Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003412-59.2022.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: F A AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença proferida pelo Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 que, em sítio de execução fiscal, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito por falta de interesse processual, id. 31068919. Sustenta, em síntese, que não há falar em não movimentação útil do processo e que o fundamento que lastreia a decisão não deve ser o critério considerado para a extinção do feito, pois a cobrança desses valores é de fundamental importância. Afirma, ademais, que não se identificam os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e que referida resolução interfere na competência do ente público em receber tributo que lhe é devido pelo contribuinte. Nesse contexto, prequestionando a matéria e invocando indiscutível interesse na continuidade do trâmite processual, pede que seja reformada a sentença e, por consequência, determinado o prosseguimento da execução fiscal, id. 31068920. Sem contrarrazões, pois apesar de o devedor ter sido citado, não foi ofertado defesa nos autos, tendo sido configurada a revelia, conforme certidão id. 31068921. É o relatório. Decido. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184/STF), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com base nos fundamentos acima colacionados, verifico que a sentença recorrida acertadamente corroborou o procedimento firmado no Tema 1.184/STF, enquadrando-se, ainda, na Resolução 547/CNJ no que respeita ao interesse de agir. De se anotar que a execução fiscal, ajuizada em 2022, é de R$4.738,96, portanto, abaixo do previsto no artigo 1º, §1º da citada Resolução, que prevê o valor de R$10.000,00. Ademais, o feito permaneceu sem movimentação útil por mais de ano. O conceito de "movimentação útil" refere-se a medidas concretas que contribuam para a efetiva satisfação da obrigação, não sendo o caso em questão. Assim, correta a extinção do processo, pois vistoso que não há interesse de agir. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. De acordo com a tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Apelo improvido. (TJRO, AC 7002444-48.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 24.09.2024). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 10 MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (TJRO, AC 7012078-73.2018.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA CAUSA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO DO CNJ. VALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (TJRO, AC 0002112-50.2014.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29.07.2024). Por fim, considero prequestionada a matéria trazida pelo apelante para satisfazer os requisitos de admissibilidade de recurso para tribunais superiores. Nesse contexto, considerando o que dispõe o artigo 1º, §1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao apelo, o que faço monocraticamente com base no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se. Cumpra-se. Serve a presente Decisão como mandado/carta ARMP/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho, 18 de março de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator