Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005146-23.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: REDSON CHARLES PEREIRA MOTA, JANAINA SOUSA SILVA, JANAINA SOUSA SILVA 02120077266 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Consta que a hasta pública restou infrutífera (ID 115385672). Após intimação para manifestar-se, a parte exequente requereu a concessão de prazo para acordo (ID 116884639). 1. Inicialmente, libero eventual constrição sobre os bens levados a leilão. 2. Em sequência, tendo em conta os princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de ID 116884639, considerando que as partes podem transigir a qualquer tempo e apresentar minuta para homologação. 3. No mais, considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4.1 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja,14/06/2021 (ID 58778807) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos doa art. 924, §4° do CPC. 5. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 17 de março de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito