Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060305-54.1997.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADO: LARON LAMINADOS E MADEIRAS DE RONDONIA LTDA.,, BR 364 KM 347 - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GERALDINO, OAB nº MT9056O, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 DECISÃO (id Num. 120721562) A executada informou ter aderido ao programa REFAZ e que vem adimplindo o parcelamento de seus débitos com o Estado há quase dois anos. Alega que a penhora e a indisponibilidade do imóvel rural de sua propriedade, avaliado em R$ 15.000.000,00, são excessivas e prejudicam suas atividades produtivas, pois o bem é essencial para manter os pagamentos do parcelamento. Diante disso, requereu o levantamento da penhora sobre o imóvel e a baixa da indisponibilidade, ou, alternativamente, que a penhora seja parcial, limitada à fração proporcional ao valor do débito. Apresentou documentos. Intimado, o Estado de Rondônia alegou que o pedido de levantamento da penhora não deve ser acolhido, pois o parcelamento do débito (REFAZ) foi realizado após a constituição da penhora, o que, conforme entendimento do STJ (Tema 1.012), não afasta a garantia já efetivada. Argumenta ainda que a executada não está totalmente adimplente, havendo atraso em parcelas, o que demonstra risco de inadimplência futura. Ressalta que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a execução nem impede a manutenção da penhora, cuja finalidade é garantir o pagamento da dívida. Além disso, o imóvel é o único bem penhorado, de modo que sua liberação poderia frustrar a efetividade da execução fiscal. Por isso, o Estado requer o indeferimento do pedido de levantamento da penhora e da indisponibilidade. É o relatório. Decido. O parcelamento do crédito tributário é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, de modo que, enquanto o acordo estiver sendo cumprido, o Fisco fica impedido de praticar atos de execução que visem à expropriação do bem, como o leilão. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também entende que o parcelamento tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, daí porque não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. Nesse sentido: “[...] Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp. 1.614.946/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.3.2017). Ademais, o exequente informou e comprovou que a executada não está totalmente adimplente com o REFAZ, o que reforça a necessidade de manutenção da garantia. Por outro lado, poderá ocorrer a substituição do imóvel penhorado, conforme artigo 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. Desse modo, caso o executado venha a indicar outro bem idôneo em substituição ao imóvel atualmente bloqueado, poderá ser analisado o pedido de cancelamento da restrição, observados os requisitos legais. No entanto, “a substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/90). Precedentes: REsp n.º 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel. Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003. Em caso de indicação de bens diversos de depósito em dinheiro ou fiança bancária, deverá o exequente concordar com a substituição. Quanto à alegação de que o imóvel é avaliado em valor superior ao crédito não é suficiente para invalidar a penhora, especialmente porque não houve demonstração de alternativa menos gravosa que pudesse assegurar a efetividade da execução, até porque, como mencionado pelo exequente, o bem penhorado é único bem pertencente ao executado. Em relação a proposta de penhora parcial do imóvel, esta se mostra incabível, uma vez que não há qualquer prova de que o bem seja passível de divisão cômoda, tampouco consta da matrícula imobiliária qualquer indicação de frações ideais ou desmembramentos que permitam a individualização de parte do bem, pelo contrário, a matrícula descreve o imóvel como unidade indivisível, o que inviabiliza a constrição apenas sobre parte dele.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo:
Diante do exposto, considerando que o exequente não anuiu ao pedido de levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de propriedade da executada, que esta não indicou outros bens em substituição, bem como que não há provas que o imóvel objeto da penhora comporta divisão cômoda, indefiro o pedido de cancelamento da penhora que recai sobre o referido bem, o qual permanece como garantia da presente execução. Há acordo para pagamento do débito exequendo de forma parcelada. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Comprovado o pagamento integral, conclusos para extinção. Ji-Paraná, 14 de novembro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito