Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003345-69.2019.8.22.0010.
Embargante: Luiz Ademir Schock Advogado(a): Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Advogado(a): Cassio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) Advogado(a): Gustavo Santana do Nascimento (OAB/RO 11002)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 11/10/2024 DECISÃO: EMBARGOS PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. GLODNER LUIZ PAULETTO. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ATENTATÓRIO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N° 8.429/92. NORMA MAIS BENÉFICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO AJUSTADO À ADI 6678/DF-MC DO STF, EXCLUINDO A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO REMANESCENTE. ART. 11 CAPUT DA LIA. LEI 14.230/2021 SUPERVENIENTE. CONTEÚDO REVOGADOR. FALTA DE ENQUADRAMENTO OU DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONDUTA ATÍPICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. No caso concreto, embargante, após adequação do acórdão aos termos da ADI 6678/DF-MC, do STF, requer efeitos infringentes aos fins de se declarar atípica a conduta dita ímproba, pela falta de enquadramento em lei revogadora superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a conduta descrita na inicial se enquadra na Lei n.14.230/2021, que revogou a redação anterior do art.11, só admitindo condenação se o caput estiver atrelado a um dos incisos ou conduta equivalente, ainda que em dispositivo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses ao Tema n. 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral Tema 1.199). 3. Na espécie, o Ministério Público requereu a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, e inciso XI; e art. 10, caput, e incisos I,XI, XII, todos da Lei 8.429/92. Contudo, a sentença de 1º grau julgou improcedente a pretensão e, em grau de recurso do Ministério Público, esta Corte estadual enquadrou a conduta no tipo do art. 11, caput, e inc.I, da Lei n. 8.429/92. Em grau de reclamação, o embargante obteve decisão favorável aos fins de adequação da sanção à ADI 6678/DF-MC DO STF, remanescendo apenas a infringência ao art.11, caput, da LIA. Entretanto, a partir da alteração do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021, a configuração da improbidade por violação a princípios da administração pública passou a depender, necessariamente, da coexistência de uma das condutas descritas nos seus incisos. Assim, malgrado o art. 11 da Lei Federal n. 8.429/1992 não tenha sido revogado pela Lei Federal n. 14.230/2021, a falta de comprovação da prática de uma das condutas taxativas descritas nos incisos alterados, ou de conduta correspondente, ainda que em dispositivo diverso, para justificar aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a conduta torna-se atípica, impondo-se absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes aos fins de declarar atípica a conduta do art. 11, caput, da LIA, pela superveniência da Lei n.14.230/2021 e restabelecer os efeitos da sentença absolutória. ________________________________ Dispositivos relevantes: art. 11, caput, c/c art. 12, III, da Lei n. 8.429/92; Lei n. 14.230/2021; ADI 6678/DF-MC; Tema 1199, ARE 803.568/SP; AgInt no AREsp 1219314/SP/2017/Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA – J. 10/12/2024 – Publicação/Fonte: DJe 31/12/2024.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7003345-69.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara CÃvel