Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa: R$ 677.312,50 D E S P A C H O Ciente do resultado do Agravo de Instrumento. Já consta informação nos autos quanto a prioridade de tramitação, por se tratar a parte executada de pessoa idosa. No mais, determino que a CPE prossiga-se com os atos necessários para a realização da perícia determinada nos autos, com urgência. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 20 de outubro de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 27/09/2002
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:29
Outras Decisões
20/10/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:03
Documento (Certidão)
17/09/2025, 08:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:11
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:50
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:16
Publicação
11/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa: R$ 677.312,50 D E S P A C H O Ciente da interposição de Agravo de Instrumento noticiada nos autos. No entanto, em reexame da matéria debatida, tenho que a decisão agravada, bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela. Portanto, mantenho inalterada a decisão. Intimem-se. Informe ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0804148-61.2025.8.22.0000, Desembargador Torres Ferreira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que a decisão agravada foi mantida neste Juízo. No mais, considerando que não houve a suspensão da decisão agravada, prossiga-se com o necessário para a realização da perícia contábil. SIRVA ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 10 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 27/09/2002
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:29
Outras Decisões
10/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:00
Documento
06/05/2025, 11:33
Movimentação processual
06/05/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:26
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:31
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:33
Publicação
25/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa: R$ 677.312,50 DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, o Banco do Brasil S.A, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra a decisão exarada ao id.112917965, alegando necessidade de aperfeiçoamento da decisão sem indicar qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC, que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". In casu, as alegações trazidas pelo Banco do Brasil, tenta rediscutir questão já decidida em instâncias superiores nos autos da ação revisional de nº 0003399-60.2010.8.22.0014, da mesma forma que reitera questão debatida em outros embargos como na decisão de id. 32545799 e, posteriormente, assentada na decisão de Id. 112917965, que novamente confirmou o entendimento adotado pelas instâncias superiores, qual seja, de que "a exigibilidade foi condicionada ao estabelecimento da liquidez. Não só isso, a fluência da mora restou imobilizada condicionada ao mesmo fator". O teor protelatório dos embargos do novo embargo de id.11317315, está justamente na ausência de indicação das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, no intuito de se trazer como matéria que se nomeou como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para arguir questão supostamente de ordem pública que seria matéria de uma exceção de pré-executividade se já não houvesse sida superada nos autos. Portanto, reputo o novo embargos como nitidamente protelatório, porque tanta rediscutir questão já pacificada nos autos e visa obstar o exaurimento da prestação jurisdicional final, em um processo judicial que já decorre desde 1999. Razão que condeno o Banco do Brasil S.A, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC, a multa de 2% sobre o valor da ação em favor dos executados, ora embargados. Deixo de analisar a matéria dos embargos pois já vista em sua profundidade nas decisões anteriores. Desde já consigno ao Banco do Brasil S.A que se abstenha de novos embargos no mesmo sentido, sob pena de majoração da multa a 10% na forma do §3º do art. 1.026 do CPC. 1- DETERMINO a CPE que dê cumprimento da decisão de id.112917965, independe de novas manifestações ou embargos pelas partes. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de março de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Industrial Polo Ativo:
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:44
Outras Decisões
24/03/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 07:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:20
Publicação
01/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: ALOISIO MARTENDAL e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:34
Publicação
30/10/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa: R$ 677.312,50 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Industrial Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 14.10.1999, promovida por Banco do Brasil em desfavor de Madeireira Florença LTDA e outros, em razão da cédula de crédito industrial de nº. 97/00245-3, à época, no valor de R$ 677.312,48 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos. Em 2010, o executado distribuiu ação revisional de contrato, sob os autos de nº. 0003399-60.2010.8.22.0014, tendo o juízo, naqueles autos determinado a suspensão do processo executivo. Com a prolação da sentença, foi reconhecida a procedência ao pedido revisional, com suspensão da mora contratual, até que fosse estabelecido devido em contrato, mediante prévia liquidação. Houve recurso até ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o mérito que se pretendia rediscutir em todos os recursos era a prescrição da pretensão revisional, a qual não foi reconhecida pelos julgadores. Com o trânsito em julgado, o executado apresentou nos autos laudo contábil (Id.32899769), indicando o valor líquido do título como sendo de R$ 182.995,81 (Cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), pugnando pela liquidação. O exequente, apresentou impugnação ao cálculo de liquidação ofertado pela executado, aduzindo que o valor inicial da execução perfazia um total de R$ 677.00,00 (seiscentos e setenta e sete reais). Que o cálculo efetuado pelo perito, aplicou juros simples sem correção monetária mesmo havendo previsão legal. Sustenta que o laudo apenas a operação 97/00219-4 foi liquidada pela 97/00245-3, as demais foram apenas amortizadas, isto é, parte do saldo devedor foi transferido para a nova operação, mas o restante do saldo permaneceu na operação original, por isto as amortizações não são indevidas. Alega que foi foi apurado juros de mora na atualização do saldo credor com 1% ao mês desde 18/10/1999, mas na verdade os juros de mora deveriam ser de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do código civil, 10/01/2003, e só a partir desta data então os juros seriam de 1% ao mês. Ao final, pugnou pelo acolhimento da requerida impugnação, com determinação de perícia contábil, para apuração do valor correto liquidado. O executado apresentou embargos de declaração nos autos, para que fosse reconhecida a preclusão de impugnar os cálculos pelo exequente. Os referidos embargos foram acolhidos pelo juízo e no mérito, homologou o cálculo da liquidação ofertada (Id.47937515). Oportunidade em que o executado depositou o valor indicado nos autos, conforme doc. de id. 49407959. O exequente interpôs Agravo de Instrumento que foi distribuído sob o nº. 0808257-94.2020.8.22.0000, que em julgamento foi lhe dado provimento para anular a decisão homologatória, determinando a apreciação da impugnação ofertada (Id. 59044115). Após houveram sucessivas decisões nos autos, que foram objetos de embargos de declaração, bem como objeto de novo Agravo de Instrumento que distribuído sob o nº. 0806170-29.2024.8.22.0000, revogou os atos processuais determinando a apreciação da impugnação à liquidação ofertada. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese necessária. Decido. Analisando detidamente os autos da ação revisional de nº. 0003399-60.2010.8.22.0014, foi possível denotar que a sentença de id. 32545799, pág 64, estabeleceu os seguintes parâmetros de cálculo: a) CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIA nº. 95/00325-8, 96/00180-1, 97/00219-4 e 97/00245-3. fica mantida a cláusula de juros moratório no patamar de 1% ao ano, incidente sobre o montante do débito atualizado, da data do inadimplemento até a propositura da ação; à correção monetária, o IGP-M melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda; admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuados, conforme o foram nas cédulas de crédito industrial que aparelharam a execução; Fica mantida multa de mora de 10% sobre o montante do débito; b) CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. a comissão de permanência e a taxa de juros cumulativamente aplicadas não poderão exceder os 12% ao ano, com capitalização mensal, com base na permissão que emana da conjugação nas normas que emanam dos artigos 5º, 11§2º e 14, inc. VI do DL 413/69. mantida a multa de mora de 10% sobre o montante do débito c) CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. permitido para este contrato específico apenas a capitalização anual de juros, vedado, portanto, que seja realizada aplicando-se o chamado "método Hamburguês", que acarretaria em capitalização de juros em período inferior a um ano. ausência de limitação específica incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil, não há proibição de que a taxa de juros seja superior a 12 % ao ano, mas fica excluída a comissão de permanência pelo seguinte raciocínio: Comissão de permanência tem a natureza de juros e por isto não pode incidir cumulativamente aos juros já estipulados. O contrato discutido já foi pactuado sob a vigência do CDC, e porque não há norma legal específica a permitir no arrendamento mercantil multa superior a 2%, a este patamar máximo fica reduzida aquela ilegalmente pactuada em 10%. Por conseguinte, em sede de sentença em embargos de declaração (id. 32545799, pág 76), restou estabelecido que: Conheço dos embargos de declaração interpostos por Madeireira Florença