Definitivo06/01/2025, 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/01/2025, 12:03
Documento (Certidão)06/01/2025, 12:03
Decurso de Prazo19/12/2024, 01:57
Decurso de Prazo19/12/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 01:11
Publicação16/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005945-27.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de MADALENA ZUMACHER ALMENDANA Em audiência de conciliação (Id 114858325), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita à executada. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de Id 114858325, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Nesta data expedi alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o qual transferirá para a conta indicada o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Consigno que expedi o alvará em favor do advogado da parte exequente, o qual detém poderes especiais para levantamento de valores, com as devidas atualizações/correções até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no Id 113074106. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de cinco dias. Sem custas, diante da isenção do art. 5º, inciso III da Lei 3896/16, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, 13 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2024, 09:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença13/12/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)11/12/2024, 13:53
de Conciliação (realizada)11/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 16:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/12/2024, 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/12/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo09/11/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2024, 00:10
Publicação31/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005945-27.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/12/2024 12:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO);
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 10:04
de Conciliação (designada)30/10/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 20:57
Publicação29/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005945-27.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de MADALENA ZUMACHER ALMENDANA A parte executada apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD pois alega ter sido penhorado na integralidade seu auxílio doença e ainda os alimentos de sua filha. A parte exequente pugnou pela manutenção de 30% do valor penhorado. Vieram conclusos. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. A demanda já foi enfrentada no STJ, onde O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da executada, além do dever de arcar com seus débitos. Com relação ao valor da pensão alimentícia deve ser liberado em sua integralidade (R$ 512,00). Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da executada, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 15% do valor referente ao seu auxílio. Neste ato, promovo a transferência do valor corresponde ao percentual de 15% sobre o valor bloqueado do auxílio doença de R$ 1.437,54, permanecendo o bloqueio apenas sobre o valor de R$ 215,63, bem como promovo a liberação do valor remanescente. Procedo com a liberação integral da quantia referente a pensão alimentícia (R$ 512,00). Decorrido o prazo para insurgência acerca da presente decisão, deverá a parte exequente apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Visando o prosseguimento do feito, diante da possibilidade de pactuação de acordo, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para tentativa de autocomposição da lide, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como INTIME-SE a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 1. A sessão de conciliação ocorrerá por meio virtual. 1.1. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelos telefones (69) 3452-0940, ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 1.2. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; 1.3. Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo; 2. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 3. Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 4. Caso não seja obtida a autocomposição da lide na sessão de conciliação, vista a parte exequente para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 10:40
Acolhimento em Parte18/10/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 01:03
Publicação16/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7005945-27.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da Impugnação à Penhora, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)09/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 03:30
Publicação17/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7005945-27.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte exequente INTIMADA, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar manifestação acerca da PROPOSTA DE ACORDO juntada pela executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo16/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 12:25
Publicação13/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005945-27.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ante o recolhimento das custas inerentes à diligência pleiteada, delibero: 1. DEFIRO o pedido para busca de ativos na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de até sessenta dias. 2. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se pelos telefones da Unidade (69) 3452-0907 e (69) 999656111, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 60 (sessenta) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 10 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 15:50
Por decisão judicial10/05/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)09/05/2024, 12:17
Publicação06/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7005945-27.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 00:28
Publicação19/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7005945-27.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo11/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo11/04/2024, 03:20
Decurso de Prazo11/04/2024, 03:15
Decurso de Prazo11/04/2024, 03:12
Decurso de Prazo16/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo16/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo03/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Mandado)30/01/2024, 11:52
Documento (Certidão)23/01/2024, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2024, 10:40
Publicação11/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 11.531,80(onze mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos) DECISÃO
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA, brasileira, solteira, produtora agropecuária, portadora da CI-RG n. 1160399 SESDEC/RO, inscrita no CPF n. 012.905.402-09, telefone n. (69) 9 9941-8422, domiciliada na Estrada do Calcário, n. 17, Bairro Zona Rural, na comarca de Pimenta Bueno - RO, CEP 76.970-000. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 10 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005945-27.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em desfavor de MADALENA ZUMACHER ALMENDANA. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas conforme comprovante de id. 99822571. É o necessário. 1. CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 1.1. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 2. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 3.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 3.2. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 4. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 5. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 5.1. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 6. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 7. Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 7.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Verifico, por fim, que a parte autora requer, consoante ao disposto no art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, que as intimações dirigidas à si, relativas aos presentes autos, façam constar exclusivamente o nome da sociedade de advogados, devidamente registrada nos quadros da OAB, a qual integram os procuradores outorgados pelo Requerente. 8. Assim, consoante disposto no art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, observe a CPE que as intimações dirigidas à parte Autora, por meio de seus patronos, devem conter, exclusivamente, o nome da sociedade de advogados NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.819.005/0001-06, registrada na OAB/RO sob o nº 009/2002, sob pena de nulidade, conforme determina a lei. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ ARRESTO/ AVALIAÇÃO e REGISTRO.
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2024, 13:14
Emenda a inicial10/01/2024, 13:14
Outras Decisões10/01/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)10/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 08:15
Publicação08/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: MADALENA ZUMACHER ALMENDANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 11.531,80(onze mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005945-27.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2%, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321, do CPC). Havendo manifestação, ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2023, 11:27
Emenda à Inicial07/12/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)06/12/2023, 14:29
Distribuição (sorteio)06/12/2023, 14:29