Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002139-45.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO 1. A busca de ativos via SISBAJUD restou positiva, conforme espelho(s) anexo(s). 2. Libere-se o sigilo às partes para acesso às informações bancárias inclusas. 3. Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF) e determino a transferência dos ativos para conta judicial, onde permanecerá até ulterior deliberação judicial. 3.1. Fica o exequente advertido de que, em caso de quitação ou parcelamento do débito diretamente na esfera administrativa, havendo valores a serem devolvidos ao(à) devedor(a), deverá, no ato da regularização, solicitar seus dados bancários e informá-los nos autos, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 4. Expeça-se termo de penhora dos valores constritos (art. 13 da LEF). 5. Após, independentemente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO intime-se o(a) executado(a) da penhora e para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, contados da intimação da expedição do termo, conforme o art. 16, III, da LEF. Na hipótese de não estar representado(a) por advogado(a), a intimação deverá ocorrer por carta/AR (art. 854, §2º, do CPC). 5.1 Caso se trate de parte revel citada por edital, a intimação deverá ocorrer pelo mesmo modo, qual seja, por meio de edital, com posterior remessa à Defensoria Pública. 6. Intimado(a) o(a) executado(a) da penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a CPE certificar eventual distribuição de embargos à execução pela parte executada. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Certificada a inexistência dos embargos, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os seus dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico. 9. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, domingo, 31 de maio de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito