DENISE FREIRE DO NASCIMENTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7007222-32.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:52
Mero expediente
20/02/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:51
Publicação
08/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Analisando a petição juntada ao id. 96871432, nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005, e documentos que a acompanham, verifica-se que o pedido de suspensão do processo é medida que se impõe, pois, como amplamente noticiado no município de Ji-Paraná, bem ainda considerando os pareceres emitidos pela Secretaria da Fazenda Municipal e Tribunal de Contas do Estado ids. 96871435 e 96872238 (nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005), respectivamente, o prosseguimento do cumprimento da sentença com penhora de valores nos processos que envolvem acordos fundados na Lei Municipal n. 3.444/2021 podem causar ao município de Ji-Paraná nefastas repercussões econômicas, já que não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas relacionadas, em que pese no momento da promulgação da lei ficar consignado a dotação orçamentária. Ainda, verifico que todos os servidores que tiveram seus acordos homologados pela justiça já receberam ao menos 01 parcela da indenização. Ademais, é sabido que no início de cada ano o município possui superávit em razão da entrada de ativos financeiros provenientes de diversos tributos e antecipações diretas e indiretas. Assim, suspendo o presente feito até 15 de fevereiro de 2024, ficando o executado ciente de que: a) deverá reiniciar os pagamentos dos parcelamentos, após o prazo de suspensão, sob pena de sequestro dos valores; b) deverá reiniciar com os acordos ainda não homologados nos termos da lei, em atendimento a LINDIB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, arts. 21/24). Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de intimação, manifeste-se o executado para no prazo de 05 dias. Na sequência, dê-se vista dos autos à parte exequente, no mesmo prazo. Após, conclusos. Intimem-se. Ji-Paraná, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7007222-32.2019.8.22.0005
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:59
Por decisão judicial
07/12/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 16:45
Desarquivamento
07/11/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:19
Definitivo
30/08/2023, 14:46
Trânsito em julgado
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:28
Publicação
31/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7007222-32.2019.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: VALDIR DE OLIVEIRA FILHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA 1- O executado não se opôs aos cálculos apresentados pela exequente, bem como não apresentou divergência à proposta de acordo/pagamento em parcela única. Assim, HOMOLOGO os cálculos e a PROPOSTA de ACORDO apresentada, em conformidade com o art. 2º, §2º da Lei n. 3444/2021, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 2 – O pagamento da parcela (valores principais, honorários sucumbenciais ou contratuais) deverá iniciar no prazo de 60 dias, sob pena de vencimento antecipado e sequestro integral dos valores. 3 - Determino o arquivamento dos autos que somente retornarão conclusos caso haja denúncia de descumprimento do acordo. 4 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada via PJE. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/06/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:39
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:59
Publicação
05/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DESPACHO
Processo: 7007222-32.2019.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: VALDIR DE OLIVEIRA FILHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO 1 - O executado já havia concordado com os cálculos apresentados (ID 79481552), porém, posteriormente, a parte exequente manifestou que pretende realizar acordo em conformidade com os parâmetros da Lei 3.444/2021 (ID 79524657). 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte Intime-se a parte executada para manifestar, expressamente, sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 dias. 3- Após, manifestando-se o executado pela concordância do acordo, façam os autos conclusos para homologação. 4- Todavia, havendo impugnação por parte do executado, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. E, após, conclusos para decisão. Cópias do presente servem de comunicação. Ji-Paraná/RO, 4 de abril de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:42
Outras Decisões
04/04/2023, 07:34
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/03/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 00:46
Outras Decisões
15/06/2022, 14:00
Outras Decisões
15/06/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:52
Publicação
18/11/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:45
Outras Decisões
04/10/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 01:11
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 18:53
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)