e outros e dou provimento a eles para suprir a omissão constatada afastando a incidência dos encargos da mora, uma vez que foi decidido pela revisão dos contratos de modo que os devedores não podem ser constituídos em mora enquanto deles for exigido indevido pagamento. Os embargantes requereram também que se declarasse também a possibilidade de compensação de créditos ou mesmo a restituição de valores. Reputo incabível tal declaração, porque na verdade a sentença não foi omissa nesse tópico. A pretensão dos embargantes decorre da própria liquidação da sentença porque após o trânsito em julgado serão necessários novos cálculos e deles, evidentemente, poderá resultar crédito ou débito, e havendo créditos contrapostos, possível será a compensação. POSTO ISSO, com fundamento no art. 537 do CPC dou parcial provimento aos embargos de declaração. Como se pode notar, houve a revisão do título e sua exigibilidade foi condicionada ao estabelecimento da liquidez. Não só isso, a fluência da mora restou imobilizada condicionada ao mesmo fator. logo, razão assiste nesse ponto ao executado, uma vez que somente poderá ser atribuído juros e correção da mora contratual quando houver a concretização da liquidez. Frisa-se que é assente na jurisprudência pátria que " a liquidação de sentença é pressuposto sine qua non para a execução de título ilíquido". Para tanto, deve ser levado em consideração os termos e consectário estabelecidos na sentença que revisou o contrato para fins de liquidação do quantum debeatur. E Somente então será possível relacionar o depósito judicial a eventual cumprimento integral ou parcial da obrigação perquirida, bem como analisar se o cálculo ofertado pelo executado em sede de liquidação encontra-se adequado. Por se tratar de cálculo complexo que foge da simples aritmética, acolho o pedido do exequente para realização da perícia contábil (Id.38170057 pág 05), cujo ônus da perícia lhe será atribuído, podendo, futuramente, ser invertido na decisão final de liquidação, acaso lhe seja dada razão aos cálculos. Estabeleço, para fins de instrução da perícia, além das observações necessárias apontadas nos itens "a, b, c" desta decisão, o marco da mora, nos termos da sentença contidas na ação revisional. 1) O valor integral do contrato a ser revisado na forma dos itens "a, b, c" supra estabelecidos. 2) subtração dos valores já adimplidos pelo executado, com aplicação de juros e correção monetária até a distribuição da ação revisional (18.03.2010). 3) Não aplicação de juros e correção monetária após 18.03.2010, em razão da decisão que suspendeu sua fluência. 4) Do valor integral obtido, efetuar a subtração do valor de R$ 182.995,81, (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), pago nos autos em 09.10.2020. 1- Para a realização da perícia contábil, nomeio como perita ELDA VÁSQUEZ BIANCHI, podendo ser localizada (Rua: Venezuela, 2819, embratel, Porto Velho/RO) e-mail: [email protected], telefone: (69) 9 9983-1155, que deve ser intimada para dizer no prazo de 10 (dez) dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 1.1- Aceito que seja o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente, para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 1.2 Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos o dia e hora da realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC/2015, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Desde já, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar nos autos os quesitos para instrução do laudo pericial, bem como os valores já adimplidos dos referidos contratos, até a presente data. 3- Com a juntada do laudo pericial, cientifiquem-se as partes do respectivo teor do documento, as quais deverão se manifestar, caso queiram, dentro do prazo legal. Atente-se as partes que esta ainda não é a decisão que analisa o mérito da liquidação e das impugnações, o qual, será efetuado após subsídio de decisão trazido pelo laudo pericial. Digo isso, com fim de obstar as partes a incursão em embargos de declaração protelatórios ou que detenha o condão de atrapalhar o andamento adequado do feito. Intime-se. Cumpra-se, praticando o que for necessário. Vilhena/RO, 24 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa: R$ 677.312,50 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Industrial Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 14.10.1999, promovida por Banco do Brasil em desfavor de Madeireira Florença LTDA e outros, em razão da cédula de crédito industrial de nº. 97/00245-3, à época, no valor de R$ 677.312,48 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos. Em 2010, o executado distribuiu ação revisional de contrato, sob os autos de nº. 0003399-60.2010.8.22.0014, tendo o juízo, naqueles autos determinado a suspensão do processo executivo. Com a prolação da sentença, foi reconhecida a procedência ao pedido revisional, com suspensão da mora contratual, até que fosse estabelecido devido em contrato, mediante prévia liquidação. Houve recurso até ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o mérito que se pretendia rediscutir em todos os recursos era a prescrição da pretensão revisional, a qual não foi reconhecida pelos julgadores. Com o trânsito em julgado, o executado apresentou nos autos laudo contábil (Id.32899769), indicando o valor líquido do título como sendo de R$ 182.995,81 (Cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), pugnando pela liquidação. O exequente, apresentou impugnação ao cálculo de liquidação ofertado pela executado, aduzindo que o valor inicial da execução perfazia um total de R$ 677.00,00 (seiscentos e setenta e sete reais). Que o cálculo efetuado pelo perito, aplicou juros simples sem correção monetária mesmo havendo previsão legal. Sustenta que o laudo apenas a operação 97/00219-4 foi liquidada pela 97/00245-3, as demais foram apenas amortizadas, isto é, parte do saldo devedor foi transferido para a nova operação, mas o restante do saldo permaneceu na operação original, por isto as amortizações não são indevidas. Alega que foi foi apurado juros de mora na atualização do saldo credor com 1% ao mês desde 18/10/1999, mas na verdade os juros de mora deveriam ser de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do código civil, 10/01/2003, e só a partir desta data então os juros seriam de 1% ao mês. Ao final, pugnou pelo acolhimento da requerida impugnação, com determinação de perícia contábil, para apuração do valor correto liquidado. O executado apresentou embargos de declaração nos autos, para que fosse reconhecida a preclusão de impugnar os cálculos pelo exequente. Os referidos embargos foram acolhidos pelo juízo e no mérito, homologou o cálculo da liquidação ofertada (Id.47937515). Oportunidade em que o executado depositou o valor indicado nos autos, conforme doc. de id. 49407959. O exequente interpôs Agravo de Instrumento que foi distribuído sob o nº. 0808257-94.2020.8.22.0000, que em julgamento foi lhe dado provimento para anular a decisão homologatória, determinando a apreciação da impugnação ofertada (Id. 59044115). Após houveram sucessivas decisões nos autos, que foram objetos de embargos de declaração, bem como objeto de novo Agravo de Instrumento que distribuído sob o nº. 0806170-29.2024.8.22.0000, revogou os atos processuais determinando a apreciação da impugnação à liquidação ofertada. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese necessária. Decido. Analisando detidamente os autos da ação revisional de nº. 0003399-60.2010.8.22.0014, foi possível denotar que a sentença de id. 32545799, pág 64, estabeleceu os seguintes parâmetros de cálculo: a) CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIA nº. 95/00325-8, 96/00180-1, 97/00219-4 e 97/00245-3. fica mantida a cláusula de juros moratório no patamar de 1% ao ano, incidente sobre o montante do débito atualizado, da data do inadimplemento até a propositura da ação; à correção monetária, o IGP-M melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda; admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuados, conforme o foram nas cédulas de crédito industrial que aparelharam a execução; Fica mantida multa de mora de 10% sobre o montante do débito; b) CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. a comissão de permanência e a taxa de juros cumulativamente aplicadas não poderão exceder os 12% ao ano, com capitalização mensal, com base na permissão que emana da conjugação nas normas que emanam dos artigos 5º, 11§2º e 14, inc. VI do DL 413/69. mantida a multa de mora de 10% sobre o montante do débito c) CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. permitido para este contrato específico apenas a capitalização anual de juros, vedado, portanto, que seja realizada aplicando-se o chamado "método Hamburguês", que acarretaria em capitalização de juros em período inferior a um ano. ausência de limitação específica incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil, não há proibição de que a taxa de juros seja superior a 12 % ao ano, mas fica excluída a comissão de permanência pelo seguinte raciocínio: Comissão de permanência tem a natureza de juros e por isto não pode incidir cumulativamente aos juros já estipulados. O contrato discutido já foi pactuado sob a vigência do CDC, e porque não há norma legal específica a permitir no arrendamento mercantil multa superior a 2%, a este patamar máximo fica reduzida aquela ilegalmente pactuada em 10%. Por conseguinte, em sede de sentença em embargos de declaração (id. 32545799, pág 76), restou estabelecido que: Conheço dos embargos de declaração interpostos por Madeireira Florença e outros e dou provimento a eles para suprir a omissão constatada afastando a incidência dos encargos da mora, uma vez que foi decidido pela revisão dos contratos de modo que os devedores não podem ser constituídos em mora enquanto deles for exigido indevido pagamento. Os embargantes requereram também que se declarasse também a possibilidade de compensação de créditos ou mesmo a restituição de valores. Reputo incabível tal declaração, porque na verdade a sentença não foi omissa nesse tópico. A pretensão dos embargantes decorre da própria liquidação da sentença porque após o trânsito em julgado serão necessários novos cálculos e deles, evidentemente, poderá resultar crédito ou débito, e havendo créditos contrapostos, possível será a compensação. POSTO ISSO, com fundamento no art. 537 do CPC dou parcial provimento aos embargos de declaração. Como se pode notar, houve a revisão do título e sua exigibilidade foi condicionada ao estabelecimento da liquidez. Não só isso, a fluência da mora restou imobilizada condicionada ao mesmo fator. logo, razão assiste nesse ponto ao executado, uma vez que somente poderá ser atribuído juros e correção da mora contratual quando houver a concretização da liquidez. Frisa-se que é assente na jurisprudência pátria que " a liquidação de sentença é pressuposto sine qua non para a execução de título ilíquido". Para tanto, deve ser levado em consideração os termos e consectário estabelecidos na sentença que revisou o contrato para fins de liquidação do quantum debeatur. E Somente então será possível relacionar o depósito judicial a eventual cumprimento integral ou parcial da obrigação perquirida, bem como analisar se o cálculo ofertado pelo executado em sede de liquidação encontra-se adequado. Por se tratar de cálculo complexo que foge da simples aritmética, acolho o pedido do exequente para realização da perícia contábil (Id.38170057 pág 05), cujo ônus da perícia lhe será atribuído, podendo, futuramente, ser invertido na decisão final de liquidação, acaso lhe seja dada razão aos cálculos. Estabeleço, para fins de instrução da perícia, além das observações necessárias apontadas nos itens "a, b, c" desta decisão, o marco da mora, nos termos da sentença contidas na ação revisional. 1) O valor integral do contrato a ser revisado na forma dos itens "a, b, c" supra estabelecidos. 2) subtração dos valores já adimplidos pelo executado, com aplicação de juros e correção monetária até a distribuição da ação revisional (18.03.2010). 3) Não aplicação de juros e correção monetária após 18.03.2010, em razão da decisão que suspendeu sua fluência. 4) Do valor integral obtido, efetuar a subtração do valor de R$ 182.995,81, (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), pago nos autos em 09.10.2020. 1- Para a realização da perícia contábil, nomeio como perita ELDA VÁSQUEZ BIANCHI, podendo ser localizada (Rua: Venezuela, 2819, embratel, Porto Velho/RO) e-mail: [email protected], telefone: (69) 9 9983-1155, que deve ser intimada para dizer no prazo de 10 (dez) dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 1.1- Aceito que seja o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente, para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 1.2 Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos o dia e hora da realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC/2015, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Desde já, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar nos autos os quesitos para instrução do laudo pericial, bem como os valores já adimplidos dos referidos contratos, até a presente data. 3- Com a juntada do laudo pericial, cientifiquem-se as partes do respectivo teor do documento, as quais deverão se manifestar, caso queiram, dentro do prazo legal. Atente-se as partes que esta ainda não é a decisão que analisa o mérito da liquidação e das impugnações, o qual, será efetuado após subsídio de decisão trazido pelo laudo pericial. Digo isso, com fim de obstar as partes a incursão em embargos de declaração protelatórios ou que detenha o condão de atrapalhar o andamento adequado do feito. Intime-se. Cumpra-se, praticando o que for necessário. Vilhena/RO, 24 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:25
Outras Decisões
24/10/2024, 10:25
Outras Decisões
24/10/2024, 10:25
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:10
Documento (Certidão)
15/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:15
Publicação
29/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, VILSON DOS SANTOS, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., ALOISIO MARTENDAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A VALOR DA CAUSA: R$ 677.312,50 D E C I S Ã O O executado novamente interpôs embargos de declaração no Id n. 97831805, no qual pleiteia que sejam sanadas supostas omissões e contradições da decisão que homogou os cálculos da contadoria judicial de Id n. 97370104. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero pedido de reconsideração.STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante, resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que este Juízo de forma clarividente homologou os cálculos da contadoria judicial apresentados no Id n. 95962457 e rejeitou a impugnação do executado, que a todo momento pretende rediscussão de matéria já decidida. No caso dos autos, não existe as alegadas omissões na decisão combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Cumpre asseverar que a decisão está clara e bem fundamentada. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretendem o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam omissões ou obscuridades a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria decisão. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/09/2002
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelos executado, de modo que mantenho a decisão como foi lançada. Advirto aos executados que novos embargos com o mesmo fundamento, será aplicada a multa estatuída no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Renove-se o prazo recursal. No mais, DEFIRO o pedido do executado consistente na pesquisa de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Determinei a pesquisa de valores no referido sistema na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se suspenso os autos por 30 (trinta) dias, pelo prazo não processual, devendo a CPE se abster de publicar esta decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na caixa "decisão jud's" para a juntada do resultado da diligência e deliberações. Vilhena/RO, 26 de abril de 2024. ELI DA COSTA JUNIOR Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:53
Publicação
05/04/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: ALOISIO MARTENDAL e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto e requerer o quê entender de direito, importando a inércia a suspensão do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:50
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:10
Publicação
28/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A Valor da causa: R$ 677.312,50 D E S P A C H O DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente na modalidade de transferência, conforme dados que abaixo segue: MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 223.811,00 Banco do brasil 00000000508497 1534913 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 EditarExcluir TOTAL R$ 223.811,00 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada em 48:00 horas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 27/09/2002 Intime-se a parte exequente para acompanhar o processamento do pagamento do alvará. Efetivada a transferência, o que a CPE deverá se certificar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto e requerer o quê entender de direito, importando a inércia a suspensão do feito. Intimem-se. Vilhena/RO, 27 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 08:16
Outras Decisões
27/03/2024, 08:16
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 08:16
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:47
Publicação
29/02/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A Valor da causa: R$ 677.312,50 D E S P A C H O Considerando o valor vultoso depositado nos autos, ad cautelam, antes de deferir o pedido, esclareça o exequente o porquê pretende devolver o valor depositado ao executado, informando se houve composição na via extrajudicial, devendo, se o caso, apresentar o termo de acordo para homologação judicial, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, e em sendo o caso, que a parte
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL informe seus dados bancários, devendo conter as seguintes informações: Nome do beneficiário: CNPJ ou CPF cadastrado na conta a ser indicada; Nome e número do Banco: Agência Bancária: Número da Conta: Informar o código da conta, isto é, se: ( ) 001 – Conta Corrente Pessoa Física ( ) 003 – Conta Corrente Pessoa Jurídica ( ) 013 – Poupança Pessoa Física ( ) 022 – Poupança Pessoa Jurídica SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 28 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 27/09/2002
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:24
Outras Decisões
28/02/2024, 11:24
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:29
Publicação
08/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A Valor da causa: R$ 677.312,50 D E S P A C H O
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, para expedição de alvará eletrônico, devendo conter as seguintes informações: Nome do beneficiário: CNPJ ou CPF cadastrado na conta a ser indicada; Nome e número do Banco: Agência Bancária: Número da Conta: Informar o código da conta, isto é, se: ( ) 001 – Conta Corrente Pessoa Física ( ) 003 – Conta Corrente Pessoa Jurídica ( ) 013 – Poupança Pessoa Física ( ) 022 – Poupança Pessoa Jurídica Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial. O pedido de penhora será apreciado após o levantamento do alvará judicial. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 7 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 27/09/2002 Intime-se a parte
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:33
Outras Decisões
07/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:43
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:11
Publicação
26/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: ALOISIO MARTENDAL e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 18:00
Publicação
17/10/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, VILSON DOS SANTOS, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., ALOISIO MARTENDAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A R$ 677.312,50 D E C I S Ã O O executado interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, a reforma/reconsideração da decisão de Id n. 95236391, de forma que os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/09/2002 indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, a decisão obedeceu a decisão do agravo de instrumento de n. 0808257-94.2020.8.22.0000. No mais, rejeito a impugnação dos cálculos da contadoria apresentado pelo executado no Id n. 96232018, uma vez que pretende rediscussão de matéria já decida pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do agravo de instrumento n. 0808257-94.2020.8.22.0000. Assim, homologo os cálculos da contadoria judicial apresentados no Id n. 95962457. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê entender de direito. Intimem-se. Vilhena/RO,16 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:14
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:46
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:02
Publicação
14/09/2023, 02:02
Publicação
14/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: ALOISIO MARTENDAL e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A INTIMAÇÃO - CÁLCULO CONTADOR Ficam os EXECUTADOS intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial, bem como cumprir despacho de ID 95236391: (...) Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para promover o pagamento do saldo remanescente do débito, sob pena de penhora. (...)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: ALOISIO MARTENDAL e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:29
Atualização de conta
12/09/2023, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:38
Publicação
29/08/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, CPF nº 48652296987, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 22229124900, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, ALOISIO MARTENDAL, CPF nº 38984750930 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A Valor da causa: R$ 677.312,50 D E S P A C H O Em obediência à decisão do Agravo de Instrumento n. 0808257-94.2020.8.22.0000, que se tornou coisa julgada material, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que realize a atualização do débito no valor de R$ 572.438,91 a partir de 31/01/2020, com juros, observando-se o depósito judicial realizado nos autos, conforme extrato da conta judicial em anexo. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 27/09/2002 intime-se o executado para promover o pagamento do saldo remanescente do débito, sob pena de penhora. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:20
Outras Decisões
28/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 18:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:45
Publicação
14/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0053109-35.1999.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: ALOISIO MARTENDAL e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:13
Atualização de conta
05/05/2023, 10:26
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 19:08
Outras Decisões
24/03/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:39
Publicação
10/10/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:45
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:49
Publicação
15/08/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:17
Outras Decisões
11/08/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:53
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:52
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:52
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:16
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:15
Publicação
28/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:08
Publicação
14/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:12
Outras Decisões
13/07/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 11:20
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:04
Publicação
27/05/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:31
Outras Decisões
25/05/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 13:33
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:33
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:45
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:16
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:10
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:05
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:05
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:41
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:36
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Publicação
17/02/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº BA211648 REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº AC2777 Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, VILSON DOS SANTOS, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., ALOISIO MARTENDAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa:R$ 677.312,50 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Industrial
Vistos. MADEIREIRA FLORENÇA LTDA interpôs embargos de declaração contra o despacho de id 37359770, com alegação de omissão e contradição em deixar de reconhecer e declarar a concordância tácita do embargado quanto aos cálculos apresentados pela embargante, assim como de reconhecer e declarar a preclusão do direito do embargado em impugnar os cálculos apresentados. Intimado, a se manifestar, o embargado manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado, eis que o embargado, devidamente intimado acerca dos cálculos apresentados pela embargante, pugnou pelo prosseguimento do feito, acarretando na preclusão de seu direito em impugnar os cálculos. III. DISPOSITIVO Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido e REVOGAR o despacho de id 37359770, assim como HOMOLOGAR os cálculos apresentados ao id 32899769, considerando a concordância tácita do embargado. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Vilhena/RO, 22 de setembro de 2020. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº BA211648 REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº AC2777 Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, VILSON DOS SANTOS, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., ALOISIO MARTENDAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa:R$ 677.312,50 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Industrial
Vistos. MADEIREIRA FLORENÇA LTDA interpôs embargos de declaração contra o despacho de id 37359770, com alegação de omissão e contradição em deixar de reconhecer e declarar a concordância tácita do embargado quanto aos cálculos apresentados pela embargante, assim como de reconhecer e declarar a preclusão do direito do embargado em impugnar os cálculos apresentados. Intimado, a se manifestar, o embargado manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado, eis que o embargado, devidamente intimado acerca dos cálculos apresentados pela embargante, pugnou pelo prosseguimento do feito, acarretando na preclusão de seu direito em impugnar os cálculos. III. DISPOSITIVO Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido e REVOGAR o despacho de id 37359770, assim como HOMOLOGAR os cálculos apresentados ao id 32899769, considerando a concordância tácita do embargado. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Vilhena/RO, 22 de setembro de 2020. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº BA211648 REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº AC2777 Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, VILSON DOS SANTOS, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., ALOISIO MARTENDAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa:R$ 677.312,50 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Industrial
Vistos. MADEIREIRA FLORENÇA LTDA interpôs embargos de declaração contra o despacho de id 37359770, com alegação de omissão e contradição em deixar de reconhecer e declarar a concordância tácita do embargado quanto aos cálculos apresentados pela embargante, assim como de reconhecer e declarar a preclusão do direito do embargado em impugnar os cálculos apresentados. Intimado, a se manifestar, o embargado manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado, eis que o embargado, devidamente intimado acerca dos cálculos apresentados pela embargante, pugnou pelo prosseguimento do feito, acarretando na preclusão de seu direito em impugnar os cálculos. III. DISPOSITIVO Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido e REVOGAR o despacho de id 37359770, assim como HOMOLOGAR os cálculos apresentados ao id 32899769, considerando a concordância tácita do embargado. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Vilhena/RO, 22 de setembro de 2020. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº BA211648 REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº AC2777 Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751
EXECUTADOS: MARISTELA DOS SANTOS, VILSON DOS SANTOS, MADEIREIRA FLORENÇA LTDA., ALOISIO MARTENDAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 Valor da causa:R$ 677.312,50 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 0053109-35.1999.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Industrial
Vistos. MADEIREIRA FLORENÇA LTDA interpôs embargos de declaração contra o despacho de id 37359770, com alegação de omissão e contradição em deixar de reconhecer e declarar a concordância tácita do embargado quanto aos cálculos apresentados pela embargante, assim como de reconhecer e declarar a preclusão do direito do embargado em impugnar os cálculos apresentados. Intimado, a se manifestar, o embargado manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado, eis que o embargado, devidamente intimado acerca dos cálculos apresentados pela embargante, pugnou pelo prosseguimento do feito, acarretando na preclusão de seu direito em impugnar os cálculos. III. DISPOSITIVO Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido e REVOGAR o despacho de id 37359770, assim como HOMOLOGAR os cálculos apresentados ao id 32899769, considerando a concordância tácita do embargado. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Vilhena/RO, 22 de setembro de 2020. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente