Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7003368-76.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: OSMAR NEIVA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face de OSMAR NEIVA DE CARVALHO. A parte executada foi citada e intimada (ID 99717097) e informou a quitação da dívida executada antes mesmo de começar a fluir o prazo processual para pagamento ou oposição de embargos à execução (ID 100027090 ao 100027095). Instada, a parte exequente informou o pagamento do débito pela via administrativa; requereu a extinção da execução pela satisfação das dívidas, nos moldes do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil - CPC, com a exclusão de eventuais penhoras e restrições existentes em nome da parte executada (ID 100148552) e os autos vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Decido. Conforme consta, a parte executada satisfez a obrigação excutida (ID 100027090 ao 100027095 e 100148552). Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Considerando que o executado realizou o adimplemento do débito antes mesmo do início do prazo legal para pagamento, tampouco houve oposição de embargos, este ficará isento das custas finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições. Transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicação e registro automáticos pelo sistema. As partes ficam intimadas por intermédio dos advogados constituídos, via diário da justiça eletrônico - DJE. Não havendo pendências, arquivem-se os autos de imediato. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito