Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:55
Publicação
10/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 85515905. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 35,70 PAIVA E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28095464000148 01910702 - 7 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 R$ 112,95 PAIVA E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28095464000148 01910703 - 5 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 R$ 0,01 PAIVA E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28095464000148 01910704 - 3 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 TOTAL R$ 148,66 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:14
Publicação
14/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 07:51
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:04
Documento
17/09/2025, 01:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:41
Publicação
11/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD "teimosinha", restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$147,01). 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta com AR, caso não possua - art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, § 3º, do CPC. Registro que considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º do art. 841 do CPC quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 4º, do CPC). Ainda, advirto a parte Executada, de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte Exequente, independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, § 5º, do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas à parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, retornem conclusos para expedição de alvará eletrônico. 05. Esclareço às partes que o bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivada mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte Executada, não sendo direcionada, a priori, para contas bancárias específicas. 06. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:41
Publicação
12/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve anulação da sentença proferida por este juízo, assim, recebo feito para seu regular prosseguimento. A parte exequente requereu a realização de penhora on-line em face do devedor por via sistema SISBAJUD "teimosinha", pelo período de 30 dias (id:118780281). Defiro o pedido da parte credora. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações dos devedores junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, com data final de resposta programada para 11/072025, conforme comprovante de protocolo anexo. Retornem os autos conclusos para transcrição do resultado das buscas SISBAJUD e deliberações. Porto Velho/RO, 11 de junho de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:59
Mero expediente
11/06/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:36
Publicação
15/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:43
Publicação
21/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO - RETORNO DO TJ 01) Ficam A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:26
Recebimento
20/03/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
APELANTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597A, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056A, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795A Polo Passivo:
APELADO: NADIR LOPES AFONSO Advogado do polo passivo: APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Condomínio Um - Total Ville Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Nadir Lopes Afonso. Insurge-se contra a sentença de ID 26390180 que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III do CPC/15, porquanto a parte autora, mesmo intimada, não promoveu andamento do processo no prazo determinado. Em suas razões, a parte autora argui pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a) ante a não publicação das intimações em nome dos três advogados constituídos; b) a inexistência de intimação pessoal da parte autora, consoante determina o art. 485, § 1º do CPC; c) a aplicação da Súmula 240 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença e tornem os autos à origem para andamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de publicação em nome de todos os advogados, tenho que “se a procuração foi outorgada a vários advogados em conjunto, a intimação de apenas um deles é bastante, dispensando a dos demais, para gerar efeitos no processo, inclusive a fluência do prazo para recorrer” (RTJ 95/227). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816104 PE 2021/0002065-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) As publicações ocorreram regularmente em nome de um dos advogados constituídos e não há nos autos pedido de publicação exclusiva, portanto, os atos foram regulares. Assim, afasto a alegação. Quanto à demais teses, há que se acolher os argumentos. No que se refere à intimação pessoal da parte, vê-se dos autos que não foi realizada a referida intimação conforme determina o art. 485, §1º do CPC. No fundamento da sentença foi aplicado o art. 485, III do CPC, para a extinção do processo. Com efeito, referido artigo prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor que, no caso, não foi realizada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Outrossim, no mais, houve formação da lide nos autos originários com a citação da parte contrária e, mesmo sem manifestação expressa, consta penhora parcial regular e efetiva de valores. O enunciado da Súmula n. 240 do STJ prevê: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. (AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017. Assim, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, de modo que não ocorrendo deve a sentença ser anulada também por este fundamento. (TJRO, Apelação n. 0009551-95.2008.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julg. 23/07/2014).
Ante o exposto, considerando que a sentença contraria entendimento de Tribunal Superior e desta Corte, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC/15 e art. 932, VIII do CPC c/c art. 123, XIX, “a” do RITJ/RO, dou provimento unipessoal ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de janeiro de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
APELANTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597A, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056A, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795A Polo Passivo:
APELADO: NADIR LOPES AFONSO Advogado do polo passivo: APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando os termos da certidão de ID 26458348, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação do apelante, por meio do advogado, para que recolha o dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de dezembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
19/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 09:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:50
Publicação
01/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Obs: revel intimada via diário.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:02
Publicação
29/10/2024, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DESPACHO 01. Houve interposição de recurso de apelação no ID112422966.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução Intime-se a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. 03. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 04. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:00
Outras Decisões
21/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 07:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:12
Desarquivamento
18/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:16
Petição (Apelação)
14/10/2024, 15:57
Definitivo
30/09/2024, 08:34
Publicação
20/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHOpropôs ação de Execução de Título Extrajudicial contra NADIR LOPES AFONSO. Intimado por meio seu advogado para dar regular andamento ao feito, o autor/exequente não atendeu ao comando judicial. Intimado pessoalmente, novamente manteve-se inerte. É o necessário. Decido. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito e não fez. Logo, caracterizado está seu desinteresse pelo deslinde do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Verifico que não há restrições de bens ou valores no bojo dos autos. Sem custas finais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:24
Abandono da causa
19/09/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:40
Publicação
17/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:21
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:59
Publicação
27/06/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento juntado id. 107335723.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:33
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:12
Publicação
10/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
07/06/2024, 08:32
Documento (Certidão)
07/06/2024, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:31
Publicação
17/05/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO em desfavor de NADIR LOPES AFONSO. Foi deferida a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre o contrato de alienação fiduciária, referente ao imóvel com Matrícula nº: 1.063 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL, conforme documento acostado no ID 99029100 - Pág. 1, até o limite de R$ 1.238,65 (mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Vieram os autos conclusos com Ofício do 3º Registro de Imóveis informando Nota de Exigência para atendimento da Decisão (ID. 102482550). Esclarece-se que o objeto da penhora deferida nestes autos não é o bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos deste (decisão de ID. 101004104). Portanto, não se aplica ao presente caso a Nota de Exigência informada pelo cartório, devendo este somente proceder com as anotações cabíveis. À CPE: 01. Oficie-se ao cartório de imóveis para devidas anotações quanto penhora do contrato de alienação fiduciária. 02. Reitere-se o Ofício à Caixa econômica Federal (ID. 101303773). 03. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento / extinção / suspensão. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:51
Mero expediente
16/05/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:41
Publicação
07/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento juntado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:36
Documento (Ofício)
06/03/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:22
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2024, 12:27
Publicação
30/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 10ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597
Requerido: EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO Advogado (a)
Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Rescisão / Resolução Distribuição: 28/12/2022
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pretende a penhora de bem imóvel que se encontra na posse da executada Nadir Lopes Afonso. Todavia, vislumbra-se que o bem imóvel indicado é objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme ID 99029100, fato este que impede a penhora. Como cediço, a alienação fiduciária é espécie de contrato firmado entre a instituição financeira e o devedor, tendo como objeto a aquisição do bem pela instituição financeira e entrega da posse direta ao devedor. Este, a seu turno, compromete-se a paga rum valor mensal e, somente, com a quitação integral do débito, há de adquirir a propriedade do bem. Noutras palavras, até que haja o efetivo adimplemento da obrigação (pagamento integral do débito ou, para os que assim o entende, ocorrência do adimplemento substancial), o bem pertence ao credor fiduciário. Ao devedor resta apenas direitos sobre os bens, direitos estes acrescidos na mesma proporção em que são quitadas as parcelas do financiamento. O bem, portanto, não integra o patrimônio do executado, contudo, a penhora poderá recair sobre os direitos do devedor fiduciário advindos do contrato, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp 1735095/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Desse modo, defiro o pedido de penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre o contrato de alienação fiduciária, referente ao imóvel com Matrícula nº: 1.063 - LIVRO 2 - REGISTRO GERAL, conforme documento acostado no ID 99029100 - Pág. 1, até o limite de R$ 1.238,65 (mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Intime-se a parte executada, para impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Oficie-se a Caixa econômica Federal e cartório de imóveis para devidas anotações quanto penhora do contrato de alienação fiduciária. Porto Velho segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 DUÍLIA SGROTT REIS Juiz (a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:56
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:10
Publicação
08/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pretende a penhora de bem imóvel que se encontra na posse da executada Nadir Lopes Afonso Todavia, vislumbra-se que o bem imóvel indicado é objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme ID 99029100, fato este que impede a penhora. Como cediço, a alienação fiduciária é espécie de contrato firmado entre a instituição financeira e o devedor, tendo como objeto a aquisição do bem pela instituição financeira e entrega da posse direta ao devedor. Este, a seu turno, compromete-se a paga rum valor mensal e, somente, com a quitação integral do débito, há de adquirir a propriedade do bem. Noutras palavras, até que haja o efetivo adimplemento da obrigação (pagamento integral do débito ou, para os que assim o entende, ocorrência do adimplemento substancial), o bem pertence ao credor fiduciário. Ao devedor resta apenas direitos sobre os bens, direitos estes acrescidos na mesma proporção em que são quitadas as parcelas do financiamento. O bem, portanto, não integra o patrimônio do executado, contudo, a penhora poderá recair sobre os direitos do devedor fiduciário advindos do contrato, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp 1735095/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Desse modo, indefiro o pedido de penhora do bem imóvel na forma pretendida. Por outro lado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora sobre a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, conforme o art. 835, inciso XII, do CPC, no prazo de 5 dias ou, alternativamente, apresente solução diversa que entender pertinente. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:52
Outras Decisões
07/12/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:26
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:03
Publicação
14/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel que indica para penhora. Cumprido o determinado, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id 98132652.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:42
Outras Decisões
13/11/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:05
Publicação
24/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Atenta ao contexto dos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 10ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido de renúncia de mandato formulada pelo advogado da parte autora/exequente, anexada ao ID96075180, nos termos do §2º, do art. 112, do CPC Promova a CPE com a exclusão do nome do advogado renunciante. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento ao feito. Após, sem manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Duília Sgrott Reis Juíz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 07:40
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:21
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:37
Publicação
07/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução Defiro a suspensão requerida pela parte credora por 30 dias. 02. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a parte exequente deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, por execução frustrada. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
07/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:17
Por decisão judicial
06/09/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 01:17
Publicação
21/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizado bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, restou infrutífera a diligência, conforme detalhamento anexo. Esgotadas as diligências para busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), assim, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se decorrer in albis o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução intime-se o autor pessoalmente a dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2023. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:25
Requisição de Informações
18/08/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:49
Publicação
24/07/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE - RO10253
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias. Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:23
Documento (Certidão)
21/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 23:11
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 08:34
Publicação
21/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE - RO10253
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2023, 07:07
Documento (Certidão)
19/06/2023, 20:43
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 07:26
Publicação
03/05/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253, RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. SISBAJUD parcialmente positivo. RENAJUD e INFOJUD negativos. 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7089396-08.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta-AR, caso não possua - art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código. Ainda, intimo a parte executada de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará. Advertindo que havendo inércia da parte exequente quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. 05. Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias. Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 2 de maio de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:08
Publicação
14/04/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7089396-08.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SARA DICIANA CAMILO ARARIPE - RO10253, RAFAEL DE MOURA BARROS - RO7597, DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
EXECUTADO: NADIR LOPES AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR Fora postulado pela exequente a realização de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,, no entanto, fora realizado o pagamento somente de duas taxas. Fica intimado o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas das diligências faltantes e/ou a esclarecer quais sistemas refere-se o pagamento das diligências pagas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)