Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2026, 12:01
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:36
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:15
Mero expediente
16/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 18:18
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:01
Publicação
10/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
APELADO: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:41
Recebimento
09/10/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO Polo Passivo:
APELADO: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS Advogado do polo passivo: APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A nos autos de ação de busca e apreensão, convertida em execução, em desfavor de Nilvan da Mota dos Santos. A sentença (ID 29217426) extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por não ter sido atendida a determinação de apresentar a planilha de débito atualizada e o endereço para citação da requerida, além de promover o recolhimento das custas para a diligência a ser realizada por Oficial de Justiça. Embargos de declaração interpostos pelo banco (ID 29217428) e rejeitados pelo juízo (ID 29217429). Na apelação (ID 29217431), o Banco Bradesco S.A. pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando nulidade da decisão em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Sustenta que a extinção, sem tal providência, viola o direito constitucional de acesso à Justiça e que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do abandono. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação executiva em primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Sem embargo da conclusão da sentença, entendo que assiste razão ao apelante. Com efeito, após a inércia do autor diante das determinações contidas no despacho de ID 28217425, sobreveio a sentença extintiva, sem que tenha ocorrido a intimação pessoal. A sentença, menciona que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias sem ser atendida providência que cabia ao autor, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, III, do CPC, contudo, o §1º do aludido dispositivo a intimação para tal hipótese de extinção há de ser pessoal, o que não consta tenha ocorrido na espécie. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) - destaquei. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos para que retome o seu regular prosseguimento, o que faço monocraticamente, com a outorga do art. 123, inciso XIX, alínea a, do RITJ/RO. Transitada em julgado, remeta-se à origem para prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2025. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
15/09/2025, 00:00
Remessa
27/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:30
Publicação
06/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo id 103763688, bem informar novo endereço para cumprimento do despacho id 118931587. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:28
Mandado
19/06/2025, 00:14
Mandado
08/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 12:54
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:58
Publicação
01/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.136,85 DECISÃO Nos termos do §1º do art. 331 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou negativa a tentativa de citação, remeta-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Obs.: A petição inicial, a sentença e demais documentos do processo poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Dados para cumprimento: endereço indicado na petição inicial (ID 74244005). Porto Velho, 31 de março de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:11
Outras Decisões
31/03/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:44
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:45
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:56
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:02
Publicação
19/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 DECISÃO Rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, (ID 111147639), haja vista o abandono processual pela parte. Isso porque, o exequente foi intimado no dia 06/08/2024 para, no prazo de 15 dias promover a juntada da planilha de débito atualizada, endereço para citação da requerida e recolher as custas para a diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta mesma ocasião a parte foi advertida de que a inércia causaria a extinção do processo. Em análise à aba de expediente, é possível verificar que o sistema registrou a ciência da parte exequente no dia 07/08/2024, de modo que a parte poderia se manifestar até 28/08/2024. Contudo, ante a inércia do exequente por mais de 30 dias, vieram-me os autos conclusos para extinção, o que foi realizado no dia 16/09/2024, com fundamento no artigo 485, §1º do CPC. Destarte, não há que se falar em omissão da decisão, haja vista que, ao contrário do que alega o exequente, este foi intimado para regularizar o feito, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem realizar as diligências que lhe competiam em prazo superior a 30 dias, sem apresentar sequer uma justificativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, porquanto inexiste omissão. Sendo assim, arquivem-se os autos. Porto Velho, 18 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 01:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:59
Publicação
16/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 SENTENÇA A parte autora fora intimada a promover o andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção (ID n. 101733486), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem dar o regular andamento. Como a parte autora não se manifestou no processo, deixando de promover os atos e diligências necessários que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias, há que se reconhecer por presunção o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco do Bradesco contra NILVAN DA MOTA DOS SANTOS ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 09:40
Abandono da causa
15/09/2024, 09:40
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 10:54
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:53
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 05:02
Publicação
06/08/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.136,85 DESPACHO Na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária defiro a conversão desta ação em ação de execução (ID n.106808948). Proceda a Central de Processos Eletrônicos - CPE as anotações e registros necessários. Apresente a parte autora planilha de débito atualizada, endereço para citação da requerida e promova o recolhimento das custas para a diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. PPorto Velho, 5 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 22:13
Outras Decisões
05/08/2024, 22:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:58
Publicação
28/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ 1) Fica A PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:56
Recebimento
27/05/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
APELANTE: B. B. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO Polo Passivo:
