Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Apelado(a): Unidade de Radiodiagnostico e Ultra-Sonografia Ltda. Advogado(a): Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado(a): Taisa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5033) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 10/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e a condenou ao pagamento de R$ 241.827,61, em razão de prejuízos causados por oscilações, picos e quedas no fornecimento de energia em clínica de diagnóstico por imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a clínica e a concessionária; (ii) saber se a responsabilidade da concessionária é objetiva; (iii) saber se foram comprovados o nexo causal e os danos materiais; e (iv) saber se devem ser alterados os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide no caso, pois a pessoa jurídica autora demonstrou vulnerabilidade técnica perante a concessionária de energia elétrica. 4. A oscilação no fornecimento de energia, com picos e quedas de tensão, configura defeito na prestação do serviço. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 5. A autora apresentou prova mínima do nexo causal e dos danos. A concessionária, que detinha os dados técnicos necessários à perícia, não forneceu os dados brutos do medidor original e removeu o equipamento durante a instrução. Essa conduta impediu a contraprova técnica e reforçou a conclusão pela existência do nexo causal. 6. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais relativas à placa do aparelho de ultrassom, ao compressor da ressonância magnética, à recarga de gás hélio, à locação de equipamento e ao serviço de transferência do hélio líquido. 7. Os consectários legais fixados na sentença observam a Lei nº 14.905/2024, com INPC até 29.08.2024, IPCA a partir de 30.08.2024 e juros conforme o art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica pode ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada vulnerabilidade técnica perante a concessionária de serviço público. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais causados por falha no fornecimento de energia, salvo prova de excludente legal. 3. A conduta da parte que impede a produção de prova técnica essencial pode ser considerada na formação do convencimento judicial sobre o nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14 e 22; CPC, art. 6º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1012 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7087569-59.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7087569-59.2022.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível