Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008255-18.2023.8.22.0005.
EMBARGANTES: LUCAS SIEBURGER ZARRO, DEBORAH DADALTO GUIMARAES ZARRO ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI, OAB nº RO7507A, CAMILA TALIAH RIGON, OAB nº PA26525A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 22/01/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, sob alegação de omissão no acórdão. Em suas razões, sustenta que a omissão refere-se à ausência de análise dos pedidos pleiteados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. As razões dos embargos de declaração, claramente, pretendem modificar a conclusão da decisão proferida, sob alegação de ocorrência de omissão. Ocorre que os embargos de declaração possuem caráter integrativo, e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e sua modificação substancial. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR