Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTORES: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTEI, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE MARIA DENIZ SOARES, VALDO ANGELO DA COSTA, VALTELOR FIRMINO NEVES, FRANCISCO SANTOS GUIMARAES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, JOAO RODRIGUES REIS ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Procedimento Comum Cível
Vistos. Ante a a certidão de id 99482965 indicando saldo depositado em conta judicial vinculada aos autos, as requeridas requereram a expedição de alvará para levantamento do valor (id's 91939587 e 100072366). Pois bem. Da análise do extrato acostado no id 99482968, observa-se que o valor remanescente em conta judicial diz respeito à atualização/rendimento do depósito referente aos honorários periciais. Assim, indefiro o pedido de levantamento do valor pelas requeridas. No mais, considerando que o feito já foi sentenciado, EXPEÇO o competente alvará eletrônico, na modalidade "direto na agência" em favor do perito judicial para levantamento do remanescente dos honorários periciais depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações. A presente decisão/sentença SERVIRÁ como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 30 (trinta) dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), a contar da publicação da presente, e poderá ser em favor de: FAVORECIDO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI, CPF: 420.460.412-91. A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal - Agência 2848, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino Em caso de vencimento do prazo do alvará judicial, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após o levantamento dos valores, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho,18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 09:49
Outras Decisões
18/01/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 17:33
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:47
Publicação
08/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão ID 99482968.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:58
Documento (Certidão)
05/12/2023, 12:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:18
Publicação
22/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Certidão ID 98093525.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:58
Publicação
01/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:40
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 14:18
Publicação
16/10/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTEI, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE MARIA DENIZ SOARES, VALDO ANGELO DA COSTA, VALTELOR FIRMINO NEVES, FRANCISCO SANTOS GUIMARAES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, JOAO RODRIGUES REIS ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL Atenta ao pedido de id 96827900 e considerando que já foi apresentado o laudo pericial definitivo, EXPEÇO o competente alvará em favor do perito judicial para levantamento/transferência do remanescente dos honorários periciais depositados em juízo conforme id's 50877716 e 51374157), com as devidas correções/rendimentos/atualizações, no montante de R$ 12.882,12 (doze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos), observando-se que os outros 50% já foram levantados (id 52686393). A presente decisão/sentença SERVIRÁ como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 30 (trinta) dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), a contar da publicação da presente, e poderá ser em favor de: FAVORECIDO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI, CPF: 420.460.412-91. Recomendo que a parte interessada imprima esta decisão e desloque-se à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na avenida "Nações Unidas", nesta urbe, portando documentos de identificação. Em caso de vencimento do prazo do alvará judicial, deverá ser expedido novo alvará, mediante requerimento da parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que o levantamento será dentro do novo período de validade do documento, sob pena de, após o vencimento deste último, o(s) valore(s) ser(em) encaminhado(s) à conta centralizadora. Por fim, cumpra-se nos termos da sentença de id 96615183. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0020506-88.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTEI, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE MARIA DENIZ SOARES, VALDO ANGELO DA COSTA, VALTELOR FIRMINO NEVES, FRANCISCO SANTOS GUIMARAES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, JOAO RODRIGUES REIS ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL Atenta ao pedido de id 96827900 e considerando que já foi apresentado o laudo pericial definitivo, EXPEÇO o competente alvará em favor do perito judicial para levantamento/transferência do remanescente dos honorários periciais depositados em juízo conforme id's 50877716 e 51374157), com as devidas correções/rendimentos/atualizações, no montante de R$ 12.882,12 (doze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos), observando-se que os outros 50% já foram levantados (id 52686393). A presente decisão/sentença SERVIRÁ como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 30 (trinta) dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), a contar da publicação da presente, e poderá ser em favor de: FAVORECIDO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI, CPF: 420.460.412-91. Recomendo que a parte interessada imprima esta decisão e desloque-se à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na avenida "Nações Unidas", nesta urbe, portando documentos de identificação. Em caso de vencimento do prazo do alvará judicial, deverá ser expedido novo alvará, mediante requerimento da parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que o levantamento será dentro do novo período de validade do documento, sob pena de, após o vencimento deste último, o(s) valore(s) ser(em) encaminhado(s) à conta centralizadora. Por fim, cumpra-se nos termos da sentença de id 96615183. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0020506-88.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 17:11
Outras Decisões
15/10/2023, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:00
Publicação
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTORES: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTEI, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE MARIA DENIZ SOARES, VALDO ANGELO DA COSTA, VALTELOR FIRMINO NEVES, FRANCISCO SANTOS GUIMARAES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, JOAO RODRIGUES REIS ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos,
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que VALTELOR FIRMINO NEVES, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTE, FRACISCO SANTOS GUIMARÃES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOÃO CARLOS DE MACEDO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ MARIA DENIZ SOARES, JOÃO RODRIGUES REIS E VALDO ANGELO DA COSTA demandam em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO.SA. partes qualificadas nos autos. Alegam, em síntese, que é residente da Comarca de Porto Velho e distrito e que, com os frutos da atividade pesqueira, davam sustento a si e a sua família, formando inclusive pequeno patrimônio. Conta que a até 2009, auferia renda mensal aproximada de 4,8 salários mínimos vigentes à época. Mas após o início da 1ª etapa da construção da Usina de Santo Antônio a remuneração média mensal dos pescadores profissionais caiu de 4,8 salários mínimos para cerca de 1 (um) salário mínimo, ante a diminuição dos peixes. Ao final, com base nesta retórica, requereram a condenação das requeridas no (1) indenização por lucros cessantes, para cada autor, na ordem de 122,5 (cento e vinte e dois vírgula cinco salários-mínimos) referente ao período de outubro de 2009 a setembro de 2012; (2) indenização por lucros cessantes, para cada autor, na ordem de 126 (cento e vinte e seis) salários-mínimos, referente ao período da propositura da ação para três anos futuros, por entenderem que se trata de tempo possível para suas readaptações à nova realidade; (3) compensação por danos morais e verbas sucumbenciais. Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária. Deu a causa o valor de R$1.918,870,00 (um milhão, novecentos e dezoito mil, oitocentos e setenta reais). Com a peça vieram procuração e documentos. As requeridas regularmente citadas, ofereceram contestação. O Consórcio Construtor Santo Antônio, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, pela inexistência de causa de pedir. No mérito, tece considerações a respeito da ausência de sua responsabilidade e do ônus da prova, indicando que a responsabilidade objetiva apenas se aplica as empresas prestadoras de serviços públicos. Juntou documentos. A requerida Energia Sustentável do Brasil S.A., por sua vez, arguiu a incompetência da justiça estadual, ilegitimidade ativa dos autores, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, além de litigância de má-fé, ato temerário e inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir. No mérito aduz, em resumo, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; ausência de nexo de causalidade, de direito subjetivo, de comprovação do exercício da atividade pesqueira, da individualização das condutas das requeridas e da comprovação dos danos efetivos e inexistência de ato ilícito. Por fim, contesta os critérios utilizados para postulação do lucro cessante e danos morais. Por conseguinte, Santo Antônio Energia S.A., arguiu, em preliminar, carência de ação por Ilegitimidade ativa e passiva. No mérito aduz, em resumo, a inexistência de dano material, pela ausência de redução da quantidade de peixes; o EIA/RIMA não ê prova da ocorrência de dano ou referência para rendimento médio; ausência de ato ilícito e nexo d e causalidade; Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; ausência de direito adquirido e vinculação da propriedade dos peixes à União. Por fim, sustenta a ausência de prova da condição de pescador profissional e dos alegados danos. Houve réplica as contestações. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Posteriormente, fora juntada petição da Procuradoria da União em Rondônia manifestando o não interesse nos autos. Despacho saneador (id 22548568) deferindo a produção de provas requeridas pelas partes e determinando perícia. Nomeado o perito e refutadas as preliminares. No id 86758695 foi revogada a decisão que deferiu a prova pericial e facultou às partes a juntada aos autos de laudos produzidos em outros processos, como prova emprestada. Laudo pericial veio acostado no id 87218052. Considerando a juntada do laudo, o trabalho desempenhado pelo perito e o pagamento dos honorários pela requerida, este juízo reconsiderou a decisão que indeferiu a prova pericial, deferindo o aproveitamento do laudo já realizado e acostado ao feito (id 91106560). Manifestação sobre o laudo pericial: dos autores no id 91883213; do requerido Energia Sustentável do Brasil S.A no id 91862400; e do requerido Consórcio Construtor Santo Antônio S.A no id 91998275. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento no estado em que o processo se encontra No caso em apreço, vislumbro que nele há elementos de provas suficientemente a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. Os autos contemplam ampla possibilidade de produção probatória no curso do processo, com a efetiva participação e exercício do contraditório das partes. No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto. No mais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Não bastasse isso, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, passo à análise das preliminares. Das Preliminares As preliminares arguidas pelas requeridas já foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Do Mérito
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhes impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se tratam de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, CPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores alegam ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado a produção de laudo pericial específico para o caso aqui em análise, além de oportunizado às partes a produção de demais provas que julgassem pertinentes para comprovação de suas alegações. O laudo pericial de ID 87218052, consta: Questão II (pág 210) - Queira o Sr. Perito informar se a mera inscrição junto ao Registro Geral da Pesca – RGP é suficiente para comprovação de exercício efetivo da atividade pesqueira profissional. Os autores juntam documentos que comprovem efetivo exercício profissional da atividade pesqueira, após obtenção de seus RGPs? R= NÃO, a simples inscrição junto ao Registro Geral da Pesca- RGP NÃO é suficiente para comprovar que o cidadão tenha exercido ou exerça a atividade pesqueira profissional. A afirmação apresentada acima está baseada em constatações feitas no âmbito de outras diligências periciais em que constatei pessoas que possuem o RGP apenas “por morar na beira do rio” ou por ser “pescador amador” e até mesmo para se beneficiar do seguro-defeso anualmente. - g Questão VIII (pág. 221)- Queira o Sr. Perito informar se os Autores juntaram documentos que comprovem seus rendimentos auferidos (em reais) a partir da pesca, antes e depois do início da construção da UHE Santo Antônio; Se sim, ou caso essas comprovações possam ser obtidas de outras fontes, quais eram esses rendimentos (em reais) antes e depois do início da referida construção; R= NÃO JUNTARAM. Da mesma forma não foi possível verificar os rendimentos declarados nos REAPs – Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira pois não foram apresentados nos autos. Ao final, o perito concluiu que: [...] Em relação aos documentos apresentados, diante todas as informações colhidas até hoje em diligências periciais, CONCLUO que documentos como pagamento de mensalidade, taxa de filiação, assessoramento, guias de recebimento de seguro defeso, NÃO DEMONSTRAM DE FORMA FIDEDIGNA QUE O INDIVÍDUO TENHA EXERCIDO A PESCA PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR, DURANTE OU APÓS A INSTALAÇÃO DAS USINAS. [...]. Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que as requeridas, tenham causado prejuízos à parte autora, porquanto os requerentes não comprovaram a sua atividade pesqueira, tampouco a dependência desta para a sua sobrevivência. Aliado a isso, destaca-se que o laudo pericial apresentado não é conclusivo ou categórico no sentido da contribuição e influência das construções e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da disponibilidade de pescado em razão da alteração da ictiofauna. O que há no laudo juntado são digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, tão somente. Nesse sentido: 2) Se pode indicar se a ictiofauna foi modificada após a construção da obra e, em caso positivo, se foi restabelecida? R = Verificamos nas análises realizadas no banco de dados de Monitoramento de Ecologia e Biologia e Monitoramento da Atividade Pesqueira que a produção pesqueira e abundância das espécies FORAM ALTERADAS, TANTO NA PESCA COMERCIAL QUANTO NA PESCA EXPERIMENTAL. NO ENTANTO, DE ACORDO COM OS DADOS ANALISADOS, NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA COMPOSIÇÃO DA ICTIOFAUNA. Note-se que, a despeito do extenso laudo pericial e sua complementação, o que pode aferir é que não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Disse ainda o Perito: 3) Se durante algum período da construção da obra a atividade pesqueira foi interrompida. R = Com exceção da Cachoeira do Teotônio da qual os pescadores e moradores tiveram que ser realocados, não há notícias de que a pesca tenha sido interrompida nas demais localidades. Pela leitura do Laudo pericial, é possível concluir que o aumento ou a redução na produção de pescados podem ter origem em variados fenômenos naturais e humanos, sendo comum que haja variações na atividade pesqueira. Ademais, ainda que se admita que os empreendimentos implementados pelas requeridas tenham alterado a dinâmica pesqueira, não restou demonstrado o nexo causal entre construção dos empreendimentos e a redução alegada pelos pescadores. Percebe-se claramente que a redução do número de pescados já vinha ocorrendo bem antes do início das obras, reforçando a conclusão no sentido de que o empreendimento energético implementado pela requerida não contribuiu para a redução drástica de pescados, como pretendem fazer crer os autores. Oportuno, ainda, o estudo denominado “RIO MADEIRA SEUS PEIXES E SUA PESCA”, (RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA. Porto Velho: EDUFRO, 2015. Co-edição: RiMa Editora, 2015), tendo por organizadores Carolina Rodrigues da Costa Doria e Maria Alice Leite Lima, facilmente encontrado na internet, no qual se constata que antes mesmo da construção das usinas, estudiosos já apontavam que as corredeiras do Rio Madeira, em especial entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies aquáticas, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Quanto a isso: “Dentre as corredeiras existentes entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, três delas se destacavam: Jirau, Teotônio e Santo Antônio (Cella-Ribeiro et al., 2013), seja pelo ponto de visto geográfico ou biológico, seja pelo econômico ou social. De forma geral, todo o trecho não apresentava condições favoráveis à navegação, em especial para grandes embarcações. Para as voadeiras, como são regionalmente conhecidas as pequenas embarcações de alumínio, a navegação era comumente realizada por pescadores e barqueiros profissionais e servia como base de transporte e pesca nesse trecho. Jirau e Teotônio eram as únicas corredeiras tecnicamente intransponíveis a qualquer embarcação. Por esse motivo, eram geralmente tratadas pela literatura e pela população local como cachoeiras. Sob uma perspectiva biológica, como mencionado anteriormente, essas corredeiras se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies semiaquáticas e aquáticas, principalmente peixes, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Muitos peixes considerados migradores dependiam da força da correnteza para desencadear seus processos fisiológicos para a reprodução durante os movimentos migratórios. A alta turbidez do rio Madeira, especificamente no trecho de corredeiras, tinha ainda outro importante papel, a reprodução dos peixes. Os altos valores de velocidade da água e concentração de oxigênio favoreciam os processos de desova: contribuíam para carrear, pela correnteza, ovos e indivíduos recém-eclodidos para a jusante do rio, em locais adequados ao refúgio, alimentação e crescimento de juvenis. O canal encaixado e perigoso para a navegação, a pouca floresta inundável e a escassez de proteína animal aquática e terrestre ao longo do trecho de corredeiras dificultaram, historicamente, a ocupação humana nessa porção do rio (Torrente-Vilara et al., 2013). Porém, as características dessa região contribuíram para que as poucas comunidades que ali se fixaram desenvolvessem adaptações e moldassem a arte da pesca para obter sucesso nas pescarias. De fato, as tradicionais pescarias nas várzeas da Amazônia tinham eficiência limitada no trecho de corredeiras. Isso fez com que a atividade se tornasse extremamente específica tanto no que se refere à temporalidade na abundância das espécies quanto aos apetrechos de pesca utilizados para o sucesso das capturas. Nesse sentido, a Cachoeira do Teotônio, em especial, tinha ainda um papel histórico sobre a economia local. A pescaria comercial e a de subsistência eram ali práticas tradicionais arraigadas na comunidade do entorno, que dependia, em muitos casos, exclusivamente dessa atividade para a sobrevivência (Sant’anna et al., neste volume). Destacava-se a pesca dos grandes bagres, como a dourada, o filhote e o barba-chata, que, durante a migração, eram capturados pelos pescadores. Essa pesca foi pioneiramente retratada por Michael Goulding no final da década de 1970. O que há nos autos são somente digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidro energéticos. Destaco, também, não subsistir dúvida de que a requerida adotou medidas e desenvolveu programas ambientais visando neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática, mesmo porque tais obrigações constituíram, condicionantes para obtenção das licenças ambientais. Há, inclusive, diversos relatórios semestrais referentes ao Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Conjugando todas as provas produzidas nos autos, chega-se a duas conclusões, a saber: 1) Não há como determinar, extreme de dúvida, a ocorrência de diminuição de pescado no Rio Madeira e; b) Ainda que, por dialética, se entenda por essa redução, não há como determinar, com a certeza necessária, o nexo causal entre esse evento e a construção do empreendimento das requeridas. Em razão disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL \\ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO - LANÇAMENTO DE ESGOTO EM CURSO HÍDRICO - MORTANDADE DE PEIXES - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. A responsabilização por dano ambiental insere-se nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exigindo a presença, também, do nexo causal entre a conduta do agente (por ação ou omissão) e o evento danoso. 2. Ausência de elementos que demonstram, de forma inequívoca, que o lançamento de esgoto pelo SAAE de Governador Valadares no Córrego do Capim levou à morte de peixes ocorrida no ano de 2015. 3. Lamentavelmente, o lançamento de esgoto em cursos hídricos é ainda hoje permitido pela lei, não havendo irregularidade nessa conduta per se, a importar, com base exclusivamente neste fato, a condenação da autarquia municipal. 4. Encontrando-se legalmente autorizado, e comprovando possuir a exigida outorga emitida pela Agência Nacional das Águas (ANA) para lançar efluentes no Córrego do Capim, não se pode responsabilizar o SAAE pela morte dos peixes se não há prova da existência do nexo causal. Elementos dos autos que evidenciam que a mortandade pode ter sido ocasionada por outros fatores, desconsiderados pelo Parquet em sua investigação preliminar. 5. Recurso não provido. Reexame necessário prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000205532815001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por alegado pescador artesanal cuja atividade pesqueira teria sido prejudicada por dano ambiental cometido pela Petrobras nos anos de 2008 e 2009, época em que a empresa explorava petróleo e gás e que instalou gasoduto na costa do Município de Anchieta - ES. 2. Conforme orientação do c. STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c. STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). 3. Caso concreto em que não existe nenhum elemento de prova apto a comprovar a alegação da parte autora de danos à sua atividade pesqueira. 4. Empresa requerida que demonstrou a regularidade de suas operações. 5. Inexistência de prova que conduz ao julgamento de improcedência do pedido. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00005368320128080004, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se o benefício da Justiça Gratuita, que ora concedo. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho, 26 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:55
Improcedência
26/09/2023, 07:55
Improcedência
26/09/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:31
Publicação
25/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0020506-88.2012.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTEI, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE MARIA DENIZ SOARES, VALDO ANGELO DA COSTA, VALTELOR FIRMINO NEVES, FRANCISCO SANTOS GUIMARAES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, JOAO RODRIGUES REIS ADVOGADOS DOS AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor: R$ 1.918.870,00
DECISÃO
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
AUTORES: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA VALENTEI, MARECILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE MARIA DENIZ SOARES, VALDO ANGELO DA COSTA, VALTELOR FIRMINO NEVES, FRANCISCO SANTOS GUIMARAES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA GOES, JOAO RODRIGUES REIS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, vislumbro que a decisão de id 86758695, indeferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, bem como revogou a decisão que deferiu a prova pericial, oportunizando às partes a juntada de laudos produzidos em outros processos, como prova emprestada. A despeito da decisão acima mencionada, o perito nomeado peticionou nos autos justificando o atraso na entrega do laudo pericial, pugnando pela aceitação do laudo e expedição de alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais. Na oportunidade, procedeu a juntada do laudo pericial. Na sequência, a requerida Santo Antônio Energisa S/A pugnou pelo aproveitamento do laudo pericial apresentado pelo perito e requereu a reconsideração da decisão exarada no id 86758695 referente ao indeferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores (id 87266725). Por sua vez, a requerida Energia Sustentável do Brasil S/A opôs embargos de declaração/pedido de reconsideração (id 87329437), alegando omissão na decisão de id 86758695, vez que a prova pericial já foi produzida e acostada aos autos. Alega que a prova pericial é indispensável para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, cuja decisão se tornou estável, operando-se a preclusão consumativa, e que a revogação da prova pericial no atual estágio afronta a estabilidade da decisão. Ao final, pugna pela manutenção da prova pericial no presente feito e reconsideração da decisão quanto ao indeferimento da produção de prova oral. No id 87475730 o requerido Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial e expedição de ofício ao SEAP e INSS, bem como requereu o aproveitamento da prova pericial já produzida. Ainda, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores. Os autores manifestaram pela rejeição dos embargos, pugnaram o desentranhamento do laudo pericial, tendo em vista a decisão que revogou a prova pericial e, ainda, procederam a juntada de laudos produzidos em outras demandas e artigo científico, como prova emprestada (id 87957163). Na sequência, a requerida Santo Antônio reitera pedido de aproveitamento do laudo específico para esta demanda, bem como seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autos, não há o que reconsiderar. Consoante pontuado na decisão de id 86758695, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto, razão pela qual mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Quanto ao fundamento de alteração de decisão estável, cumpre salientar que, tendo em vista que a produção da prova destina-se à formação do convencimento do Juiz, tem-se que ele pode recusá-la quando entender que é desnecessária, ainda que, de início, tenha sido deferido. Nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do Código de Processo Civil, de 1973 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco "implica preclusão pro judicato, pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes" ( AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2014, DJe de 2.5.2014). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: Apelação - ação de busca e apreensão - pedido de julgamento antecipado da lide - produção de prova pelo requerido - preclusão consumativa - decisão que deferiu prova pericial serodiamente - revogação - possibilidade - cerceamento de defesa e preclusão pro judicato - inocorrência - apelação à qual se nega provimento e sentença integrada. 1. O processo é uma marcha para frente, vedando-se retrocessos e desperdício de tempo, inclusive em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. 2. Dado o pedido de julgamento antecipado pelo requerido, a revogação de prova pericial, deferida extemporaneamente, não implica cerceamento de defesa. 3. O indeferimento de produção da prova, ainda que anteriormente deferida, não configura preclusão pro judicato, pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. 4. Verificado erro material na sentença, consubstanciado na omissão da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da justiça gratuita concedida ao requerido, de rigor a sua integração para sanar esse pequeno lapso. (TJ-MG - AC: 10000220734933001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/08/2022) – grifei. Pertinente aos embargos de declaração opostos pela requerida Energia Sustentável do Brasil S/A, alegando omissão na decisão de id 84950058 quanto a indispensabilidade da prova pericial, a análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada não possui qualquer omissão/obscuridade/contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e não acolho os embargos declaratórios. Pertinente ao pedido de expedição de ofício ao SEAP e INSS, conforme já consignado na decisão anterior, não há razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de promover as diligências que compete à parte para o deslinde do feito, razão pela qual mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Por fim, no que se refere a revogação da prova pericial, oportunizando a prova emprestada de outros feitos similares, como consignado na decisão de id 87218695, a sua utilização foi por economia processual. Entretanto, em que pese esse juízo entender que o perito deu causa à demora na entrega e que laudos periciais produzidos em outras demandas são capazes de ajudar a solucionar a controvérsia destes autos, considerando a juntada do laudo pericial (id 87218053), bem como o trabalho desempenhado pelo perito e que as requeridas já arcaram com os honorários periciais, acolho as justificativas do perito, bem como o pedido das requeridas e reconsidero a decisão que indeferiu a prova pericial e, em consequência, defiro o pedido de aproveitamento do laudo pericial já realizado e acostado ao feito. Visando evitar eventual cerceamento de defesa, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora manifestar acerca do laudo pericial acostado no id 87218053. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o expert para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, antes da manifestação da parte autora. Registro que, os honorários do perito serão levantados integralmente após manifestação das partes e, em caso de impugnação, após a entrega do laudo complementar. Considerando que a parte autora juntou laudos produzidos em outras demandas como prova emprestada (id 87957163), concedo também, prazo de 10 (dez) dias, para as requeridas manifestarem sobre a prova juntada. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:49
Outras Decisões
23/05/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:48
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 22:23
Publicação
28/02/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 00:19
Publicação
09/02/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:07
Outras Decisões
08/02/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:36
Publicação
14/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:20
Outras Decisões
11/11/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:27
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:29
Publicação
15/07/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:17
Outras Decisões
14/07/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:20
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:02
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:59
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:28
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:14
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:13
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:13
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:07
Publicação
28/10/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:02
Outras Decisões
27/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:50
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:54
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:09
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 07:17
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:00
Publicação
26/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:18
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:36
Publicação
21/07/2021, 00:50
Outras Decisões
20/07/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:18
Outras Decisões
20/07/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:37
Publicação
13/07/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:44
Documento (Certidão)
02/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 20:46
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:01
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:50
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:46
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:46
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:41
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:06
Publicação
24/02/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090 Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MAXIMILIANO NETO - RJ45441, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 53193341, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:16
Outras Decisões
23/02/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:52
Decurso de Prazo
13/02/2021, 06:25
Decurso de Prazo
13/02/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:55
Publicação
04/02/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090 Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MAXIMILIANO NETO - RJ45441, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 53193341, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020506-88.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO CARLOS DE MACEDO DA CONCEICAO e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA PAULINO - SP153898 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090 Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MAXIMILIANO NETO - RJ45441, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 53193341, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:07
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:14
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:42
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:37
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:53
Publicação
12/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 23:30
Outras Decisões
10/11/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:17
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:51
Publicação
28/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:45
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:45
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:47
Publicação
01/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 19:17
Recebimento
29/10/2018, 00:00
Remessa
09/10/2018, 00:00
Suspensão do Processo
24/08/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 00:00
Mero expediente
01/12/2014, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2014, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/07/2014, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2014, 12:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2014, 11:37
Conclusão (para despacho)
19/06/2013, 00:00
Recebimento
10/05/2013, 00:00
Mero expediente
08/05/2013, 10:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2013, 00:00
Recebimento
16/04/2013, 10:11
Entrega em carga/vista
12/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))