APELADO: N. D. M. D. S. Advogado do polo passivo: APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por E. S. D. J. S/A nos autos de ação de busca e apreensão movida contra E. S. D. J.. A sentença (id 23501721) extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por não ter sido atendida a determinação de recolhimento das custas para diligência de busca e apreensão do veículo. O autor apela (id 23501722) aduzindo, em suma, que não era caso de extinção por abandono, uma vez que não houve intimação pessoal, devendo o feito retornar para prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Sem embargo da conclusão da sentença, entendo que assiste razão ao apelante. Com efeito, após diligências para tentativa de localização do veículo, inclusive em outras comarcas, houve determinação de intimação do autor para recolhimento das custas para distribuição de carta precatória para a comarca de Machadinho do Oeste/RO (id 23501716), sobrevindo petição pedindo dilação de prazo para prosseguir no feito (id 23501718) e, após, novo despacho determinando o recolhimento da taxa judiciária (id 23501719), quedando-se silente o autor, resultando na sentença em apreço, sem que tenha ocorrido a intimação pessoal. A sentença, menciona que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias sem ser atendida providência que cabia ao autor, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, III, do CPC, contudo, o §1º do aludido dispositivo a intimação para tal hipótese de extinção há de ser pessoal, o que não consta tenha ocorrido na espécie. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) - destaquei. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos para termos de prosseguimento, o que faço monocraticamente, tendo em vista não ter havido triangularização da relação processual na origem, e com a outorga do art. 123, inciso XIX, alínea a, do RITJ/RO. Transitada em julgado, remeta-se à origem para prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
24/04/2024, 00:00
Remessa
08/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 23:11
Intimação
13/02/2024, 23:11
Petição (Apelação)
13/02/2024, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:56
Publicação
19/01/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 SENTENÇA A parte autora foi intimada, por duas vezes, para promover o andamento o pagamento das custas referentes ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão na Comarca de Machadinho do Oeste/RO, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID's n.97573473 e 99143616), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem promover o regular andamento. Como a parte autora não se manifestou no processo, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias, há que se reconhecer o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO BRADESCO S.A.contra NILVAN DA MOTA DOS SANTOS ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:25
Abandono da causa
18/01/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:39
Publicação
08/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:00
Publicação
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.136,85 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Indefiro o pedido de concessão de prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de custas, uma vez que já foi concedido o referido prazo, conforme despacho de ID 97573473. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher as respectivas custas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, voltem os autos conclusos para extinção (pasta "julgamento extinção"). Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.136,85 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Indefiro o pedido de concessão de prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de custas, uma vez que já foi concedido o referido prazo, conforme despacho de ID 97573473. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher as respectivas custas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, voltem os autos conclusos para extinção (pasta "julgamento extinção"). Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 23:03
Outras Decisões
27/11/2023, 23:03
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:44
Publicação
20/10/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 DESPACHO A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprida na comarca de Machadinho do Oeste/RO (ID n.95599568). Diante disso, para a realização da diligência pleiteada, deverá a parte requerente proceder com o recolhimento das custas judiciais relacionadas à expedição da carta precatória ou, alternativamente, nos termos do §12º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969, poderá a parte requerente pleitear diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Assim, comprove a parte requerente o pagamento das referidas custas judiciais relacionadas à expedição da carta precatória ou apresente no processo a comprovação do protocolo relacionado ao requerimento a que alude §2º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969, em 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Apresentado o pagamento das referidas custas, expeça-se a carta precatória (endereço de cumprimento: R JORGE TEIXEIRA, 2884, CENTRO, MACHADINHO D OESTE/RO – CEP 76868-000). Caso contrário, havendo a opção pelo requerimento a que alude §2º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969 e apresentação do referido protocolo dentro do prazo acima, aguarde-se a citação da parte requerida, o cumprimento da busca e apreensão e eventual apresentação de defesa. Não havendo o pagamento das referidas custas ou não apresentado o mencionado protocolo, tornem conclusos para a pasta "JULGAMENTO EXTINÇÃO".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intime-se. Porto Velho, 19 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:00
Outras Decisões
19/10/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 06:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:40
Publicação
28/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:21
Publicação
15/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 DESPACHO O art. §12 do art. art. 3º, § 12 do Decreto-Lei n. 911/69, disciplina a possibilidade de cumprimento da liminar de busca e apreensão no juízo em que foi localizado o bem, desde que preenchidos os requisitos necessários, ou seja, a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Assim, considerando que o veículo objeto do processo, conforme petição de ID n. 95599568, encontra-se na comarca de Machadinho do Oeste/RO, cumpra-se o autor o disposto acima. Aguarde-se o processo na CPE. Porto Velho, 14 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:58
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Publicação
24/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.136,85 DESPACHO Nos termos do §1º do art. 485 do CPC,
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Porto Velho, 23 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária intime-se pessoalmente a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, venha concluso para extinção. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Dados para cumprimento:
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:42
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:13
Publicação
18/07/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 DESPACHO O juízo não tem acesso ao sistema INFOSEG.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Defiro a realização de pesquisa de endereço da parte demandada por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. As informações encontram-se anexas a este despacho. Promova a parte autora, em 15 (quinze) dias, a citação da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para extinção. Porto Velho, 16 de julho de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 21:22
Requisição de Informações
16/07/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:09
Publicação
15/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017043-67.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:46
Publicação
19/05/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: NILVAN DA MOTA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.136,85 Data da distribuição: 14/03/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017043-67.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intime-se o autor para informar, em 10 (dez) dias, informar se ocorreu ou não a busca e apreensão do veículo e citação do requerido nos autos das precatória de nº 7015934-15.2022.8.22.0002. Porto Velho, 18 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]