Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724, TAMIRES APARECIDA PARTEZANI, OAB nº MT27115O
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055, LEONARDO GIOVANI NICHELE, OAB nº MT7705 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Os dados bancários apresentados no ID n. 127768259 estão incompletos, pois não consta o número do CNPJ da empresa dos advogados que representam a Leiloeira. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 intime-se a Leiloeira para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários (beneficiário, CPF ou CNPJ, número do banco, da agência e da conta corrente) para expedição de alvará eletrônico. Desde já esclareço que está havendo erro nas transferências para contas poupanças, conta salário e conta eletrônica com limite de transações pré-estabelecida, de modo que é necessária a indicação de uma conta-corrente de movimentação comum e que tenha aceitação de TED. No mais, encaminhem-se os autos com urgência à contadoria para atualização do débito, conforme determinado no ID n. 127153197. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 19 de novembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:07
Outras Decisões
19/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:08
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:11
Publicação
06/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055, LEONARDO GIOVANI NICHELE, OAB nº MT7705 Valor da causa: R$ 348.657,59 DECISÃO No caso em análise, verifico que persiste controvérsia quanto ao valor do débito exequendo, haja vista que o exequente afirma ser credor da quantia de R$ 4.691.363,79 (quatro milhões, seiscentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), enquanto o executado sustenta dever apenas R$ 1.124.960,61 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e um centavos). O exequente argumenta que os cálculos apresentados pelo executado desconsideraram a decisão proferida na objeção de não executividade, constante no ID n. 31416700 (págs. 78/95). Além disso, aduz que o débito já se encontra definido, uma vez que, nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 7005278-94.2021.8.22.0014, houve atualização do valor principal destes autos, exclusivamente para fins de fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do executado, cálculos esses devidamente homologados por decisão judicial. Examinados. DECIDO. Assiste razão ao exequente. Com efeito, deve ser observada a decisão proferida na objeção de não executividade (ID n. 31416700, págs. 78/95) para a correta apuração do débito. Igualmente, é procedente a alegação de que os cálculos realizados pela contadoria judicial, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 7005278-94.2021.8.22.0014, foram homologados judicialmente, tendo observado os critérios fixados naquela decisão. Constata-se, ademais, que os cálculos apresentados pelo executado não atenderam às determinações já firmadas no processo, conforme erros devidamente apontados pelo exequente no ID n. 125964166 (pág. 2). Diante disso, para evitar novas controvérsias, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore planilha de atualização do débito, observando-se os seguintes parâmetros: a) aplicação dos critérios estabelecidos na decisão de ID n. 31416700 (págs. 78/95); b) data final: o depósito judicial já realizado pelo executado; c) apuração do saldo credor ou devedor, considerando o depósito existente nos autos; d) exclusão dos honorários da leiloeira. Outrossim, diante da necessidade de apuração do saldo atualizado até a data do depósito judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, no montante incontroverso de R$ 1.124.960,61 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e um centavos). Procedi, portanto, à expedição do alvará eletrônico em favor do escritório de advocacia indicado no ID n. 125121350, nos termos da procuração e substabelecimento acostados ao ID n. 31416689 (págs. 4/5). Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.124.960,61 BERVIG & WERNER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 05754223000168 01560273 - 4 Não (033) Ag.: 4168 C.: 13000356-1 TOTAL R$ 1.124.960,61 Intime-se a parte exequente para acompanhar o processamento do alvará eletrônico. No mais, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito conforme os parâmetros acima determinados. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Intime-se. Vilhena/RO, 2 de outubro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:36
Publicação
14/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055, LEONARDO GIOVANI NICHELE, OAB nº MT7705 Valor da causa: R$ 348.657,59 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Cargill Agricola S.A., em face de Ibram Sartori e Joedi Ines Tavares Sartori. Os executados juntaram comprovante de pagamento no valor de R$4.785.191,04 (quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e sete centavos) e requereram cancelamento do leilão designado para o dia 13/08/2025. Vieram os autos conclusos. Examinados. Decido. Tendo em vista o depósito dos valores nos autos, sem mais delongas, defiro o pedido e determino a suspensão do leilão designado. Comunique a leiloeira com urgência desta decisão. Após, intime o exequente para se manifestar, no prazo máximo de 10 (dez) dias acerca da manifestação de ID 124700440 e os documentos juntados. Com a manifestação, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 13 de agosto de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:03
Outras Decisões
13/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:42
Publicação
05/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055, LEONARDO GIOVANI NICHELE, OAB nº MT7705 Valor da causa: R$ 348.657,59 DECISÃO Razão assiste a leiloeira. Este juízo já tem acatado as decisões dos Tribunais Superiores quando aos honorários da atuação profissional da(o) Leiloeira. Motivo pelo qual retifico o despacho de id. 115716237, nos seguintes termos: O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel. Sendo imóvel a comissão será de 5% sobre o valor do bem (art. 24 do Decreto Lei n° 21.981/1932). O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel. Sendo imóvel a comissão será de 3% sobre o valor do bem (art. 24 do Decreto Lei n° 21.981/1932). No que se refere à manifestação apresentada pelo executado (Id. 124159188), verifica-se, mais uma vez, tratar-se de medida manifestamente protelatória, porquanto acobertada pela preclusão temporal. Além das diversas manifestações anteriores, que reiteradamente buscam a revisão de atos processuais já consolidados, com nítido propósito de retardar a efetiva prestação jurisdicional, observa-se que, designada hasta pública para o dia 16/01/2025 (Id. 115716237), e posteriormente, em decisão que apreciou os embargos de declaração (Id. 119029823), este Juízo em 02.04.2025, havia expressamente consignado que a matéria suscitada deveria ter sido oportunamente arguida por meio de embargos à execução (Id.119029823). Todavia, o executado quedou-se inerte quanto ao exercício do referido direito processual, trazendo, novamente em 30.07.2025, a mesma arguição de incorreção do valor da avaliação do imóvel. Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, a possibilidade jurídica de rediscussão de matéria já estabilizada nos autos, notadamente em razão da preclusão consumada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Polo Ativo:
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, aguardando-se a eventual concretização da hasta pública já designada. Cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de agosto de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:35
Outras Decisões
04/08/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Publicação
04/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: 1) O Juiz de Direito da Vilhena - 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descritos e referentes à Execução que se menciona. A venda dar-se-á na na modalidade ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br. 2) Ficam as partes, através deste Edital, INTIMADAS das datas da Venda Judicial, conforme descritas abaixo. EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.498.706/0001-57 ADVOGADOS DO AUTOR: GERSON LUIS WERNER - OAB MT6298/A e RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - OAB MT19724/O EXECUTADO: IBRAIM SARTORI CPF: 465.309.591-49, JOEDI INES TAVARES SARTORI CPF: 691.123.391-72
DECISÃO
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.498.706/0001-57 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A e RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI - CPF: 465.309.591-49 e JOEDI INES TAVARES SARTORI - CPF: 691.123.391-72 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O e LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705/O-O O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculado no JUCER sob n.º 21/2017, através da plataforma eletrônica www.deonizialeiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0035089-20.2004.8.22.0014 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CARGILL AGRÍCOLA S. A. (CNPJ: 60.498.706/0001-57)
EXECUTADOS: IBRAIM SARTORI (CPF: 465.309.591-49), JOEDI INÊS TAVARES SARTORI (CPF: 691.123.391-72) TERCEIRO
INTERESSADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 61.156.501/0001-56) DATAS: 1º Leilão no dia 13 de agosto de 2025, com encerramento às 09h00min. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da Leiloeira, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 13 de agosto de 2025, com encerramento às 10h00min, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 4.439.335,43 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em 18 de outubro de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 2265. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel localizado no município e comarca de Comodoro/MT, denominado Fazenda Mata Azul, com área de 1.958.00,00 hectares de terras, a qual tem a configuração de um polígono irregular, achando-se os marcos colocados: O 1º está situado junto a BR-29 e comum com Tarcísio Dias Morais. O 2º está situado à 9.400 metros do 1º MP, ao rumo magnético de 66º00'SW, comum com Tarcísio Dias de Morais e limitando com Gabriel J. Pinto. O 3º MP está situado à 3.030 metros do 2º MP, ao rumo magnético de 35º30'NW, limitando com Ranulfo J. Teixeira e comum com terras de Salim da C. Campos. O 4º MP está situado à 10.350 e 2.050 metros do 3º MP e 1º MP, respectivamente com rumos magnéticos de 66º30'NE e 8º40'SE, comum com a Gleba Boa Sorte e junto a BR-29 ponto de partida. Obs. 01: O imóvel possui cerca de aproximadamente 820 hectares em lavoura, aproximadamente 450 hectares em pastagens e aproximadamente 688 hectares em mata (reserva legal). Possui uma excelente localização, a beira da BR-174. Benfeitorias: Uma casa grande de alvenaria (casa sede); Uma casa média em alvenaria; Aproximadamente 3.800m² de barracão para guardar maquinários e depósitos; Um barracão de oficina; Um barracão para depósito de vasilhames; Um tanque de combustíveis; Um lavador. A pastagem