Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADOS: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979, YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580, GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 DESPACHO O exequente apresentou os cálculos (ID 136795409), em cumprimento à determinação deste Juízo constante no ID 136149133. Intimem-se os executados para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados. Outrossim, intimem-se ambas as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação para tratativas de acordo, ao menos em relação ao valor incontroverso do débito, inclusive como medida apta a evitar a adoção de atos constritivos, tais como bloqueios de ativos financeiros e penhoras salariais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO Porto Velho/RO, 15 de junho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7083672-23.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 14:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:17
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:55
Publicação
17/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADOS: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979, YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580, GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 D E C I S Ã O 1. Não houve impugnação dos novos valores bloqueados, autorizando portanto a entrega ao credor. Assim, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.765,03 PAIVA VALÉRIO E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.095.464/0001-48 01910694 - 2 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 R$ 2.241,45 PAIVA VALÉRIO E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.095.464/0001-48 01910619 - 5 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 R$ 182,06 PAIVA VALÉRIO E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.095.464/0001-48 01910705 - 1 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 TOTAL R$ 4.188,54 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7083672-23.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Defiro a medida de penhora parcial de vencimentos, uma vez que o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico, pois se limitado ao percentual de 30% estará se definindo a possibilidade de subsistência do(a) executado(a), e ao mesmo tempo proporcionará efetividade à execução. Inclusive é posicionamento reiterado do STJ e da Corte Rondoniense, conforme se pode notar no aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual de 30% sobre a remuneração. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Minoração. Valor da causa. Não analisado pelo juízo. Supressão de instância. Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808965-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2023 Oficie-se ao empregador indicado pela parte autora (ID 122686629) no sentido de descontar mensalmente o valor correspondente a 30% da remuneração líquida do requerido/executado (JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, CPF 814.XXX.XXX-68 ), e após depositar em conta bancária do credor e até o limite do valor indicado pelo exequente em planilha de cálculo, que deverá instruir o expediente. Fica o exequente intimado a apresentar planilha de cálculos atualizada e dados bancários para depósito dos valores, com a finalidade de instruir o Ofício acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não encaminhamento. Intime-se. Esta decisão serve como ofício. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:21
Outras Decisões
16/09/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:05
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:38
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:28
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:44
Publicação
11/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:38
Publicação
11/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B, GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303, RAYRISON DANTAS FLORENTINO - RO13979, YAMILE NATALY ESPER - RO12580 DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 122686607) apresentada por JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO no âmbito da presente execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE. A executada requer o desbloqueio de valor penhorado (R$5.839,73), alegando que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de sua remuneração como assistente jurídico na Prefeitura Municipal de Guajará Mirim, e, portanto, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor bloqueado corresponde integralmente ao salário depositado em conta de titularidade exclusiva para recebimento de vencimentos, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família, especialmente para custeio de medicamentos de uso contínuo. Em resposta (ID 124544553), a exequente defende a possibilidade de penhora sobre o salário. Argumenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter relativo e pode ser afastada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional do crédito. Requer o reconhecimento da validade da penhora e a manutenção da constrição já efetivada ou, alternativamente, a preservação do bloqueio no valor de 50% dos recursos. Pleiteia, ainda, a penhora de 30% da remuneração líquida mensal da executada. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, essa regra pode ser mitigada, desde que observadas as particularidades de cada caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Corte Especial, já enfrentou a questão e entendeu que é possível a penhora de salário, mesmo quando não se trata de obrigação alimentar, desde que em situações excepcionais, mitigando assim a impenhorabilidade do salário. No presente caso, ainda que o salário seja destinado ao sustento da executada, é necessário garantir também que seus débitos sejam honrados, desde que não se comprometa sua subsistência digna. Portanto, entendo que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada, mantendo-se uma parte dos valores bloqueados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso em apreço, restou demonstrado que a executada auferiu rendimento líquido mensal de junho de 2025 no valor de R$5.839,73, conforme comprovantes ID 122686628 e 122686629, montante integralmente bloqueado em 27/06/2025. Assim, tendo em vista a natureza alimentar dos rendimentos salariais e a proteção conferida pela legislação processual, entendo legítima a constrição parcial dos valores bloqueados, limitando-se a penhora a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, o que equivale, no caso concreto, a R$1.751,91. O valor excedente, correspondente a R$4.087,81, deve ser imediatamente liberado à executada, por ultrapassar o limite razoável de constrição de verba de caráter alimentar. Diante de todo o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação à penhora formulada por JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, para manter a penhora de 30% do valor bloqueado referente ao salário líquido recebido pela executada, ora impugnante, correspondente à R$1.751,91 (um mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), os quais deverão ser revertidos em favor do exequente, e determinar a liberação dos 70% remanescentes, correspondentes a R$4.087,81 (quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) à parte executada. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Prazo de 15 dias. Caso não haja impugnação ou interposição de recurso, desde já determino a intimação das partes para que informem seus dados bancários, viabilizando a transferência dos valores constritos. 2. Outrossim, registra-se que a penhora realizada via SISBAJUD resultou no bloqueio de outros valores, consoante espelhos em anexo. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. A CPE deverá providenciar o acesso às partes. 3. Cadastre-se o advogado da executada, conforme Procuração ID 122686630. Após, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, conclusos para deliberações. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz (a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação à penhora (ID 122686607) apresentada por JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO no âmbito da presente execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE. A executada requer o desbloqueio de valor penhorado (R$5.839,73), alegando que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de sua remuneração como assistente jurídico na Prefeitura Municipal de Guajará Mirim, e, portanto, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor bloqueado corresponde integralmente ao salário depositado em conta de titularidade exclusiva para recebimento de vencimentos, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família, especialmente para custeio de medicamentos de uso contínuo. Em resposta (ID 124544553), a exequente defende a possibilidade de penhora sobre o salário. Argumenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter relativo e pode ser afastada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional do crédito. Requer o reconhecimento da validade da penhora e a manutenção da constrição já efetivada ou, alternativamente, a preservação do bloqueio no valor de 50% dos recursos. Pleiteia, ainda, a penhora de 30% da remuneração líquida mensal da executada. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, essa regra pode ser mitigada, desde que observadas as particularidades de cada caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Corte Especial, já enfrentou a questão e entendeu que é possível a penhora de salário, mesmo quando não se trata de obrigação alimentar, desde que em situações excepcionais, mitigando assim a impenhorabilidade do salário. No presente caso, ainda que o salário seja destinado ao sustento da executada, é necessário garantir também que seus débitos sejam honrados, desde que não se comprometa sua subsistência digna. Portanto, entendo que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada, mantendo-se uma parte dos valores bloqueados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso em apreço, restou demonstrado que a executada auferiu rendimento líquido mensal de junho de 2025 no valor de R$5.839,73, conforme comprovantes ID 122686628 e 122686629, montante integralmente bloqueado em 27/06/2025. Assim, tendo em vista a natureza alimentar dos rendimentos salariais e a proteção conferida pela legislação processual, entendo legítima a constrição parcial dos valores bloqueados, limitando-se a penhora a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, o que equivale, no caso concreto, a R$1.751,91. O valor excedente, correspondente a R$4.087,81, deve ser imediatamente liberado à executada, por ultrapassar o limite razoável de constrição de verba de caráter alimentar. Diante de todo o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação à penhora formulada por JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, para manter a penhora de 30% do valor bloqueado referente ao salário líquido recebido pela executada, ora impugnante, correspondente à R$1.751,91 (um mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), os quais deverão ser revertidos em favor do exequente, e determinar a liberação dos 70% remanescentes, correspondentes a R$4.087,81 (quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) à parte executada. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Prazo de 15 dias. Caso não haja impugnação ou interposição de recurso, desde já determino a intimação das partes para que informem seus dados bancários, viabilizando a transferência dos valores constritos. 2. Outrossim, registra-se que a penhora realizada via SISBAJUD resultou no bloqueio de outros valores, consoante espelhos em anexo. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. A CPE deverá providenciar o acesso às partes. 3. Cadastre-se o advogado da executada, conforme Procuração ID 122686630. Após, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, conclusos para deliberações. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz (a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:49
Outras Decisões
08/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:55
Publicação
16/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:57
Publicação
19/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTVILLE em face de JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e AURISON DA SILVA FLORENTINO, com pedidos de realização de penhora sobre valores decorrentes de créditos judiciais (ID 116265360), rendimentos de aluguel (ID 119940289) e via SISBAJUD (ID 122221828). 1. No tocante ao pedido de penhora nos autos nº 7052730-37.2024.8.22.0001, observa-se que a executada figura como parte autora naquele feito e obteve sentença favorável, com crédito reconhecido. Assim, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos mencionados, determinando-se a averbação do crédito exequendo, a fim de que eventual valor ali recebido pela executada seja destinado à satisfação do presente débito. Sendo assim, DETERMINO: 1.1 Promova-se a penhora no rosto dos autos de nº 7052730-37.2024.8.22.0001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, no valor de R$89.345,50, conforme cálculos ID 122221829. 1.2 Após o cumprimento do item anterior, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme artigo 917, §1º, do CPC; 1.3 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora efetivada, intimem-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 1.4 A diligência ficará condicionada ao pagamento das respectivas custas. 2. Quanto à penhora sobre os aluguéis, foi juntado aos autos contrato de locação celebrado em 17/03/2025, com valor mensal de R$2.500,00, referente ao imóvel situado na Avenida dos Imigrantes, nº 5857, Apto. A-103, Condomínio Residencial Montville (ID 119940290). Nos termos do art. 835, I, c/c arts. 857 e 858 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a constrição judicial sobre valores decorrentes de rendimentos periódicos, tais como aluguéis. O art. 867 do CPC reforça essa possibilidade ao dispor que é lícita a penhora de frutos e rendimentos de bem móvel ou imóvel, quando tal medida se mostrar mais eficiente para a satisfação do crédito exequendo e menos gravosa ao devedor. No presente caso, restou comprovado que o imóvel de propriedade da executada encontra-se locado e gerando receita mensal. Considerando ainda que as diligências anteriores de localização de outros bens restaram infrutíferas, revela-se proporcional e adequada a constrição sobre os frutos da coisa imóvel. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a penhora de aluguéis como medida executiva legítima AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. O art. 867 do CPC permite a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Assim, se constatado nos autos que o imóvel está gerando renda aos executados, tais rendimentos poderão ser penhorados em favor da parte exequente, sobretudo porque as demais diligências realizadas nos autos já se mostraram todas infrutíferas. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. (TRT-9 - AP: 0094900-98.2007.5.09.0245, Relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 20/11/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA SOBRE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA A DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a alegação do princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no interesse do credor. A penhora de aluguel ora autorizada, equivale a dinheiro, que prefere à de qualquer outro bem, sem ofensa ao citado princípio. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047286-37.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) (Grifei)
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os valores dos aluguéis percebidos pela executada, devendo o locatário ser intimado para que efetue os pagamentos diretamente na conta bancária a ser indicada nos autos pelo exequente. Registra-se que, a realização da diligência ficará condicionada ao pagamento das respectivas custas. Determino que o exequente apresente os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o repasse dos valores penhorados diretamente à sua conta, dispensando-se o depósito judicial. 3. Consta nos autos requerimento de liberação de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$1.589,50, devidamente confirmado nos autos. Considerando que a executada foi intimada (ID 121714684) e não apresentou impugnação, defiro a liberação do referido valor em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 98,53 Paiva e Valério Advogados Associados 28.095.464/0001-48 01883417 - 0 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 R$ 873,81 Paiva e Valério Advogados Associados 28.095.464/0001-48 01883418 - 9 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 R$ 668,50 Paiva e Valério Advogados Associados 28.095.464/0001-48 01883367 - 0 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 TOTAL R$ 1.640,84 Procuração com poderes ID 84566314. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência ou alvará presencial. 4. Considerando o deferimento da inclusão do cônjuge, Sr. AURISON DA SILVA FLORENTINO, no polo passivo, sem que ainda tenha sido intimado da decisão de ID 104923954, expeça-se intimação para o endereço indicado pelo credor (ID 104705143). O exequente deverá recolher as custas para diligência da intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. 5. Por fim, diante da atualização do débito exequendo e da ausência de integral satisfação, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO. Nesta data inclui a pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme espelho anexo. Aguarde-se em cartório até que sobrevenha resposta. À CPE: Decretado o sigilo no anexo desta decisão, providencie às partes a visualização do documento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 18 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2025, 14:39
Outras Decisões
18/06/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:03
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:44
Publicação
09/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:21
Mandado
05/06/2025, 19:27
Mandado
13/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:13
Mandado
14/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:02
Publicação
03/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:30
Decurso de Prazo
02/04/2025, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicação
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:41
Publicação
25/02/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:39
Mandado
24/02/2025, 08:54
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:45
Publicação
24/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO Vistos, Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta PARCIAL que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, no valor de R$ 1.589,50. Os anexos foram inseridos com registro de sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá providenciar o acesso para ambas as partes. Intime-se a parte executada PESSOALMENTE, por carta com AR, conforme § 1º do art. 841 do CPC, para apresentar impugnação. Prazo de 5 (cinco) dias. Utilize-se do endereço da última citação válida (ID 92497746). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente intimada a apresentar os dados bancários necessários para expedição de Alvará, apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar medida de impulso da execução. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:04
Mandado
23/01/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicação
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO Vistos, Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta PARCIAL que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, no valor de R$ 1.589,50. Os anexos foram inseridos com registro de sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá providenciar o acesso para ambas as partes. Intime-se a parte executada PESSOALMENTE, por carta com AR, conforme § 1º do art. 841 do CPC, para apresentar impugnação. Prazo de 5 (cinco) dias. Utilize-se do endereço da última citação válida (ID 92497746). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente intimada a apresentar os dados bancários necessários para expedição de Alvará, apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar medida de impulso da execução. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:01
Outras Decisões
22/01/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:30
Publicação
13/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros CERTIDÃO Certifico que foi concedido acesso aos documentos em sigilo. Porto Velho, 10 de janeiro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 07:07
Documento (Certidão)
10/01/2025, 07:06
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:23
Publicação
31/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADOS: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7083672-23.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Vistos. 1. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.575,25 Paiva e Valério Advogados Associados 28.095.464/0001-48 01837302 - 5 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 EditarExcluir R$ 19,64 Paiva e Valério Advogados Associados 28.095.464/0001-48 01837303 - 3 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 15778-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.594,89 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2. Realizei a consulta ao Renajud, conforme comprovantes em anexo. Deixei de promover a restrição em relação ao bem encontrado em nome do executado João, por se encontrar gravado com alienação fiduciária. 3. Realizada consulta ao Sisbajud, aguarde-se o resultado por 30 (trinta) dias. Intime-se. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:36
Outras Decisões
30/10/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 17:24
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:07
Publicação
10/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, AURISON DA SILVA FLORENTINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Do saldo em conta judicial Houve realização de penhora online em 31/10/2023, com bloqueio parcial de valores. Os valores se encontram depositados em conta judicial, conforme extrato em anexo. Apesar de intimada em 29/08/2024 (ID 110599907), a executada não apresentou impugnação. Assim, fica o exequente intimado a apresentar os dados bancários para transferência dos valores. 2. Da ausência de intimação de AURISON DA SILVA FLORENTINO Considerando o deferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo, sem que ainda tenha sido intimado da decisão de ID 104923954, expeça-se intimação para o endereço indicado pelo credor (ID 104705143). Na oportunidade, determino que a CPE retire o sigilo da petição de ID 104705143. O Exequente deverá recolher as custas para diligência da intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. 3. Da ausência de créditos no rosto dos autos Não obstante o deferimento de penhora de crédito, veio aos autos a informação do juízo no ID 105975335, sobre a ausência de créditos a serem recebidos por Janaína. Com relação ao Processo n. 7003727-08.2023.8.22.0015, em trâmite no mesmo juízo, há por ora, apenas expectativa de crédito. Aguardem-se informações acerca da penhora no Processo n. 7018670-38.2024.8.22.0001 (Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível). 4. Do pedido de Sisbajud
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO Defiro a penhora apenas em nome da requerida Janaina Pereira de Souza Florentino, condicionando a pesquisa ao recolhimento das respectivas custas judiciais e juntada de planilha atualizada, considerando o crédito a ser levantado, conforme item 1 desta decisão. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:44
Outras Decisões
09/10/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 04:01
Publicação
30/09/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Mandado
02/09/2024, 20:09
Mandado
05/08/2024, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:38
Publicação
12/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:37
Publicação
08/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:46
Mandado
04/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:05
Mandado
10/06/2024, 08:53
Mandado
10/06/2024, 08:48
Mandado
10/06/2024, 07:32
Mandado
10/06/2024, 07:32
Mandado
10/06/2024, 07:32
Mandado
07/06/2024, 16:50
Mandado
27/05/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:51
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:14
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:16
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:14
Publicação
30/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O 1) A parte exequente demonstra que a parte executada é casada em regime de comunhão parcial de bens com AURISON DA SILVA FLORENTINO, CPF 285.720.682-87. Juntou Certidão de Casamento para comprovar. O artigo 790, caput e inciso IV do CPC estabelece que são sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal, na constância do casamento (art. 1.667, CC), bem como as dívidas contraídas durante o casamento (art. 1.663 e § 1º, CC) obrigando os bens comuns e particulares no caso de administração dos bens do casal, ou no patrimônio comum e particular na razão do proveito que houver auferido. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO COEXECUTADO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE, QUE O TORNA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS SEUS BENS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Durante a constância de seu matrimônio, o coexecutado firmou confissão de dívida, responsabilizando-se pelo débito. A dívida exequenda é decorrente de contratação que beneficiou a entidade familiar, fato que implica a responsabilidade do cônjuge, embora não seja parte no processo, na forma dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. 2.
Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7083672-23.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Trata-se de situação em que o terceiro, mesmo não sendo parte, se torna responsável patrimonial ( CPC, artigo 790, IV), e por isso os seus bens podem ser penhorados. Como não integra o processo, não deve ser citado, mas apenas intimado dos atos processuais respectivos, cabendo-lhe a possibilidade de adotar os meios de defesa adequados para a salvaguarda dos seus interesses. 3. Daí o acolhimento parcial do pleito, determinando-se a realização da penhora em bens do cônjuge do coexecutado, cujo patrimônio está ao alcance da execução. (TJ-SP - AI: 20922072320198260000 SP 2092207-23.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) Desta forma, ante a comunicação de bens, defere-se a penhora de bens em nome de cônjuge da parte devedora. 2) Proceda-se a CPE - Central de Processo Eletrônicos, a inclusão do cônjuge no polo passivo, expedindo-se intimação pessoal no endereço indicado no item 3.3 desta decisão. 3) Houve pedido de penhora no rosto dos autos nº 7018670-38.2024.8.22.0001 (Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível), 7001177-06.2024.8.22.0015 (Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível) e 7003727-08.2023.8.22.0015 (Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível), todos em trâmite perante este Tribunal de Justiça de Rondônia. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC, determinando: 3.1 Promova-se a penhora no rosto dos autos de n. 7018670-38.2024.8.22.0001, 7001177-06.2024.8.22.0015 e 7003727-08.2023.8.22.0015, em trâmite perante a 8º Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, no valor de R$ 65.965,15. 3.2 Após o cumprimento do item anterior, intime-se a Executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme art. 917, §1º do CPC, bem como sobre a penhora de valor realizada via SISBAJUD em 31/10/2023 (ID 98225539). 3.3 Expeça-se o mandado de intimação para a Rua Pastor Eurico Alfredo Nelson, nº 1809 – CEP 76.820-374, bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO. Registre-se que o endereço acima é o mesmo informado pela parte executada em outros dois processos judiciais, no qual é requerente. Ainda que sobrevenha tentativa inexitosa, não há prejuízo de considerar válida a tentativa de intimação realizada em 17/04/2024 por Oficial de Justiça, sobre a penhora anterior, pois realizada no mesmo lugar (endereço profissional) no qual fora citada do processo de execução, sem que tenha atualizado as informações no processo. A diligência ficará condicionada ao pagamento das respectivas custas. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora efetivada, intimem-se a parte Exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Cumpridas as determinações acima, retorne-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Porto Velho/RO, 29 de abril de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:43
Outras Decisões
29/04/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:16
Mandado
17/04/2024, 17:53
Mandado
18/03/2024, 12:10
Mandado
15/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:11
Publicação
14/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:28
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:16
Publicação
19/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente pleiteia pela restrição de circulação total do veículo de propriedade da executada, no entanto, verifico que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD das contas bancárias de titularidade da executada, sem que a mesma tivesse ciência da penhora para manifestação de impugnação. Sendo assim, com o fito de evitar possíveis arguições de nulidades, expeça-se mandado de citação a ser diligenciado no endereço: Av. Sete de Setembro, 1044 - Centro, Porto Velho - RO, 76801-096 - Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, Subprocuradoria Administrativa. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor da diligência, sob pena de não recebimento dos valores penhorados. Decorrido o prazo acima, e concretizada a intimação da executada, retornem os autos conclusos para deliberação da pesquisa postulada sob ID98686103 Intime-se. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:06
Outras Decisões
16/02/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:32
Publicação
20/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:29
Publicação
08/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:38
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 09:56
Publicação
07/11/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7083672-23.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Vistos. 1. Realizada consulta via RENAJUD verificou-se que os veículos em nome dos executados encontram-se gravado por alienação fiduciária. Assim, considerando que o bem não integra o patrimônio do devedor, indefiro o pedido de penhora. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. 2. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:54
Outras Decisões
06/11/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:26
Publicação
19/09/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:02
Publicação
31/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 30 de agosto de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Comercial 7083672-23.2022.8.22.0001
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:41
Outras Decisões
30/08/2023, 07:41
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:40
Publicação
26/07/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:18
Mandado
27/06/2023, 00:48
Mandado
16/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:01
Publicação
06/06/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:26
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:31
Publicação
12/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7083672-23.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Vistos. Expeça-se mandado de citação a ser diligenciado no endereço: Av. Sete de Setembro, 1044 - Centro, Porto Velho - RO, 76801-096 - Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, Subprocuradoria Administrativa. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor da diligência, sob pena de extinção. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:19
Publicação
12/04/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083672-23.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056
EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)