Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEMIR REGO BASTOS ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005044-23.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária. A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. É cediço que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Analisando a documentação que instruiu o feito, nota-se que a data de cessação do benefício cujo restabelecimento a parte autora pretende é anterior ao período de 04 (quatro) anos que antecedeu a propositura da ação. Assim, considerando que a situação fática no caso dos benefícios previdenciários baseados na incapacidade é extremamente instável, já que a maioria das enfermidades mostra-se de natureza progressiva, entendo que aceitar requerimento administrativo formulado anteriormente ao lapso ainda há pouco assinalado, acaba, em verdade, por não configurar adequadamente nos autos o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido: E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF-3 - RI: 50002399520224036314, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023) Sendo assim, pautando-me pelo princípio da razoabilidade, penso que quando o interregno que separa a cessação administrativa do benefício e a propositura da ação é superior ao período de 02 (dois) anos, é quase que certa a alteração daquele estado de saúde da parte autora que gerou o indeferimento na via administrativa, de sorte que essa nova realidade dos fatos deve ser, primeiramente, submetida à análise do ente autárquico, por meio da formulação de um novo requerimento administrativo, para, então, somente depois, caso haja novo indeferimento, ser objeto de postulação judicial Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito