Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041988-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: FELIPE CAIO ROCHA VITALIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FELIPE CAIO ROCHA VITALIANO. Alega o executado que é pessoa incapaz, diagnosticada com retardo mental moderado, conforme laudo juntado nos autos. Afirma que em 18.11.2019 compareceu à clínica odontológica exequente, acompanhado de sua genitora para uma avaliação. Narra que ao chegar ao estabelecimento, os funcionários solicitaram que a genitora aguardasse fora do consultório, mesmo após informar que o executado possuía limitações cognitivas e que qualquer documento necessário deveria ser previamente autorizado e assinado por ela. Aduz que o executado permaneceu no consultório por dez minutos e retornou com um contrato assinado, mediante a impressão de seu polegar em todas as folhas. Defende a nulidade do negócio jurídico celebrado. Intimada, a parte exequente afirma que o executado não mencionou o fato de supostamente sofrer um retardo mental à época da contratação do plano odontológico. Alega que o fato de o executado ser incapaz não foi um impedimento para que ele fosse atendido. Por fim, argumenta que o laudo médico que atesta a deficiência do devedor possui data posterior à assinatura do título executivo. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Cumpre registrar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Falsidade de assinatura. Exceção de pré-executividade. Descabimento do incidente. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é incidente civil para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da falsidade de assinatura aposta em contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária e fraude contratual, que deveriam ter sido discutidos em sede de embargos à execução. (TJ-RO - AI: 08039575520218220000 RO 0803957-55.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021). Portanto, possível a análise da exceção apresentada, visto que o devedor defende a nulidade do título originário da presente ação, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória e pode ser reconhecida de ofício. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada. Alega o executado que o negócio jurídico celebrado com a exequente é absolutamente nulo, em razão da incapacidade do devedor, diagnosticado com retardo mental moderado, conforme laudo juntado nos autos. A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor merece acolhimento. Conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º). Assim, a pessoa com deficiência é capaz, a menos que, por causa permanente ou transitória, não possa exprimir sua vontade, situação em que será relativamente incapaz (Farias, Cristiano Chaves de., Manual de Direito Civil - Volume único - 9ªed.,rev.,atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). A incapacidade relativa traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém, em grau menor do que aquele que seria de se esperar em alguém plenamente capaz. Conforme estabelece o art. 171 do Código Civil, os atos praticados pelos relativamente incapazes são anuláveis. Nesse sentido, uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar sua vontade, temporária ou definitivamente. Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar seus desejos, a pessoa com deficiência poderá ser considerada incapaz relativamente. (Farias, Cristiano Chaves de., Manual de Direito Civil - Volume único - 9ªed.,rev.,atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). Os incapazes, absoluta ou relativamente, podem praticar os atos da vida civil, desde que representados ou assistidos. Não poderão fazê-lo sozinhos, porque lhes falta discernimento para tanto, na visão do legislador (Farias, Cristiano Chaves de., Manual de Direito Civil - Volume único - 9ªed.,rev.,atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). Portanto, para que o negócio jurídico praticado pelo relativamente incapaz seja válido, a atuação deve ser conjunta, isto é, devem assinar o contrato, tanto o relativamente incapaz quanto o seu assistente legal. O executado é pessoa com Deficiência Cognitiva Moderada (CID 10 F 71.0), com dificuldade de fala e atenção, faz acompanhamento com psicólogo e registra dificuldade no desenvolvimento cognitivo, conforme laudo e relatório médicos de ID. 115372034, 115372035 e 115372033 - pág. 3. Nota-se, portanto, que o devedor é pessoa relativamente incapaz, o que, nos termos do art. 71 do CPC, demanda a assistência por seus pais, tutor ou curador, para praticar os atos da vida civil. No caso, o executado celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos sem a assistência de sua genitora, o que torna o negócio jurídico anulável, na forma do art. 171, I, do Código Civil. Conforme a jurisprudência nacional, a falta de compreensão da realidade pelo agente no momento da celebração do negócio, aliada à sua vulnerabilidade, enseja a anulação do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA E AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA PARA ATOS NEGOCIAIS E SIMULAÇÃO CONSTATADAS. 1. A escritura pública confere presunção de veracidade relativa aos negócios jurídicos, sujeita, no entanto, a ser contestada em face de vícios capazes de anular o ato. 2. Aqueles que, temporária ou permanentemente, não podem expressar sua vontade são considerados relativamente incapazes, devendo-se respeitar sua autonomia e dignidade, conforme preceitua o artigo 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. A falta de compreensão da realidade pelo agente no momento da celebração do negócio, aliada à sua vulnerabilidade, enseja a anulação do contrato. 4. A quitação declarada em escritura pública não se traduz em verdade insofismável, pois pode ser contestada mediante prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, circunstância a implicar a invalidade do próprio instrumento. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 01439692020178090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) É evidente a vulnerabilidade do devedor e a falta de compreensão da realidade no momento da celebração do negócio jurídico, decorrentes da comprovada deficiência cognitiva do executado, as quais, aliadas à ausência de assistência por genitor, tutor ou curador, conduzem à anulação do contrato celebrado entre a exequente e o executado. Ademais, verifica-se que o contrato celebrado não observou a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, haja vista que, tratando-se o devedor de pessoa não alfabetizada, era necessária a assinatura do contratante por meio da assinatura de um terceiro, em benefício do interessado. O contrato de ID. 92920061 não foi assinado por terceiro em nome do devedor, constando tão somente a digital deste no documento. Assim, a ausência de cautela da exequente em verificar a capacidade do contratante e o descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, conduzem ao reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada, para reconhecer a inexequibilidade do título executivo de ID. 92920061 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito