Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Razão assiste a parte em Id. 12001378, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais adiadas e finais. Prazo 15 dias. Ainda, defiro o pedido de compensação dos valores referente à multa de 2% imposta a ambas as partes. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 3 de junho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Razão assiste a parte em Id. 12001378, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais adiadas e finais. Prazo 15 dias. Ainda, defiro o pedido de compensação dos valores referente à multa de 2% imposta a ambas as partes. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 3 de junho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:50
Outras Decisões
03/06/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:32
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:17
Publicação
02/04/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
AUTOR: WELITON DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO PARTES - MULTA E CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais Adiadas e Finais) e multa de 2%, nos termos da Decisão ID.109764560. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. No mesmo prazo fica a parte AUTORA intimada a comprovar o pagamento da multa processual de 2%, nos termos da Decisão ID.109764560. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:07
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:23
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:50
Publicação
21/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
AUTOR: WELITON DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (iniciais adiadas e finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:18
Recebimento
20/02/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
APELANTE: WELITON DE SOUZA COELHO, CPF nº 57387788200 ADVOGADO DO
APELANTE: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES, OAB nº GO70699
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Weliton de Souza Coelho contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S.A. O recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça aduzindo que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Em decisão de Id 25829153 determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, o qual transcorreu in albis, razão pela qual foi indeferido o pedido. Por conseguinte, o recorrente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no artigo 99, §7º, do Código de Ritos (Id 26042274). Consoante certidão de Id 26387224, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. Examinados, decido. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo. No caso, após o indeferimento da benesse pleiteada, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Ritos, contudo, a apelante manteve-se inerte. Assim, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Apelação. Cumprimento de sentença. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto. (TJRO - AC nº 7042446-77.2018.822.0001, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 06/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EXTEMPOR NEO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo. 3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracterizando a deserção (Súmula nº 187/STJ). 4. O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834468 RJ 2021/0034673-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)
Ante o exposto, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2024. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
APELANTE: WELITON DE SOUZA COELHO, CPF nº 57387788200 ADVOGADO DO
APELANTE: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES, OAB nº GO70699
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Weliton de Souza Coelho contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S.A. O recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça aduzindo que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Nos termos da Constituição Federal, a assistência judiciária é devida somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Na espécie, o autor se qualifica como pecuarista e no contrato que busca revisar declarou renda mensal de R$8.500,00 (Id 25698145), e, além de ter recolhido as custas processuais na origem, juntou como prova de insuficiência de recursos apenas CTPS, extrato de empréstimo e extrato bancário com movimentação de valores incompatível com a alegada hipossuficiência. Com base nisso determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, o qual transcorreu in albis, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 1 de novembro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
APELANTE: WELITON DE SOUZA COELHO, CPF nº 57387788200 ADVOGADO DO
APELANTE: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES, OAB nº GO70699
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Weliton de Souza Coelho contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S.A. O recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça aduzindo que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Nos termos da Constituição Federal, a assistência judiciária é devida somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Na espécie, o autor se qualifica como pecuarista e no contrato que busca revisar declarou renda mensal de R$8.500,00 (Id 25698145), e, além de ter recolhido as custas processuais na origem, juntou como prova de insuficiência de recursos apenas CTPS, extrato de empréstimo e extrato bancário com movimentação de valores incompatível com a alegada hipossuficiência. Nesse viés, não há como se extrair a efetiva renda do recorrente e, portanto, concluir-se pela sua incapacidade financeira, não sendo a mera existência de empréstimo suficientes para tanto. Esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, após oportunizada a comprovação dos referidos requisitos (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). Nesse viés, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de outubro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 22:35
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:28
Publicação
30/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
AUTOR: WELITON DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:14
Petição (Apelação)
19/08/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:07
Publicação
15/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora opôs embargos de declaração, por meio qual se insurge quanto à condenação que sofreu relativa ao ônus sucumbencial, requerendo a incidência do disposto no §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil (ID: 109005286). A parte ré, também, opõe embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão quanto à apreciação de provas e argumentos relativos à contratação do financiamento e do seguro prestamista. Alega que existe omissão quanto à legalidade da tarifa de registro de contrato; sobre o pedido de compensação de valores, fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. (ID: 109105954) Contraminuta aos embargos apresentada pelo autor (ID: 109653481). É o relatório. Decido. A sentença embargada foi prolatada com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIN S.A., Consequentemente, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. nos seguintes termos: a) Declaro a ausência de abusividade/excessividade nas taxas pactuadas pelo autor e pela ré no contrato objeto desta ação, permanecendo, portanto, válidas e eficazes, devendo ser respeitadas conforme pactuado; b) Declaro a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, mantendo-a inalterada; c) Declaro a legalidade da cobrança do seguro prestamista, mantendo-a inalterada; d) Condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor pago a título de taxa de avaliação do bem, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista a parte autora haver sucumbido na maioria dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos opostos pelo autor, é nítido que seu único objetivo é impugnar o ônus sucumbencial ao qual foi condenado, uma vez que não alega quaisquer das hipóteses que franqueiam a oposição desse recurso, circunstância que enseja o não conhecimento deste. Além disso, importa ressaltar que o autor não litiga com gratuidade da justiça, a qual lhe foi indeferida, nos termos da decisão ID: 95507285, tendo inclusive recolhido as custas iniciais deste processo. Logo, o pedido formulado nos embargos de declaração que opôs, além de MANIFESTAMENTE descabido, encontra barreira jurídica, pois foi decidido anteriormente por este juízo. Assim sendo, e sem delongas, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor, pois manifestamente incabível. Por outro lado, quanto aos embargos de declaração opostos pela ré, nos quais alega a ocorrência de omissão, é certo que se trata de recurso eminentemente protelatório, haja vista que, o único pedido autoral que foi acolhido, é o relativo à condenação da ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago a título de taxa de avaliação do bem, e NADA MAIS! A ré em seu recurso argumenta que existe omissão sobre apreciação de provas e argumentos relativos à contratação do financiamento e do seguro prestamista; omissão quanto à alegação de legalidade da tarifa de registro de contrato; sobre o pedido de compensação de valores, fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, MATÉRIAS que foram enfrentadas e decididas detalhadamente na sentença, implicando na procedência parcial dos pedidos do autor, circunstância que gerou a este arcar com a totalidade do ônus sucumbencial. Oportuno destacar o que foi consignado na sentença embargada acerca da oposição de embargos de declaração: Por fim, de modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Consequentemente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Logo, foi expressamente informado às partes quanto às consequências ligadas à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, fatos que ensejam a aplicação do disposto no art. 1.026, §º², do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, por serem manifestamente inadmissíveis. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu, conheço, e, no mérito os rejeito, tendo em vista o evidente caráter protelatório e de rediscussão da matéria. Por derradeiro, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois) por cento, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que está consignado em sentença e conforme o disposto no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 14 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:50
Outras Decisões
14/08/2024, 12:50
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:57
Publicação
22/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A I. Relatório
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIN S.A. O autor narrou que em 15/10/2021, firmou com a ré, contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca FORD, modelo: NEW ECOSPORT 2018/2019. Sendo que o valor de R$ 87.035,83 (oitenta e sete mil trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), seria pago em 60 parcelas de R$ 2.435,00, com vencimento dia 14 de cada mês. Ainda informou a ocorrência de cobranças abusivas referente à seguro prestamista, no valor de R$3.519,25; tarifa de avaliação de R$ 245,00, e registro de contrato no valor de R$ 460,85. Impugnou a taxa de juros mensal e anual contratadas. Ao final requereu a procedência da ação, a fim de que lhe sejam restituídos os valores pagos a esses títulos, devidamente corrigidos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, conforme decisão ID. 95507285. Custas processuais recolhidas, conforme petição ID. 96585060 e 99935254. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão ID. 100074758. Audiência de conciliação infrutífera, nos termos da ata ID. 102179103. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 102643960, sustentando a legalidade das cobranças impugnadas, destacando que todas foram devidamente informadas e contratadas pelo autor. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. quanto ao pleito de restituição dos prêmios de seguro, e sustentou a legalidade das taxas de juros mensal e anual pactuadas no contrato objeto da lide. Réplica à contestação no ID. 103579492. Instadas a especificar provas (ID. 103896231), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID. 105081305), enquanto a ré quedou-se silente. Alegações finais da autora (ID. 107157558). Alegações finais da ré (ID. 106792330). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de julgar o mérito, cumpre julgar a preliminar ofertada pela parte ré em sua contestação. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. quanto ao pleito de restituição dos prêmios de seguro. Quanto à preliminar arguida pelo banco réu, importa dizer que esta não encontra amparo, pois ao contrário do que alega, o banco réu é parte legítima sim, para figurar no polo passivo da presente demanda, isso porque, no contrato de financiamento firmado entre as partes, a contratação do seguro prestamista foi realizada sob a intermediação e anuência do Banco Votorantim S.A., que se beneficiou diretamente da operação financeira e, portanto, deve responder pelos eventuais vícios ou abusividades decorrentes dessa contratação. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a instituição financeira intermediadora tem legitimidade para responder pela restituição dos valores pagos pelo consumidor, independentemente da natureza jurídica do seguro contratado. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, passo a análise do mérito da causa. 1. Registro de Contrato O autor alega que a cobrança pela taxa de registro de contrato é abusiva, uma vez que se trata de despesa administrativa da instituição financeira. De acordo com a jurisprudência consolidada, a cobrança de tarifa de registro de contrato é lícita desde que expressamente pactuada e comprovada a efetiva prestação do serviço. No presente caso, a análise dos documentos apresentados demonstra que a cobrança foi devidamente informada e contratada pelo autor. Portanto, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato. Aliás, importa destacar que este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que já se manifestou sobre a questão: "Comprovada a prestação do serviço e a ausência de excessividade do valor, deve ser afastada a alegação de abusividade da tarifa de registro de contrato. No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o STJ entendeu pela legalidade dessa tarifa de cadastro, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033636-40.2023.822.0001, TJRO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, julgado em 27/06/2024). 2. Seguro Prestamista O autor sustenta que a cobrança pelo seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a parte ré comprovou que a contratação do seguro foi opcional e separada do financiamento, conforme exigido pelo art. 760 do Código Civil e art. 9º do Decreto-Lei n° 73/66, sendo aprovada pela SUSEP. Ademais, não há provas de que o autor foi compelido a contratar o seguro com a seguradora indicada pela ré. Assim, não se verifica a abusividade na cobrança do seguro prestamista, razão pela qual deve ser mantida. A jurisprudência do TJRO também sustenta esta posição: "Considerando que a contratação do seguro não configurou venda casada, uma vez que ocorreu de forma independente do contrato de alienação fiduciária, tendo o consumidor optado que o valor fizesse parte do financiamento, é válida a contratação" (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033636-40.2023.822.0001, TJRO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, julgado em 27/06/2024). Apelação Cível. Ação Revisional. Tarifa De Seguro. Abusividade Não Demonstrada. Nos contratos bancários em geral, é lícita a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por instituição financeira quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009457-49.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/07/2024). 3. Taxa de Avaliação do Bem No que tange à taxa de avaliação do bem, o autor alega a inexistência de prova de que o serviço foi efetivamente prestado. A cobrança de tarifa de avaliação do bem, assim como a de registro de contrato, é lícita desde que expressamente pactuada e comprovada a prestação do serviço. Contudo, no presente caso, não há nos autos elementos que comprovem a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a restituição do valor pago a esse título, mas de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. A posição do TJRO é clara quanto à restituição simples na ausência de má-fé: “Inexistindo evidências de má-fé que justifiquem a repetição em dobro, deve ocorrer a restituição de forma simples" (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004565-36.2023.822.0019, TJRO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, julgado em 25/06/2024). Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Revisional de contrato. Financiamento de veículo. Tarifas. Avaliação de bem. Serviço. Não comprovado. Indevida. Seguro prestamista. Cobrança legítima. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando efetivamente comprovada a prestação desse serviço, o que não ocorreu neste caso. Não há abusividade em contrato com previsão de seguro prestamista quando a contratação do serviço é opção do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006941-49.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/06/2024). 4. Taxas de juros mensal e anual fixadas no contrato No que tange à impugnação do autor quanto às taxas de juros mensal e anual estabelecidas no contrato, observa-se que as cláusulas contratuais que estipulam os encargos financeiros, incluindo os juros remuneratórios, foram devidamente pactuadas e informadas àquele no momento da contratação. Não se verifica, portanto, abusividade ou excessividade nas taxas aplicadas, que se encontram dentro dos parâmetros de mercado e foram aceitas pelo autor no momento em que firmou o negócio jurídico objeto desta ação. É importante ressaltar que a simples discordância com as taxas estabelecidas não é suficiente para invalidar as disposições contratuais previamente acordadas pelas partes, pois deve prevalecer o postulado do pacta sunt servanda, evitando com isso ônus indevido a quaisquer dos lados do contrato. A propósito: Revisional de contrato. Financiamento de veículo. Capitalização de juros. Não configuração. Tarifa de seguro. Validade. Tarifa de registro. Abusividade. Restituição em dobro. Tarifa de cadastro. Validade. Dano moral. Inocorrência. Na esteira da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada se prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 vezes maior do que a mensal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009007-87.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/07/2024). Apelação cível. Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Juros contratados. Tarifas. Abusividade. Não comprovação. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser limitada ou alterada quando ausente o contrato ou quando há flagrante abusividade, situações que não se constatam nos autos. Por ser incontroverso o não pagamento da integralidade do débito, isto é, as parcelas vencidas, vincendas e encargos, não subsiste à parte a possibilidade de revogação da busca e apreensão, tampouco de questionamento sobre o contrato. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009113-22.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/07/2024). Assim, não há razão para a revisão das taxas de juros pactuadas no presente contrato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIN S.A., Consequentemente, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. nos seguintes termos: a) Declaro a ausência de abusividade/excessividade nas taxas pactuadas pelo autor e pela ré no contrato objeto desta ação, permanecendo, portanto, válidas e eficazes, devendo ser respeitadas conforme pactuado; b) Declaro a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, mantendo-a inalterada; c) Declaro a legalidade da cobrança do seguro prestamista, mantendo-a inalterada; d) Condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor pago a título de taxa de avaliação do bem, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista a parte autora haver sucumbido na maioria dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Consequentemente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 19 de julho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:26
Procedência em Parte
19/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 16:51
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:31
Publicação
15/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Diante disso, nos termos do Art. 364, § 2º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, tornem os autos conclusos para julgamento. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 14 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:15
Outras Decisões
14/05/2024, 10:15
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 15:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:49
Publicação
16/04/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados. Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas. Serve a presente de INTIMAÇÃO. Ouro Preto do Oeste, 9 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:52
Petição
02/04/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:30
Publicação
11/03/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
AUTOR: WELITON DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 8 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:57
Intimação
08/03/2024, 16:57
Petição (Contestação)
08/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 01:40
Publicação
15/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
AUTOR: WELITON DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 100386582 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/02/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO, CPF nº 57387788200, AVENIDA SANTOS DUMONT 492 749 CENTRO - 76920-959 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Compulsando os autos verifico que o autor recolheu 1% (um por cento) do valor das custas processuais. Desta feita, nos termos do art. 12, da Lei nº 3.896/2016, postergo o pagamento da diferença (1%) para até 5(cinco) dias depois da audiência de conciliação ou mediação, caso não haja acordo.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada. Narra a autora que assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros. Afirma que posteriormente, ao realizar um simples cálculo (R$ 2.435,00 x 60), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado. Em sede de tutela de urgência, requer que banco requerido limite a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.981,96 conforme cálculos que acompanham a inicial, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial não possuem elementos que demonstrem satisfatoriamente a abusividade do pactuado entre as partes. Ademais, inexiste, na hipótese, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que as parcelas foram avençadas pela parte autora e por ela têm sido pagas desde que o contrato foi firmado, presumindo-se assim sua capacidade para suportar o pagamento. No caso em tela, a probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido está relacionada à alegação de que a autora aderiu a contrato ilegal e arbitrário. Contudo, a aferição de eventual abusividade contratual e cobrança excessiva,
trata-se de questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória, já que se faz necessária a instrução processual para se esclarecer os termos exatos da contratação do empréstimo. Quanto à irreversibilidade do provimento, também não está presente, uma vez que, se ficar demonstrado que os valores são indevidos, poderá ser ressarcido pelo réu. Nesse contexto, os contratos firmados segundo a livre vontade das partes, deverão ser cumpridos nos termos pactuados, até que sejam efetivamente revisados. No mais, é pacífico o entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não desonera o devedor de adimplir com o pactuado livremente. Assim, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE A PARTE REQUERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO a ser designada pela CPE, pessoalmente ou representadas por procurador e acompanhadas de Advogado(a) ou Defensor Público, nos termos do artigo 334, do CPC. A solenidade será realizada por videoconferência (via WhatsApp), conforme informações abaixo. Ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo de 48 horas de antecedência da audiência, o contato telefônico indicado para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial quanto à consideração de recusa à participação na audiência. ADVIRTA-SE A PARTE REQUERIDA que o termo inicial para oferecer a contestação será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. ADVIRTAM-SE ÀS PARTES, ainda, que o não comparecimento injustificado da Parte Requerente ou da Parte Requerida à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. A citação da Parte Requerida deverá ser realizada com antecedência mínima de vinte dias da data da Audiência. OBSERVAÇÃO: Para informar/atualizar no processo o número de celular solicitado ou fazer qualquer manifestação/requerimento, a parte poderá ligar para o telefone do CENTRO DE CONCILIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de segunda a sexta entre 8h e 12h: (69) 3416 -1740 (não está ocorrendo atendimento presencial durante o período de prevenção ao coronavírus), ou pelo E-mail: [email protected]. Não havendo acordo em audiência, bem como, havendo o decurso do prazo para pagamento das custas, tornem os autos conclusos para extinção. COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. Observações Importantes Para Usar o Recurso Tecnológico: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. Advertências Gerais: 1. As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência (art. 2°, § 2°, Prov. 018/2020-CG) 3. Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento (art. 2°, § 3°, Prov. 018/2020-CG); 4. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 5. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 6. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG), 7. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, carta de preposto, atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 8. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 9. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 10. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG); 12. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG); 13. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 14. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG). Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 19 de dezembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:56
Liminar
19/12/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:32
Publicação
08/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Defiro o pedido de dilação do prazo em 05 dias. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 7 de dezembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 10:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:14
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:22
Publicação
23/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784
Processo: 7003758-61.2023.8.22.0004.
AUTOR: WELITON DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641
REU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a proceder o recolhimento da guia de complementação de custas ID 98921144.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:00
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:55
Publicação
27/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos. A parte autora, na inicial, optou pela não realização de audiência de conciliação. Deste modo, intime-o para complementar o recolhimento das custas, a fim de que passe a corresponder a 2% sobre o valor da causa. Prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 26 de outubro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:56
Outras Decisões
26/10/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:28
Publicação
29/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a) PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por WELITON DE SOUZA COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. As advogadas subscritoras da petição inicial possuem inscrição na OAB de São Paulo, mas vem exercendo a advocacia neste Estado, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações. Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de inúmeros processos patrocinados por esta causídica distribuídos neste ano junto ao TJRO. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se, por conseguinte, que os protocolos citados em muito excedem as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, FICA INTIMADA a advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. Apresentado o comprovante de inscrição da OAB suplementar, voltem os autos conclusos para despacho emenda. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 28 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:05
Outras Decisões
28/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:44
Publicação
04/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003758-61.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária Requerente WELITON DE SOUZA COELHO, CPF nº 57387788200, AVENIDA SANTOS DUMONT 492 749 CENTRO - 76920-959 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido(a) BANCO VOTORANTIM S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos. Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelos requerentes, pois não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a hipossuficiência, tendo os autores se limitado a mera alegação de hipossuficiência. Em que pese as alegações expostas pela parte autora, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. Ademais parte autora não anexou aos autos qualquer documento que corrobora com o seu pedido de gratuidade, o que não permite a concessão da benesse. Lado outro, as custas processuais poderão ser objeto de parcelamento nos termos da resolução específica. Portanto, por não haver nos autos, qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, ao contrário, pelo que dos autos constam, resta comprovada a capacidade financeira da parte, deverá no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (1%), sob pena de indeferimento da inicial ou apresentar emenda à inicial com os documentos que achar por bem para comprovação do alegado estado de hipossuficiência. Dito isto, não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais ou pedido de parcelamento ou ainda a emenda, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 1 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito