Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TATIANE KATIA MENEGOL STRAGLIOTTO, CPF nº 69794677000, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3064 CENTRO (S-01) - 76980-134 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09050399000190, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 9757 JARDIM ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 Valor da causa: R$ 714.774,62 D E S P A C H O O exequente requereu o prosseguimento da presente execução, alegando que, embora a executada se encontre em recuperação judicial, já se encerrou o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, não havendo ainda aprovação do plano recuperacional. No caso, o crédito foi habilitado no processo recuperacional, de modo que a sua satisfação deve se dar nos limites do plano a ser deliberado. Ainda que transcorrido o stay period, não compete a este juízo da execução determinar a retomada dos atos constritivos, sob pena de violação ao princípio da universalidade do juízo recuperacional (art. 6º, caput e §§ da Lei 11.101/2005). Assim, eventuais providências quanto à demora na aprovação do plano ou eventual inviabilidade da recuperação devem ser suscitadas perante o juízo universal, competente para deliberar sobre a matéria e, se for o caso, decretar a convolação em falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005). Ante ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7010079-82.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 03/10/2023 INDEFIRO o pedido de prosseguimento da presente execução, devendo o exequente submeter sua pretensão ao juízo da recuperação judicial. No mais, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, até que seja aprovado o plano da recuperação judicial ou seja decretada a falência da empresa executada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 26 de agosto de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito