Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LINDARIO TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SUELI BERGER SIEBERT, RURA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GENILDA TRAMS, RUA RORAIMA 2909 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933, GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Lindário Trans e outros ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, ambos qualificados na exordial. Alega em síntese que no dia 03 de abril de 2016, Leonardo Siebert Trams foi levado ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com sintomas de dores de cabeça e febre. O paciente foi medicado e o médico plantonista do pronto socorro solicitou exames, e liberou-o para ir para casa. Após o episódio, no dia 04 de abril de 2016, Leonardo, novamente dirigiu-se ao Hospital Municipal de Espigão do Oeste, com dores de cabeça, febre e mialgia (dores musculares), foi atendido pelo médico plantonista e medicado, que solicitou novo exame ao paciente. No dia 06 de Abril de 2016, não cessando as dores do paciente mesmo após ter sido medicado, retornou ao Hospital, com mialgia e fraqueza, onde novamente foi atendido pelo médico plantonista, ocasião na qual foi medicado e novamente liberado para ir para casa. No dia 07 de Abril de 2016, às 18h00min, já bem debilitado, retornou ao Hospital Municipal, apresentando novamente febre e fraqueza, e ainda com tosse, foi atendido novamente pelo médico plantonista onde foi medicado e liberado para ir para casa. Porém na ocasião a genitora do paciente insistiu por maior atenção médica, razão pela qual procedeu-se a internação de Leonardo. Diz que pouco tempo depois, conforme relata o pai da vítima, Leonardo foi “intubado” neste momento o paciente teve forte sangramento, e em seguida foi encaminhado com urgência para o município de Cacoal, vindo a óbito Às 4 horas do dia 08 de abril. Requer a indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta omissão do ente público no atendimento do familiar Leonardo Siebert Trans. Citado, o requerido apresentou contestação Id 22782593, ocasião na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito sustenta a inocorrência de culpa do requerido no evento doloso. Impugnação à contestação Id 23504646. Decisão saneadora Id 26739920, afastadas as preliminares arguidas pelos requerentes. Determinou-se a produção de prova pericial. Laudo médico pericial Id 88884248. Manifestação das partes Id 89226965. Sentença de improcedência do feito Id 91569120. Recurso de apelação Id 92549527. Contrarrazões Id 93493539. Acórdão pelo parcial provimento da apelação com a anulação da sentença Id 99463393. Despacho Id 113017801, determinando a manifestação das partes acerca das provas que tencionem produzir. Designada audiência de instrução e julgamento Id 117040136. Audiência de instrução realizada Id 118574263. Alegações finais Id 119935989 e 122669805. É o relatório. Decido. Primeiramente, o pleito de nova retificação da perícia médica para resposta dos quesitos formulados pela parte autora, deve ser indeferido. Isto pois os quesitos formulados pelo autor são semelhantes aos quesitos formulados por este juízo, sendo que da leitura das respostas Id 88884248, pode-se obter os esclarecimentos pretendidos. De início, anoto que o artigo 37, § 6º, da CF/88, dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De regra, mencionado dispositivo reconhece a existência de responsabilidade objetiva da Administração Pública, porquanto o Município requerido é pessoa de direito público. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que o Ente Público responde objetivamente pelos atos praticados pela servidora, quando do atendimento prestado em posto de saúde municipal. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70046714531, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA E DE DANO. ALEGAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, movida em desfavor da médica que realizou o atendimento e do município responsável pelo posto de saúde em que prestado. (...) 3. Responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6º, da CF. 4. In casu, nada há nos autos que autorize concluir pela incorreção do agir da médica que atendeu o demandante no posto de saúde municipal. Culpa médica não configurada. 5. Completa ausência de dano indenizável. Os autores pretendem indenização por um dano hipotético, que poderia ter acontecido, mas não aconteceu, situação não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Não resta configurada, por ausência de pressupostos conduta culposa e dano -, a responsabilidade civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024832917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/07/2008). Da análise dos autos, extrai-se que o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Espigão do Oeste, alegando suposta negligência e imperícia no atendimento prestado pela Unidade Municipal quanto ao diagnóstico e tratamento adequado. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que a ré seja responsável pelo dano alegado, porquanto não comprovado o nexo causal entre este e a conduta dos servidores que prestaram o atendimento ao familiar dos requerentes. Resta incontroverso que antes da internação, Leonardo compareceu por três vezes à unidade hospitalar, sendo que apenas na terceira procedeu-se a internação, conforme ficha de atendimento médico Id 15241906; 15241969 e 15242017. Após a terceira internação, no município de Cacoal, procedeu-se a intubação do paciente que apresentava sangramento proveniente de tubo orotraqueal, e logo constatou-se o óbito. Contudo, realizada prova pericial (id 88884248), apesar do evento fatídico, não se constata qualquer irregularidade no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente pela preposta do município requerido, sendo descabida a imputação de erro ou descaso profissional. Na perícia realizada durante a instrução processual, em 24/03/2023 (Id 88884248), são extraídas as seguintes informações: “ A) Qual a causa da morte do falecido filho dos autores ? R. Segundo o atestado de óbito do dia 08/04/2016 a morte foi insuficiência respiratória aguda causada por um virus não identificado (Influenza gripe). B) Quais seriam as primeiras medidas no atendimento médico inicial do falecido, considerando os sintomas que apresentava ? R. Foi realizado todos atendimentos de urgência e emergência no momento que o paciente precisava e encaminhado para o município de referência. C) Qual o tratamento para a enfermidade que causou a morte do filho dos autores, e no caso em concreto, a partir de quando poderia ser aplicado? R. Foi aplicado todo o tratamento que necessitava o paciente no exato momento. D) Há condições de tratamento nesta urbe para a enfermidade ? R. Sim, foi realizado o tratamento até onde deveria, e depois foi encaminhada para o município de referência. Nota-se, que a conclusão não há como imputar ao procedimento, por si só, erro médico, já que não houve a constatação de imprudência, negligência ou imperícia no procedimento realizado pelo requerido, tampouco observados erro médico durante o procedimento ali realizado, embora conste “causa da morte como insuficiência respiratória aguda causada por um vírus não identificado (influenza gripe)”, não se pode atribuir a equipe médica suposto erro, já que, por exemplo, poderia ter ocorrido complicações no quadro de saúde do autor, ou seja, em que pese a alegação de a equipe médica omitiu-se em não internar antes o paciente, não é possível afirmar que nas duas primeiras consultas médicas, o paciente necessitava da internação. Ressalte-se que em lides desta natureza, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do técnico, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. E nisto, o desfecho da ação mostra-se indissociável da conclusão da perícia judicial, de modo que, não caracterizados os danos alegados pelo autor, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do requerido não há que se falar responsabilidade destes, e em consequência ausente o dever reparatório e/ou indenizatório perseguido. Dessa forma, não assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta danosa praticada pelo profissional que prestou o atendimento médico ao autor, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os efeitos adversos e o tratamento ministrado ao paciente. Por todo o exposto, conclui-se que os autos não trazem dados concretos e completos a convencer da existência de algum ato ilícito, moldado em ação ou omissão do profissional que atendeu o demandante, com os requisitos que levem à responsabilidade civil indenizatória. Cumpre salientar o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), em relação à qual não se garante o resultado, mas a realização do ato médico em si, pois não há garantia de cura ou recuperação. Para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado/Município é preciso estar presente o nexo causal, como elo de ligação entre o agir ilícito do agente estatal, e o dano efetivamente sofrido. Se o agente estatal atuando dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, não há que se falar em ilegalidade, a ensejar o dever de indenizar, a não ser que tenha agido de forma ilícita, que prescinde do elemento subjetivo do agente público, exigindo apenas a prova do dano e o nexo causal a interligar este e a atividade desenvolvida por aquele. Assim, conforme ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, pág.33: “se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.” No mesmo sentido é o que preleciona o ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2002, pág. 58: “A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.” No caso, não foi possível identificar a presença de culpa ou falha na prestação do serviço por parte do requerido em relação aos fatos narrados na inicial, eis que deveria ter comprovado ser imprescindível omissão do requerido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7004417-68.2017.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/ Ante o exposto e por tudo que consta nos autos Julgo Improcedentes os pedidos de Danos Morais e Materiais por Lindário Trans e outros contra o Município de Espigão do Oeste/RO, ante ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ante a hipossuficiência. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito