Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 13:36
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:24
Publicação
07/04/2026, 01:41
Publicação
07/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO, ALINE CARDOSO DUARTEAdvogados do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921, VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 134570817 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/05/2026 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
06/04/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:52
Expedição de documento (incompetência)
06/04/2026, 14:50
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:09
Publicação
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:33
Mero expediente
05/03/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:33
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:41
Publicação
01/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASILADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALINE CARDOSO DUARTE, THIAGO SANTOS CARDOSOADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO, OAB nº MT10921O DECISÃO Novamente determino à CPE cumprir as decisões de ID's 92099112, 117101530 e 126930261, citando-se a executada ALINE CARDOSO DUARTE - CPF: 006.893.972-83 por edital, observando-se o prazo legal, conforme decisão ID 92099112. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, com bloqueio de transferência via RENAJUD (espelho no ID 121378753 - M BENZ L 1313, placa BWP1095, em posse de Thiago Santos Cardoso) a ser cumprido no endereço constante na busca anexa, qual seja, Rua/Av JK, nº 804, São Felipe D'Oeste/RO. Em caso de penhora, no mesmo ato, deverá o executado ser intimado para apresentar embargos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem embargos à penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7000803-49.2022.8.22.0018 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para se manifestar e dizer se pretende a adjudicação ou alienação judicial dos veículos. Restando infrutífera a tentativa de penhora e, havendo manifestação por negativa geral, renove-se a conclusão para suspensão pelo art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oestesexta-feira, 28 de novembro de 2025 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:15
Outras Decisões
28/11/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 07:58
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:56
Publicação
30/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASILADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALINE CARDOSO DUARTE, THIAGO SANTOS CARDOSOADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO, OAB nº MT10921O DECISÃO Diante do esgotamento das demais diligências possíveis, deferi a quebra de sigilo fiscal apenas do executado THIAGO DOS SANTOS CARDOSO, pois já citado, autorizando acesso às declarações de imposto de renda (IRPJ\IRPF) apenas às partes e procuradores habilitados nestes autos. Anexo à decisão, o extrato demonstrativo. Providencie a serventia judicial, acesso sigiloso do documento em referência, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7000803-49.2022.8.22.0018 intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar localização do veículo com restrição lançada via RENAJUD, a possibilitar a penhora, sob pena de liberação da constrição e indicar medida expropriatória eficaz, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra a CPE a decisão de ID 117101530, citando-se a executada ALINE CARDOSO DUARTE - CPF: 006.893.972-83 por edital, observando-se o prazo legal, conforme decisão ID 92099112. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste29 de setembro de 2025 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituição
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:10
Outras Decisões
29/09/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:42
Publicação
24/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA, através do advogado, acerca da liberação da visibilidade dos documentos sigilosos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicação
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALINE CARDOSO DUARTE, CPF nº 00689397283, THIAGO SANTOS CARDOSO, CPF nº 00690746237 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO, OAB nº MT10921O Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
EXECUTADOS: ALINE CARDOSO DUARTE, CPF nº 00689397283, THIAGO SANTOS CARDOSO, CPF nº 00690746237, a qual restou infrutífero, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Seguidamente, realizei à consulta e bloqueio via sistema RENAJUD, requerido pelo exequente e procedi a restrição de transferência, conforme comprovante anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7000803-49.2022.8.22.0018 DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de Intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Desde já, defiro a penhora, avaliação por oficial de justiça da veículo/motocicleta com a restrição lançada no sistema REnajud. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à execução, nos termos da lei. Após, intime-se o exequente, para manifestar-se o requer para continuidade do feito, inclusive quanto à adjudicação ou alienação do referido bem. Prazo: 05 (cinco) dias. Não sendo localizado o referido bem, desconstitua-se a restrição, liberando-se o bem no sistema Renajud. Em seguida, tornem os autos conclusos para consulta ao INFOJUD, visto que às custas já foram pagas. Serve a presente como Mandado de Intimação, Avaliação e Penhora. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 29 de maio de 2025 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:05
Publicação
18/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALINE CARDOSO DUARTE, CPF nº 00689397283, THIAGO SANTOS CARDOSO, CPF nº 00690746237 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Execução de Título Extrajudicial 7000803-49.2022.8.22.0018 Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 30 (trinta) dias. Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição em desfavor de THIAGO SANTOS CARDOSO - CPF: 006.907.462-37. Aguarde-se até a data limite da repetição, conforme protocolo anexo. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. Intime-se a parte exequente para ciência do deferimento do seu pedido. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. À CPE: Considerando que todas as tentativas de citação da executada ALINE CARDOSO DUARTE - CPF: 006.893.972-83 resultaram infrutíferas, determino a sua citação por edital, observando-se o prazo legal, conforme decisão ID 92099112. Serve a presente como intimação. Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinatura Digital)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:56
Outras Decisões
17/02/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:24
Publicação
17/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALINE CARDOSO DUARTE, THIAGO SANTOS CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA por THIAGO SANTOS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL, por meio da qual reconhece a relação firmada; no entanto, sustenta a ocorrência de dificuldades financeiras que impossibilitaram a adimplência da obrigação. A excepto/exequente por sua vez, manifestou-se, pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição da exceção apresentada, considerando que os documentos apresentados pelo excipiente/executado não se fazem suficientes para comprovação das alegações apresentadas. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente sustenta, em apertada síntese, nulidade na execução. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede Exceção de Pré-Executividade. Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Saliento que as alegações realizadas pelas partes, necessitam e merecem dilação probatória, tendo em vista sua complexibilidade. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 2. As alegações de litispendência e/ou conexão/continência, desde que comprovadas de plano, são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. Ocorre que, para tanto, deve ser trazida aos autos documentação suficiente a permitir o provimento jurisdicional adequado ao caso concreto. 3. Verifica-se que a agravante deixou de trazer aos autos a petição inicial, a sentença de procedência, e outras peças dos autos da ação anulatória mencionada, hábeis a comprovar a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência, ou da conexão/continência. Não restou comprovado nestes autos nem mesmo que o débito exigido na respectiva execução é o mesmo objeto da referida ação anulatória. 4. Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau: No caso dos autos, não se comprovou que os débitos aqui discutidos são os mesmos questionados na ação anulatória referida pela excipiente, também não havendo que se falar, portanto, em eventual conexão e suspensão do feito. 5. Assim, em princípio, relativamente à litispendência e à conexão/continência, as questões postas demandam dilação probatória, não comportando discussão por meio de exceção de pré-executividade, devendo o exame ser realizado em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. 6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 00019341220164030000 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Considerando que a parte limitou-se a apresentar apenas uma mera declaração de hipossuficiência (103345229), sem os demais elementos capazes de comprovar tal tal situação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se o abaixo determinado: Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste, 15 de junho de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 16:56
Exceção de pré-executividade
15/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:50
Publicação
23/04/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:43
Publicação
23/04/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO AUTOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:29
Publicação
05/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA - MT10921 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:04
Publicação
08/02/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05, intimada para informar a distribuição da Carta Precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:27
Publicação
18/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:23
Expedição de documento (Carta precatória)
14/12/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:04
Publicação
08/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; cancelada)
28/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:31
Publicação
24/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:07
Mandado
18/10/2023, 08:07
Mandado
18/10/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:07
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:12
Publicação
09/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica a parte AUTORA intimada, da audiência de conciliação designada por videoconferência, a ser realizada no dia 28/11/2023 às 09:30, com as orientações e advertências da Certidão ID 97084063.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Mandado
06/10/2023, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:37
Documento (Certidão)
06/10/2023, 08:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
06/10/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:15
Publicação
22/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando que o endereço fornecido na Petição de ID 96320913 situa-se na Zona Rural (LH 22, KM 4, LT 18), fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:37
Publicação
15/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:49
Documento (Certidão)
31/07/2023, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:05
Publicação
18/07/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:08
Publicação
05/07/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000803-49.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: THIAGO SANTOS CARDOSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:13
Publicação
19/06/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, CORONEL JOAQUIM JOSE 200, APTO 51 CENTRO - 13870-120 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SÃO PAULO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: THIAGO SANTOS CARDOSO, CPF nº 00690746237, ALINE CARDOSO DUARTE, CPF nº 00689397283, LINHA KAPA 22, KM 37, LOTE 16, 17, 18 SN RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7000803-49.2022.8.22.0018
Vistos. Procedi a consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL em nome da parte executada, com o fito de obter o endereço atual dos executados. Intime-se a parte exequente para 1) indicar em qual dos endereços encontrados na busca anexada pretende a diligência de citação/intimação, 2) indicar a modalidade de citação - (Carta/AR, Mandado ou Carta Precatória), observando quando for área não atendida pelos Correios (só por Oficial de Justiça) ou outro estado da federação (só por Carta Precatória), 3) para recolher as custas pelas novas diligências requeridas. Prazo 5 dias. Cumprida a determinação anterior pela parte exequente, expeça-se mandado de citação no endereço por ela indicado, nos termos do despacho inicial. Caso os endereços encontrados sejam os mesmos, cuja diligência restou negativa e/ou restando negativas as novas diligências, cite-se o requerido por edital no prazo legal. Proceda-se conforme o disposto no inciso II do art. 257 do CPC, que dispõe da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das taxas de publicação do edital de citação, bem como a publicação do edital no jornal local de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único do CPC). Deve a parte autora após a retirada do edital, comprovar a publicação em 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se sua desistência pela diligência e consequências de estilo. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio um dos defensores públicos atuantes nesta Comarca para promover a defesa da parte executada/requerida. (Art. 72, II do CPC). Dê-se vista oportunamente. Vindo manifestação por negativa geral, intime-se a parte autora para requer o que de direito no prazo de 5 dias. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 16 de junho de 2023 Ane Bruinjé