encontra-se toda cercada com cercas de arame liso de cinco fios, com oito divisórias, água encanada em todos os pastos e um curral. Obs. 02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária. Imóvel cadastrado no Incra sob o nº. 950.092.838.268-6 e matriculado sob o nº. 263 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Comodoro/MT. AVALIAÇÃO: R$ 108.262.000,00 (cento e oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil reais), em 05 de julho de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 64.957.200,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais). DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta sobre a área de 29% do imóvel; Reserva Legal sobre a área não inferior 35% do imóvel; Hipoteca em favor da Cargil Fertilizantes S/A; Hipotecas em favor da Cargil Agrícola S/A; Hipoteca em favor da Urtigão Comércio e Representações Ltda.; Servidão de Passagem Perpetua sobre uma área de 9,5568 hectares, em favor de Jauru Transmissora de Energia Ltda.; Agravo de Instrumento nº. 0804696-86.2025.8.22.0000, em favor de Ibraim Sartori e Outro, em trâmite na 1ª Câmara Cível; Arresto nos autos nº. 2006/154, em favor da Urtigão Comércio e Representações Ltda., em trâmite na Vara Única da Comarca de Comodoro/MT; Bloqueio nos autos nº. 0003617-61.2011.8.11.0046, em favor de Nubia Lafaiete Aparecida da Silva, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.deonizialeiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob n.º 21/2017, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Leiloeira www.deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta Leiloeira devida. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento à Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% (dois por cento) do valor acertado, para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado à Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da Leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização desta profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados IBRAIM SARTORI (CPF: 465.309.591-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, JOEDI INÊS TAVARES SARTORI (CPF: 691.123.391-72) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, o terceiro interessado MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 61.156.501/0001-56) na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena Estado de Rondônia. DECISÃO ID 115716237: “(...)Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio da leiloeira pública credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO).(...) OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:13
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:42
Documento (Certidão)
24/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:33
Publicação
10/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705/O-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:45
Expedição de documento (incompetência)
08/07/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:35
Publicação
08/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705/O-O INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 115716237, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 13 de agosto de 2025, às 09h:00min e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 13 de agosto de 2025, às 10h:00min (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site link: www.deonizialeiloes.com.br
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:45
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:45
Publicação
07/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055, LEONARDO GIOVANI NICHELE, OAB nº MT7705 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Assiste razão a Leiloeira quanto ao pedido de majoração de seus honorários. Diante disso, ratifico o valor dos honorários da leiloeira para 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Intimem-se. Proceda-se com o necessário para a realização da hasta pública. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:14
Outras Decisões
04/07/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:07
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:43
Publicação
11/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055, LEONARDO GIOVANI NICHELE, OAB nº MT7705 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Ciente da interposição de Agravo de Instrumento noticiada nos autos. No entanto, em reexame da matéria debatida, tenho que a decisão agravada, bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, diante da necessidade dos atos de expropriação por meio de hasta pública do bem penhorado nos autos para pagamento do débito do executado, de modo que mantenho inalterada a decisão. Intimem-se. Informe ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0804696-86.2025.8.22.0000, Desembargador Sansão Saldanha, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que a decisão agravada foi mantida neste Juízo. No mais, prossiga-se com os atos necessário para a realização da hasta pública, uma vez que o Agravo não teve efeito suspensivo. SIRVA ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 10 de junho de 2025. Eli da Costa JuniorEli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:39
Outras Decisões
10/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:21
Documento (Certidão)
12/05/2025, 08:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:34
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:03
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:24
Publicação
03/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 R$ 348.657,59 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/05/2004
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI alegando que a decisão que determinou a realização do leilão restou omissa no seguinte: a) necessidade de reavaliação do imóvel penhorado; b) desmembramento do imóvel; c) necessidade de nova atualização do débito; d) intimação de terceiros interessados e o Juízo dos autos de n. 0003617-61.2011.8.11.0046. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade e parcialmente providos. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”.STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante com relação as omissões de necessidade de reavaliação e desmembramento do imóvel penhorado, bem como nova atualização do débito, são improcedentes, pois resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pretende a embargante que este Juízo se pronuncie quanto a matérias já apreciadas por meio dos embargos de declaração de ID n. 98119656, como explicitado pelo próprio executado e reiterada por meio do agravo de instrumento de n. 0813000-45.2023.8.22.0000, cuja decisão junto nesta ocasião nos autos. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretendem os embargantes. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Por outro lado, tenho como procedente os embargos de declaração com relação a necessidade de intimação dos terceiros interessados e o Juízo da Primeira Vara Cível de Comodoro/MT nos autos de n. 0003617-61.2011.811.004, uma vez que a decisão que designou o leilão eletrônico não determinou as devidas intimações.
Diante do exposto, CONHECO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI, apenas para acrescentar na decisão de ID 115716237, para: a) comunicar o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT nos autos de n. 0003617-61.2011.811.004, a designação do leilão eletrônico determinado nestes autos sobre o imóvel lá bloqueado, por meio da AV-8/263, conforme certidão da matrícula do bem acostado no ID N. 102329864, bem como para que proceda com a intimação das partes interessadas; b) intimar terceiros interessados pessoalmente ou, se não for possível, via publicação do edital do leilão. Observando-se os interessados constantes na matricula do imóvel acostado no ID n. 102329864, nos termos do art. 889, incisos e parágrafo, do CPC. No caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, fica advertido às partes sobre a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3°, do CPC. Prossiga-se com os atos necessários para a realização do leilão com urgência, observando-se a necessidade das intimações determinadas nestas decisões. Intimem-se. Vilhena/RO,2 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/04/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:25
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:12
Publicação
30/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 20:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:30
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:43
Publicação
17/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 DESPACHO Considerando que não houve insurgência do executado a penhora realizada nos autos, concretizada está a penhora. Razão essa, que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Polo Ativo: defiro o pedido de venda judicial do bem. Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio da leiloeira pública credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO). 1- Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel. Sendo imóvel a comissão será de 3% sobre o valor do bem (art. 24 do Decreto Lei n° 21.981/1932). 2- A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 dias, devendo ser publicado o edital no site da leiloeira e, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3- A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. 4- O edital dever ser afixado no local de costume. 5- Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. 6- O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta AR/MP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. 7- Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. Vilhena/RO, 16 de janeiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:52
Outras Decisões
16/01/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 08:33
Documento (Certidão)
14/01/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:11
Publicação
06/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2024, 07:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:21
Publicação
11/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Diante do julgamento do agravo de instrumento noticiado nos autos, o processo deve prosseguir de onde parou. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Em seguida expeça-se a carta precatória conforme determinado no Id n. 104767758. Pratique-se o necessário. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 10 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:50
Outras Decisões
10/10/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 07:21
Documento (Certidão)
01/10/2024, 07:18
Documento (Certidão)
27/09/2024, 09:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:48
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:24
Publicação
01/08/2024, 01:24
Publicação
01/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Diante da certidão retro, determino a suspensão pelo prazo de 6 meses, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813000-45.2023.8.22.0000. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 31 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Diante da certidão retro, determino a suspensão pelo prazo de 6 meses, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813000-45.2023.8.22.0000. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 31 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 13:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:05
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:19
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:55
Publicação
30/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Assiste razão ao executado, tendo em vista que o oficio encartado no Id n. 105145100 informa que o agravo de instrumento de n. 0813000-45.2023.8.22.0000 suspendeu a decisão proferida por este Juízo que determinou o leilão do bem penhorado nos autos. Desse modo, revogo a decisão de Id n. 106429569 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 3 meses, até final julgamento do agravo de instrumento. Decorrido o prazo, ou sobrevindo decisão definitiva do agravo de instrumento, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 29 de maio de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:10
Outras Decisões
28/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:21
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:25
Publicação
29/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O O executado novamente peticiona nos autos pretendendo a desconstituição da penhora, fato este já estabilizado nos autos e reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de Rondônia que considerou válida a penhora realizada neste feito. Com relação a informação do bloqueio judicial do imóvel proferida nos autos de n. 0003617-61.2011.811.0046, no Juízo da Comarca de Comodoro/MT, basta apenas comunicá-lo sobre a penhora aqui efetivada e sobre o leilão. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar o valo atualizado do débito. Em seguida, expeça-se carta precatória para a Comarca de Comodoro/MT com a finalidade de: a) Comunicar o Juízo dos autos de n. 0003617-61.2011.811.0046, de que o imóvel indisponibilizado será levado a hasta pública, para o fim de garantir o débito executado nestes autos; b) Proceder com a designação de leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos pelo valor da avaliação de Id n. 94206276 pág. 19, com a intimação das parte e interessados; c) Intimar os terceiros interessados dos autos de n. 0003617-61.2011.811.0046, que tramita no Juízo de Comodoro/MT (art. 675, parágrafo único do CPC); Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 26 de abril de 2024. ELI DA COSTA JUNIOR Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:46
Outras Decisões
26/04/2024, 08:46
Documento (Certidão)
19/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:29
Publicação
28/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706000157,, RODOVIA RO 487, S/N, ZONA RURAL, CIDADE DE CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto a petição de Id n. 102033432. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 27 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:00
Outras Decisões
27/02/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Publicação
02/02/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca do Termo de Penhora juntado ID 100791180, e para comprovar o registro de penhora e requerer o quê entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
31/01/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:06
Publicação
08/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Expeça-se termo de penhora fazendo referência ao já expedido nos autos para fins de registro da penhora no Cartório de Registro Competente. Caso haja negativa do registro de penhora, o exequente deverá promover o necessário junto à Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais, do qual o Registro Imobiliário é submetido, a fim de dar efetividade ao ato. Após a expedição do termo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o registro de penhora e requerer o quê entender de direito. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se o pedido de informações. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 7 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:54
Outras Decisões
07/12/2023, 11:54
Documento (Certidão)
01/12/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:31
Publicação
02/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 R$ 348.657,59 D E C I S Ã O Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afigura-me que o executado interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, uma vez que a decisão de Id n. 95019830 não está omissa, e também já houve manifestação judicial quanto ao outro embargos de declaração apresentado pelo executado, conforme se depreende do Id. n. 93375561. Conforme bem salientado pela parte embargada, em verdade o executado busca rediscutir novamente a aplicação dos cálculos os quais já foram sanados, inclusve tendo sido enviados os autoa para contadoria do Juízo. Ainda, já foram realizadas diversas avaliações nos autos e os executados, ora embargantes, sempre buscam rediscutir a matéria com oposições de embargos meramente protelatórios. Entendo que o executado usa o recurso de embargos de declaração de forma manifestamente protelatória como manobra para criar imbróglios para não quitação do débito, o pedido da embargado de aplicação de multa deve ser atendido. No mais, mantenho inalterada a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, pois clarividente que a avaliação apresentada pelo executado no Id n. 95142673 está supervalorizado com o intuito de criar embaraços na expropriação do bem para o pagamento do débito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/05/2004
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo executado. Aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. No caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios como estes, fica advertido o executado sobre a possibilidade de aplicação de nova multa, nos termos do art. 1.026, § 3°, do CPC. Por último, detetermino que o exequente esclareça o porque da necessidade de nova expedição de termo de penhora, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Vilhena/RO,1 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 R$ 348.657,59 D E C I S Ã O Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afigura-me que o executado interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, uma vez que a decisão de Id n. 95019830 não está omissa, e também já houve manifestação judicial quanto ao outro embargos de declaração apresentado pelo executado, conforme se depreende do Id. n. 93375561. Conforme bem salientado pela parte embargada, em verdade o executado busca rediscutir novamente a aplicação dos cálculos os quais já foram sanados, inclusve tendo sido enviados os autoa para contadoria do Juízo. Ainda, já foram realizadas diversas avaliações nos autos e os executados, ora embargantes, sempre buscam rediscutir a matéria com oposições de embargos meramente protelatórios. Entendo que o executado usa o recurso de embargos de declaração de forma manifestamente protelatória como manobra para criar imbróglios para não quitação do débito, o pedido da embargado de aplicação de multa deve ser atendido. No mais, mantenho inalterada a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, pois clarividente que a avaliação apresentada pelo executado no Id n. 95142673 está supervalorizado com o intuito de criar embaraços na expropriação do bem para o pagamento do débito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/05/2004
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo executado. Aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. No caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios como estes, fica advertido o executado sobre a possibilidade de aplicação de nova multa, nos termos do art. 1.026, § 3°, do CPC. Por último, detetermino que o exequente esclareça o porque da necessidade de nova expedição de termo de penhora, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Vilhena/RO,1 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2023, 09:44
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 09:57
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:55
Publicação
05/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:37
Publicação
24/08/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 R$ 348.657,59 D E S P A C H O Para designação de leilão nos autos é indispensável que o exequente providencie, no prazo de 15 dias: a) certidão de inteiro teor do imóvel penhorado; b) Informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo sobre o bem penhorado a fim de que conste no edital. c) providencie a averbação da penhora no registro de imóveis competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/05/2004 Intime-se o exequente. Vilhena,RO, 23 de agosto de 2023 Eli da Costa Junior Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:13
Outras Decisões
23/08/2023, 13:13
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:50
Publicação
18/07/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, IBRAIM SARTORI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 R$ 348.657,59 D E C I S Ã O O réu interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, criar imbróglios para a não quitação do débito. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/05/2004 intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar como anda a carta precatória distribuída na Comarca de Comodoro/MT para avaliação do bem penhorado nos autos, bem como apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Vilhena/RO,17 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 10:02
Documento (Certidão)
10/07/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:48
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 08:49
Publicação
16/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0035089-20.2004.8.22.0014.
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O
EXECUTADO: IBRAIM SARTORI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEVERSON CAMPOS CONTO - MT15055/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:43
Publicação
30/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Cargill Agrícola S/a, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, OAB nº MT6298, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI, OAB nº MT19724
EXECUTADOS: JOEDI INES TAVARES SARTORI, CPF nº 69112339172, IBRAIM SARTORI, CPF nº 46530959149 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLEVERSON CAMPOS CONTO, OAB nº MT15055 Valor da causa: R$ 348.657,59 D E S P A C H O Cumpra-se a decisão de Id n. 60259441.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0035089-20.2004.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 07/05/2004 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar a distribuição da carta precatória, conforme determinado no Id n. 60259441. Pratique-se o necessário. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 29 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito