Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: GLENNY PAES SALLES FERNANDES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Homologo, por sentença, para surtirem os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na petição de ID 127598080, e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando o momento processual ao qual foi celebrado o acordo, custas finais pelo vencido, em atenção art. 90, §3º, do CPC e inciso III do art. 8 da Lei n.3.896/2016(Lei de Custas). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Porto velho-RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2025, 10:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 10:42
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
14/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:36
Publicação
04/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, SORAIA SILVA DE SOUSA - RO5169
EXECUTADO: GLENNY PAES SALLES FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: FLORIVALDO DUARTE PRIMO - RO9112, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 125736369 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2025 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2025, 10:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 10:42
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
14/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:36
Publicação
04/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, SORAIA SILVA DE SOUSA - RO5169
EXECUTADO: GLENNY PAES SALLES FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: FLORIVALDO DUARTE PRIMO - RO9112, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 125736369 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2025 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:22
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:21
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
03/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:03
Publicação
25/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: GLENNY PAES SALLES FERNANDES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, por meio da petição de ID 119353049, requereu expressamente a designação de audiência de conciliação, com o intuito de buscar solução consensual para a controvérsia. Embora a parte exequente tenha manifestado desinteresse na autocomposição (ID 123514777), há nos autos diferença relevante entre o valor da dívida executada, atualmente em R$ 58.093,98 (ID 123514777), e o valor do imóvel penhorado, avaliado em R$ 240.000,00 (ID 119260902), o que recomenda cautela na eventual alienação judicial. À luz do disposto no art. 139, V, e art. 334 do CPC, bem como em consonância com os princípios da cooperação processual e da razoabilidade, mostra-se pertinente a tentativa de composição prévia.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à CPE para agendamento de audiência de conciliação junto ao CEJUSC Estadual, com data a ser indicada por aquele Centro Judiciário, e subsequente intimação das partes por seus patronos. Expeça-se o necessário. Serve a presente como ofício/mandado/carta/precatória. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:36
Outras Decisões
22/08/2025, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, SORAIA SILVA DE SOUSA - RO5169
EXECUTADO: GLENNY PAES SALLES FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: FLORIVALDO DUARTE PRIMO - RO9112, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:44
Mandado
07/04/2025, 15:53
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:34
Publicação
02/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: GLENNY PAES SALLES FERNANDES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA ADVOGADOS DO Defiro o pedido do Oficial de Justiça, concedendo-lhe mais 5 (cinco) dias de prazo, a partir de hoje, no intuito de dar cumprimento integral ao mandado, ante a justificativa apresentada (ID 118934015). Dê-se ciência ao Oficial de Justiça Marco Antonio Guilhen Mázaro, para providências. No mais, aguarde-se o cumprimento da diligência. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 19:22
Outras Decisões
01/04/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:06
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:39
Petição (Petição inicial)
13/03/2025, 11:26
Mandado
27/02/2025, 09:50
Mandado
27/02/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicação
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: GLENNY PAES SALLES FERNANDES ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Conforme decisão de ID 109177656, afastada a prescrição intercorrente, foi determinada à parte exequente a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel apartamento n. 304, 3º pavimento, bloco "b" do Conjunto residencial Rio Madeira, situado na Avenida Rio Madeira n.º 2343, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, matrícula 19.823, bem como a informação sobre o atual morador constante como responsável pelas cotas condominiais do imóvel em questão, para assim, dar cumprimento à penhora e avaliação. Apresentou o exequente em ID 109595715 certidão de inteiro teor, bem como demonstrou ser a executada a responsável pela cota condominial do Apartamento 0304 bloco B. Assim, ante o equivoco do Sr oficial de justiça ao proceder com intimação e não à penhora determinada, determino que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação nos moldes da decisão de ID 97047339 e 55402053. Autorizo o apoio policial caso necessário, o qual deve ser cumprido de forma prudente. Porto Velho-RO, 7 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juíza de Direito.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:45
Outras Decisões
07/01/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 06:56
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:56
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:37
Publicação
01/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA, AVENIDA RIO MADEIRA 2343 EMBRATEL - 76820-767 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, R DO CONTORNO FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-660 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: GLENNY PAES SALLES FERNANDES, AVENIDA RIO MADEIRA 1973, AP 304 BLOCO B NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002619-30.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Condomínio, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 13.384,34 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA em face de GLENNY PAES SALLES FERNANDES, em razão da sentença proferida na ação de cobrança transitada em julgado em 27.06.2019 (Id: 28450191 - Pág. 1). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 27.11.2019 (Id: 33013951), intimada a executada para pagamento, a parte deixou de fazê-lo (Id: 35534358). Realizadas diligências infrutíferas nos sistemas Jud's (Id: 38841104 e 41583420). Em 23.07.2020, a parte exequente informa que a executada é proprietária do imóvel apartamento n.º 304, 3º pavimento, bloco "b" do Conjunto residencial Rio Madeira, situado na Avenida Rio Madeira n.º 2343, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, matrícula 19.823, registrado em nome de terceiro Sr. Cezário de Souza Pinto e requereu que a executada fosse compelida a apresentar contrato de compra e venda celebrado com o Sr. Cezarino (Id: 43039091). Intimada (Id: 50686381), a executada manteve-se inerte. Em manifestação Id: 54507579, a exequente reiterou pedido de penhora do imóvel acima. Deferida a penhora do imóvel (Avenida Rio Madeira, 1973, apto 304, bloco B, Nova Porto Velho, nesta Capital – matrícula 19.823 – certidão de inteiro teor id. 43137481) em 10.03.2021 (Id: 55402053). Realizada tentativas de penhora e avaliação do referido imóvel, esta restou infrutífera ante a impossibilidade do oficial de justiça adentrar o imóvel, conforme certidão Id: 66623663. Intimada, a parte exequente manteve-se inerte, restando assim determinado o arquivamento dos autos em 23.05.2022 (Id: 74174461 e 77256518). Em 20.09.2023 requerido o desarquivamento, apresentada planilha de débito atualizada e a expedição de novo mandado de penhora, com reforço policial se assim for necessário (Id: 96424659. Deferido o pedido do exequente, com autorização de apoio policial, decisão de 05.10.2023 (Id: 97047339). Realizada a diligência, foi certificado que o mandado de penhora não foi cumprido em razão da não localização da executada Glenny, certidão de Id: 99570508. O exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora, sem a necessidade de recolhimento de novas custas, ante o equívoco no seu cumprimento, já que o mandado teria como finalidade a penhora do imóvel e não a intimação da devedora (Id: 99628821). A executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (Id: 100038052). Instada, a parte exequente sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente e renova o requerimento para expedição de novo mandado de penhora (Id: 100047929). É o que se cabia relatar. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso dos autos, nenhum deles se consumou. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Nestes termos, o entendimento no que tange à prescrição intercorrente é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, em que pese os presentes autos terem ficado arquivados no período compreendido de 23.05.2022 até 20.09.2023, após esta data o exequente tem sido diligente requerendo a expedição de novo mandado de penhora, conforme já havia sido deferido em 10.03.2021 (Id: 55402053). Como se vê da descrição dos fatos narrados, tem-se que, por duas vezes, a parte exequente requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo se concretizado a penhora e avaliação por razões alheias a sua vontade, conforme se depreende das certidões Id: 66623663 e 99570508. Ora, uma vez que a parte exequente se manifestou no sentido de requerer as diligências necessárias à satisfação do crédito e tais diligências não foram sequer executadas pelo Poder Judiciário, não se deve falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, é certo que o caso dos autos apenas se admitiria o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese de que a parte exequente tivesse ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, ao que se iniciaria o prazo de 1 ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Com essas considerações, indefere-se o pedido da parte executada para reconhecimento da prescrição intercorrente. Noutro giro, antes de apreciação do pedido da parte exequente para expedição de novo mandado de penhora, determina-se que seja juntada aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel apartamento n.º 304, 3º pavimento, bloco "b" do Conjunto residencial Rio Madeira, situado na Avenida Rio Madeira n.º 2343, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, matrícula 19.823, bem como que a parte exequente informe o atual morador constante como responsável pelas cotas condominiais do imóvel em questão. Prazo de 15 (quinze) dias. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Porto Velho quarta-feira, 31 de julho de 2024 às 13:54. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:55
Outras Decisões
31/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 03:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:17
Publicação
08/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, SORAIA SILVA DE SOUSA - RO5169
EXECUTADO: GLENNY PAES SALLES FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:22
Mandado
06/12/2023, 19:46
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:18
Mandado
31/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:30
Publicação
06/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002619-30.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO MADEIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Parte
requerida: EXECUTADO: GLENNY PAES SALLES FERNANDES Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Condomínio, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte Vistos, Defiro o pleito de id. 96424659. Cumpra-se a decisão de id. 55402053, qual seja: “(…) Com efeito, Defiro a penhora do imóvel discutido nos autos (Avenida Rio Madeira, 1973, apto 304, bloco B, Nova Porto Velho, nesta Capital – matrícula 19.823 – certidão de inteiro teor id. 43137481), e, após a avaliação dos bens pelo oficial de justiça, proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844, do NCPC. Expeça-se o necessário, mormente o mandado de avaliação desse bem. Após a penhora, com decurso de prazo de impugnação, deverá a escrivania expedir mandado de averbação de penhora. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito devendo, nessa oportunidade, manifestar eventual interesse em adjudicar o bem eventualmente penhorado nestes autos. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se (...).”. Autorizo o apoio policial caso necessário, o qual deve ser cumprido de forma prudente. Intimem-se. quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:37
Desarquivamento
25/09/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 19:03
Mandado
17/10/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:39
Mandado
17/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:38
Publicação
25/05/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:30
Definitivo
23/05/2022, 18:50
Documento (Certidão)
23/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:44
Outras Decisões
23/05/2022, 10:44
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 15:08
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:33
Publicação
29/04/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:11
Publicação
14/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:39
Publicação
22/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:50
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:18
Publicação
03/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:49
Publicação
17/01/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:24
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:15
Mandado
06/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 00:23
Mandado
06/08/2021, 00:23
Mandado
23/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:02
Mandado
17/06/2021, 16:02
Mandado
11/06/2021, 10:48
Mandado
11/06/2021, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:41
Mandado
10/06/2021, 21:41
Mandado
25/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 22:45
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:11
Publicação
05/04/2021, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:00
Publicação
11/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:36
Outras Decisões
10/03/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 21:47
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:45
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:27
Publicação
15/01/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:51
Outras Decisões
13/01/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 12:40
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:21
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:06
Documento (Certidão)
23/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 19:09
Publicação
29/09/2020, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:37
Outras Decisões
28/09/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 09:39
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:08
Publicação
10/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:26
Outras Decisões
09/09/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:28
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:13
Publicação
06/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:50
Outras Decisões
02/07/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 23:06
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:46
Publicação
26/05/2020, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:59
Outras Decisões
25/05/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 23:51
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:49
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:10
Publicação
26/03/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:45
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:42
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:41
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:35
Publicação
09/01/2020, 00:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2020, 16:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)