Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001561-18.2023.8.22.0010.
AUTOR: P. H. B. F. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:00
Publicação
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: P. H. B. F. REPRESENTADO POR A. DE F. B. F. ADVOGADO(A): ADRIANA DE ASSIS SOUZA – RO8720 ADVOGADO(A): JOSÉ EDILSON DA SILVA – RO1554 ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA – RO3981 APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar. Dialeticidade. Rejeição. Alteração unilateral de voo. Conduta ilícita da empresa aérea. Dano moral. Requisitos não demonstrados. Indenização incabível. Recurso desprovido. 1. Não se observa ofensa ao princípio da dialeticidade quando do apelo é possível extrair o inconformismo de forma fundamentada, bem como permita o exercício do contraditório. 2. Para que a alteração do itinerário do voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, além da conduta ilícita por parte da empresa aérea, também, como consequência desta, a vivência de angústia ou sofrimento que caracterize ofensa imaterial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001561-18.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001561-18.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: P. H. B. F. REPRESENTADO POR A. DE F. B. F. ADVOGADO(A): ADRIANA DE ASSIS SOUZA – RO8720 ADVOGADO(A): JOSÉ EDILSON DA SILVA – RO1554 ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA – RO3981 APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar. Dialeticidade. Rejeição. Alteração unilateral de voo. Conduta ilícita da empresa aérea. Dano moral. Requisitos não demonstrados. Indenização incabível. Recurso desprovido. 1. Não se observa ofensa ao princípio da dialeticidade quando do apelo é possível extrair o inconformismo de forma fundamentada, bem como permita o exercício do contraditório. 2. Para que a alteração do itinerário do voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, além da conduta ilícita por parte da empresa aérea, também, como consequência desta, a vivência de angústia ou sofrimento que caracterize ofensa imaterial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001561-18.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001561-18.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 1ª VARA CÍVEL
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:59
Não-Provimento
23/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:37
Mérito
19/04/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
05/04/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 11:24
Pedido de inclusão
04/03/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:29
Petição (Parecer)
29/01/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:28
Recebimento
11/01/2024, 10:07
Distribuição (sorteio)
11/01/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001561-18.2023.8.22.0010.
AUTOR: P. H. B. F. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: P. H. B. F. Advogado: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: P. H. B. F., CPF nº 03127881266, AVENIDA BELÉM 5295 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001561-18.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por P. H. B. F., representado por sua genitora Abgail de Fatima Bueno Feitosa, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., todos qualificados nos autos. Em breve síntese, narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, com saída de Cacoal/RO às 13h45 do dia 26/01/2022 (voo n. 4791) e chegada em Florianópolis às 00h45 do dia 27/01/2022. Relata que apesar de a requerida ter promovido a venda da passagem e de ter sido reinaugurado o aeroporto de Cacoal, matérias foram divulgadas noticiando que não havia previsão de retorno dos voos naquela localidade, o que lhe gerou enorme insegurança e preocupação. Afirma que, em razão disso, a genitora do autor entrou em contato com a requerida, ocasião em que fora informada que o voo não partiria de Cacoal, dando ao autor e sua família apenas a opção de sair de Ji-Paraná/RO no dia 26/01/2022 ou solicitar o cancelamento do voo. Alega que indignada com a postura da requerida, mas em razão do evento (casamento) programado e de todos os custos despendidos, aceitou a condição de pegar o voo em Ji-Paraná/RO. Sustenta que em virtude da alteração do voo teve custos extras (hospedagem/alimentação/deslocamento) e, ainda, suportou uma viagem mais exaustiva e perigosa, tendo que se deslocar de Rolim de Moura à Ji-Paraná. Afirma que também passou por situação de estresse ante a necessidade de se adequar de última hora a um novo roteiro de viagem, comprometendo seus compromissos anteriormente firmados e de sua família. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a situação narrada lhe ocasionou transtornos e grande desconforto, violando o seu direito da personalidade. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID. 94049711). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 93802901). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 94594471), impugnada ao ID. 95898710. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID's. 96576488 e 96873962). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Assim, passo à análise do substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a requerente é destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à produção de provas, com base no artigo 6º, VIII, do mesmo código, inverto o ônus da prova em favor do requerente, em razão da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência. A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. Não obstante, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, no presente caso concreto, não vislumbro o dever de indenizar. Primeiro porque, há época dos fatos, vigorava a Resolução n. 556, de 13 de maio de 2020, que flexibilizou em caráter excepcional e temporária a aplicação de dispositivos da Resolução n. 400, de 13 de dezembro de 2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, in verbis: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações referentes às Condições Gerais de Transporte Aéreo, exclusivamente no caso de voos internacionais, em caráter excepcional e temporário, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e III - (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Parágrafo único. O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016). Art. 4º (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 6º O disposto no art. 2º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 6º-A O disposto no art. 3º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) Ora, a própria parte autora relatou que a requerida, ao noticiar a impossibilidade de saída do voo de Cacoal/RO, conforme inicialmente contratado, oportunizou ao autor e seus familiares o pedido de cancelamento ou alteração para saída da cidade de Ji-Paraná/RO, tendo o autor e seus familiares optado pela alteração para Ji-Paraná/RO. Tal fato fora confirmado pela requerida em sede de contestação, que juntou tela sistêmica contendo o número da ocorrência (n. AZ131949378) criada pela representante do requerente e a seguinte informação: "Abigail em contato devido voo base OAL cancelado. Solicitou troca de base para JPR devido base OAL fechada e ciente que a CIA não arca com despesas devido troca de base e qualquer nova alteração ou cancelamento (...)". A requerida também apresentou tela sistêmica contendo alerta de cancelamento de voo datado em 29/10/2021, mas afirma a parte autora que não recebeu qualquer comunicação, tendo, por conta própria, entrado em contato com a requerida em data próxima à sua viagem. O fato é que, independente da iniciativa, o requerente e seus familiares tomaram ciência do cancelamento e foram reacomodados em voo próprio para o mesmo destino e com saída para a mesma data inicialmente contratada, com lapso de tempo considerável, pois, conforme se extrai do documento acostado pelo próprio requerente ao ID. 87828018, já no dia 11/11/2021 as reservas com saída de Ji-Paraná/RO no dia 26/01/2022 estavam devidamente efetuadas. Logo, não há de se falar em "adequação de última hora a um novo roteiro de viagem". Tendo ocorrido tão somente uma mudança de itinerário consubstanciada na alteração do local de saída do voo, sem nenhum atraso na chegada ao destino final, e tendo a parte autora e seus familiares consentido com a forma do novo voo oferecido pela requerida, entendo que os transtornos que possam ter sido causados, apesar de compreensíveis, devem ser interpretados como mero aborrecimento, não ensejando, portanto, reparação por dano moral. Destaco entendimento perfilhado por este Tribunal: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alteração de voo. Aviso prévio. Aceitação pelo usuário. Inexistência de dano moral. Recurso não provido. A alteração/cancelamento de horários de voo inicialmente contratados, por si só, não gera indenização por danos morais, especialmente quando há comunicação prévia ao passageiro e por ele aceito a nova configuração de data de partida e retorno. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001511-75.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 08/04/2022 Dissabores e contratempos não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. Os fatos que deram origem à presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, razão pela qual incabível a fixação da indenização pretendida. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por P. H. B. F., representado por sua genitora Abgail de Fatima Bueno Feitosa, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001561-18.2023.8.22.0010.
AUTOR: P. H. B. F. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001561-18.2023.8.22.0010.
AUTOR: P. H. B. F. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)